Decreto Legislativo Regional n.º 8/2024/M
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2024/M
Estabelece o regime jurídico do Sistema de Incentivos à Descarbonização dos Transportes Terrestres na Região Autónoma da Madeira, designado por "DESCARBONIZAR_RAM"
A União Europeia definiu como objetivo alcançar a neutralidade climática até 2050 e, até 2030, reduzir pelo menos em 55 % as emissões líquidas de gases com efeito de estufa (GEE) em comparação com 1990.
Para alcançar estas metas, torna-se necessário implementar medidas transversais a todos os setores económicos, que promovam reduções significativas de GEE.
O setor dos transportes terrestres, em particular o transporte individual e coletivo de passageiros, sendo um dos principais consumidores de energia fóssil, exercendo por isso uma pressão significativa sobre a qualidade do ambiente, terá, necessariamente, de fazer parte do esforço de descarbonização.
Conscientes da exigência desta tarefa, a Região Autónoma da Madeira mantém o foco na transição para uma mobilidade ambientalmente mais sustentável, quer na Madeira, quer no Porto Santo, continuando a implementar várias iniciativas nesse sentido.
O Mecanismo de Recuperação e Resiliência, onde se enquadra o Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), criado pelo Regulamento (UE) 2021/241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, ajustado pelo Regulamento (UE) 2023/435, de 27 de fevereiro de 2023, no que se refere aos capítulos REPowerEU dos PRR, constitui-se como um importante instrumento de financiamento dos investimentos necessários à neutralidade climática.
É no âmbito deste instrumento de financiamento comunitário que surge o projeto de investimento designado de "RP-C21-i13-RAM - Descarbonização dos Transportes", que inclui o apoio à aquisição de autocarros limpos, elétricos e/ou a hidrogénio, afetos ao transporte público rodoviário ou serviços turísticos, à aquisição de postos de carregamento/abastecimento para autocarros limpos e ao abate de veículos substituídos através da aquisição de veículos elétricos.
Dada a relevância de incentivar o transporte coletivo de passageiros ambientalmente sustentável, é assumida como prioritária a aquisição de autocarros limpos afetos a este tipo de transporte e respetivos postos de carregamento.
Estes apoios têm como âmbito territorial a Região Autónoma da Madeira, podem ser atribuídos a entidades públicas ou privadas e a pessoas particulares com domicílio fiscal ou residência na Região Autónoma da Madeira, podendo equivaler a 100 % do valor global elegível, sem prejuízo dos limites definidos em sede de regulamentação específica.
Este financiamento público respeita as obrigações decorrentes do regime de minimis, aprovado pelo Regulamento (UE) n.º 2023/2831, de 13 de dezembro de 2023, bem como do regime de auxílios de Estado que resulta do Regulamento Geral de Isenção por Categoria (RGIC), Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, na sua atual redação, em particular ao abrigo dos capítulos i e ii, e dos artigos 36.º-A e 36.º-B, materializando, em concatenação com o aviso de abertura de concurso a lançar um procedimento de concurso competitivo, com base em critérios objetivos, transparentes e não discriminatórios.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, do n.º 1 do artigo 228.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, da alínea l) do artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente diploma estabelece o regime jurídico do Sistema de Incentivos à Descarbonização dos Transportes Terrestres na Região Autónoma da Madeira, adiante designado por "DESCARBONIZAR_RAM".
2 - O sistema de incentivos a que se refere o número anterior destina-se à aquisição de:
Autocarros limpos afetos ao transporte público regular de passageiros ou a serviços turísticos na Região Autónoma da Madeira (RAM);
Postos de carregamento/abastecimento para autocarros limpos na RAM;
Veículos 100 % elétricos desde que substituam outro veículo poluente abatido, propriedade de beneficiários com residência ou domicílio fiscal na RAM.
Artigo 2.º
Âmbito territorial
O DESCARBONIZA_RAM é um investimento aplicável exclusivamente no território da RAM.
Artigo 3.º
Entidade gestora
A entidade gestora do DESCARBONIZAR_RAM é a Direção Regional de Transportes e da Mobilidade Terrestre, adiante designada por DRTMT, ou outra entidade que lhe suceda, competindo-lhe, designadamente, proceder à publicitação de avisos de abertura de concurso, à seleção das operações a aprovar e os organismos executores beneficiários, formalizar os pedidos de pagamento junto do Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM, apurar e transferir os apoios a pagar aos organismos executores beneficiários, e acompanhar e monitorizar a sua adequada utilização.
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos do presente diploma entende-se por:
"Autocarro limpo", veículo novo com nível nulo de emissões, na aceção do artigo 2.º, alínea 102-G), subalínea c), do RGIC (elétrico ou a hidrogénio), e homologado exclusivamente nas categorias europeias M2 ou M3 a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 58/2004, de 19 de março, na sua redação atual, cumprindo com os requisitos para o acesso facilitado para pessoas com mobilidade reduzida, com a finalidade de ser utilizado no serviço público de transporte coletivo rodoviário de passageiros;
"Empresa", qualquer entidade que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma atividade económica, através da disponibilização, com ou sem remuneração, de bens ou serviços no mercado;
"Empresa em dificuldade", empresa relativamente à qual se verifica, pelo menos, uma das seguintes circunstâncias:
Se se tratar de uma empresa de responsabilidade limitada, quando mais de metade do seu capital social tenha desaparecido devido a perdas acumuladas; trata-se do caso em que a dedução das perdas acumuladas das reservas (e todos os outros elementos geralmente considerados como uma parte dos fundos próprios da empresa) conduz a um montante cumulado negativo que excede metade do capital social subscrito;
ii) Se se tratar de uma empresa em que pelo menos alguns sócios tenham responsabilidade ilimitada relativamente às dívidas da empresa, quando mais de metade do seu capital, conforme indicado na contabilidade da empresa, tiver desaparecido devido às perdas acumuladas;
iii) Quando a empresa for objeto de um processo coletivo de insolvência ou preencher, de acordo com o respetivo direito nacional, os critérios para ser submetida a um processo coletivo de insolvência a pedido dos seus credores;
iv) Sempre que uma empresa tiver recebido um auxílio de emergência e ainda não tiver reembolsado o empréstimo ou terminado a garantia, ou tiver recebido um auxílio à reestruturação e ainda estiver sujeita a um plano de reestruturação;
Se se tratar de uma empresa que não é uma PME e onde, nos dois últimos anos, o rácio dívida contabilística/fundos próprios da empresa foi superior a 7,5, e o rácio de cobertura dos juros da empresa, calculado com base em EBTIDA, foi inferior a 1,0.
"Infraestruturas de carregamento", infraestruturas fixas ou móveis que fornecem eletricidade a veículos;
"Infraestruturas de reabastecimento", infraestruturas fixas ou móveis que fornecem hidrogénio a veículos;
"Início dos trabalhos", quer o início dos trabalhos de construção relacionados com o investimento, quer o primeiro compromisso firme de encomenda de equipamentos ou qualquer outro compromisso que torne o investimento irreversível, consoante o que acontecer primeiro; a compra de terrenos e os trabalhos preparatórios, como a obtenção de licenças e a realização de estudos de viabilidade, não são considerados início dos trabalhos; no caso de aquisições, por "início dos trabalhos" entende-se o momento da aquisição dos ativos diretamente ligados ao estabelecimento adquirido;
"PME", as micro, pequenas e médias empresas na aceção da Recomendação 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequena e média empresa e com a certificação eletrónica, prevista no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual;
"Procedimento de concurso competitivo", um procedimento de concurso não discriminatório que prevê a participação de um número suficiente de empresas e no qual os auxílios são concedidos com base quer na proposta inicial apresentada pelo proponente quer num preço de equilíbrio; além disso, o orçamento ou volume relacionado com processo de concurso é um condicionalismo vinculativo conducente a uma situação em que nem todos os proponentes podem beneficiar de auxílio;
"Veículos automóveis", os automóveis ligeiros e pesados de passageiros e mercadorias;
"Veículo em fim de vida", os veículos considerados resíduos nos termos do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua atual redação, que estabelece o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, e do Decreto n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua atual redação, que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão dos fluxos específicos de resíduos, ou aqueles que apresentando condições para circulação tenham idade igual ou superior a 10 anos.
CAPÍTULO II
ATRIBUIÇÃO DE APOIO
Artigo 5.º
Beneficiários
1 - São beneficiários do DESCARBONIZAR_RAM:
Entidades públicas ou privadas de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica;
Pessoas singulares.
2 - As entidades beneficiárias mencionadas no número anterior devem ter residência ou domicílio fiscal na RAM, comprovado através da apresentação de certidão emitida para o efeito pela Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira (AT-RAM).
3 - São ainda considerados residentes na RAM as pessoas singulares que ali tenham o seu principal centro de interesses, considerando-se como tal o lugar determinável nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 17.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
4 - Considera-se ainda que têm domicílio fiscal na RAM todas as pessoas coletivas que tenham sede ou direção efetiva naquele território e que neste, comprovadamente, obtenham a maior parte dos seus rendimentos.
Artigo 6.º
Tipologias de projetos
São suscetíveis de financiamento as seguintes tipologias de projetos:
Subprojecto 1 - Aquisição de autocarros limpos:
Autocarros 100 % elétricos;
ii) Autocarros a hidrogénio;
Subprojecto 2 - Aquisição de postos de carregamento, incluindo:
Infraestruturas;
ii) Projetos de arquitetura/engenharia relacionados com as intervenções a realizar;
iii) Empreitadas e despesas relativas à fiscalização ou assessoria à fiscalização;
Subprojecto 3 - Aquisição de veículos elétricos, de acordo com as categorias socioeconómicas, desde que substituam veículos poluentes abatidos.
Artigo 7.º
Requisitos gerais de elegibilidade dos projetos
1 - Os projetos devem cumprir os seguintes requisitos gerais de elegibilidade:
Promover o transporte coletivo de passageiros ou serviços turísticos exclusivamente na RAM, recorrendo à utilização de veículos limpos que não darão origem a emissões significativas de gases de efeito estufa (GEE) nem a um aumento significativo das emissões poluentes;
Promover a mobilidade elétrica eliminando da circulação veículos de maior idade e mais poluentes exclusivamente na RAM, substituindo-os por outros mais limpos que não darão origem a emissões significativas de GEE, nem das emissões poluentes;
Destinar-se, exclusivamente, à concretização do investimento contratualizado entre o IDR, IP-RAM e a Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas (SREI)/DRTMT, devendo estar em conformidade com o texto do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) aprovado e com as regras de elegibilidade da Orientação Técnica Específica n.º 01/C21-i13-RAM/2024, do investimento RP-C21-i13-RAM-Descarbonização dos Transportes.
2 - Para cada projeto são elegíveis as despesas realizadas e efetivamente pagas, excluindo o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), a definir em sede de regulamentação, entre 1 de fevereiro de 2022 e 30 de junho de 2026, suportadas por documento contabilístico legalmente aceite.
Artigo 8.º
Formalização e análise das candidaturas
1 - As candidaturas devem ser submetidas através de formulário eletrónico, disponível no Balcão dos Fundos.
2 - As candidaturas que não cumpram os requisitos definidos no presente diploma e respetiva regulamentação específica são anuladas/reprovadas.
3 - A apresentação das candidaturas pressupõe a aceitação integral e sem reservas, pelos candidatos, das regras do presente diploma e sua regulamentação.
4 - As candidaturas são analisadas por ordem de entrada, e selecionadas de acordo com os requisitos definidos no presente diploma e na sua regulamentação específica, até ao limite da dotação orçamental a estabelecer em sede de regulamentação.
5 - Na seleção das candidaturas assume prioridade a aquisição de autocarros limpos afetos ao transporte público rodoviário regular de passageiros e respetivos postos de carregamento.
Artigo 9.º
Apoio financeiro
1 - O apoio financeiro a conceder reveste a forma de subvenção não reembolsável, correspondente a 100 % do valor global elegível, sujeito ao limite definido em sede de regulamentação.
2 - A concessão do apoio financeiro é formalizada com a aceitação do Termo de Aceitação, mediante a sua confirmação eletrónica no portal, documento contratual simplificado, o qual assume a natureza jurídica de um contrato escrito.
3 - É proibida a acumulação do incentivo para as mesmas despesas elegíveis com outros de natureza similar, previstos em diplomas regionais ou nacionais, exceto aqueles que revistam natureza puramente fiscal.
4 - O pagamento do apoio aprovado é efetuado por transferência bancária para a conta (IBAN) da entidade beneficiária elegível, de acordo com a metodologia a definir em sede de regulamentação.
5 - A realização do pagamento aos beneficiários elegíveis depende da verificação das seguintes condições cumulativas:
Existência de disponibilidade de tesouraria;
Existência de situação contributiva e tributária regularizada dos beneficiários;
Existência de regular situação perante os fundos europeus;
Existência de regular situação perante a entidade gestora do incentivo;
Inexistência de decisão de suspensão de pagamentos.
6 - O pagamento do apoio pode ser suspenso até à regularização ou à tomada de decisão decorrente da análise da situação subjacente, quando aplicável, e com os seguintes fundamentos:
Falta de comprovação de situação regularizada a que se refere o número anterior, bem como de restituições no âmbito dos financiamentos;
Existência de deficiências no processo comprovativo da execução do investimento, designadamente de natureza contabilística ou técnica, quando aplicável;
Não envio no prazo determinado de elementos solicitados, salvo se for aceite a justificação que venha, eventualmente, a ser apresentada pelo beneficiário;
Alteração de conta bancária do beneficiário elegível, sem comunicação prévia à entidade gestora;
Superveniência das situações decorrentes de averiguações promovidas por autoridades administrativas sustentadas em factos cuja gravidade indicie ilicitude criminal, envolvendo a utilização indevida dos apoios concedidos ou o desvirtuamento da candidatura.
Artigo 10.º
Obrigações gerais dos beneficiários
Constituem obrigações dos organismos executores beneficiários ("beneficiários"):
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