Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/A
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/A
Regime Jurídico de Apoios ao Sistema de Ação Social na Região Autónoma dos Açores
A Constituição da República Portuguesa prevê como fundamental o direito à segurança social, cuja promoção da melhoria sustentada das condições e dos níveis de proteção social, e o reforço da respetiva equidade, devem ser prioridade.
Para a prossecução dos objetivos definidos para o setor da solidariedade e segurança social, cabe ao departamento do Governo Regional competente nesta matéria assegurar a implementação de programas, projetos e iniciativas que prossigam objetivos do sistema de ação social.
Não obstante o princípio do primado da responsabilidade pública, a implementação de um sistema de ação social justo e igualitário, com respeito pelo princípio da solidariedade, requer a complementaridade entre os vários atores que prosseguem objetivos neste âmbito.
A progressiva individualização da vida urbana, a insuficiência das intervenções voluntárias, baseadas na solidariedade de proximidade, bem como da oferta pública e do setor solidário e social, levam à necessidade de garantir formas de participação no desenvolvimento e adequação de respostas necessárias e condignas, assentes numa lógica de responsabilidade social partilhada entre os indivíduos, as famílias, os grupos e pessoas singulares e coletivas, com ou sem fins lucrativos, para que os cidadãos possam aceder a uma melhor qualidade de vida, especialmente os idosos, pessoas com deficiência e crianças.
Urge, pois, incentivar a iniciativa privada, no domínio da ação social, através da concessão de apoios financeiros, para além dos concedidos no âmbito da cooperação estabelecida com o setor solidário e social, bem como expandir e aproveitar os meios existentes, e potenciais, para a concretização desses mesmos objetivos, não obstante a implementação de programas de apoio que tenham como destinatários pessoas singulares.
Com vista à concretização da concessão de apoios, é essencial o respetivo enquadramento legal, estabelecendo uma base orientadora à prossecução dos seus objetivos, sem prejuízo de posterior regulamentação, a realizar com respeito pelos princípios da transparência e da prossecução do interesse público, e com vista a garantir uma maior eficácia e controlo dos apoios atribuídos.
Ainda, e em consonância com a Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social, na sua redação atual, e com o artigo 83.º do Código da Ação Social dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/2012/A, de 4 de abril, o sistema de ação social é constituído também por entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, com atuação na área social, prevendo-se a criação de programas específicos de estímulo a projetos e atividades.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 58.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma cria o Regime Jurídico de Apoios ao Sistema de Ação Social na Região Autónoma dos Açores, doravante designado por RJAAS_Açores, que visa a concretização de objetivos do Governo Regional, em matéria de solidariedade e segurança social, através da atribuição de apoios financeiros.
Artigo 2.º
Âmbito subjetivo
1 - Os apoios financeiros referidos no artigo anterior, são atribuídos diretamente, através de pessoas singulares, ou pessoas coletivas, com ou sem fins lucrativos, regionais, nacionais ou estrangeiras, que prossigam fins análogos ao sistema de ação social, ou através das quais se pretenda a prossecução desses fins.
2 - As entidades que prosseguem objetivos do sistema de ação social, doravante designado por sistema, e que tenham contrato de cooperação celebrado, ou parceria estabelecida, no âmbito do Código de Ação Social dos Açores (CASA), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/2012/A, de 4 de abril, podem beneficiar dos apoios objeto do presente diploma, quando as ações em causa não se enquadrem no âmbito dos contratos de cooperação ali previstos.
Artigo 3.º
Âmbito material
1 - Os apoios previstos no RJAAS_Açores destinam-se à satisfação de encargos com ações do sistema, doravante designadas por ações, que concretizem, designadamente:
A promoção e acesso a respostas sociais e respetivos serviços e equipamentos de apoio social;
A realização de obras de construção de infraestruturas destinadas a serviços ou equipamentos de apoio social, e despesas conexas;
A aquisição de equipamento destinado ao apetrechamento de infraestruturas afetas a serviços ou equipamentos de apoio social;
A implementação, funcionamento e desenvolvimento de programas, projetos e iniciativas que prossigam objetivos do sistema;
A aquisição de bens e serviços que se revelem necessários no âmbito do sistema;
A execução de outras ações, cujo relevante interesse social seja reconhecido pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de solidariedade e segurança social.
2 - A tipologia de obras de construção a que se refere a alínea b) do número anterior é definida no âmbito de cada regime de apoio.
3 - O relevante interesse social, a que se refere a alínea f) do n.º 1, é reconhecido por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de solidariedade e segurança social, precedido de uma avaliação de necessidade, elaborada nos termos do artigo 12.º
4 - Na concretização dos objetivos do sistema, através das ações referidas no n.º 1, têm preferência o recurso ao setor público e ao setor solidário e social, abrangidos pelo CASA, salvo quando, fundamentadamente, o recurso a outras entidades demonstrar maior adequação às necessidades sociais.
5 - A adequação às necessidades sociais, referida no número anterior, é aferida, embora não limitada, pela capacidade de recursos existentes, tempestividade de implementação, relação custo-benefício e capacidade de execução.
6 - Sem prejuízo do disposto na regulamentação a que se refere o artigo 18.º, as ações a desenvolver, previstas no n.º 1, não prejudicam a obrigatoriedade de cumprimento de outros requisitos legais, previstos em legislação própria, aplicável em função da matéria em causa.
Artigo 4.º
Objetivos
As ações referidas no artigo anterior assentam, designadamente, nos seguintes objetivos:
Valorização de parcerias com a iniciativa privada;
Execução do Programa do Governo Regional, das Orientações de Médio Prazo e do Plano Regional Anual, e das demais estratégias e planos regionais;
Implementação de programas, projetos e iniciativas que prossigam objetivos do sistema;
Promoção da qualidade e abrangência do sistema;
Garantia e melhoria das condições de vida dos cidadãos e das famílias residentes na Região Autónoma dos Açores;
Personalização e flexibilização das ações, por forma a garantir a sua adequação e eficácia, tendo em conta as assimetrias na disposição geográfica dos meios envolvidos e o contexto disperso e insular da Região Autónoma dos Açores;
Melhoria da acessibilidade dos cidadãos, residentes na Região Autónoma dos Açores, a equipamentos sociais.
Artigo 5.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
«Ação do sistema de ação social», a iniciativa, projeto, ou programa, que visa a execução e implementação do sistema de ação social;
«Beneficiário», a pessoa singular ou coletiva com ou sem fins lucrativos, regional, nacional ou estrangeira, que prossiga fins análogos ao sistema de ação social, ou através da qual se pretenda a prossecução desses fins, e a quem seja atribuído apoio, no âmbito do presente diploma e respetiva legislação regulamentar;
«Regime de apoio», o enquadramento jurídico específico de atribuição do apoio, que inclui, designadamente, as condições de acesso e avaliação, as regras de atribuição, bem como a elegibilidade das despesas;
«Relevante interesse social», as ações que prosseguem os objetivos do sistema de ação social, do Programa do Governo Regional, das Orientações de Médio Prazo, dos programas e medidas do Plano Regional Anual, bem como de outros programas específicos na área de ação social;
«Respostas sociais», o meio de concretização dos serviços e equipamentos de apoio social, designadamente as previstas no artigo 18.º do CASA;
«Serviços e equipamentos de apoio social», os serviços e os equipamentos através dos quais são prestados serviços às pessoas e às famílias, com ou sem estruturas associadas, que prosseguem os objetivos do sistema de ação social;
«Setor solidário e social», o conjunto das instituições particulares de solidariedade social, ou legalmente equiparadas, definidas no artigo 1.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual, que aprovou o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), aplicado, na Região Autónoma dos Açores, com as adaptações previstas no Decreto Legislativo Regional n.º 26/84/A, de 28 de agosto, sem prejuízo de outras entidades equiparadas;
«Sistema de ação social», o sistema que visa a prevenção e reparação de situações de carência e desigualdade socioeconómica, de dependência, de disfunção, exclusão ou vulnerabilidade sociais, bem como a integração e promoção comunitária das pessoas e o desenvolvimento das respetivas capacidades, assegurando ainda especial proteção aos grupos mais vulneráveis, nomeadamente crianças, jovens, pessoas com deficiência e idosos, bem como outras pessoas em situação de carência económica ou social.
Artigo 6.º
Princípios
1 - Constituem princípios gerais do sistema, os seguintes:
Princípio da universalidade;
Princípio da igualdade;
Princípio da solidariedade;
Princípio da equidade social;
Princípio da diferenciação positiva;
Princípio da subsidiariedade;
Princípio da inserção social;
Princípio da coesão intergeracional;
Princípio do primado da responsabilidade pública;
Princípio da complementaridade;
Princípio da unidade;
Princípio da descentralização;
Princípio da participação;
Princípio da eficácia;
Princípio da tutela dos direitos adquiridos e dos direitos em formação;
Princípio da garantia judiciária;
Princípio da informação.
2 - Os princípios referidos no número anterior têm a aceção prevista na Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social, na sua redação atual.
CAPÍTULO II
APOIOS
Artigo 7.º
Tipologia de apoios
1 - Os apoios objeto do presente diploma podem revestir as seguintes tipologias:
Contrato de cooperação técnica e, ou, financeira;
Contrato de financiamento;
Subsídio;
Apoio pontual.
2 - O contrato de cooperação técnica e, ou, financeira a que se refere a alínea a) do número anterior visa a implementação e desenvolvimento de ações, com recurso a beneficiários considerados com atuação relevante nas áreas das necessidades identificadas, que prossigam objetivos do sistema da competência do Governo Regional, no âmbito das políticas de solidariedade e segurança social estabelecidas.
3 - O contrato de financiamento a que se refere a alínea b) do n.º 1 visa a implementação e, ou, desenvolvimento, pelos beneficiários, de ações financiadas pelo Governo Regional, no âmbito do sistema.
4 - O subsídio a que se refere a alínea c) do n.º 1 consiste na atribuição direta ao beneficiário, de um apoio financeiro para a prossecução de objetivos do sistema.
5 - O apoio pontual a que se refere a alínea d) do n.º 1 visa a atribuição, ao beneficiário, de um apoio financeiro para a prossecução de objetivos do sistema, não suscetíveis de enquadramento na tipologia de apoios a que se referem as alíneas a) a c) do n.º 1, ou que, atenta a natureza da ação, não justifique o recurso aos mesmos.
Artigo 8.º
Formalização
1 - A atribuição dos apoios financeiros previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior está sujeita a forma escrita, devendo constar dos contratos ali referidos, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
Os direitos e obrigações das partes;
A previsão expressa de mecanismos eficazes de avaliação e acompanhamento permanente;
O regime sancionatório, em caso de incumprimento.
2 - As alterações aos contratos que se revelem necessárias, são objeto de aditamento aos mesmos e estão sujeitas às mesmas formalidades, com as devidas adaptações.
3 - A atribuição dos apoios financeiros previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior é formalizada através de despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de solidariedade e segurança social.
Artigo 9.º
Obrigações dos beneficiários
1 - Constituem obrigações dos beneficiários dos apoios objeto do presente diploma:
Cumprir pronta e integralmente os requisitos, condições e demais pressupostos dos quais depende a atribuição do apoio;
Cumprir pronta e integralmente as condições previstas na tipologia de apoio a que se refere o artigo 7.º;
Prestar as contrapartidas definidas no regime de apoio em causa;
Fornecer e entregar, nos prazos concedidos para o efeito, aos serviços competentes do departamento do Governo Regional com competência em matéria de solidariedade e segurança social, todos os elementos que lhes forem solicitados, referentes ao apoio atribuído;
Comunicar aos serviços competentes do departamento do Governo Regional com competência em matéria de solidariedade e segurança social qualquer ocorrência que possa resultar na alteração dos pressupostos relativos ao apoio atribuído;
Comprovar o cumprimento das obrigações assumidas;
Entregar relatório final;
Cumprir as obrigações legais, designadamente as fiscais.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser impostas obrigações adicionais, em função do regime de apoio, nos termos a definir na regulamentação a que se refere o artigo 18.º
Artigo 10.º
Relatório final
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