Decreto Legislativo Regional n.º 8/2026/A
Transparência nos apoios ao setor agrícola.
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2026/A
Transparência nos apoios ao setor agrícola
A estabilidade, a previsibilidade e a eficiência dos apoios públicos ao setor agrícola assumem uma relevância estratégica na consolidação do rendimento das explorações, na competitividade das produções e no desenvolvimento sustentável do setor.
Num contexto em que a agricultura continua a ser um pilar económico, social e territorial da Região Autónoma dos Açores, torna-se fundamental garantir que os recursos públicos são aplicados com rigor, transparência e responsabilidade.
Os mecanismos de transparência, de monitorização e de prestação de contas visam assegurar que todos os recursos públicos são executados de forma eficaz, contribuindo para reforçar a confiança dos agricultores, das organizações representativas do setor e da sociedade. Estes mecanismos assumem um papel particularmente relevante num setor cuja dinâmica depende de estabilidade, previsibilidade e acesso atempado aos apoios.
A crescente complexidade da política agrícola, que articula instrumentos regionais, nacionais e europeus, incluindo o Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC), Programa de Opções Específicas para fazer face ao Afastamento e à Insularidade (POSEI), Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores (PRORURAL+), Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) e fundos extraordinários, exige normas claras de divulgação, acompanhamento e avaliação contínua. A diversidade de programas e linhas de apoio bem como a necessidade de assegurar uma execução financeira e física coerente reclamam instrumentos modernos que permitam maior transparência e uma monitorização sistemática.
Neste contexto, revela-se imprescindível dotar a Região de um sistema estruturado que assegure o acesso público a informação atualizada, que fortaleça os mecanismos de prestação de contas e que permita à Assembleia Legislativa exercer plenamente o seu papel de fiscalização política.
Tal sistema contribui para uma governação mais eficiente, para uma melhor previsibilidade no planeamento das explorações agrícolas e para uma gestão pública mais exigente, moderna e orientada para resultados.
Assim, com o presente diploma estabelece-se: i) uma obrigação legal de publicação trimestral de dados financeiros e físicos dos programas agrícolas; ii) a identificação expressa das situações de baixa execução e a respetiva fundamentação por parte do Governo Regional; iii) o reforço da prestação de contas e do escrutínio parlamentar; e iv) uma garantia acrescida de previsibilidade e confiança para os agentes do setor agrícola.
A regulação da transparência nos apoios ao setor agrícola constitui, assim, um instrumento fundamental para reforçar a qualidade da governação pública, assegurar o cumprimento das responsabilidades do Governo Regional e devolver aos agricultores a previsibilidade e a confiança indispensáveis à sustentabilidade das suas explorações.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º e do n.º 1 do artigo 52.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma regula a transparência nos apoios ao setor agrícola, estabelecendo obrigações de divulgação e de prestação de contas relativas à execução financeira e física dos programas, medidas e apoios agrícolas em vigor na Região Autónoma dos Açores, com vista ao reforço do escrutínio público e parlamentar.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente diploma aplica-se a todos os programas, subprogramas, medidas, linhas de apoio, investimentos e mecanismos financeiros geridos e atribuídos pelo Governo Regional no âmbito da política agrícola, independentemente da fonte de financiamento.
2 - Inclui, designadamente, apoios financiados decorrentes:
Do Orçamento da Região Autónoma dos Açores;
De fundos europeus, incluindo Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC), Programa de Opções Específicas para fazer face ao Afastamento e à Insularidade (POSEI), Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores (PRORURAL+), Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) e demais instrumentos;
De fundos extraordinários.
Artigo 3.º
Princípios gerais
Para efeitos do presente diploma, os apoios ao setor agrícola regem-se pelos seguintes princípios:
Transparência e acesso à informação;
Prestação de contas e responsabilização;
Rigor financeiro;
Eficiência administrativa;
Estabilidade e previsibilidade económica para o setor agrícola.
Artigo 4.º
Relatório semestral de execução dos fundos agrícolas
1 - O Governo Regional publica semestralmente, no Portal do Governo Regional dos Açores, e remete à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, um relatório semestral de execução dos fundos agrícolas relativo ao ano anterior.
2 - O relatório deve incluir, nomeadamente:
Montantes inscritos, comprometidos e pagos, discriminados por programa, medida e tipo de apoio;
Taxas de execução financeira e física;
Metas semestrais e respetivo grau de cumprimento;
Estado atualizado dos pagamentos em atraso, com identificação do número de beneficiários e montantes;
Previsão de regularização dos pagamentos em atraso, incluindo, sempre que aplicável, um calendário de pagamentos por programa ou medida;
Principais constrangimentos administrativos e operacionais identificados no semestre;
Situação financeira dos apoios indiretos ao setor agrícola, incluindo compensações atribuídas a indústrias, cooperativas, fornecedores ou outras entidades intermediárias, com identificação dos montantes em dívida e respetiva antiguidade;
Base legal de cada programa, medida ou apoio, com indicação do diploma aplicável, designadamente decreto legislativo regional, decreto regulamentar regional, portaria, despacho ou regulamento da União Europeia.
Artigo 5.º
Situações de baixa execução
1 - Sempre que a execução semestral de qualquer medida ou programa seja inferior a 25 % da meta definida, tal facto deve ser expressamente identificado no relatório semestral previsto no artigo 4.º
2 - Nas situações referidas no número anterior, o relatório deve incluir a respetiva fundamentação técnica e financeira, identificando os principais constrangimentos à execução.
3 - A informação referida nos números anteriores é igualmente publicitada no Portal do Governo Regional dos Açores.
Artigo 6.º
Calendário indicativo de pagamentos
1 - O Governo Regional aprova e divulga, até 31 de dezembro, um calendário indicativo de pagamentos aos agricultores dos apoios regionais e cofinanciados, relativos ao ano civil seguinte, com o objetivo de garantir previsibilidade e apoio ao planeamento nas explorações agrícolas.
2 - O calendário indicativo de pagamentos refere-se aos apoios regionais e cofinanciados mencionados no artigo 2.º e indicará, para cada medida:
Períodos previstos de pagamento de adiantamentos e saldos;
Percentagem de pagamento, quando aplicável;
Regime de apoio e base legal correspondente.
3 - Os períodos são indicativos e podem ser alterados por razões excecionais, nomeadamente:
Alterações na regulamentação da União Europeia;
Condicionantes orçamentais;
Atrasos na validação de candidaturas ou cumprimento de requisitos pelos beneficiários;
Ocorrência de calamidades naturais.
4 - Qualquer alteração ao calendário indicativo de pagamentos deve ser comunicada pelo Governo Regional com antecedência mínima de 15 dias, sempre que possível.
5 - Cabe à direção regional com competência em matéria de desenvolvimento rural:
Elaborar e submeter à aprovação do membro do Governo Regional competente em matéria de agricultura o calendário indicativo de pagamentos anual;
Publicar atualizações trimestrais do calendário indicativo de pagamentos, quando necessário;
Comunicar o calendário indicativo de pagamentos e respetivas alterações aos beneficiários, através das organizações representativas do setor agrícola;
Assegurar a execução dos pagamentos em conformidade com o calendário indicativo de pagamentos.
6 - O calendário indicativo de pagamentos é publicado no Portal do Governo Regional dos Açores.
7 - A não aprovação do calendário indicativo de pagamentos até à data referida no n.º 1 não afeta a vigência do regime, mantendo-se os períodos do calendário anterior como referência provisória até à aprovação, num prazo máximo de 90 dias, do novo calendário.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 25 de fevereiro de 2026.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de março de 2026.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
119948041
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