Decreto Legislativo Regional n.º 8/2026/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2026-04-29
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Fonte DRE

Procede à quarta alteração ao regime jurídico dos concursos para seleção, recrutamento e mobilidade do pessoal docente da educação, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação e ensino especial da Região Autónoma da Madeira, regulado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 28/2016/M, de 15 de julho.

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Decreto Legislativo Regional n.º 8/2026/M

Procede à quarta alteração ao regime jurídico dos concursos para seleção, recrutamento e mobilidade do pessoal docente da educação, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação e ensino especial da Região Autónoma da Madeira, regulado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 28/2016/M, de 15 de julho.

O regime jurídico dos concursos para seleção, recrutamento e mobilidade do pessoal docente da educação, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação e ensino especial da Região Autónoma da Madeira encontra-se previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 28/2016/M, de 15 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 9/2018/M, de 29 de junho, 9/2021/M, de 14 de maio, e 16/2023/M, de 10 de abril.

A constante evolução do corpo docente e as alterações legais efetuadas no restante território nacional obrigam a uma regular atualização do regime jurídico referido anteriormente, tendo em vista a salvaguarda das atividades educativas e letivas das crianças e alunos da Região Autónoma da Madeira, as quais configuram o principal escopo do sistema educativo regional.

Assim, com vista a uma maior estabilidade dos recursos humanos docentes nos quadros regionais, altera-se o limite do número de anos em regime de contrato a termo resolutivo com o departamento do Governo Regional responsável pela educação, não podendo este exceder três anos sucessivos, situação que indicia a existência de uma necessidade permanente.

Concomitantemente, aumenta-se de três para quatro anos o período de compromisso dos docentes que concorrem aos concursos externo e interno, bem como a penalização pelo seu incumprimento.

Estas medidas, conjugadas com a possibilidade de os docentes com habilitação própria poderem ser opositores ao concurso de contratação inicial numa 4.ª prioridade, irão contribuir para responder aos desafios existentes na constituição de uma reserva de recrutamento robusta, que possibilite a supressão de todas as necessidades permanentes e temporárias existentes nas escolas da Região Autónoma da Madeira.

Cientes ainda de que as não aceitações das colocações dos docentes candidatos à contratação a termo resolutivo prejudicam as crianças e alunos das nossas escolas, bem como os demais candidatos, altera-se a penalização para os que não aceitem a respetiva colocação.

Consagra-se a possibilidade de os docentes com habilitação profissional e com 1460 ou 2920 dias de tempo de serviço virem a ser remunerados pelos índices 188 e 205, respetivamente, valorizando-se a experiência destes profissionais.

Considerando que atualmente o quadro de zona pedagógica 2 abrange apenas um estabelecimento de educação e ensino, concretiza-se a transição dos docentes para o quadro da respetiva escola, simplificando-se a gestão dos quadros e assegurando-se uma maior estabilidade.

Finalmente, para contribuir para uma gestão mais eficiente dos recursos humanos existentes, introduzem-se alterações na gestão da componente letiva, designadamente a exigência de os docentes de carreira terem, pelo menos, oito horas de componente letiva no respetivo grupo de recrutamento para permanecerem em exercício de funções na respetiva escola.

Foram observados os procedimentos de auscultação decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, conjugada com o artigo 39.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e com o artigo 27.º do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, aprovado em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2010/M, de 18 de agosto, 20/2012/M, de 29 de agosto, 7/2018/M, de 17 de abril, e 30/2023/M, de 26 de julho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à quarta alteração ao regime jurídico dos concursos para seleção, recrutamento e mobilidade do pessoal docente da educação, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação e ensino especial da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 28/2016/M, de 15 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 9/2018/M, de 29 de junho, 9/2021/M, de 14 de maio, e 16/2023/M, de 10 de abril.

Artigo 2.º

Alterações

Os artigos 5.º, 6.º, 10.º, 13.º, 17.º, 19.º, 20.º, 27.º, 30.º, 34.º, 36.º, 40.º, 42.º, 43.º, 44.º, 46.º, 48.º, 49.º e 51.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2016/M, de 15 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 9/2018/M, de 29 de junho, 9/2021/M, de 14 de maio, e 16/2023/M, de 10 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Quando se justifique, poderá ser aberto o concurso interno por ausência de serviço, destinado aos docentes de quadro de escola a quem não seja possível atribuir, pelo menos, oito horas de componente letiva no respetivo grupo de recrutamento ou que tenham perdido a sua componente letiva, designadamente por motivo de extinção, fusão, suspensão ou reestruturação.

5 - [...]

6 - [...]

7 - A mobilidade interna destina-se a docentes de quadro de escola aos quais não seja possível atribuir pelo menos oito horas de componente letiva no respetivo grupo de recrutamento ou que pretendam exercer transitoriamente funções docentes noutra escola.

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - [...]

Artigo 6.º

[...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

Quadrienal para o concurso interno, podendo assumir diferente periodicidade sempre que seja necessário proceder a um reajustamento na vinculação de docentes às escolas e aos quadros de zona pedagógica, caso em que, por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área da educação, poderá ser aberto um concurso interno extraordinário;

c)

[...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

Artigo 10.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Os candidatos ao concurso externo são ordenados de acordo com as seguintes prioridades:

a)

[...]

b)

[...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - Aos docentes abrangidos pela prioridade prevista na alínea a) do n.º 3 é obrigatoriamente aplicável o período de permanência estabelecido no n.º 2 do artigo 13.º e a respetiva penalização pelo incumprimento prevista no n.º 3 do mesmo artigo.

Artigo 13.º

[...]

1 - [...]

2 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 4, na ordenação dos candidatos a que se refere o n.º 3 do artigo 10.º e os n.os 5 e 6 do artigo 40.º, terão prioridade os docentes que tenham sido bolseiros da Região durante, pelo menos, um dos anos letivos do curso que lhes confere habilitação profissional ou própria para a docência, ou tenham frequentado na Região curso promovido pela direção regional que tutela a área da educação especial e reabilitação que lhes confere formação especializada em educação especial, ou tenham prestado pelo menos 90 dias de serviço docente em escola da Região Autónoma da Madeira no ano escolar em que decorre o concurso, ou tenham realizado estágio profissionalizante, mesmo quando este não seja remunerado, em escola da Região Autónoma da Madeira, e desde que, na situação referida no n.º 3 do artigo 10.º, aceitem ser providos por um período não inferior a quatro anos.

3 - O incumprimento do disposto na parte final do número anterior implica o pagamento, a título de indemnização, do valor correspondente ao produto da respetiva remuneração base mensal pelo número de anos em falta.

4 - [...]

Artigo 17.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - São admitidas desistências totais do concurso, por correio eletrónico, até à publicação das listas de colocação, sendo os candidatos automaticamente retirados das listas.

Artigo 19.º

[...]

1 - Os candidatos colocados nos concursos interno, externo, afetação e mobilidade interna devem apresentar-se na escola onde foram colocados no 1.º dia útil do mês de setembro.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 20.º

[...]

1 - O não cumprimento dos deveres de aceitação e ou apresentação é considerado, para todos os efeitos legais, como não aceitação da colocação e determina a:

a)

[...]

b)

[...]

c)

Impossibilidade dos docentes não integrados na carreira serem colocados em exercício de funções docentes nesse ano escolar e a impossibilidade de beneficiarem do disposto no n.º 2 do artigo 13.º no concurso à contratação inicial do ano escolar subsequente.

2 - Os docentes que não reúnam as condições para a aplicação da penalização prevista na parte final da alínea c) do número anterior ficam impedidos de concorrer no ano seguinte aos procedimentos concursais regulados pelo presente diploma.

Artigo 27.º

[...]

1 - Compete ao diretor regional responsável pela área da administração e gestão das organizações escolares promover o concurso interno por ausência de serviço dos docentes de quadro de escola a quem não seja possível atribuir, pelo menos, oito horas de componente letiva no respetivo grupo de recrutamento ou que tenham perdido a sua componente letiva, designadamente por motivo de extinção, fusão, suspensão ou reestruturação.

2 - [...]

Artigo 30.º

[...]

[...]

a)

Docentes de carreira de escola a quem não é possível atribuir pelo menos oito horas de componente letiva no respetivo grupo de recrutamento ou que tenham perdido a sua componente letiva por motivo de extinção, fusão, suspensão ou reestruturação;

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

Artigo 34.º

[...]

1 - A afetação dos docentes dos quadros de zona pedagógica mantém-se durante um ciclo de quatro anos, se na escola em que o docente foi colocado subsistir componente letiva no respetivo grupo de recrutamento com a duração mínima de oito horas.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 36.º

[...]

1 - [...]

a)

1.ª prioridade - docentes de carreira de escola a quem não é possível atribuir pelo menos oito horas de componente letiva no respetivo grupo de recrutamento ou que tenham perdido a sua componente letiva por motivo de extinção, fusão, suspensão ou reestruturação;

b)

[...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - A colocação dos docentes referidos no n.º 1 mantém-se até ao limite de quatro anos, se na escola em que o docente foi colocado subsistir componente letiva no respetivo grupo de recrutamento com a duração mínima de oito horas e, no caso dos docentes referidos na alínea a) do n.º 1, desde que se mantenha a inexistência de horário com a duração mínima de oito horas na escola de origem.

7 - [...]

Artigo 40.º

[...]

1 - [...]

2 - A celebração de contrato a termo resolutivo só é possível nas situações identificadas no artigo 57.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

3 - [...]

4 - [...]

5 - Para efeitos de contratação inicial, são ordenados após as prioridades definidas no n.º 3 do artigo 10.º, numa 3.ª prioridade, os candidatos que no ano escolar anterior àquele a que respeita o concurso tenham adquirido habilitação profissional, após a publicação do aviso de abertura dos concursos, os quais formalizam a respetiva candidatura nos termos estabelecidos no aviso de abertura.

6 - [...]

7 - Anualmente, por indicação expressa no aviso de abertura, podem ainda ser admitidos ao concurso de contratação inicial, numa 4.ª prioridade, candidatos com habilitação própria para a docência nos termos das disposições legais e regulamentares em vigor.

8 - No caso previsto no número anterior, os requisitos mínimos de formação científica adequada às áreas disciplinares dos diferentes grupos de recrutamento, constantes do anexo ao Decreto-Lei n.º 80-A/2023, de 6 de setembro, são comprovados através de documento emitido por instituição portuguesa de ensino superior, a entregar pelo respetivo candidato, sob pena de exclusão.

Artigo 42.º

[...]

1 - [...]

2 - Das listas de colocação, ordenação e exclusão, publicadas na página eletrónica da direção regional referida no n.º 1, pode ser interposto recurso hierárquico, sem efeito suspensivo, através de formulário eletrónico disponibilizado naquela página, a apresentar no prazo de cinco dias úteis.

Artigo 43.º

[...]

1 - Os docentes de carreira de zona pedagógica a quem não é possível atribuir pelo menos oito horas de componente letiva no respetivo grupo de recrutamento e os candidatos à contratação inicial integram a reserva de recrutamento, com vista à satisfação de necessidades transitórias, em horários temporários surgidos após a contratação inicial.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - [...]

12 - [...]

13 - [...]

14 - [...]

Artigo 44.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - Em matéria de aceitação e de apresentação é aplicável o disposto nos n.os 10 a 12 do artigo 43.º

12 - Apenas há lugar à constituição de júri nos casos previstos no n.º 6 ou quando não seja possível aplicar os critérios de graduação profissional e de desempate previstos no presente diploma.

Artigo 46.º

[...]

1 - [...]

2 - Os contratos a termo resolutivo sucessivos celebrados com o departamento do Governo Regional responsável pela educação, em horário anual e completo, não podem exceder o limite de três anos, independentemente do grupo de recrutamento.

3 - A verificação do limite referido no número anterior implica a abertura de vaga no quadro de zona pedagógica correspondente à escola onde o docente exerceu funções no ano escolar anterior ao do concurso, ou, tratando-se da Escola Básica e Secundária com Pré-Escolar e Creche Professor Dr. Francisco de Freitas Branco, no respetivo quadro de escola.

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - [...]

12 - O disposto nos n.os 7 e 8 é apenas aplicável se o docente de substituição se encontrar em exercício efetivo de funções letivas, sendo que, caso o docente de substituição não cumpra tal requisito, o prazo previsto no n.º 9 é contabilizado a partir do dia do regresso do docente substituído.

Artigo 48.º

[...]

1 - Os docentes contratados a termo resolutivo com habilitação profissional são remunerados pelo índice 167 da escala indiciária constante em anexo ao Estatuto, sendo a retribuição mensal respetiva calculada na proporção do período normal de trabalho semanal.

2 - A partir do início do ano escolar seguinte após completarem 1460 dias de tempo de serviço, os docentes contratados a termo resolutivo profissionalizados passam a ser remunerados pelo índice 188 da escala indiciária, desde que reúnam os seguintes requisitos cumulativos:

a)

Avaliação de desempenho ao abrigo do sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente em vigor, nos dois últimos anos escolares, com a menção mínima de Bom;

b)

Frequência, com aproveitamento, de formação contínua no mínimo de 12,5 horas por cada ano de serviço completo.

3 - Decorrido o período mínimo de um ano a serem remunerados nos termos do número anterior, no início do ano escolar seguinte após completarem 2920 dias de tempo de serviço, os docentes contratados a termo resolutivo profissionalizados passam a ser remunerados pelo índice 205 da escala indiciária, desde que reunidos os seguintes requisitos cumulativos:

a)

Avaliação de desempenho ao abrigo do sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente em vigor, nos dois últimos anos escolares, com a menção mínima de Bom;

b)

Frequência, com aproveitamento, de formação contínua no mínimo de 12,5 horas por cada ano de serviço completo, incluídas as horas referidas na alínea b) do n.º 2.

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

Artigo 49.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - A denúncia do contrato a termo resolutivo pelo docente no decurso do período experimental impossibilita o seu regresso à lista ordenada de candidatos não colocados e a aplicação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º

4 - [...]

Artigo 51.º

[...]

Considerando o disposto no artigo 99.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, é consolidada a mobilidade dos docentes portadores de deficiência visual total, com baixa visão ou que se deslocam em cadeira de rodas desde que satisfaçam os seguintes requisitos:

a)

[...]

b)

O docente possua componente letiva no respetivo grupo de recrutamento não inferior a oito horas e seja garantida a sua continuidade;

c)

[...]»

Artigo 3.º

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