Decreto Legislativo Regional n.º 8/97/M
TEXTO :
Decreto Legislativo Regional n.º 8/97/M
Orgânica da Escola de Hotelaria e Turismo da Madeira
Com base no artigo 1.º, alínea a), do Decreto n.º 46355, de 26 de Maio de 1965 - diploma este que regulou o funcionamento do ex-Centro Nacional de Formação Turística e Hoteleira -, foi criada a Escola de Hotelaria e Turismo da Madeira (EHTM), que iniciou as suas actividades de leccionação em 2 de Novembro de 1967.
Conforme dispõem os artigos 1.º, n.º 1, e 2.º, n.º 1, alínea i), do Decreto-Lei n.º 281/78, de 8 de Setembro, foi transferida para o Governo da Região Autónoma da Madeira (RAM), relativamente à EHTM e seu Hotel-Escola, a tutela que era exercida pelo mencionado ex-Centro Nacional, sem prejuízo do estabelecido a nível nacional sobre a orientação pedagógica, normas gerais relativas a programas e condições de admissão e avaliação de conhecimentos de alunos.
Inicialmente, na sequência da designada regionalização da EHTM, esta ficou integrada, organicamente, na Direcção Regional do Turismo, tendo passado, de facto, para a directa dependência do secretário regional com a tutela do turismo desde 10 de Janeiro de 1984.
Posteriormente, tendo em vista uma maior eficiência do funcionamento e articulação dos serviços da EHTM, a mesma foi dotada de autonomia administrativa e financeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/89/M, de 13 de Abril.
Sendo o turismo um sector de primordial importância para a economia da RAM e pretendendo-se que os serviços de âmbito turístico desta Região tenham, cada vez mais, qualidade, o Governo Regional decidiu construir de raiz uma nova escola de hotelaria e turismo, modernamente estruturada e apetrechada, face às exigências da formação profissional em causa, cujas instalações, por isso, englobam um hotel de aplicação.
Consequentemente, agora, as novas instalações da EHTM carecem de adequada orgânica, estruturante de um estabelecimento de formação profissional com características peculiares e, naturalmente, alicerçada na experiência acumulada ao longo de vários anos. Nesse sentido, o presente diploma legal consagra:
A existência de um corpo de monitores e monitores auxiliares próprio e com carácter efectivo, em ordem a proporcionar uma melhor dinâmica de ensino teórico-prático;
Um quadro de pessoal que também assegura as exigências de um hotel de aplicação, cuja qualidade de serviço tem de ser equiparada à de hotel classificado de quatro estrelas, o que implica que tal quadro esteja dotado com carreiras e remunerações específicas.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Da natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
1 - A Escola de Hotelaria e Turismo da Madeira, adiante abreviadamente designada por EHTM, é um estabelecimento de formação profissional na dependência directa do secretário regional com a tutela do sector do turismo.
2 - A EHTM é dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, nos termos legais.
Artigo 2.º
Atribuições
Com base, em particular, nos princípios da formação profissional estatuídos pelo Decreto-Lei n.º 401/91, de 16 de Outubro, a EHTM destina-se à formação de jovens e adultos para inserção na vida activa dos sectores do turismo, da hotelaria e seus similares, tendo em especial as seguintes atribuições:
Assegurar o funcionamento de cursos de harmonia com os princípios e métodos de formação e orientação pedagógica devidamente sancionados;
Proceder de molde que a preparação e aperfeiçoamento dos seus formandos se faça em conformidade com as condições de admissão de alunos, planos de cursos, programas de ensino e normas de avaliação de conhecimentos devidamente aprovados;
Assegurar a avaliação de conhecimentos de profissionais de hotelaria e turismo da Região Autónoma da Madeira (RAM), conforme o regulamentado;
Realizar estudos sobre as carências técnico-profissionais da actividade hoteleira e turística da RAM com vista à satisfação das suas necessidades;
Assegurar a realização de cursos e acções de reciclagem e actualização destinados a profissionais do sector turístico.
CAPÍTULO II
Dos órgãos, serviços e suas competências
Artigo 3.º
Órgãos, serviço e infra-estruturas
1 - A EHTM compreende os seguintes órgãos:
Director-coordenador;
Conselho consultivo (CC);
Conselho pedagógico (CP);
Conselho disciplinar (CD);
Conselho administrativo (CA).
2 - A EHTM tem como seu serviço de apoio executivo a Repartição Administrativa (RA).
3 - A EHTM compreende as seguintes infra-estruturas:
Escola, propriamente dita, englobando salas de aula, biblioteca, sala de convívio, cantina, ginásio e zonas de recreio;
Internato de alunos (IA), englobando camaratas, balneários e sala de convívio;
Hotel de aplicação (HA), englobando recepção, quartos de hóspedes, salas de convívio, piscina, bar, cozinha, restaurante e lavandaria.
Artigo 4.º
Director-coordenador
1 - O director-coordenador tem categoria equiparada, para todos os efeitos, a director regional.
2 - Ao director-coordenador compete:
Representar a EHTM;
Propor o funcionamento ou a suspensão de cursos de formação ou de aperfeiçoamento;
Presidir aos conselhos consultivo, pedagógico, disciplinar e administrativo;
Dirigir e coordenar os serviços e actividades da EHTM;
Assegurar a disciplina e dignidade do funcionamento lectivo e dos órgãos, serviços e infra-estruturas da EHTM;
Conferir posse ao pessoal da EHTM, por delegação, com excepção de dirigentes;
Celebrar contratos com pessoal, depois de superiormente autorizados;
Assinar diplomas e documentos que atestem a formação ou aperfeiçoamento profissionais obtidos na EHTM;
Apresentar relatório anual sobre a formação profissional desenvolvida pela EHTM, bem como sobre o seu funcionamento;
Executar tudo o mais que lhe for expressamente cometido por disposição legal ou por decorrência lógica do normal desempenho das suas funções.
3 - O director-coordenador é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo director sectorial, para o efeito designado pelo director-coordenador.
Artigo 5.º
Directores
1 - O director-coordenador é coadjuvado por três directores sectoriais, que são equiparados, para todos os efeitos, a director de serviços, com as designações referidas no número seguinte.
2 - A cada director sectorial cabe dirigir, especialmente, sob orientação do director-coordenador e de harmonia com as deliberações vinculativas dos órgãos colegiais da EHTM, as áreas que se indicam:
Director de ensino - o ensino, a escola propriamente dita e o internato de alunos.
Director do hotel de aplicação - o dito hotel e seus serviços desconcentrados de restaurante e bar;
Director financeiro - os assuntos financeiros e a manutenção das instalações, maquinaria e equipamentos.
Artigo 6.º
Conselho consultivo
1 - O CC é o órgão de apoio consultivo e tem a seguinte composição:
Director-coordenador;
Directores de ensino e do hotel de aplicação;
Director regional do Turismo;
Director de serviços de Empreendimentos e Actividades Turísticas da Direcção Regional do Turismo;
Dois elementos de associação empresarial da RAM, sendo um representante do sector da hotelaria e outro do sector do turismo;
Um representante do sindicato representativo dos profissionais de indústria hoteleira e similares da RAM;
Um representante do sindicato representativo dos profissionais de informação turística e profissões afins da RAM.
2 - Ao CC compete:
Emitir parecer acerca de planos e relatórios sobre formação e aperfeiçoamento profissionais do âmbito da EHTM;
Emitir opinião quanto a necessidades e prioridades de formação e aperfeiçoamento profissionais a cargo da EHTM;
Pronunciar-se sobre assuntos de interesse para a EHTM que lhe sejam submetidos.
3 - O funcionamento do CC rege-se pelo Código do Procedimento Administrativo no que respeita aos órgãos colegiais.
Artigo 7.º
Conselho pedagógico
1 - O CP é o órgão de apoio técnico sobre matérias essencialmente inerentes à formação profissional e tem a seguinte composição:
Director-coordenador;
Directores de ensino e do hotel de aplicação;
Três professores da EHTM, designados pelo director-coordenador, representantes dos grupos de línguas e ciências humanas e sociais, e disciplinas técnico-profissionais;
Um monitor da EHTM, designado pelo director-coordenador;
Um representante dos alunos dos cursos de formação.
2 - Ao CP compete, sempre com base nos princípios gerais vigentes no Instituto Nacional de Formação Turística e ponderando as especificidades próprias da RAM:
Propor as condições de admissão de alunos em função dos respectivos cursos de formação e de aperfeiçoamento;
Propor os planos curriculares para os cursos de formação e de aperfeiçoamento;
Propor os métodos de avaliação de conhecimentos dos alunos, em conjugação com os respectivos planos curriculares;
Aprovar os programas das disciplinas referentes aos cursos de formação e de aperfeiçoamento, bem como os respectivos sistemas de classificação do aproveitamento;
Emitir parecer sobre outros assuntos de natureza pedagógica que lhe sejam submetidos;
Emitir parecer sobre actividades culturais e recreativas que envolvam alunos, sempre que o director-coordenador da EHTM julgue conveniente.
3 - As propostas decorrentes do disposto nas alíneas a), b) e c) do número anterior entram em vigor apenas depois de aprovadas por portaria conjunta do Secretário Regional da Educação e do secretário regional que tutela o sector do turismo.
4 - O funcionamento do CP rege-se pelo Código do Procedimento Administrativo no que respeita aos órgãos colegiais.
Artigo 8.º
Conselho disciplinar
1 - O CD é o órgão deliberativo sobre matéria de disciplina referente a alunos e tem a seguinte composição:
Director-coordenador;
Directores de ensino e do hotel de aplicação.
2 - Ao CD compete:
Aplicar penas, de acordo com o respectivo regime disciplinar, constante do regulamento escolar da EHTM;
Emitir recomendações de carácter disciplinador, sempre que julgado oportuno.
3 - O funcionamento do CD rege-se pelo Código do Procedimento Administrativo no que respeita aos órgãos colegiais.
Artigo 9.º
Conselho administrativo
1 - O CA é o órgão deliberativo e fiscalizador em matéria de gestão financeira e patrimonial e tem a seguinte composição:
Director-coordenador;
Directores;
Chefe da RA;
Chefe da Secção de Contabilidade e Tesouraria.
2 - Ao CA compete:
Emitir directivas para elaboração dos projectos e propostas de alteração dos orçamentos da EHTM e proceder à sua apreciação;
Acompanhar e controlar, nos termos da lei, a execução dos orçamentos vigentes;
Controlar as requisições de fundos e a arrecadação de todas as receitas, em função do disposto no artigo seguinte;
Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito;
Autorizar despesas nos termos e até aos montantes legais;
Providenciar e fiscalizar a actualização do inventário dos bens patrimoniais da EHTM, os quais não podem ser alienados sem autorização do secretário regional que tem a tutela da EHTM;
Propor ao secretário regional da tutela os valores das propinas e de subsídios inerentes a bolsas de estudo a praticar pela EHTM, os quais, após aprovação, são publicados no Jornal Oficial;
Fixar os preços dos serviços de hotelaria, restauração e bar a praticar pelo hotel de aplicação e seus serviços desconcentrados, submetendo-os a ratificação do secretário regional que tutela a EHTM;
Fixar os preços de artigos e documentos escolares de apoio, destinados a serem vendidos na EHTM;
Aprovar anualmente a conta de gerência, submetendo-a, no prazo legal, a julgamento da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, e cuidar da reposição devida das quantias não aplicadas.
3 - O funcionamento do CA rege-se pelo Código do Procedimento Administrativo no que respeita aos órgãos colegiais.
4 - O CA pode delegar, nos termos legais, no seu presidente competência para autorizar despesas de rotina apenas por ajuste directo.
5 - O CA é secretariado pelo chefe da Secção de Contabilidade e Tesouraria.
Artigo 10.º
Financiamento
Constituem receitas da EHTM:
Os subsídios e comparticipações que lhe forem atribuídos por entidades públicas regionais, nacionais ou estrangeiras;
As propinas dos seus formandos;
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