Decreto Legislativo Regional n.º 8/98/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1998-04-27
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 8/98/M

Cria o cadastro dos estabelecimentos comerciais da Região Autónoma da Madeira

O Decreto Legislativo Regional n.º 11/84/M, de 29 de Agosto, ao regular o acesso à actividade comercial na Região Autónoma da Madeira, sujeita ao regime da autorização prévia o exercício das actividades comerciais de exportador, importador, grossista, retalhista, vendedor ambulante, feirante e outros agentes de comércio.

Este regime tinha fundamentalmente como objectivos verificar a inexistência de inibições ao exercício do comércio, assegurar o cumprimento das disposições que consagram os requisitos legais relativos aos estabelecimentos e, por fim, fornecer à Administração os meios necessários ao conhecimento do sector, permitindo identificar os seus agentes e caracterizar as instalações por eles utilizadas.

Não obstante, na prática, o referido regime resulta por vezes numa multiplicidade de acções desnecessárias, certa que é a necessidade de economizar meios de actuação e de não exigir dos cidadãos actividade supérflua.

De facto, é de reconhecer que, dos objectivos prosseguidos pelo regime da autorização prévia, a verificação das inibições ao comércio é efectuada aquando da inscrição no Registo Nacional de Pessoas Colectivas, obrigatório para todas as entidades que pretendam exercer a actividade comercial, incluindo os empresários em nome individual, e o cumprimento dos requisitos relativos ao estabelecimento é verificado no âmbito do licenciamento municipial e demais entidades competentes, restando o problema da necessidade de conhecimento do sector, fundamental a vários títulos, incluindo para a garantia do bom cumprimento das competências das entidades com atribuições de licenciamento e controlo.

Face às necessidades antes referidas, impõe-se a abolição do regime de autorização prévia e a criação do cadastro dos estabelecimentos comerciais da Região Autónoma da Madeira.

É esse, pois, o objectivo do presente diploma, que, para o efeito, revoga o Decreto Legislativo Regional n.º 11/84/M, de 29 de Agosto, e o Despacho Normativo do Governo Regional n.º 26/91, de 28 de Agosto.

Assim:

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Cadastro dos estabelecimentos comerciais

1 - Com o objectivo de assegurar o conhecimento do sector do comércio, através da identificação e caracterização dos estabelecimentos comerciais e das formas de comércio neles exercidas, é criado o cadastro dos estabelecimentos comerciais da Região Autónoma da Madeira.

2 - O cadastro dos estabelecimentos comerciais, adiante apenas designado por cadastro, é organizado pela Secretaria Regional que tutela o sector do comércio e indústria.

3 - Para efeitos do presente diploma, considera-se estabelecimento comercial a instalação ou local onde seja exercida qualquer das actividades previstas no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 339/85, de 21 de Agosto.

Artigo 2.º

Factos sujeitos a inscrição

Ficam sujeitos a inscrição no cadastro os seguintes factos:

a)

Abertura do estabelecimento comercial;

b)

Encerramento do estabelecimento comercial;

c)

Alteração de qualquer das actividades exercidas no estabelecimento comercial;

d)

Mudança do titular do estabelecimento comercial.

Artigo 3.º

Conteúdo da informação do cadastro

Será definido por portaria do secretário regional da tutela o conteúdo da informação a recolher necessária à identificação e caracterização dos estabelecimentos comerciais, devendo incluir, nomeadamente, os seguintes elementos:

a)

Os titulares dos estabelecimentos comerciais são identificados pelo nome, local da sede ou domicílio, forma jurídica, montante do capital social e, sempre que possível, volume de vendas;

b)

Os estabelecimentos comerciais são identificados pelo nome, localização, pessoal ao serviço, tipo de actividade exercida de entre as previstas no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 339/85, de 21 de Agosto, superfície ocupada e método de venda.

Artigo 4.º

Procedimento de inscrição no cadastro

1 - A inscrição no cadastro é efectuada mediante pedido do interessado, apresentado na Direcção Regional do Comércio e Indústria no prazo de 60 dias a contar da data da ocorrência do facto sujeito a inscrição.

2 - O pedido referido no n.º 1 será formulado em impresso próprio e acompanhado da fotocópia do cartão de identificação emitido pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas.

3 - Os pedidos de inscrição, formulados nos termos do n.º 2, podem ser ainda apresentados nas respectivas associações de comerciantes, as quais deverão promover a sua remessa à Direcção Regional do Comércio e Indústria no prazo máximo de 15 dias.

Artigo 5.º

Modelo de impressos

São aprovados por portaria do secretário regional da tutela os modelos de impressos para inscrição no cadastro a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º

Artigo 6.º

Actualização do cadastro

As inscrições no cadastro devem ser actualizadas de cinco em cinco anos, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º

Artigo 7.º

Validação do cadastro

Podem ser estabelecidos protocolos entre a Direcção Regional do Comércio e Indústria e outros serviços públicos, tendo em vista a troca e verificação da fiabilidade da informação recolhida para o cadastro.

Artigo 8.º

Número de identificação

É atribuído um número de identificação a cada estabelecimento inscrito, para efeitos de organização do cadastro.

Artigo 9.º

Acesso à informação

1 - Os titulares dos estabelecimentos comerciais têm direito de acesso às informações constantes do cadastro e que a eles digam respeito, podendo exigir a correcção ou o completamento das informações constantes da respectiva inscrição, dirigindo pedido fundamentado nesse sentido ao director regional do Comércio e Indústria.

2 - As entidades públicas que prossigam atribuições no sector do comércio, nele exercendo competências de licenciamento e ou fiscalização, têm acesso a toda a informação individualizada constante do cadastro, devendo, para o efeito, dirigir pedido fundamentado à Direcção Regional do Comércio e Indústria.

3 - Por portaria do secretário regional da tutela serão definidas as regras de acordo com as quais será permitido o acesso ao cadastro, o que nunca incluirá dados pessoais ou outros legalmente protegidos, excepto por ordem de uma autoridade judiciária, nos termos da lei geral aplicável a esta matéria.

4 - Os funcionários da Direcção Regional do Comércio e Indústria, bem como as entidades a que se referem os número anteriores deste artigo ou qualquer pessoa que aceda ao cadastro, ficam vinculados ao dever de sigilo, não podendo nunca contrariar a legislação geral em matéria de protecção de dados pessoais ou outros legalmente protegidos.

Artigo 10.º

Estabelecimentos existentes

O disposto no presente diploma é aplicável aos estabelecimentos já instalados e em actividade, devendo os respectivos titulares proceder à sua inscrição no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor deste diploma.

Artigo 11.º

Vendedores ambulantes e feirantes

O disposto no presente diploma não é aplicável aos vendedores ambulantes e feirantes.

Artigo 12.º

Sanção

Constitui contra-ordenação, punível nos termos do artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, a falta de inscrição no cadastro dos estabelecimentos comerciais.

Artigo 13.º

Norma revogatória

São revogados os seguintes diplomas:

a)

Decreto Legislativo Regional n.º 11/84/M, de 29 de Agosto;

b)

Despacho Normativo do Governo Regional n.º 26/91, de 28 de Agosto.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 4 de Março de 1998.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 3 de Abril de 1998.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

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