Decreto Legislativo Regional n.º 8/99/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1999-03-03
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 8/99/M

Regula a actividade de comércio a retalho exercida por vendedores ambulantes e feirantes na Região Autónoma da Madeira

A actividade do comércio a retalho exercida pelos vendedores ambulantes e feirantes exige uma adequada disciplina, a fim de evitar concorrências desleais e sobretudo a específica degradação ambiental e da qualidade de vida da Região Autónoma.

Também a criação de um registo susceptível de contribuir para a organização de um cadastro comercial se revela um instrumento indispensável para a obtenção de dados que permitam um melhor conhecimento e uma fundamentada actuação junto do sector.

Impõe-se, pois, estabelecer um quadro legal de orientação genérica para clarificar as regras do exercício daquela actividade.

Assim:

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e na alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente diploma regula a actividade de comércio a retalho exercida de forma não sedentária por vendedores ambulantes e feirantes.

2 - Exceptuam-se do âmbito de aplicação do presente diploma a distribuição domiciliária efectuada por conta de comerciantes com estabelecimento fixo, a venda de lotarias, jornais e outras publicações periódicas e ainda o exercício do comércio nos mercados municipais a que se refere o Decreto-Lei n.º 340/82, de 25 de Agosto, sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º

Artigo 2.º

Definições

1 - Entende-se que exerce a actividade de comércio a retalho toda a pessoa física ou colectiva que, a título habitual e profissional, compra mercadorias em seu próprio nome e por sua própria conta e as revende directamente ao consumidor final.

2 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a)

Vendedor ambulante - o que exerce a actividade prevista no número anterior, pelos lugares do seu trânsito ou em zonas que lhe sejam especialmente destinadas;

b)

Feirante - o que exerce a actividade prevista no n.º 1, em mercados descobertos ou em instalações não fixas ao solo de maneira estável em mercados cobertos.

Artigo 3.º

Regime

1 - O exercício da venda ambulante é vedado às sociedades, aos mandatários e a todos aqueles que exerçam outra actividade profissional, não podendo ainda ser praticado por interposta pessoa, nem ter por objecto a venda de bens que não sejam produtos regionais ou artesanato regional.

2 - É proibido o exercício da actividade de comércio por grosso de forma não sedentária.

3 - O exercício da actividade de comércio a retalho não sedentário fica sujeito ao regime estipulado nos artigos seguintes, sem prejuízo das regras da salubridade, higiene e localização da actividade.

4 - Por portaria do Secretário Regional de Economia e Cooperação Externa, podem ainda ser fixados requisitos especiais para a venda de certos produtos.

Artigo 4.º

Legitimidade para o exercício da actividade de vendedor ambulante e de feirante

1 - O exercício da actividade de vendedor ambulante depende de autorização da câmara municipal, a qual será válida para a área do respectivo município e pelo período de um ano a contar da data da emissão ou renovação do cartão de vendedor ambulante, conforme anexo I.

2 - O exercício da actividade de feirante depende da titularidade do direito de ocupação do lugar de venda em feira ou mercado, após a emissão por parte da câmara municipal do respectivo cartão de feirante válido pelo período de um ano a contar da data de emissão ou renovação, conforme anexo II.

Artigo 5.º

Do pedido

1 - O pedido a solicitar a autorização ou renovação para o exercício da actividade de comércio a retalho de forma não sedentária deverá ser formulado por escrito, através de requerimento dirigido à câmara municipal, por apresentação ou pelo correio, com aviso de recepção, acompanhado dos seguintes documentos:

a)

Cartão de identificação de empresário em nome individual ou de pessoa colectiva para o exercício da actividade de feirante;

b)

Cartão de identificação de empresário individual para o exercício da actividade de vendedor ambulante;

c)

Impresso destinado ao registo na Direcção Regional do Comércio e Indústria para efeitos de cadastro.

2 - O pedido de emissão do respectivo cartão deverá ser decidido pela câmara municipal no prazo máximo de 30 dias a contar da data da entrega do correspondente requerimento.

3 - O prazo fixado no número anterior considera-se interrompido pela notificação do requerente para suprir deficiências que não possam ser supridas oficiosamente ou para a apresentação de documentos em falta, começando a decorrer novo prazo a partir da data de recepção na câmara municipal dos elementos solicitados.

4 - A renovação anual do cartão deverá ser requerida até 30 dias antes de caducar a respectiva validade.

5 - A câmara municipal deverá passar recibo comprovativo dos actos previstos nos números anteriores.

Artigo 6.º

Elementos do cartão

Dos cartões a emitir pela câmara municipal deverão constar os seguintes elementos:

a)

Nome do seu titular;

b)

Domicílio ou sede;

c)

Local de actividade;

d)

Período de validade;

e)

Produtos a comercializar.

Artigo 7.º

Impresso para cadastro

1 - O impresso referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º deverá ser remetido à Direcção Regional do Comércio e Indústria pela câmara municipal para efeitos de cadastro no prazo de 30 dias após a emissão do respectivo cartão.

2 - O modelo do impresso referido no número anterior será aprovado por despacho do Secretário Regional de Economia e Cooperação Externa.

Artigo 8.º

Localização do exercício da actividade

1 - A actividade de vendedor ambulante pode ser exercida em todo o espaço territorial do município, sendo interdita no caso de:

a)

Impedir ou dificultar por qualquer forma o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões;

b)

Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte público e às paragens dos respectivos veículos;

c)

Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios públicos ou privados, bem como o acesso ou exposição dos estabelecimentos comerciais ou lojas de venda ao público;

d)

Prejudicar as restrições, condicionamentos ou posições impostas pelo município em relação ao local ou zona.

2 - A actividade de feirante é exercida em feiras e mercados realizados em locais delimitados pelos municípios.

3 - Nos locais de exposição e venda dos produtos não podem ser lançados no solo quaisquer desperdícios, restos, lixo ou outros materiais susceptíveis de pejarem ou conspurcarem a via pública, devendo ser mantido um rigoroso estado de asseio e higiene.

Artigo 9.º

Locais expressamente proibidos

Salvo arraiais ou festas tradicionais da localidade, por portaria do Secretário Regional de Economia e Cooperação Externa, mediante proposta a recolher junto da respectiva câmara municipal, são definidos os lugares de cada freguesia onde é expressamente proibida a actividade dos vendedores ambulantes e dos feirantes.

Artigo 10.º

Requisitos dos meios utilizados para o exercício da actividade

1 - Os tabuleiros, cestos, bancadas ou balcões ou quaisquer outros meios utilizados para exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares deverão ser construídos em material resistente, a traços ou sulcos e facilmente laváveis e recolhíveis.

2 - Quando o meio de exposição adoptado for o tabuleiro, este não deverá ter dimensões superiores a 1 m x 1,2 m e deverá ser colocado a uma altura mínima de 0,4 m do solo.

Artigo 11.º

Menções de afixação obrigatória

1 - Os tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos, reboques ou quaisquer outros meios utilizados na venda devem conter afixada, em local bem visível ao público, a indicação do nome, morada e número do cartão do respectivo titular.

2 - Os bens produzidos na Região deverão conter afixada, em local bem visível ao público, a indicação da sua natureza, com a menção obrigatória de «produto regional».

Artigo 12.º

Requisítos para produtos alimentares

1 - No transporte, arrumação, exposição e arrecadação dos produtos alimentares é obrigatório separar os produtos alimentares dos de natureza diferente, bem como, de entre cada um deles, os que de algum modo possam ser afectados pela proximidade dos outros.

2 - Quando não estejam expostos para venda, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares adequados à preservação do seu estado e, bem assim, em condições hígio-sanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que, de qualquer modo, possam afectar a saúde dos consumidores.

3 - Nas embalagens ou acondicionamento de produtos alimentares só pode ser usado papel ou outro material que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres impressos ou escritos na parte interior.

Artigo 13.º

Manipuladores dos produtos alimentares

1 - Todos aqueles que, pela sua actividade profissional, intervenham na preparação, acondicionamento, transporte ou venda de produtos alimentares devem manter apurado o estado de asseio, cumprindo cuidadosamente os preceitos elementares de higiene, designadamente:

a)

Ter as unhas cortadas e limpas e lavar frequentemente as mãos com água e sabão ou soluto detergente apropriado, especialmente após as refeições e sempre que utilize as instalações sanitárias;

b)

Conservar rigorosamente limpos o vestuário e os utensílios de trabalho;

c)

Reduzir ao mínimo indispensável o contacto das mãos com os alimentos, evitar tossir sobre eles e não fumar durante o serviço nem cuspir ou expectorar nos locais de trabalho.

2 - Sempre que qualquer indivíduo referido no n.º 1 suscite quaisquer dúvidas de ter contraído doenças infecto-contagiosa, doença do foro dermatológico, doença do aparelho digestivo acompanhada de diarreia, vómitos ou febre, doença de otorrinolaringologia ou de foro oftalmológico, fica interdito de toda a actividade directamente relacionada com produtos alimentares.

Artigo 14.º

Documentos de apresentação obrigatória

1 - No exercício das suas actividades o vendedor ambulante bem como o feirante devem fazer-se acompanhar, para apresentação imediata aos órgãos de fiscalização, dos seguintes documentos:

a)

No caso de vendedor ambulante, do respectivo cartão;

b)

No caso de feirante, do respectivo cartão, bem como da autorização de ocupação do lugar de venda na feira ou mercado;

c)

Factura ou documentos equivalentes comprovativos da aquisição dos produtos para venda ao público.

2 - A documentação a que se refere a alínea c) do número anterior deve conter os seguintes elementos:

a)

O nome e domicílio do comprador;

b)

O nome ou denominação social e a sede ou domicílio do vendedor e, bem assim, a data em que esta foi efectuada;

d)

A especificação das mercadorias adquiridas, com indicação das respectivas quantidades, preços e valores ilíquidos, descontos, abatimentos ou bónus concedidos e ainda, quando for caso disso, das correspondentes marcas, referências e número de série.

3 - O disposto na alínea c) do n.º 1 e no n.º 2 do presente artigo não é aplicável aos vendedores ambulantes quanto às mercadorias em relação às quais estes acumulem a qualidade de vendedores e de produtores ou artesãos.

Artigo 15.º

Competência dos municípios

1 - Compete aos municípios, sem prejuízo do disposto no artigo 9.º:

a)

Em qualquer momento interditar, restringir, condicionar ou proibir a venda ambulante em certas zonas ou locais, atendendo às necessidades de segurança para os peões e veículos e aos aspectos hígio-sanitários, estéticos e de comodidade para o público;

b)

Estabelecer ou delimitar zonas ou locais fixos onde especialmente pode ser exercida a actividade de vendedor ambulante;

c)

Autorizar designadamente a realização de feiras e mercados, quando os interesses das populações o aconselharem, fixando, designadamente, o respectivo local de realização, a periodicidade e horário, as condições de concessão e ocupação de lugares de venda, o número máximo destes e as taxas a pagar.

2 - As associações de comércio e demais entidades competentes nesta matéria poderão ser auscultadas para o exercício das competências previstas no número anterior.

Artigo 16.º

Contra-ordenações

1 - As violações do disposto no presente diploma constituem contra-ordenações, puníveis nos seguintes termos:

a)

Será punida com coima de 5000$00 até 500000$00 a violação do disposto no artigo 3.º, no n.º 2 do artigo 8.º e no artigo 9.º;

b)

A violação do disposto nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 8.º será punida com coimas de 2500$00 até 300000$00;

c)

Será punida com coima de 2500$00 até 200000$00 a violação do disposto no n.º 3 do artigo 8.º e nas alíneas a) e b) no n.º 1 do artigo 14.º;

d)

Será punida com coima de 2500$00 até 100000$00 a violação do disposto no artigo 11.º;

e)

Será punida nos termos das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, a violação do disposto nos artigos 10.º e 12.º;

f)

A violação do disposto na alínea c) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 14.º será punida nos termos do artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.

2 - Podem, simultaneamente, com as coimas previstas no número anterior, ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a)

Apreensão, a favor do município, de quaisquer objectos utilizados no exercício da actividade, incluindo instrumentos, mercadorias e veículos;

b)

Interdição do exercício da actividade de vendedor ambulante ou de feirante;

c)

Privação do direito de participação em feiras ou mercados.

3 - As sanções referidas nas alíneas b) e c) no número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

Artigo 17.º

Autoridade competente para a aplicação de coimas

1 - São competentes para aplicar as coimas e sanções acessórias a Comissão Regional de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e a câmara municipal do local onde a infracção foi praticada.

2 - Aplicada a sanção por uma das entidades referidas, a mesma infracção não pode ser objecto de sanção pela outra entidade.

Artigo 18.º

Fiscalização

A fiscalização sobre as infracções às normas constantes do presente diploma é da competência das câmaras municipais, da Inspecção Regional das Actividades Económicas e demais autoridades sanitárias e policiais.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 19 de Janeiro de 1999.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 12 de Fevereiro de 1999.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

ANEXO I

Modelo de cartão a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º

(ver modelos no documento original)

ANEXO II

Modelo do cartão a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º

(ver modelos no documento original)

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