Decreto Legislativo Regional n.º 9/2004/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2004-06-15
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 9/2004/M

Define as entidades que na Região Autónoma da Madeira exercerão as competências e atribuições previstas no Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril, e no Decreto Regulamentar n.º 8/2003, de 11 de Abril, e respectivos regulamentos.

Considerando que o Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril, estabelece um novo quadro legal do exercício da actividade industrial, com o objectivo de proporcionar um desenvolvimento empresarial consentâneo com a salvaguarda da qualidade de vida das populações;

Considerando que o referido diploma legal, ainda que aplicável à Região Autónoma da Madeira, necessita de ser adaptado às especificidades desta Região, no concernente às entidades coordenadoras do processo de licenciamento, com o objectivo de aproveitar os recursos técnicos e humanos, uniformidade dos critérios de actuação e celeridade processual e de decisão;

Foi ouvida a Associação dos Municípios da Região Autónoma da Madeira;

Assim:

A Assembleia Legislativa Regional decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, da alínea o) do artigo 228.º da Constituição da República, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea ee) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - As referências feitas e as competências atribuídas na alínea j) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril, aos Ministérios da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, como entidades coordenadoras, consideram-se reportadas e são exercidas na Região Autónoma da Madeira pelos departamentos governamentais que tenham a seu cargo, respectivamente, os sectores da indústria e energia e da agricultura, pecuária e pescas.

2 - As referências feitas e as competências atribuídas à câmara municipal ou à sociedade gestora da área de localização empresarial, como entidades coordenadoras, consideram-se reportadas e são exercidas na Região Autónoma da Madeira pelo departamento governamental que tenha a seu cargo os sectores da indústria e energia e da agricultura, pecuária e pescas.

Artigo 2.º

1 - As referências e as competências atribuídas no n.º 7 do artigo 4.º do Regulamento do Licenciamento da Actividade Industrial, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 8/2003, de 11 de Abril, à Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território consideram-se reportadas e são exercidas na Região Autónoma da Madeira pela câmara municipal respectiva.

2 - As referências e as competências atribuídas no n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento do Licenciamento da Actividade Industrial, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 8/2003, de 11 de Abril, à Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território, Centro Regional de Saúde Pública, Serviço Regional da Inspecção-Geral do Trabalho e Direcção-Geral de Veterinária, consideram-se reportadas e são exercidas na Região Autónoma da Madeira, pela Direcção Regional do Ambiente, Serviço Regional de Saúde, Direcção Regional do Trabalho e Direcção Regional de Pecuária, respectivamente.

Artigo 3.º

A fiscalização do cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre o exercício da actividade industrial, incumbe especialmente à entidade coordenadora, nos termos da sua regulamentação orgânica, sem prejuízo das competências das demais entidades intervenientes no processo de licenciamento, no âmbito das respectivas atribuições.

Artigo 4.º

O processamento das contra-ordenações e a aplicação de coimas e sanções acessórias compete à entidade coordenadora, no âmbito das respectivas atribuições.

Artigo 5.º

O produto das coimas cobradas em aplicação do referido Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril, constitui receita da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 6.º

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 12 de Maio de 2004.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 21 de Maio de 2004.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

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