Decreto Legislativo Regional n.º 9/2007/A
TEXTO :
Decreto Legislativo Regional n.º 9/2007/A
Regime jurídico da pesca lúdica nas águas dos Açores
A pesca tem sido, na Região Autónoma dos Açores, ao longo dos séculos, uma actividade com grande relevância aos níveis económico, social, cultural e político.
A inexistência de plataforma continental no arquipélago, a localização dispersa dos bancos de pesca, separados por grandes profundidades, as condições do ecossistema marinho e a situação geográfica dos Açores constituem realidades que aos níveis biológico e geográfico são completamente distintas da zona continental europeia.
A tradição histórica do exercício da pesca pelos Açorianos, habituados a obter no mar, muitas vezes, o alimento para si e para o seu agregado familiar, obriga a que se olhe para a actividade da pesca não comercial, também, sob uma perspectiva social e cultural.
Durante muito tempo, a convicção, na Região, de que os recursos haliêuticos eram inesgotáveis levou a que a pesca marítima exercida com fins meramente lúdicos fosse considerada num plano distante relativamente à exploração comercial dos recursos marinhos vivos.
Considerando que o futuro da exploração dos recursos piscatórios, nesta zona do Atlântico Norte, depende, fundamentalmente, da aplicação de um regime de gestão racional e cautelar, com vista a preservar os mananciais limitados de que as pescas dependem, torna-se necessário também regulamentar a pesca lúdica, de forma a incluí-la num sistema de gestão coerente com a política comum de pescas da União Europeia.
Estas preocupações não nos devem, por outro lado, fazer perder de vista a circunstância de, em termos europeus, nacionais e regionais, ter vindo, progressivamente, a conhecer-se melhor o estado de degradação dos recursos haliêuticos em algumas áreas marítimas e, por via disso, terem sido estabelecidos condicionalismos ao exercício da pesca e aprovadas medidas fortemente restritivas em relação à captura das espécies marinhas disponíveis.
Tais medidas têm vindo, fundamental e quase exclusivamente, a direccionar-se para a actividade comercial, por se entender que o esforço de pesca sobre os mananciais piscatórios existentes é exercido, sobretudo, pelas frotas profissionais do sector.
A pesca lúdica permanece, neste contexto e regra geral, pelo menos ao nível regional, fora do quadro legislativo e regulamentar que gradualmente foi sendo produzido.
É neste âmbito que nos Açores se pretende disciplinar, a partir de agora, o exercício da pesca lúdica, tendo em conta as aludidas razões económicas, sociais e culturais, mas também perspectivando a actividade do ponto de vista da defesa do ambiente, da conservação dos recursos e da preservação da natureza, designadamente quanto ao nosso património biológico marinho.
Este diploma tem em vista, também, impedir o desenvolvimento de uma actividade de pesca verdadeiramente profissional, em diversas das suas vertentes, a coberto do alegado e simples exercício de pesca lúdica.
A necessidade de intervenção do legislador açoriano é, mesmo, premente, considerando que o n.º 2 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa estabelece que "na falta de legislação regional própria sobre matéria não reservada à competência dos órgãos de soberania, aplicam-se nas Regiões Autónomas as normas legais em vigor» e tendo em conta que em 29 de Setembro de 2000 foi publicado o Decreto-Lei n.º 246/2000, entretanto alterado pelo Decreto-Lei n.º 112/2005, de 8 de Julho, que disciplinou estas matérias, sem que fossem tidas em devida conta as especificidades do nosso arquipélago no domínio da captura de espécies marinhas sem fins comerciais.
O presente diploma consagra, desde logo e como é natural, a proibição de venda dos espécimes capturados no exercício da pesca lúdica, ao mesmo tempo que estabelece o universo das modalidades de captura de espécies marinhas sem fins comerciais, prevê o leque de artes permitidas e as suas características e esclarece as regras aplicáveis quanto a tamanhos mínimos e períodos de defeso dos organismos vivos passíveis de pesca.
Consagradas são, também, regras relativas ao licenciamento, no âmbito das quais se prevê a intervenção da Agência para a Modernização e Qualidade do Serviço ao Cidadão (RIAC), ao mesmo tempo que se fixa o regime contra-ordenacional associado ao exercício da pesca lúdica nos Açores e se designam as entidades competentes em matéria de vigilância, fiscalização e controlo das actividades previstas neste diploma e na respectiva regulamentação complementar.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma define o quadro legal da pesca dirigida a espécies marinhas, animais ou vegetais, com fins lúdicos nas águas da subárea dos Açores da zona económica exclusiva (ZEE) portuguesa.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente diploma aplica-se a todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que exerçam a pesca lúdica nas águas da subárea dos Açores da ZEE portuguesa.
Artigo 3.º
Conceito
Para efeitos do presente diploma, entende-se por pesca lúdica a captura de espécies marinhas, animais ou vegetais, sem fins comerciais, designando-se a mesma por apanha lúdica quando a recolha é manual.
CAPÍTULO II
Das modalidades da pesca lúdica
Artigo 4.º
Modalidades
A pesca lúdica pode revestir as seguintes modalidades:
Pesca de lazer;
Pesca desportiva;
Pesca turística;
Pesca submarina, tradicionalmente designada por caça submarina.
Artigo 5.º
Pesca de lazer
1 - Considera-se pesca de lazer aquela cujo fim é a mera recreação.
2 - Na pesca de lazer é permitida a utilização de qualquer tipo de embarcação, desde que devidamente licenciada para o efeito pela Direcção Regional das Pescas.
3 - Durante o período em que uma embarcação de pesca estiver licenciada para ser utilizada no exercício da pesca de lazer, nos termos do número anterior, não pode a mesma exercer qualquer tipo de actividade de pesca comercial, nem manter a bordo ou utilizar qualquer arte com características distintas das permitidas pelo presente diploma.
4 - Durante o período em que uma embarcação autorizada para a actividade marítimo-turística estiver licenciada para o exercício da pesca de lazer, nos termos do n.º 2, não pode a mesma ser utilizada para qualquer tipo de actividade comercial.
Artigo 6.º
Pesca desportiva
1 - Considera-se pesca desportiva a pesca que visa a competição organizada e a obtenção de marcas desportivas.
2 - Na pesca desportiva é permitida a utilização de qualquer tipo de embarcação, desde que a competição em que a mesma participe se encontre devidamente autorizada, nos termos do n.º 4 deste artigo.
3 - Durante o período em que uma embarcação estiver autorizada para o exercício da pesca desportiva, nos termos do número anterior, não pode a mesma ser utilizada para qualquer tipo de actividade de pesca comercial, nem manter a bordo ou recorrer ao uso de qualquer arte com características distintas das permitidas pelo presente diploma.
4 - A realização de qualquer concurso de pesca desportiva depende de autorização prévia da Direcção Regional das Pescas, serviço que deve obter parecer das seguintes entidades:
Autoridade marítima, no que respeita à segurança, no caso de o concurso se realizar em águas sob jurisdição do Sistema de Autoridade Marítima;
Autoridade portuária, no caso de tal concurso se realizar em infra-estruturas ou em águas sob jurisdição das administrações dos portos dos Açores;
Entidade com competência em matéria de ambiente, no caso de tal concurso se realizar numa área classificada.
5 - As autorizações referidas no número anterior só podem ser concedidas quando estiverem asseguradas as devidas condições de segurança e de salubridade para a realização da competição em causa.
Artigo 7.º
Pesca turística
1 - A pesca turística é aquela que é praticada em embarcação no âmbito e nos termos previstos no regime jurídico da actividade marítimo-turística.
2 - Na pesca turística é permitida a utilização de qualquer tipo de embarcação.
Artigo 8.º
Pesca submarina
1 - A pesca submarina só pode ser exercida por praticante em apneia, sem utilização de qualquer aparelho de respiração artificial ou auxiliar, à excepção de um tubo respirador, também conhecido por snorkel, podendo na mesma ser usado instrumento de mão ou de arremesso, desde que a respectiva força propulsora não seja devida a poder detonante resultante de substância química ou de gás artificialmente comprimido.
2 - É proibido o transporte ou a manutenção a bordo de embarcação, em simultâneo, de qualquer aparelho de respiração artificial ou auxiliar conjuntamente com armas de pesca submarina, à excepção de um tubo respirador, também conhecido por snorkel.
3 - As armas utilizadas na pesca submarina só podem ter como projéctil uma haste ou arpão com pontas.
4 - É expressamente proibido o porte fora de água de armas de pesca submarina carregadas em condições de disparo imediato, bem como em zonas onde o exercício da pesca submarina seja proibido.
5 - O exercício da pesca submarina é assinalado à superfície, obrigatoriamente, com uma bóia de cor amarela, laranja ou vermelha, de forma esférica ou cilíndrica, munida de uma bandeira, de qualquer material.
6 - A pesca submarina não pode ser exercida a menos de 300 m nem no interior dos portos comerciais, de transporte de passageiros e de pescas classificados nas classes A, B e C da rede de portos da Região ou a menos de 100 m e no interior dos portos classificados na classe D e dos portinhos.
7 - A pesca submarina não pode ser exercida a menos de 100 m dos locais frequentemente utilizados como zonas de banhos.
8 - É proibido exercer a pesca submarina no período nocturno, entre o pôr e o nascer do Sol.
CAPÍTULO III
Do exercício da pesca lúdica
Artigo 9.º
Formas de exercício da pesca lúdica
A pesca lúdica pode ser exercida:
De terra - a que se exerce de terra firme ou de embarcação ou de plataforma flutuante, quando atracadas;
De embarcação - a que se exerce a bordo de uma embarcação, quando a navegar, a pairar ou fundeada;
Submarina - a que se exerce em flutuação ou em submersão em apneia.
Artigo 10.º
Resguardo de segurança
1 - As embarcações que exerçam pesca lúdica devem manter um resguardo de segurança em relação a todo o tipo de embarcações e artes que já se encontrem na área de actividade, de forma a não interferirem com a faina de pesca e com as artes e aparelhos que se apresentem calados e devidamente sinalizados, bem como em relação a qualquer outro tipo de operações marítimas que estejam a ser exercidas com embarcação.
2 - Qualquer tipo de embarcação que se desloque para área onde se encontre outra embarcação no exercício da pesca lúdica deve manter um resguardo de segurança relativamente a esta, de forma a não interferir com a respectiva actividade.
3 - O resguardo de segurança mencionado nos números anteriores deve, também, ser observado relativamente a qualquer praticante no exercício de pesca submarina, bem como em relação a qualquer praticante de outras actividades marítimas.
Artigo 11.º
Artes permitidas e suas características
1 - A pesca lúdica, quando exercida de terra ou de embarcação, só pode ser exercida por meio das seguintes modalidades de pesca à linha:
Linha de mão - aparelho de anzóis constituído por uma linha simples, com um máximo de nove anzóis, que actua ligado à mão do praticante, com ou sem alador, e que, quando a bordo, não pode ter anzóis de tamanho inferior a 12 mm, medidos perpendicularmente à haste, entre a extremidade superior da farpa e o bordo interior da haste, excepto quando a linha for constituída na sua totalidade por monofilamento de nylon, caso em que não existe limite de tamanho dos anzóis;
Cana de pesca - aparelho de anzóis, que é manobrado por intermédio de uma cana ou vara, equipada ou não com tambor, carreto ou alador, constituído por uma linha simples, com um máximo de nove anzóis, que, quando a bordo, não pode ter anzóis de tamanho inferior a 12 mm, medidos perpendicularmente à haste, entre a extremidade superior da farpa e o bordo interior da haste, excepto quando a linha for constituída na sua totalidade por monofilamento de nylon, caso em que não existe limite de tamanho dos anzóis;
Corrico - aparelho de anzóis constituído por uma linha simples, com um máximo de nove anzóis, ou amostras de qualquer dimensão, que é rebocado por embarcação à superfície ou subsuperfície, com ou sem cana de pesca, ou que é utilizado a partir de terra;
Toneira - aparelho constituído por uma linha simples e por um ou dois lastros, com forma fusiforme, tendo na extremidade inferior uma coroa de anzóis sem barbela, de qualquer dimensão, que se ligam à linha de mão pela sua extremidade superior.
2 - O aparelho de anzol pode incluir outros artefactos destinados a melhorar a sua operacionalidade, como, por exemplo, estralhos, destorcedores, agrafos, lastros, bóias e fontes luminosas, desde que tais artefactos não permitam a captura de espécies marinhas por actuação directa.
3 - Na pesca lúdica podem ser utilizados os seguintes utensílios e equipamentos auxiliares:
Saco - dispositivo do tipo bolsa que pode ser usado na apanha, exclusivamente, para o transporte do produto da apanha lúdica;
Facão, faqueiro ou lapeira - utensílio constituído por uma lâmina de forma variável, fixada normalmente a um cabo curto;
Camaroeiro - equipamento constituído por um cabo longo ao qual se fixa um aro, de forma circular, com saco de rede, cuja abertura não pode ser superior a 1 m de diâmetro;
Bicheiro ou puxeiro - utensílio constituído por um gancho sem barbela, fixado a um cabo, normalmente longo, destinado a recolher as espécies marinhas capturadas, quando estas se aproximam da embarcação ou de terra;
Excitadores - artefactos rebocados, sem anzóis, utilizados na pesca do corrico;
Out-riggers ou tangonas - varas laterais montadas na borda das embarcações que praticam pesca de corrico;
Down-riggers - artefactos destinados a facilitar a submersão das amostras na pesca do corrico.
4 - A pesca submarina só pode ser exercida com instrumentos de mão ou de arremesso, conforme estabelecido nos n.os 1 e 3 do artigo 8.º
5 - Sem prejuízo do disposto do número anterior, no exercício da pesca lúdica é proibido deter, transportar, manter a bordo ou utilizar lanças, arpões e armas de fogo, bem como empregar instrumentos de pesca por electrocussão.
6 - No exercício da pesca lúdica é proibido deter, transportar ou manter a bordo outras artes de pesca que não as previstas no presente artigo.
Artigo 12.º
Iscos e engodos
1 - Na pesca lúdica podem ser utilizados iscos ou engodos, naturais ou artificiais, desde que não sejam constituídos por ovas de peixe ou materiais passíveis de provocar danos ambientais, designadamente substâncias explosivas, tóxicas ou venenosas, nem por carne, vísceras ou sangue de aves marinhas, de mamíferos marinhos e de répteis marinhos.
2 - É permitida a utilização a bordo das embarcações que exercem pesca lúdica recipientes com água salgada, renovável ou não, para conservação de isco vivo.
3 - No âmbito da pesca lúdica é permitida a utilização de recipientes, instalados a bordo das embarcações ou mantidos em terra, para espalhar engodo no mar.
4 - Não é permitido aos praticantes de qualquer tipo de pesca abandonar nas zonas portuárias ou costeiras partes ou sobras dos iscos e engodos utilizados.
CAPÍTULO IV
Do regime das capturas na pesca lúdica
Artigo 13.º
Capturas na pesca de lazer
1 - O limite máximo de capturas permitidas na pesca de lazer, quando exercida de terra, por praticante e por dia, não pode exceder 7,5 kg de exemplares de espécies marinhas animais com comprimento total inferior a 40 cm, acrescidos de cinco exemplares de tamanho igual ou superior a 40 cm.
2 - As capturas efectuadas na pesca de lazer, quando exercida a bordo de uma embarcação, por dia e por embarcação, não podem exceder as capturas definidas no número anterior, por pessoa embarcada, até ao limite máximo global de 20 kg de exemplares de espécies marinhas animais com comprimento total inferior a 40 cm, acrescidos de 15 exemplares de tamanho igual ou superior a 40 cm.
3 - Os limites máximos de apanha na pesca de lazer dirigida a espécies marinhas, incluindo as vegetais, exercida na zona entre marés, por praticante e por dia, são fixados por portaria do membro do Governo Regional responsável pelas pescas, que estabelece quantitativos discriminados por espécie.
4 - As capturas que excedam as quantidades e os pesos referidos nos n.os 1 e 2 devem ser de imediato devolvidas ao mar, estando proibidos os praticantes, a partir de terra ou a bordo de uma embarcação, de continuar a exercer a pesca quando tenham sido atingidos aqueles volumes, bem como transbordar ou desembarcar os exemplares de espécies marinhas em excesso.
Artigo 14.º
Capturas na pesca desportiva
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