Decreto Legislativo Regional n.º 9/2007/M
TEXTO :
Decreto Legislativo Regional n.º 9/2007/M
Criação da rede de cuidados continuados integrados da Região Autónoma da Madeira
O envelhecimento demográfico e as alterações no padrão epidemiológico e na estrutura social e familiar verificadas em Portugal determinaram o aparecimento de novas necessidades, cuja satisfação reclama a introdução de mudanças nas políticas de saúde e de solidariedade social, as quais devem revelar-se capazes de desenvolver novas respostas que possam contribuir para a manutenção e restauração da dignidade e qualidade de vida e para minorar o sofrimento dos cidadãos que, por causas várias, se encontram em situação de elevado grau de dependência e perda de autonomia funcional, prevenindo a ocorrência de situações de exclusão e desigualdade social.
Neste contexto, importa reconhecer a insuficiência e inadequação de uma abordagem sectorizada estanque dos cuidados de saúde e das prestações de apoio social e assumir que a prevenção, tratamento e recuperação destas situações de vulnerabilidade e incapacidade requer a implementação de um modelo alternativo de intervenção que articule as dimensões da saúde e da acção social e possa abranger respostas diferenciadas e personalizadas em conformidade com as condições particulares dos seus destinatários.
A criação da Rede de Cuidados Continuados Integrados da Madeira corresponde justamente a esta preocupação, de garantir a coordenação das áreas da saúde e da acção social, com base na definição de soluções que, mediante a conjugação de prestações típicas de cada um dos sectores, se revelem, em cada momento, aptas a satisfazer adequadamente as carências específicas das pessoas idosas e das pessoas com elevado grau de perda de autonomia e dos doentes terminais, em função de uma avaliação permanente das necessidades individuais existentes.
Não está, assim, em causa a criação de um novo programa de acção social, mas, antes, a institucionalização de um novo modelo de articulação entre a saúde e a acção social, que constitua uma inovadora abordagem de intervenção na Região envolvendo as várias entidades responsáveis pela prestação de cuidados de saúde e de apoio social.
A experiência recolhida com o projecto piloto, lançado em Abril de 2004, permitiu não apenas confirmar a procura crescente de respostas que restaurem a qualidade de vida daqueles cidadãos como sobretudo demonstrar as virtualidades inerentes à implementação de um modelo de abordagem integrada do binómio cuidados de saúde-acção social, assente na cooperação institucional e na conjugação de esforços de várias entidades envolvidas na prestação de cuidados de saúde e de apoio social, como aquele que agora se propõe.
Por outro lado, os ensinamentos do projecto piloto conferem também um grau de segurança acrescida relativamente à capacidade de mitigar os riscos geralmente associados ao pioneirismo das novas soluções e de definir com rigor o papel de cada um dos serviços existentes e de estruturar novas respostas, de forma a garantir o apoio a pessoas cujo grau de dependência exige tipos de intervenção diferenciados.
A filosofia e os princípios subjacentes ao projecto piloto mantêm-se, mas, neste momento, afigura-se necessário avançar para o estabelecimento de parcerias com um número crescente de entidades públicas, sociais e privadas, vocacionadas para a prestação deste tipo de cuidados continuados integrados, bem como para a institucionalização de uma gestão centralizada, que assegure o cumprimento de elevados padrões de qualidade na prestação dos cuidados e garanta a articulação, optimização, reconversão e racionalização dos recursos disponíveis.
Pretende-se essencialmente, mais do que cristalizar um modelo, desenvolver um projecto que encerre em si mesmo a capacidade de se adaptar a uma realidade que é por definição evolutiva, e de responder a todas as carências, que, a cada momento, vierem a exigir uma intervenção concertada da saúde e da acção social.
Foi ouvida a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, do artigo 46.º da Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho, e das alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea m) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, e no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido na Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, e na Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma cria a rede de cuidados continuados integrados da Madeira, adiante designada por REDE, a qual constitui parte integrante do sistema regional de saúde e do sistema de protecção social.
Artigo 2.º
Definição da REDE
A REDE constitui-se como um conjunto de respostas, que, articulando diferentes linhas e modalidades de intervenção nas áreas da saúde e da segurança social, promove a autonomia dos seus utentes através da prestação integrada de cuidados de saúde e de apoio social e contribui para a melhoria do acesso, das pessoas com perda de funcionalidades, a cuidados técnica e humanamente adequados.
Artigo 3.º
Objectivos da REDE
Constituem objectivos da REDE, designadamente:
Tratar, de forma integral e global, as pessoas em risco, em situação de dependência ou terminal, privilegiando a manutenção dos mesmos junto do respectivo núcleo familiar sempre que não necessitem de tratamento que requeira tecnologia hospitalar;
Recuperar as incapacidades geradas pela evolução de doenças crónicas ou acidentes, através da reabilitação e cuidados no domicílio, respeitando a plena participação do próprio e da respectiva família, a privacidade individual e familiar, as capacidades individuais remanescentes, as competências familiares e ainda os seus interesses e aspirações;
Prevenir a dependência da pessoa em risco de perda de autonomia, através de um plano individual de intervenção, no qual a reabilitação global desempenha um papel de especial relevo;
Promover a integração da pessoa com perda de autonomia, de modo a prevenir o seu isolamento e a marginalização social, fomentando a participação dos utentes na comunidade de acordo com as suas capacidades;
Assegurar o bem-estar físico e psicológico e a dignidade de todos os utentes da REDE;
Habilitar a rede familiar e os mais directos conviventes para a prestação de cuidados informais, constituindo a família como núcleo privilegiado para o equilíbrio e bem-estar dos utentes;
Preservar o equilíbrio da família, da pessoa apoiada e de outros prestadores informais de cuidados para que possam manter a sua vida sócio-profissional de uma forma activa, minimizando o seu desgaste;
Criar sistemas de informação que permitam a quantificação de ganhos em saúde e apoio social decorrentes da criação da REDE;
Organizar modelos de gestão que favoreçam a optimização dos recursos existentes em cada área de intervenção.
Artigo 4.º
Princípios
A REDE baseia-se no respeito pelos seguintes princípios:
A co-responsabilização da família na prestação de cuidados enquanto suporte e meio preferencial do utente;
A humanidade e defesa da integridade física e moral, identidade e privacidade do utente;
A continuidade de cuidados;
A recuperação global;
A multidisciplinaridade como estipulação e prossecução de objectivos comuns e complementaridade de actuação dos profissionais que integram a equipa de prestação de cuidados;
A proximidade de cuidados, de forma a manter o utente, sempre que possível, no seu enquadramento familiar e comunitário;
A qualidade e eficiência na prestação de cuidados continuados integrados de saúde e de apoio social;
A integração dos serviços prestados ao utente, de modo a responder às suas diversas necessidades de forma global e a promover a sua autonomia e reinserção social na comunidade;
O consentimento informado relativamente às intervenções a efectuar;
A participação do utente e da respectiva família e ou representante legal na elaboração do plano individual de intervenção;
A definição de planos individuais de intervenção que estabeleçam objectivos comuns orientadores dos cuidados prestados.
Artigo 5.º
Cuidados continuados integrados
Entende-se por "cuidados continuados integrados» o conjunto de intervenções de saúde e de apoio social, sequenciais e coordenadas, baseadas numa avaliação global das necessidades do utente, com a finalidade de promover a autonomia, melhorando a funcionalidade da pessoa em situação de dependência, através da sua reabilitação, readaptação e reinserção familiar e social.
Artigo 6.º
Utentes
São utentes da REDE os cidadãos de qualquer grupo etário com domicílio na Região Autónoma da Madeira, que se encontrem em situação de perda de funcionalidade ou em situação de dependência, afectados na estrutura anatómica ou nas funções psicológica ou fisiológica, com limitação acentuada e que necessitem de cuidados interdisciplinares de saúde e de apoio social.
Artigo 7.º
Composição da REDE
1 - Integram a REDE a Região Autónoma da Madeira, através da secretaria regional que tutela os sectores da saúde e da segurança social, o Serviço Regional de Saúde, E. P. E., e o Centro de Segurança Social da Madeira.
2 - Poderão ainda integrar a REDE as instituições particulares de solidariedade social, misericórdias, pessoas colectivas de utilidade pública e entidades privadas que contratem a prestação de serviços de cuidados continuados de saúde e de apoio social com a entidade gestora, nos termos do artigo 21.º, e as autarquias locais.
Artigo 8.º
Modelo de intervenção
1 - A REDE baseia-se num modelo de intervenção articulada e integrada de saúde e acção social e assenta num plano individual de intervenção, centrado na recuperação global da pessoa, onde os cuidados são entendidos como um processo terapêutico e de apoio social, activo e contínuo.
2 - O plano individual de intervenção deverá integrar o diagnóstico das situações do utente, a natureza e periodicidade das intervenções multidisciplinares a desenvolver, de acordo com os objectivos estabelecidos com o utente ou cuidador, especificando as necessidades de intervenção e encaminhando para a unidade de cuidados continuados integrados daquela.
3 - A prestação dos cuidados é garantida por equipas prestadoras estruturadas em unidades locais, que funcionam na dependência das equipas de coordenação local, a quem compete assegurar a conjugação e coordenação das diversas respostas existentes para a prestação de cuidados continuados integrados ao nível local.
Artigo 9.º
Estrutura operacional da REDE
1 - A estrutura operacional da REDE é constituída pelas seguintes equipas, as quais funcionam na dependência da entidade gestora:
As equipas de coordenação local;
As equipas prestadoras que funcionam sob a dependência da equipa de coordenação local.
2 - Deverá ainda funcionar, nos estabelecimentos hospitalares, uma equipa de cuidados integrados hospitalares, nos termos enunciados no artigo 15.º
Artigo 10.º
Gestão da REDE
A gestão e coordenação da REDE são asseguradas por uma cooperativa de interesse público, doravante designada por entidade gestora.
Artigo 11.º
Funções da entidade gestora
São funções da entidade gestora:
Gerir os recursos humanos, financeiros e materiais afectos à REDE;
Assegurar o funcionamento adequado da REDE promovendo para o efeito a articulação das várias equipas de coordenação local;
Recolher, gerir e avaliar de forma permanente toda a informação relativa à oferta e procura das respostas integradas na REDE, nomeadamente no que se refere a admissões, demoras médias e altas no âmbito de cada unidade local;
Identificar e planear as necessidades de cada unidade local;
Promover a realização de inquéritos e estudos com vista à elaboração de diagnósticos actualizados das necessidades de prestação de cuidados continuados integrados de saúde e de apoio social;
Propor ao membro do Governo Regional que tutela as áreas da saúde e da segurança social a adopção das medidas normativas adequadas à prossecução dos objectivos da REDE, designadamente em sede de criação, reconversão ou extinção das modalidades de intervenção compreendidas na mesma;
Celebrar acordos e convenções com entidades públicas ou privadas ao abrigo da legislação em vigor, tendo por objecto a prestação de cuidados continuados de saúde e de apoio social aos utentes da REDE;
Definir os indicadores e os procedimentos de avaliação do funcionamento e qualidade das respostas e entidades integradas na REDE;
Propor ao membro do Governo que tutela as áreas da saúde e da segurança social a criação de unidades locais, que poderão integrar um ou mais dos serviços mencionados no artigo 15.º;
Incentivar a formação de cuidadores informais;
Promover o acompanhamento e a avaliação do funcionamento das respostas e das entidades integradas em cada unidade local quanto ao processo global e resultados;
Excluir da REDE as entidades públicas ou privadas que não cumpram os requisitos previstos no presente diploma, na demais legislação aplicável ou nos acordos e convenções celebrados com as mesmas;
Promover programas e actividades de formação permanente dos diversos profissionais a envolver na prestação dos cuidados continuados integrados.
Artigo 12.º
Unidades locais
1 - As unidades locais estruturam-se de acordo com critérios territoriais a definir pela entidade gestora e são criadas por despacho do membro do Governo que tutela as áreas da saúde e segurança social, sob proposta da mesma.
2 - As unidades locais podem integrar um ou mais serviços que constituem a REDE.
Artigo 13.º
Equipas de coordenação local
A coordenação de cada unidade local é assegurada por uma equipa multidisciplinar, designada por equipa de coordenação local, à qual compete, designadamente:
Proceder à admissão e encaminhamento no âmbito da REDE, mediante a avaliação da situação de cada utente, em função das necessidades identificadas, no plano individual de intervenção;
Elaborar, supervisionar e orientar o plano individual de intervenção para cada utente, em articulação com as equipas prestadoras;
Designar, de entre os elementos da equipa, um gestor de caso, que será o elemento de referência do utente admitido;
Organizar um processo individual de cuidados continuados, que corresponde ao conjunto de informação respeitante a cada utente em situação de dependência que recebe cuidados continuados integrados;
Proceder à alta do utente, sempre que estejam reunidos os requisitos necessários, e providenciar a admissão do utente noutro tipo de serviço ou a preparação do seu regresso, com mais autonomia, ao domicílio;
Manter actualizada a informação relativa ao número e características dos estabelecimentos, serviços e utentes existentes no âmbito de cada unidade local;
Assegurar a divulgação da informação adequada à população sobre a natureza, o número e a localização das respostas existentes na respectiva unidade local;
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