Decreto Legislativo Regional n.º 9/2009/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2009-03-13
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 9/2009/M

Cria o sistema de gestão de águas residuais urbanas da Região Autónoma da Madeira e autoriza a atribuição da concessão da gestão e exploração do sistema, em regime de serviço público e de exclusividade, à IGA - Investimentos e Gestão da Água, S. A.

A criação do sistema regional de gestão e abastecimento de água da Região Autónoma da Madeira, cuja gestão foi atribuída, mediante concessão, à IGA - Investimentos e Gestão da Água, S. A., e, mais tarde, a criação do sistema de transferência, triagem, valorização e tratamento de resíduos sólidos da Região Autónoma da Madeira, cuja gestão foi atribuída, mediante concessão, à Valor Ambiente - Gestão e Administração de Resíduos, S. A., permitiram confirmar as virtualidades inerentes à adopção de um modelo orgânico-funcional de matriz empresarial, do ponto de vista da racionalidade e eficiência da gestão e exploração destes serviços públicos.

Não obstante as melhorias decorrentes da adopção desta solução, a verdade é que continuam a verificar-se disfunções, decorrentes designadamente da sobreposição de competências e atribuições e das dificuldades de articulação entre as múltiplas entidades ou serviços com responsabilidades no domínio da gestão dos recursos hídricos, o que tem impedido a maximização de potenciais ganhos quantitativos e qualitativos e obstado ao aproveitamento de sinergias entre as várias actividades e do know-how e dos recursos técnicos existentes.

Nesta medida e por forma a conferir clareza, simplicidade e, sobretudo, operacionalidade ao modelo de gestão dos recursos hídricos, entende o Governo Regional da Madeira que é essencial dar continuidade à reforma estrutural do sector da água iniciada em 1999 e adoptar medidas de reestruturação, assentes numa estratégia de integração organizacional e de empresarialização da gestão e exploração dos serviços de tratamento e envio a destino final das águas pluviais e residuais urbanas, actividades estas actualmente sob a égide da Direcção Regional do Saneamento Básico.

Com este objectivo, propõe-se o Governo Regional da Madeira proceder à criação de um sistema de gestão de águas residuais urbanas e atribuir a concessão da respectiva gestão e exploração à IGA - Investimentos e Gestão da Água, S. A., solução esta que corresponde, de resto, àquela que se encontra preconizada no Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro, e que, é convicção do Governo Regional, permitirá o recurso a métodos de gestão mais flexíveis e contribuirá decisivamente para a prossecução de uma política regional de gestão integrada de recursos hídricos, potenciando ganhos quantitativos e qualitativos, em função de critérios objectivos de eficiência e garantindo a sustentabilidade da política de investimentos e o acréscimo de qualidade desses serviços e dos níveis de satisfação das necessidades dos utentes.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e da alínea j) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

CAPÍTULO I

Sistema de gestão de águas residuais urbanas

Artigo 1.º

Criação do sistema

1 - É criado o sistema de gestão de águas residuais urbanas da Região Autónoma da Madeira, adiante designado por sistema, o qual compreende as seguintes áreas e actividades:

a)

Recolha supramunicipal, tratamento e envio a destino final das águas residuais;

b)

Concepção, construção, conservação, manutenção e exploração das infra-estruturas de tratamento e dos emissários finais das águas residuais.

2 - É objectivo fundamental da exploração e gestão do sistema contribuir para o bem-estar das populações e para a satisfação das necessidades públicas nas áreas de abastecimento de água e de saneamento básico em baixa, assegurando, nomeadamente:

a)

O tratamento e o envio a destino final das águas residuais urbanas, em termos adequados às reais necessidades dos utilizadores sob os aspectos quantitativos e qualitativos e em conformidade com as normas aplicáveis;

b)

A promoção das acções necessárias a uma correcta política de gestão dos recursos hídricos;

c)

O controlo dos custos dos serviços através da racionalidade e eficácia dos meios utilizados nas suas diversas fases.

CAPÍTULO II

Concessão

Artigo 2.º

Atribuição da concessão

1 - Fica o Governo Regional da Madeira autorizado a atribuir à IGA - Investimentos e Gestão da Água, S. A., doravante designada IGA, em regime de concessão de serviço público, o exclusivo da exploração e gestão do sistema, nos termos do presente diploma e das bases da concessão que constituem o seu anexo i.

2 - Os direitos e obrigações da concedente e da concessionária serão os definidos no contrato de concessão a celebrar entre a Região Autónoma da Madeira, através do Governo Regional, e a IGA.

3 - O contrato de concessão terá a duração de 30 anos.

Artigo 3.º

Investimentos

1 - A IGA promoverá a construção de infra-estruturas, adquirirá os equipamentos e implementará os processos que se revelem necessários ao bom funcionamento do sistema e que decorram do contrato de concessão.

2 - O sistema terá a configuração constante do projecto global previsto no contrato de concessão.

3 - O investimento a cargo da IGA, enquanto concessionária, será objecto de remuneração adequada, nos termos a fixar no contrato de concessão ou em protocolo.

Artigo 4.º

Missões de interesse público

Enquanto concessionária do sistema, a IGA ficará incumbida da realização das seguintes missões de interesse público:

a)

Assegurar, de forma regular, contínua e eficiente o tratamento e o envio a destino final das águas residuais urbanas;

b)

Promover a concepção, construção, exploração, manutenção, reparação e renovação das infra-estruturas e equipamentos necessários ao desenvolvimento das actividades de tratamento e envio a destino final das águas residuais urbanas, de acordo com a evolução das exigências técnicas e no respeito pelos parâmetros sanitários aplicáveis.

Artigo 5.º

Poderes e prerrogativas de autoridade

1 - Tendo em vista a prossecução do serviço público que lhe compete assegurar enquanto concessionária do sistema, são conferidos à IGA:

a)

O poder de requerer a expropriação por utilidade pública e de requerer a constituição de servidões administrativas, sempre que tal se mostre necessário ao cumprimento das obrigações da concessão e com observância do disposto no Código das Expropriações;

b)

O direito de utilizar o domínio público da Região Autónoma da Madeira e dos municípios abrangidos pelo sistema, para efeitos de implantação e exploração das infra-estruturas da concessão;

c)

O poder de cobrança das tarifas devidas pela utilização do sistema.

2 - A actuação da IGA no uso de poderes e prerrogativas de autoridade previstos no número anterior rege-se pelas normas de direito público aplicáveis.

Artigo 6.º

Propriedade dos bens afectos à concessão

1 - Enquanto durar a concessão, e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a concessionária detém a propriedade dos bens afectos à concessão que não pertençam à Região Autónoma da Madeira ou a terceiros.

2 - Integram a concessão, considerando-se para todos os efeitos afectas ao sistema, as infra-estruturas necessárias ao desenvolvimento das actividades de tratamento e envio a destino final das águas residuais urbanas que se encontram actualmente sob gestão da Direcção Regional do Saneamento Básico.

3 - A propriedade dos bens que se refere o número anterior mantém-se na Região Autónoma da Madeira, ficando porém na titularidade da IGA a respectiva posse e os correspondentes direitos de uso e fruição, nos termos e condições fixados nas bases e no contrato de concessão.

4 - A concessionária pode dispor dos bens que integram o seu património ou que lhe estejam afectos e proceder à respectiva substituição e oneração, desde que tal não afecte a prestação do serviço concessionado e que, para o efeito, obtenha autorização prévia, se legalmente exigível, designadamente nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2007/M, de 17 de Abril, e do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, e adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M, de 14 de Agosto.

5 - A concessionária pode tomar de aluguer, por locação financeira ou por figuras contratuais afins, bens e direitos a afectar à concessão, desde que seja reservado à concedente o direito de, mediante contrapartida, aceder ao uso desses bens e suceder na respectiva posição contratual em caso de sequestro, resgate ou resolução da concessão, não devendo, em qualquer caso, o prazo de vigência do respectivo contrato exceder o prazo de vigência do contrato de concessão.

6 - No termo da concessão, os bens a que se refere o n.º 1 revertem, livres de quaisquer ónus ou encargos e em condições de operacionalidade, utilização e manutenção, para a Região Autónoma da Madeira, nas condições fixadas no contrato de concessão.

Artigo 7.º

Princípios gerais da gestão

1 - A gestão do sistema rege-se por regras, princípios e critérios que assegurem a sua viabilidade económica e o seu equilíbrio financeiro.

2 - A gestão do sistema deverá obedecer a critérios de eficiência, sem prejuízo das situações decorrentes do cumprimento de obrigações de serviço público, fundamentadoras de comparticipações extraordinárias ou indemnizações compensatórias ao abrigo das bases da concessão, do contrato de concessão ou de protocolos específicos, designadamente nos termos do regime jurídico aplicável ao sector empresarial da Região Autónoma da Madeira.

3 - A utilização do sistema, independentemente da natureza jurídica do utilizador, está sujeita ao pagamento das correspondentes tarifas, as quais são previamente aprovadas pela concedente.

4 - As receitas obtidas pela IGA devem permitir assegurar níveis adequados de autofinanciamento, tendo em vista uma adequada cobertura dos custos de exploração, a remuneração dos capitais próprios e os custos de substituição dos bens depreciados.

Artigo 8.º

Receitas

Constituem receitas da IGA:

a)

As provenientes da sua actividade, incluindo tarifas, taxas e demais importâncias cobradas pela utilização do sistema e por serviços prestados a entidades públicas ou privadas;

b)

O rendimento de bens próprios;

c)

As comparticipações, dotações e subsídios que lhe sejam destinados;

d)

O produto de alienação de bens próprios ou da sua oneração;

e)

As doações, heranças e legados;

f)

Quaisquer outras fontes de financiamento, designadamente empréstimos, que por lei ou por contrato lhe venham a competir.

Artigo 9.º

Resgate, sequestro e reversão

O resgate, o sequestro e a reversão da concessão para a Região Autónoma da Madeira, no final do prazo do respectivo contrato, são regulados pelas regras constantes das bases e do contrato de concessão.

Artigo 10.º

Poderes da concedente

1 - A concedente tem os poderes de fiscalização, autorização, aprovação e suspensão de actos da IGA que especificamente lhe sejam conferidos pela lei, pelas bases e pelo contrato de concessão, podendo, para o efeito, dar directrizes vinculativas à administração da IGA e definir as modalidades de verificação do cumprimento das directrizes emitidas.

2 - Além de outros poderes conferidos pelas bases e pelo contrato de concessão ou pela lei, cabe à concedente aprovar:

a)

Os planos de actividade e financeiros, plurianuais para um período de, pelo menos, cinco anos, e suas eventuais alterações, devidamente certificados por auditor aceite pela concedente;

b)

Os orçamentos anuais de exploração, de investimento e financeiros, bem como as respectivas actualizações que impliquem redução de resultados previsionais, acréscimo de despesas ou de necessidade de financiamento, devidamente certificados por auditor aceite pela concedente;

c)

As tarifas e taxas cobradas pela IGA;

d)

Os regulamentos de exploração e de serviço a elaborar pela IGA no âmbito da concessão.

CAPÍTULO III

Sociedade concessionária

Artigo 11.º

Sucessão

1 - O contrato de concessão concretizará se, e em que termos, se procederá à sucessão da IGA em direitos, obrigações e posições contratuais relativas à concepção, construção e conservação das infra-estruturas a integrar no sistema, incluindo as estações de tratamento e os emissários finais que se encontrem sob gestão da Direcção Regional do Saneamento Básico à data de entrada em vigor do presente diploma.

2 - Os contratos e demais actos jurídicos dos quais decorram direitos e obrigações a transferir para a IGA serão identificados no contrato de concessão.

3 - O presente diploma não poderá ser entendido como consubstanciando uma situação de alteração de circunstâncias para efeitos dos contratos e actos jurídicos a que se refere o número anterior.

Artigo 12.º

Transição de pessoal

Os funcionários pertencentes ao quadro de pessoal da Direcção Regional de Saneamento Básico, actualmente afectos ao serviço da Direcção de Serviços de Águas Residuais e sujeitos ao regime da função pública, podem exercer funções na IGA, nos termos da legislação aplicável em matéria de mobilidade.

CAPÍTULO IV

Entrada em vigor

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 10 de Fevereiro de 2009.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 10 de Março de 2009.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

ANEXO I

Bases da concessão da exploração e gestão do sistema de gestão de águas residuais urbanas da Região Autónoma da Madeira

I

Princípios gerais

Base I

Conteúdo

A concessão tem por objecto a exploração e a gestão do sistema de gestão de águas residuais urbanas da Região Autónoma da Madeira, adiante designado por sistema, bem como a concepção e construção das infra-estruturas e equipamentos necessários à sua plena implementação e é concedida em regime de serviço público e de exclusividade.

Base II

Objecto da concessão

1 - A actividade da concessionária compreende a recolha supramunicipal, tratamento e envio a destino final das águas residuais canalizadas pelos utilizadores do sistema.

2 - O objecto da concessão compreende ainda a concepção, construção, exploração, manutenção, reparação e renovação das infra-estruturas e equipamentos necessários ao desenvolvimento das actividades compreendidas no sistema.

3 - A concessionária poderá, desde que para o efeito esteja habilitada e devidamente autorizada pela concedente, exercer actividades acessórias ou complementares das que constituem o objecto da concessão.

Base III

Regime da concessão

1 - A concessionária do serviço público de exploração e gestão do sistema obriga-se a assegurar, de forma regular, contínua e eficiente, a recolha supramunicipal, o tratamento e o envio a destino final das águas residuais canalizados pelos utilizadores do sistema.

2 - Para efeitos das presentes bases, são considerados utilizadores os municípios servidos pelo sistema, bem como as entidades concessionárias da exploração e gestão dos respectivos sistemas municipais ou de sistemas multimunicipais a que esses municípios tenham aderido.

3 - Com o objectivo de assegurar a permanente adequação da concessão às exigências de política ambiental e à regularidade e continuidade do serviço público, a concedente pode alterar as condições da sua exploração, nos termos das presentes bases e do disposto no Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, e adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M, de 14 de Agosto.

4 - Quando, por efeito do disposto no número anterior, se alterarem significativamente as condições de exploração, a concedente compromete-se a promover a reposição do equilíbrio económico-financeiro do contrato.

5 - A reposição referida no número anterior poderá efectuar-se, consoante opção da concedente, ouvida a concessionária, mediante a revisão das tarifas, de acordo com os critérios mencionados na base xiii, pela prorrogação do prazo da concessão ou por compensação directa à concessionária.

Base IV

Prazo

1 - A concessão terá uma duração de 30 anos, contados da data de celebração do respectivo contrato, nele se incluindo o tempo despendido com a construção de infra-estruturas e aquisição de equipamentos necessários à recolha supramunicipal, ao tratamento e ao envio a destino final de águas residuais.

2 - Não serão contabilizados para o cômputo do prazo os atrasos na construção de infra-estruturas devidos a casos de força maior ou a outras razões não imputáveis à concessionária julgadas atendíveis pela concedente.

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