Decreto Legislativo Regional n.º 9/2011/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2011-03-23
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 9/2011/A

Regime jurídico de apoios financeiros na área da saúde

Na prossecução dos objectivos definidos para o sector da saúde, cabe ao departamento governamental competente nesta matéria assegurar a melhoria da prestação de cuidados nos serviços de saúde, a qualidade técnica e material dos seus recursos, bem como a sua humanização, o que implica a colaboração e a cooperação com diversas entidades públicas e privadas, nomeadamente através de actividades desenvolvidas nos domínios da promoção da saúde e prevenção da doença, na redução, combate, prevenção e tratamento das dependências, bem como do apoio na remodelação, ampliação e construção de infra-estruturas com interesse para a promoção da saúde.

É essencial o enquadramento das medidas necessárias para a concretização desses apoios, fixando critérios objectivos que contribuam para a rentabilização dos recursos existentes e definindo requisitos que contribuam para o cumprimento dos princípios da igualdade, proporcionalidade, justiça e transparência.

A atribuição de apoios deve estar legalmente enquadrada e regulamentada de modo que todos os interessados conheçam claramente os seus direitos e obrigações e os critérios de selecção aplicados, com vista a garantir uma maior eficácia e controlo dos apoios atribuídos.

Torna-se necessário fomentar e disciplinar as parcerias no âmbito da saúde com outras entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras designadamente instituições do Serviço Regional de Saúde, instituições da administração central, IPSS, autarquias locais, casas do povo ou instituições de ensino, ordens profissionais, fundações, associações, comissões legalmente constituídas ou outras entidades.

Deste modo, é criado um conjunto de regras aplicáveis a todo o tipo de apoios a conceder no domínio da saúde, sem prejuízo de posterior regulamentação específica em função das diferentes áreas a apoiar, favorecendo a emergência de novos pólos de inovação e complementaridade, tendo como finalidade aumentar os ganhos em saúde da população.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

CAPÍTULO I

Objecto e âmbito

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma estabelece o regime jurídico de apoios financeiros a conceder pela administração regional autónoma dos Açores, através do departamento governamental com competência em matéria de saúde aos agentes, pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, regionais, nacionais ou estrangeiros, que prossigam actividades no âmbito da saúde, consideradas de interesse para a Região e para a sua população ou para o Serviço Regional de Saúde.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - Os apoios a atribuir às instituições referidas no artigo anterior visam promover o desenvolvimento de acções e projectos nos domínios da promoção da saúde, da prevenção e tratamento da doença, da reabilitação, da redução de danos e da reinserção, com os objectivos, designadamente, de:

a)

Obter ganhos em saúde, de índole educativa, preventiva, curativa ou de reabilitação, visando o aumento do nível da qualidade de vida da população;

b)

Contribuir para a plena execução das orientações e estratégias do Plano Regional de Saúde e do Plano Regional de Prevenção e Combate às Dependências;

c)

Contribuir para a promoção da saúde da população, em particular dos grupos específicos e dos grupos mais vulneráveis;

d)

Contribuir para a prevenção e tratamento da doença, focalizando-se nos factores de risco;

e)

Contribuir para a redução de danos, com ênfase na reabilitação;

f)

Desenvolver a dimensão social das intervenções no domínio da saúde e fomentar e disciplinar as parcerias com outras entidades;

g)

Desenvolver e fomentar actividades no âmbito da saúde pública, de modo a garantir a protecção e a promoção da saúde das populações;

h)

Desenvolver as competências dos recursos humanos afectos à prestação de cuidados de saúde às populações;

i)

Promover a qualidade das infra-estruturas de apoio à prestação de cuidados de saúde e actividades relacionadas;

j)

Promover acções, campanhas e estudos no domínio da prevenção, dissuasão, tratamento, recuperação, redução de danos e reinserção que se integrem no âmbito dos planos referidos na alínea b);

l)

Fomentar e disciplinar as parcerias no âmbito da saúde com as entidades referidas no artigo 1.º

2 - As acções referidas no número anterior devem integrar-se no âmbito das medidas de política de saúde definidas pela secretaria regional com competência nesta matéria.

3 - Os apoios previstos no presente diploma destinam-se a comparticipar encargos, entre outros, com:

a)

Acções e eventos, a realizar na Região ou no exterior, cujo interesse seja reconhecido pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de saúde;

b)

Aquisição, remodelação, beneficiação, manutenção, ampliação ou construção de infra-estruturas ou edifícios;

c)

Acções e programas de promoção, investigação, qualificação profissional, acções de formação ou sensibilização;

d)

Investimento em terrenos, viaturas, material informático, bens, serviços ou equipamentos necessários à execução das acções referidas nas alíneas anteriores;

e)

Funcionamento de acções e actividades de carácter temporário ou permanente;

f)

Outros projectos cujo interesse público seja formalmente reconhecido pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde.

Artigo 3.º

Princípios gerais

Os projectos a apoiar devem assentar nos seguintes pressupostos:

a)

Obter ganhos em saúde, visando o aumento do nível da qualidade de vida da população;

b)

Promover intervenções que respondam, de forma específica e concreta, a problemas identificados;

c)

Promover, quando aplicável, o envolvimento e a participação das populações na concepção e desenvolvimento de actividades;

d)

Promover parcerias técnicas e financeiras numa perspectiva de garantir a sustentabilidade do desenvolvimento dos projectos.

CAPÍTULO II

Apoios

Artigo 4.º

Modalidades de apoio

1 - Para efeitos do presente diploma, são considerados os seguintes apoios financeiros não reembolsáveis, no quadro dos objectivos estabelecidos nos artigos anteriores:

a)

Apoio a projectos plurianuais;

b)

Apoio a projectos pontuais.

2 - Os apoios podem revestir as seguintes modalidades:

a)

Acordos de cooperação técnica e ou financeira;

b)

Subsídios;

c)

Contratos de investimento.

3 - A concessão de apoio, nas modalidades referidas no número anterior, está sujeita à celebração de acordo entre a entidade beneficiária e o serviço ou organismo competente para a respectiva atribuição e pelo pagamento, nele devendo constar, obrigatoriamente, os direitos e obrigações das partes, bem como a previsão expressa de mecanismos eficazes de avaliação e acompanhamento permanente da respectiva execução.

4 - O prazo máximo de vigência dos apoios será o previsto no acordo referido no número anterior.

5 - Através de pedido fundamentado em termos materiais, técnicos e ou financeiros, recebido no período de vigência do projecto, podem ser autorizadas alterações ao mesmo, por despacho do responsável do serviço ou organismo competente para a respectiva atribuição.

6 - As alterações serão alvo de aditamento ao acordo celebrado nos termos do n.º 3 e estão sujeitas às formalidades do capítulo iii, com as devidas adaptações.

Artigo 5.º

Acordos de cooperação técnica e ou financeira

1 - Os acordos de cooperação técnica e ou financeira visam a execução de projectos específicos ou de programas de actividades previstos no plano de acções do Governo Regional para a saúde que possam, desta forma, ser executados com maior eficiência e apoio especializado.

2 - Os acordos de cooperação técnica e ou financeira são objecto de negociação entre o departamento do Governo Regional com competência em matéria de saúde e os parceiros considerados relevantes no desenvolvimento de actividades que se enquadrem nas políticas de saúde estabelecidas.

3 - A cooperação técnica e ou financeira formaliza-se através de protocolos, devendo em cada caso definir-se as obrigações recíprocas entre a entidade financiadora e a entidade beneficiária.

4 - A cooperação a que aludem os números anteriores pode envolver o financiamento da aquisição do equipamento necessário à execução dos projectos ou programas, bem como a aquisição, remodelação, beneficiação, ampliação ou construção de infra-estruturas, sedes e outras instalações, bens ou serviços, equipamentos, viaturas e material informático.

5 - Além das actividades referidas no número anterior, a cooperação pode abranger outras acções, projectos e equipamentos cujo interesse público seja formalmente reconhecido pelo secretário regional com competência em matéria de saúde.

6 - Os protocolos acima referidos podem ser celebrados conjuntamente com diversas entidades, no caso de o objecto do contrato lhes ser comum.

Artigo 6.º

Subsídios

1 - Os subsídios destinam-se a apoiar actividades temporárias e isoladas, projectos específicos ou programas de actividades, de pessoas individuais ou colectivas, que se revistam de interesse para a Região e visem promover ganhos em matéria de saúde da população.

2 - As entidades que tenham celebrado alguns dos acordos previstos no artigo 5.º podem candidatar-se aos subsídios referidos no número anterior, sempre que promovam actividades não englobadas nos acordos mencionados.

Artigo 7.º

Contratos de investimento

1 - Os contratos de investimento destinam-se a apoiar e financiar todas as unidades de saúde públicas e instituições integradas no Serviço Regional de Saúde, no que se refere à execução do Plano de Investimentos da Região Autónoma dos Açores.

2 - Os contratos de investimento visam promover ganhos em matéria de saúde da população, no âmbito dos projectos e acções do Plano de Investimentos da Região Autónoma dos Açores, nomeadamente com a aquisição, remodelação, beneficiação, modernização, ampliação ou construção de infra-estruturas, bens ou serviços, equipamentos, viaturas e material informático por parte das entidades beneficiárias, bem como o apoio a iniciativas em matéria de saúde e tecnologias de informação.

CAPÍTULO III

Processo de concessão

Artigo 8.º

Pedido de apoio

1 - O pedido de apoio é efectuado junto do departamento do Governo Regional com competência em matéria de saúde.

2 - O pedido de apoio deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

a)

Identificação da entidade requerente, acompanhada de cópia do cartão de identificação de pessoa singular ou colectiva;

b)

Justificação do pedido, com indicação do responsável pelo projecto, dos programas ou planos de acção, dos objectivos que se pretende atingir e dos meios materiais, humanos e financeiros envolvidos;

c)

Orçamentos discriminativos;

d)

Documentos comprovativos da regularidade da situação fiscal e contributiva do requerente;

e)

Informação sobre a existência de apoios ou acordos celebrados com os serviços, organismos e estabelecimentos dependentes da Secretaria Regional da Saúde ou com outros departamentos ou entidades, relacionados com a actividade em causa.

3 - O departamento governamental com competência em matéria de saúde pode solicitar aos requerentes, sempre que considere necessário, informações detalhadas e documentos adicionais.

Artigo 9.º

Condições de acesso dos requerentes

1 - Constituem condições de acesso dos requerentes:

a)

Ter a sua situação contributiva regularizada perante o Estado e a segurança social, bem como o Serviço Regional de Saúde;

b)

Dispor, ou comprometer-se a dispor, das autorizações e licenciamentos necessários;

c)

Deter qualificação técnica adequada, idoneidade, capacidade organizativa e meios materiais, técnicos e humanos para desenvolver os projectos propostos, ou demonstrar a possibilidade da sua obtenção;

d)

No caso de pessoas singulares, não se encontrarem em situação de incumprimento ou não desempenharem funções como membros efectivos nos corpos sociais de entidades que estejam em incumprimento, na sequência de apoios concedidos ao abrigo de outros sistemas de apoio financeiro público;

e)

Possuir contabilidade organizada, caso esta seja legalmente exigida.

2 - O disposto na alínea d) do número anterior só não é aplicável quando for feita prova documental escrita, nomeadamente através de acta, de que o interessado, enquanto titular e no desempenho de funções nos corpos sociais de entidades que se encontrem em incumprimento na sequência de apoios concedidos ao abrigo de outros sistemas de apoio financeiro público, se mostrou manifestamente contra a situação de incumprimento em causa.

Artigo 10.º

Período de apresentação dos pedidos de apoio

A apresentação dos pedidos de apoio pode ser efectuada em qualquer data ficando, no entanto, a decisão de atribuição do respectivo apoio dependente das disponibilidades financeiras orçamentadas para o efeito no ano económico em causa.

Artigo 11.º

Indeferimento liminar dos pedidos de apoio

Devem ser liminarmente indeferidos os pedidos de apoio quando os requerentes:

a)

Não respondam adequadamente às solicitações referidas no n.º 3 do artigo 8.º e no n.º 5 do artigo 12.º no prazo de 10 dias úteis;

b)

Não reúnam as condições de acesso previstas no artigo 9.º

Artigo 12.º

Avaliação do pedido de atribuição

1 - A análise das candidaturas contempla os seguintes aspectos:

a)

Justificação económica e social dos apoios solicitados;

b)

Enquadramento do projecto considerando o disposto no artigo 2.º;

c)

Adequação das metodologias e conteúdos de intervenção;

d)

Adequação às disponibilidades financeiras orçamentadas para o efeito no ano económico em causa.

2 - A análise das candidaturas é da responsabilidade do departamento do Governo Regional com competência em matéria de saúde, podendo ser solicitado parecer técnico a outras entidades.

3 - A apreciação das candidaturas é feita através de uma análise qualitativa dos pedidos, pronunciando-se pela sua aptidão ou não, sem proceder a uma avaliação relativa entre várias candidaturas.

4 - Podem ser solicitados às entidades beneficiárias, a todo o tempo, os esclarecimentos que se considerem necessários.

5 - A entidade beneficiária tem um prazo de 10 dias úteis para apresentar respostas, por escrito, aos pedidos de esclarecimentos solicitados, sob pena de rejeição do pedido.

Artigo 13.º

Concessão de apoio

1 - Os apoios a conceder são aprovados por despacho do secretário regional com competência em matéria de saúde, com possibilidade de delegação no director regional com competência na área respectiva.

2 - A decisão sobre a viabilidade do apoio e o montante a atribuir é tomada no prazo de 15 dias, a contar da data da conclusão da avaliação do pedido.

3 - A concessão dos apoios, considerando a relevância e o domínio que abrangem, poderá ser comparticipada por mais de um departamento governamental.

4 - Os apoios podem ser atribuídos de uma só vez ou faseadamente de acordo com o despacho referido no n.º 1.

5 - As entidades beneficiárias devem remeter os pedidos de pagamento, acompanhado de cópias dos documentos justificativos de despesa.

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