Decreto Legislativo Regional n.º 9/2012/A
TEXTO :
Decreto Legislativo Regional n.º 9/2012/A
Regime jurídico do acesso e utilização de recursos naturais da Região Autónoma dos Açores para fins científicos
A Região Autónoma dos Açores não dispõe no seu ordenamento jurídico de normas que regulamentem, de forma específica, o acesso a amostras de recursos naturais, sobretudo quando em causa estão os fins científicos.
No entanto, o património genético e natural do Arquipélago dos Açores encerra um enorme potencial que pode constituir uma das bases do desenvolvimento socioeconómico da Região e até do próprio país.
De facto, reconhece-se a presença, na Região, de recursos naturais de caráter único, que suscitam o interesse tanto da comunidade científica nacional como internacional. No entanto, a natureza insular, em conjunto com a ocupação humana e as formas de uso do solo, tornou aqueles recursos muito vulneráveis e limitados, pelo que importa envidar esforços para a proteção e conservação do património natural regional.
É do interesse da Região Autónoma dos Açores que as atividades de investigação científica nela desenvolvidas, ou que tenham por base os seus recursos naturais, possam contribuir para aprofundar o conhecimento científico dos mesmos, dos seus processos de formação, componentes e potencialidades, devendo acautelar-se, no entanto, a sua proteção e conservação, procurando assegurar-se uma partilha justa e equitativa dos benefícios que possam resultar daquela mesma investigação.
Numa sociedade em que as exigências de partilha e inovação são crescentes, o domínio científico e tecnológico é uma daquelas áreas em que a dinâmica de transformação é mais acentuada, requerendo a exploração de novos materiais e fronteiras do conhecimento. Saliente-se que diversas áreas da ciência recorrem à utilização de amostras de micro-organismos e também de fauna, flora, solo ou minerais para análise dos seus constituintes e propriedades.
Ao longo das últimas décadas a investigação sobre os recursos naturais tem sido essencial para o desenvolvimento económico e social e para a melhoria da qualidade de vida, considerando a descoberta de novos bens e serviços. Para além disso, aquela atividade tem contribuído para uma melhor compreensão de fenómenos naturais que afetam o ser humano, de modo direto ou ainda indiretamente.
Pela sua importância, os recursos naturais devem ser valorizados e utilizados de forma sustentável de modo a garantirem-se não só as necessidades da geração presente mas, igualmente, as que se colocam às gerações futuras. O estabelecimento de regras de acesso e utilização desses recursos é o instrumento preventivo ideal para proceder a essa valorização.
As regras impostas pelos instrumentos vinculativos existentes, tanto a nível internacional como nacional, prendem-se sobretudo com os resultados dos projetos de investigação (direitos de propriedade intelectual, patentes e outros) e não com as atividades subjacentes a montante desses processos, como a que se refere à recolha de amostras.
As autorizações e licenças para atividades de investigação científica, nomeadamente recolha de amostras, são impostas com o objetivo de proteger a integridade ecológica de determinadas áreas geográficas, normalmente com estatuto de proteção, ou para proteger micro-organismos e determinadas espécies de fauna e flora que se constatem serem visadas, bem como proteger o potencial valor económico dos recursos naturais.
Ao nível de Direito Internacional e Comunitário, a única convenção internacional existente aplicável a todas estas matérias, nomeadamente sobre a biodiversidade, e à qual Portugal se encontra vinculado no termos do Decreto n.º 21/93, de 21 de junho, é a Convenção sobre a Diversidade Biológica (CBD).
A CBD foi aprovada na Cimeira Mundial que decorreu no Rio de Janeiro em 1992, tendo entrado em vigor em dezembro de 1993, com os objetivos de conservação da diversidade biológica, o uso sustentável dos seus componentes e a partilha justa e equitativa dos benefícios provenientes da utilização de recursos genéticos.
Em resultado da CBD, o Protocolo de Nagoya sobre Acesso a Recursos Genéticos e a Partilha Justa e Equitativa dos Benefícios Resultantes da Sua Utilização, foi adotado pelas Partes Contratantes, durante a última Conferência das Partes, realizada em Nagoya, Japão, de 18 a 29 de outubro de 2010.
Constituem objetivos do Protocolo de Nagoya a partilha justa e equitativa dos benefícios resultantes da utilização dos recursos genéticos, inclusivamente através do acesso adequado aos recursos genéticos e da transferência apropriada das tecnologias relevantes, tendo em conta todos os direitos sobre esses recursos e tecnologias, contribuindo, assim, para o cumprimento dos Objetivos de Desenvolvimento do Milénio.
O Protocolo de Nagoya salienta também a importância de promover a equidade e justiça na negociação das condições mutuamente acordadas entre fornecedores e utilizadores de recursos genéticos, estabelecendo obrigações de base para as partes contratantes que adotem medidas relativas ao acesso a recursos genéticos, partilha de benefícios e cumprimento/conformidade. No que se refere às condições de acesso, elas são baseadas na segurança jurídica, clareza e transparência, mas também nas regras e procedimentos justos e não arbitrários; nas regras e procedimentos claros para o consentimento prévio informado e para as condições mutuamente acordadas; na emissão de uma licença ou equivalente quando o acesso é concedido; nas condições para promover e encorajar a investigação que contribua para a conservação e uso sustentável da biodiversidade; na salvaguarda dos casos de emergência atual ou iminente que ameacem a saúde humana, animal ou vegetal, considerando a importância dos recursos genéticos para alimentação, agricultura e segurança alimentar.
Ainda segundo o Protocolo de Nagoya, as medidas relativas à partilha de benefícios a nível nacional e internacional devem ser estabelecidas de forma a garantir a partilha de investigação e desenvolvimento sobre a composição genética e bioquímica dos recursos genéticos bem como aplicações subsequentes e comercialização. Saliente-se que a partilha é sujeita a condições mutuamente acordadas e os benefícios podem ser monetários ou não monetários.
Já no que respeita às obrigações específicas para apoiar o cumprimento da legislação nacional ou requisitos regulamentares da parte contratante que fornece os recursos genéticos e as obrigações contratuais refletidas nas condições mutuamente acordadas do Protocolo de Nagoya, as partes contratantes devem adotar medidas que assegurem que os recursos genéticos utilizados dentro da sua jurisdição são acedidos em conformidade com o consentimento prévio informado e que foram estabelecidas condições mutuamente acordadas, conforme requerido pela outra parte contratante.
A Região Autónoma dos Açores é uma região singular, fortemente marcada pela sua natureza insular e pelas suas características geomorfológicas particulares. Estas características, por sua vez, criaram condições específicas para o desenvolvimento de uma biodiversidade de elevado valor. As ilhas do arquipélago apresentam ainda aspetos geológicos e morfológicos muito diversificados e a sua natureza vulcânica explica a presença de um património espeleológico variado.
Os recursos naturais da Região apresentam, portanto, características únicas que interessa considerar no seu todo e não apenas no que respeita aos recursos genéticos.
Reconhecendo essa importância, o presente diploma extravasa o âmbito instituído no Protocolo de Nagoya, não se cingindo aos recursos genéticos mas abarcando também todos os recursos naturais da Região, sem que, contudo, deixem de ser seguidas as recomendações daquele Protocolo em todo o seu restante conteúdo.
No que se refere às questões relacionadas com o conhecimento tradicional associado à utilização dos recursos biológicos e genéticos, as mesmas não são incluídas no regime jurídico estabelecido pelo presente diploma já que aquele deverá ser abordado num regime jurídico próprio.
O regime jurídico agora definido é ainda justificado pela complexidade das relações e dos componentes do sistema ambiental, pela fragilidade do conhecimento científico sobre algumas características do mesmo e das propriedades e stocks dos diversos recursos naturais que conformam graus de incerteza quanto aos impactes de qualquer atuação neste domínio. Simultaneamente, a dinâmica de aquisição de conhecimento, a crescente inovação no domínio tecnológico e as exigências no mercado da biotecnologia, condicionam o alargamento das fronteiras e da procura de novos materiais e recursos de trabalho.
A conjugação de todos estes fatores configura a necessidade de adoção de um regime que permita a necessária flexibilidade para acomodar os diferentes níveis de incerteza identificados.
Finalmente, importa ainda salientar o caráter inovador e até exploratório das regras agora instituídas que traduzem um regime que prevê situações de exceção sempre que a matéria em apreço reclama por essa necessidade.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos do estatuído nos artigos 227.º, n.º 1, alínea a), e 112.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 37.º, n.os 1 e 2, e 57.º, n.os 1 e 2, alíneas a) e d), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 2/2009, de 12 de janeiro, decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente diploma estabelece na Região Autónoma dos Açores, doravante designada por "RAA», o regime jurídico relativo:
Ao acesso a recursos naturais, para fins científicos, que incluem os recursos biológicos e genéticos, seus derivados e subprodutos, o ar, a água, os minerais e o solo;
À transferência dos recursos naturais recolhidos e ou acedidos, para fins científicos;
À partilha justa e equitativa dos benefícios resultantes da utilização dos recursos naturais recolhidos e ou acedidos, para fins científicos.
2 - O âmbito de aplicação do presente diploma abrange todas as pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, nomeadamente a Administração Pública.
3 - O presente diploma incide sobre o domínio público e privado da RAA, incluindo o domínio público marítimo.
4 - O regime jurídico definido pelo presente diploma não prejudica a aplicação concomitante da legislação regional em matéria de conservação da natureza e de proteção da biodiversidade, nem de outra legislação especial aplicável em função da natureza do recurso a aceder.
5 - Exclui-se do âmbito de aplicação do presente diploma o acesso ao conhecimento tradicional associado aos recursos genéticos, na aceção definida pelo Protocolo de Nagoya, bem como a partilha justa e equitativa de benefícios dele decorrentes.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
"Amostra», a matéria que constitui um subconjunto de uma população ou universo, colhida para análise dos seus componentes e ou propriedades;
"Amostragem», ato de efetuar uma ou várias amostras;
"Áreas classificadas», as áreas definidas e delimitadas geograficamente no território regional que, em função da sua relevância para a conservação da natureza e da biodiversidade, são objeto de regulamentação específica;
"Biodiversidade» ou "diversidade biológica», a variabilidade entre os organismos vivos de todas as origens, incluindo, inter alia, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos dos quais fazem parte, e compreende a diversidade dentro de cada espécie, entre as espécies e dos ecossistemas;
"Derivado», o composto bioquímico que ocorre naturalmente, resultante da expressão genética ou do metabolismo de recursos biológicos ou genéticos, mesmo não contendo unidades funcionais de hereditariedade;
"Domínio privado da Região Autónoma dos Açores», o previsto no artigo 24.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n.º 2/2009, de 12 de janeiro;
"Domínio público marítimo», o previsto no artigo 3.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro;
"Domínio público da Região Autónoma dos Açores», o previsto no artigo 22.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n.º 2/2009, de 12 de janeiro, incluindo o domínio público marítimo;
"Fim científico», a utilização que segue um protocolo definido e outros padrões requeridos para projetos de investigação, como geralmente conduzida no meio académico, empresarial ou em outro tipo de entidades (institutos, centros, etc.);
"Propriedade privada», o direito que assegura ao seu titular um gozo pleno e exclusivo dos poderes de uso, fruição e disposição das coisas corpóreas, móveis ou imóveis que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas;
"Protocolo de Nagoya», o Protocolo sobre o Acesso a Recursos Genéticos e a Partilha Justa e Equitativa dos Benefícios Resultantes da Sua Utilização, adotado pelas Partes Contratantes da Convenção sobre Diversidade Biológica, na Conferência realizada em Nagoya em 2010;
"Recursos biológicos», os recursos genéticos, organismos ou partes deles, populações ou qualquer outro tipo de componente biótico de valor ou utilidade atual ou potencial;
"Recursos genéticos», o material genético de valor real ou potencial;
"Recursos naturais», os componentes ambientais naturais com utilidade para o ser humano, incluindo os recursos biológicos e genéticos, seus derivados e subprodutos, o ar, a água, os minerais e o solo;
"Remessa», a expedição de uma amostra de recursos naturais, ou parte dela, para fora dos limites geográficos da RAA;
"Subproduto», o composto bioquímico que ocorre como resultado secundário da manipulação da expressão genética ou do metabolismo de recursos biológicos ou genéticos;
"Transferência», o ato de cedência, a qualquer título, de uma amostra de recursos naturais, ou parte dela, recolhida ou acedida na RAA;
"Transporte», o ato de trasladar uma amostra de recursos naturais, ou parte dela, para fora dos limites geográficos da RAA.
Artigo 3.º
Princípios
O regime jurídico definido pelo presente diploma obedece aos princípios de:
Cooperação, efetivando os deveres de colaboração, informação e assistência no desenvolvimento de atividades científicas, através do acesso a recursos naturais da RAA, ao nível regional, nacional e internacional;
Igualdade de acesso, assegurando oportunidades idênticas a todos os interessados na utilização de recursos naturais da RAA para fins científicos;
Informação, promovendo a recolha sistemática de dados e facultando o respetivo acesso tanto aos cidadãos e organismos interessados como às competentes organizações regionais, nacionais e internacionais;
Prevenção e precaução, prevendo e antecipando situações suscetíveis de alterarem a qualidade e propriedades dos recursos naturais, e adotando uma atitude cautelar face ao défice de conhecimento ou à capacidade de intervenção, minimizando riscos ou impactos negativos para os recursos naturais da RAA;
Responsabilização, assumindo os agentes a responsabilidade das consequências da sua ação, direta ou indireta, sobre a qualidade e propriedades dos recursos naturais da RAA.
Artigo 4.º
Preservação, defesa e valorização dos recursos naturais
1 - Constitui tarefa fundamental da RAA, no quadro da defesa do ambiente, a proteção e valorização da natureza e dos seus recursos naturais.
2 - Constitui um dever da RAA e das autarquias locais respetivas, o estudo, conhecimento, proteção, valorização e divulgação dos recursos naturais dos Açores.
3 - Constitui um dever de todos:
A preservação dos recursos naturais, não atentando contra a integridade destes;
A defesa e conservação dos recursos naturais, impedindo, no âmbito das faculdades jurídicas próprias, em especial, a destruição, deterioração ou perda dos mesmos;
A valorização dos recursos naturais, sem prejuízo dos seus direitos, agindo, na medida das respetivas capacidades, com o propósito da divulgação, acesso à fruição e enriquecimento daqueles.
CAPÍTULO II
Acesso a recursos naturais
SECÇÃO I
Regime de acesso
Artigo 5.º
Regime
1 - O acesso a recursos naturais, para fins científicos, faz-se nos termos do definido no presente diploma e das normas regulamentares que o desenvolvem.
2 - O acesso a recursos naturais é harmonizado com as suas exigências de funcionalidade, segurança, preservação e conservação.
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