Decreto Legislativo Regional n.º 9/2016/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2016-03-03
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
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Decreto Legislativo Regional n.º 9/2016/M

Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 1/2004/M, de 13 de janeiro, que cria a Concessionária de Estradas VIAEXPRESSO da Madeira, S. A., adjudicando-lhe a concessão de serviço público de diversos troços de estradas regionais sem cobrança aos utilizadores, e aprova as respetivas bases da concessão.

O Decreto Legislativo Regional n.º 1/2004/M, de 13 de janeiro, cria a Concessionária de Estradas VIAEXPRESSO da Madeira, S. A., adiante também designada por concessionária ou VIAEXPRESSO, adjudicando-lhe a concessão de serviço público de diversos troços de estradas regionais sem cobrança aos utilizadores, e aprovando as respetivas bases da concessão.

Em 10 de dezembro de 2004, no quadro do referido diploma, é celebrado entre a Região Autónoma da Madeira, adiante também designada por concedente, e a VIAEXPRESSO, o contrato de concessão de serviço público tendo por objeto a exploração, conservação e manutenção dos troços de estradas regionais e outros a elas associados definidos no artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2004/M, de 13 de janeiro.

Posteriormente, o Decreto Legislativo Regional n.º 36/2008/M, de 14 de agosto, alterou o artigo 8.º e as bases xiv e xxvii anexas ao Decreto Legislativo Regional n.º 1/2004/M, de 13 de janeiro.

Mais tarde, no âmbito da assistência económico-financeira externa prestada a Portugal, o Governo Português outorga, em 17 de maio de 2011, o Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, com a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, pelo qual se compromete a executar o Plano Estratégico dos Transportes, aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 45/2011, de 10 de novembro, assumindo expressamente o dever de rever os contratos de parceria público-privada (PPP) do sector rodoviário, com o objetivo de, sem descurar a mobilidade e a acessibilidade de pessoas e bens, reduzir sustentadamente os encargos que desses contratos resultam para o erário público.

Em consonância, o Governo Português decide proceder a uma revisão do enquadramento legislativo e regulamentar, em particular no que se refere à redução e revisão dos níveis (padrões) de serviço da rede viária nacional, dentro dos limites da legislação comunitária e dos standards europeus aplicáveis, e desencadear, nos termos e para os efeitos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, a renegociação das PPP rodoviárias estaduais, reduzindo os encargos públicos, e contribuindo para a sustentabilidade do setor rodoviário e para a reforma estrutural do Estado Português.

Paralelamente, o Governo Regional da Madeira, no âmbito do Programa de Ajustamento da Região Autónoma da Madeira, comprometeu-se a tomar as medidas, incluindo de natureza legislativa, que se revelassem necessárias, tendo por referência as modificações em curso no universo das PPP estaduais, com vista a assegurar o cumprimento dos compromissos assumidos pelo Estado Português ao abrigo do Programa de Assistência Económica e Financeira a Portugal. De entre essas medidas, destaca-se a necessidade de renegociar os contratos de PPP rodoviárias regionais, com vista à redução dos encargos que daí resultam para a Região Autónoma da Madeira.

Tendo por base o supracitado enquadramento, a Região Autónoma da Madeira solicita à VIAEXPRESSO a renegociação do contrato de concessão com esta outorgado, dirigida à redução dos encargos aí assumidos pelo parceiro público, tendo a concessionária, sem prejuízo dos seus direitos legais e contratuais, entendido que era do seu melhor interesse contribuir para uma solução negociada que, permitindo à concedente prosseguir os seus objetivos de redução dos encargos emergentes do contrato de concessão, fosse de igual forma sustentável para o parceiro privado.

É assim desenvolvido e concluído, com sucesso, um processo negocial pelo qual concedente e concessionária ajustam os termos das alterações a introduzir no contrato de concessão, doravante "Contrato de Concessão Alterado", entre ambas outorgado, incluindo o respetivo impacto na redução dos pagamentos.

Os temas acordados, com reflexos diretos na redução dos pagamentos da concedente, contemplam, essencialmente: (i) a otimização dos níveis de serviço e dos requisitos operacionais, de manutenção e de grandes reparações, tendo em consideração, nomeadamente, a alteração do quadro regulatório do setor rodoviário e o volume de tráfego atual e previsto até ao final do contrato; (ii) a redução de investimentos e respetivos custos, bem como a recalendarização da respetiva realização, assim como da vida residual da concessão; (iii) a redefinição do objeto da concessão, tendo ficado acordada a exclusão do objeto da concessão dos troços associados, na extensão total de 13,0 km, o troço principal do túnel da banda D'Além, com a extensão de 0,6 km, e da ER216, o troço principal, nó de Machico Norte com a ER236, com a extensão de 0,6 km, que haviam sido desclassificados para o domínio público municipal pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/2013/M, de 2 de janeiro, assim como a exclusão dos troços das VE5, VE6 e VE7, na extensão total de 9,47 km, situados em zonas geograficamente descontinuadas relativamente aos demais troços concessionados, sem prejuízo de a concessionária se obrigar, em relação a estes últimos, a prestar, estritamente, serviços de monitorização e informação a partir do seu sistema de controlo e vigilância; e (iv) uma redução da TIR acionista prevista no Caso Base.

Quanto à produção de efeitos, importa salientar que as alterações ao contrato de concessão são remetidas ao Tribunal de Contas, produzindo efeitos apenas a partir da obtenção de declaração de conformidade ou visto, expresso ou tácito, ou da confirmação por aquele Tribunal de que as mesmas não se encontram sujeitas a procedimento de fiscalização prévia nos termos da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas.

Tendo em conta o acordo assim alcançado, torna-se necessário e adequado proceder à alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2004/M, de 13 de janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 36/2008/M, de 14 de agosto, incluindo as bases da concessão que constituem o respetivo Anexo II.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, bem como da alínea ll) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2004/M, de 13 de janeiro

O artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional, n.º 1/2004/M, de 13 de janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 36/2008/M de 14 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

Concessão de Serviço Público

1 - Na data de entrada em vigor do Contrato de Concessão Alterado passam a constituir o objeto do contrato de concessão outorgado entre a Região Autónoma da Madeira e a Concessionária de Estradas VIAEXPRESSO da Madeira, S. A., a VE1, entre Machico e Ribeira de S. Jorge, a VE2, entre São Vicente e Porto Moniz, a VE3, entre Ribeira Brava e Madalena do Mar e entre Arco da Calheta e Raposeira do Lugarinho, e a VE4, entre Ribeira Brava e Meia Légua e entre Serra de Água e São Vicente, na extensão total de cerca de 69 km, em regime de exclusivo e sem cobrança direta aos utilizadores (SCUT).

2 - Em consequência do disposto no número anterior, são excluídos do âmbito da concessão, da ER101, os troços associados entre São Vicente e Porto Moniz, com a extensão de 10,5 km, da ER101, o troço associado entre Madalena do Mar e o túnel da banda D'Além e entre este e a rotunda do Arco da Calheta, com a extensão de 2,5 km, da ER101, o troço principal do túnel da banda D'Além, com a extensão de 0,6 km, e da ER216, o troço principal, nó de Machico Norte com a ER236, com a extensão de 0,6 km, que haviam sido desclassificados para o domínio público municipal pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/2013/M, de 2 de janeiro, e bem assim o troço da VE5, Cancela-Camacha, com a extensão de 4,0 km, o troço da VE6, Ribeira da Lapa-Curral das Freiras, com a extensão de 2,62 km, e o troço da VE7, Ribeira Funda-Paúl do Mar, com a extensão de 2,85 km.

3 - A concessionária prestará à concedente, relativamente aos troços da VE5, VE6 e VE7, estritamente serviços de monitorização e informação a partir do seu sistema de controlo e vigilância.

4 - A concessão poderá ser estendida a outras estradas regionais ou a troços que digam respeito a extensões das identificadas no n.º 1, até ao limite da quilometragem inicialmente identificada, por simples alteração do contrato e respeitado o processo previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 4.º.»

Artigo 2.º

Alteração às bases da concessão de serviço público aprovadas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/2004/M, de 13 de janeiro

As bases i, iii, vii, xii, xiii, xxiv e xxvii do Anexo II - Bases da concessão, aprovadas em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 1/2004/M, de 13 de janeiro de 2004, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 36/2008/M, de 14 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Base I

[...]

É objeto da concessão a exploração, a par da conservação e manutenção, dos troços de estradas regionais definidos no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2004/M, de 13 de janeiro.

Base III

[...]

1 - As vias concessionadas são as que estão referidas no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2004/M, de 13 de janeiro, e aquelas a que venha a ser estendida a concessão, nos termos do n.º 4 do artigo 1.º daquele diploma.

2 - O contrato de concessão identificará as vias que fazem parte da concessão, através de um mapa, o qual, se e sempre que ocorra a extensão do objeto da concessão, será obrigatoriamente atualizado.

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

Base VII

[...]

1 - [...].

2 - Os bancos financiadores poderão indicar, por acordo entre eles, um elemento para a Comissão de Acompanhamento da Concessão (CAC), decorrendo o processo de nomeação de acordo com as regras para esse efeito estabelecidas no contrato de concessão.

Base XII

[...]

1 - O Governo Regional poderá, por deliberação sua, e com a alteração do contrato de concessão, a qual fica desde já autorizada, estender a outras vias e áreas o âmbito da presente concessão de serviço público, desde que seja realizado o aumento especial de capital social previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2004/M, de 13 de janeiro.

2 - [...].

Base XIII

[...]

1 - A concessão terá a duração de 25 anos contados desde a celebração do contrato de concessão, acrescida do período que decorrer entre a entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2004/M, de 13 de janeiro, e a firma do contrato.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

Base XXIV

[...]

1 - Cabe à concessionária manter as estradas concessionadas, durante todo o período da concessão, num estado de operacionalidade e segurança que obedeça aos padrões de qualidade fixados no contrato de concessão.

2 - [...].

3 - [...].

Base XXVII

[...]

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 da presente base, não poderá ser aceite ou admitida a realização de obra nova, mas unicamente de reparações relevantes indispensáveis ao cumprimento das obrigações de conservação ou manutenção, de modo a garantir a segurança dos utentes.

2 - A concessionária só está obrigada à realização das reparações relevantes previstas no n.º 1, após ter acordado com a concedente as condições financeiras da respetiva execução.

3 - No caso de extensão do objeto da concessão, nos termos previstos nas presentes bases, a concessionária poderá receber, por meio de cessão da posição contratual da respetiva entidade pública contratante, o encargo de executar obra nova, desde que tenha sido respeitado pela entidade cedente o procedimento pré-contratual legalmente estabelecido, e com a consequência de ser o valor dos pagamentos assumidos pela concessionária deduzido à verba prevista na base xiv.»

Artigo 3.º

Outorga do contrato

O Secretário Regional com a tutela das finanças fica autorizado, com a faculdade de delegação, a subscrever, em nome e em representação da Região Autónoma da Madeira, os documentos relacionados com as alterações ao contrato de concessão outorgado entre Região Autónoma da Madeira e a Concessionária de Estradas VIAEXPRESSO da Madeira, S. A., cuja minuta é aprovada mediante Resolução do Conselho do Governo Regional da Madeira.

Artigo 4.º

Republicação

1 - São republicadas, em anexo ao presente Decreto Legislativo Regional, do qual fazem parte integrante, as bases da concessão do serviço público de exploração, conservação e manutenção de troços de estradas regionais, em regime de exclusivo e sem cobrança direta aos utilizadores (SCUT), cometido à Concessionária de Estradas VIAEXPRESSO da Madeira, S. A., aprovadas como Anexo II ao Decreto Legislativo Regional n.º 1/2004/M, de 13 de janeiro de 2004, e alteradas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 36/2008/M, de 14 de agosto, e pelo presente diploma.

2 - Para efeitos de republicação é adotado o Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa atualmente vigente.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 18 de fevereiro de 2016.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.

Assinado em 24 de fevereiro de 2016.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO

(a que se refere o Artigo 4.º)

Republicação das bases da concessão, anexas ao Decreto Legislativo Regional n.º 1/2004/M, de 13 de janeiro, e alteradas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 36/2008/M, de 14 de agosto, do serviço público de exploração, conservação e manutenção de troços de estradas regionais, em regime de exclusivo e sem cobrança direta aos utilizadores (SCUT), cometido à Concessionária de Estradas VIAEXPRESSO da Madeira, S. A.

ANEXO II

Bases da concessão

Base I

Objeto da concessão

É objeto da concessão a exploração, a par da conservação e manutenção, dos troços de estradas regionais definidos no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2004/M, de 13 de janeiro.

Base II

Natureza da concessão

1 - A presente concessão é de serviço público.

2 - A realização de obras ou trabalhos e a prestação de serviços, nomeadamente quanto à manutenção das vias concessionadas, não prejudica a natureza da concessão como de serviço público.

Base III

Vias concessionadas

1 - As vias concessionadas são as que estão referidas no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2004/M, de 13 de janeiro, e aquelas a que venha a ser estendida a concessão, nos termos do n.º 4 do artigo 1.º daquele diploma.

2 - O contrato de concessão identificará as vias que fazem parte da concessão, através de um mapa, o qual, se e sempre que ocorra a extensão do objeto da concessão, será obrigatoriamente atualizado.

3 - Os limites físicos da concessão são definidos em relação às vias concessionadas que a integram pelos perfis transversais extremos das mesmas, em conformidade com os traçados definitivos constantes dos projetos oficialmente aprovados.

4 - Se, durante a vigência da concessão, for efetuada alguma alteração na classificação rodoviária, nomeadamente resultante de uma reforma de conjunto, produzida na Região, o contrato de concessão será alterado de modo a dele constar a nova identificação, para que não fique perturbada a perfeita e constante determinação do objeto do contrato.

5 - A transferência de lanços para a concessionária será efetuada nos termos definidos no contrato de concessão, sem prejuízo do respeito pelo disposto na base xxiv.

Base IV

Extensão da concessão

1 - A concessão pode ser estendida, até ao limite de metade da quilometragem definida na base i, por simples decisão do Governo Regional, aceite pela concessionária, e formalizada por alteração do contrato de concessão.

2 - A extensão pode ter como objeto outras estradas regionais além das referidas na base i.

Base V

Regime de retribuição à concessionária e estatuto dos utentes das vias concessionadas

1 - Os utentes não terão de pagar qualquer valor, a título de taxa ou outro, por efeito de circulação nas vias concessionadas.

2 - A concessionária será remunerada de acordo com um sistema do tipo SCUT, no qual o volume de tráfego determina, em conjunto com outros fatores, o montante da retribuição.

3 - O contrato de concessão concretizará os termos definidores da retribuição da concessionária, durante todo o período de vigência da concessão.

Base VI

Concedente e concessionária

1 - A concedente é a Região Autónoma da Madeira.

2 - A concessionária é a Concessionária de Estradas VIAEXPRESSO da Madeira, S. A.

Base VII

Bancos financiadores

1 - As instituições de crédito, nacionais ou estrangeiras, financiadoras das atividades da concessão, e com ela relacionadas, nos termos dos contratos de financiamento que estejam identificados no contrato de concessão, constituem, para efeitos da concessão, os bancos financiadores.

2 - Os bancos financiadores poderão indicar, por acordo entre eles, um elemento para a Comissão de Acompanhamento da Concessão (CAC), decorrendo o processo de nomeação de acordo com as regras para esse efeito estabelecidas no contrato de concessão.

Base VIII

Cessão da posição contratual

1 - É vedado à concessionária a cessão da posição contratual a outrem durante todo o período de vigência da concessão.

2 - A sanção imediata para a violação, por ato ou contrato, do disposto no parágrafo anterior é a nulidade.

3 - Porém, a prática desses atos ou contratos é relevante para efeitos de imposição de sanções à concessionária, para execução de garantias ou para o desencadear do processo com vista à rescisão do contrato, não podendo a concessionária invocar ou opor a nulidade.

Base IX

Oneração, alienação e trespasse da concessão

1 - A concessionária não poderá alienar ou por qualquer modo onerar, no todo ou em parte, a concessão ou realizar negócio jurídico que vise atingir resultados idênticos.

2 - A concessionária não pode trespassar a concessão ou realizar negócio jurídico que vise atingir resultado idêntico.

3 - Serão nulos todos e quaisquer atos ou contratos praticados em violação do disposto nesta base. Aplica-se, contudo, e em benefício da concedente, o disposto no último parágrafo da base viii.

Base X

Autorização para a prática dos atos ou contratos referidos nas bases viii e ix

1 - Se estiver em risco a continuidade do serviço público, poderá a concedente autorizar previamente a prática de atos, ou a celebração de contratos, que caiam na previsão das bases viii e ix, a título excecional, suportando a concessionária os prejuízos e encargos que daí decorram.

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