Decreto Legislativo Regional n.º 9/2023/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2023-01-18
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
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Decreto Legislativo Regional n.º 9/2023/M

Sumário: Aprova o PROTRAM - Programa Regional de Ordenamento do Território da Região Autónoma da Madeira.

Aprova o PROTRAM - Programa Regional de Ordenamento do Território da Região Autónoma da Madeira

O ordenamento, o planeamento e a gestão territorial assumem-se, cada vez mais, como instrumentos fundamentais para garantir a melhoria da qualidade de vida das populações, a promoção do desenvolvimento socioeconómico, a correção de assimetrias, a diminuição de riscos e a segurança dos cidadãos, assim como a gestão sustentável dos recursos e a proteção do ambiente.

Nesse contexto, o Programa Regional de Ordenamento do Território da Região Autónoma da Madeira (PROTRAM) é o instrumento que define a estratégia regional de desenvolvimento territorial, integrando as opções estabelecidas a nível nacional e regional e considerando as estratégias municipais de desenvolvimento local, constituindo o quadro de referência para a elaboração, revisão e alteração dos programas, planos e estratégias territoriais ou com incidência territorial.

Este é o instrumento de topo do sistema regional de gestão territorial, no qual se estabelece uma estratégia de desenvolvimento territorial para o decénio de 2022-2032 e o respetivo modelo de organização territorial, em consonância com as políticas nacionais e europeias.

A elaboração do PROTRAM, enquadrada de acordo com o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 18/2017/M, de 27 de junho, foi determinada pela Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 1105/2017, de 29 de dezembro, e consubstancia a revisão do Plano para o Ordenamento do Território da Região Autónoma da Madeira, em vigor desde 1995, e que foi desenvolvido num quadro legal e num contexto socioeconómico há muito ultrapassados.

Os trabalhos de elaboração do PROTRAM foram acompanhados por uma Comissão Consultiva composta por 25 membros, representantes das entidades e serviços da administração direta e indireta da Região, assim como das entidades às quais, em virtude das suas responsabilidades ambientais específicas, pudessem interessar os efeitos ambientais resultantes da aplicação do Programa.

A estratégia espacial de desenvolvimento subjacente ao referenciado instrumento de gestão territorial resulta da articulação entre o diagnóstico e a visão futura, balizada pela interseção dos cinco sistemas estruturantes do modelo territorial adotado, designadamente: o sistema socioeconómico, o sistema de proteção e valorização ambiental, o sistema de povoamento, o sistema de infraestruturas e transportes e o sistema de riscos.

As interações que se observam entre estes cinco sistemas configuram o modelo territorial e evidenciam a estrutura da organização territorial, assim como da estratégia de desenvolvimento e ordenamento proposta, em consonância com o quadro de referência de ordenamento do território e urbanístico existente para a Região Autónoma da Madeira, tendo em consideração o seu posicionamento estratégico e a aposta na afirmação e valorização dos seus recursos, dos seus ativos identitários e patrimoniais e das suas especificidades territoriais.

A elaboração do PROTRAM foi acompanhada pelo respetivo procedimento de avaliação ambiental estratégica, realizada nos termos do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, tendo o respetivo relatório ambiental sido divulgado conjuntamente com a proposta de PROTRAM.

O PROTRAM foi submetido a um período de discussão pública, que decorreu entre 11 de março e 27 de abril de 2022, tendo ainda sido realizada uma sessão pública de apresentação e esclarecimento no dia 11 de março, com o objetivo de divulgar e apelar à participação da população.

O esquema global de ordenamento aposta numa visão ambiciosa e valorizadora dos recursos territoriais como fatores diferenciadores e de competitividade no contexto de uma região atlântica, insular e ultraperiférica. Um contexto complexo que justifica uma especial preocupação com a eficiente integração da Região Autónoma da Madeira num sistema territorial e económico mais vasto, procurando minimizar as fragilidades e vulnerabilidades decorrentes da sua situação periférica, da sua fragmentação e das assimetrias internas.

As opções estratégicas, modelo territorial e normas constantes do relatório do PROTRAM, bem como as medidas de política, compromissos e diretrizes do respetivo programa de execução, são estabelecidos em consonância com o quadro de referência e com os objetivos que presidiram à sua elaboração, inscritos no n.º 3 da Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 1105/2017, de 29 de dezembro.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea i) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2017/M, de 27 de junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2020/M, de 14 de agosto, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovado o Programa Regional de Ordenamento do Território da Região Autónoma da Madeira, abreviadamente designado por PROTRAM, cujo relatório e programa de execução são publicados em anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Conteúdo

1 - O relatório e programa de execução do PROTRAM são publicados em anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

2 - O conteúdo documental do PROTRAM previsto no artigo 32.º do Decreto Legislativo Regional 18/2017/M, de 27 de junho, é publicitado na íntegra na página institucional da Internet da direção regional com competência em matéria de ordenamento do território.

Artigo 3.º

Princípios de programação e execução

1 - A elaboração, revisão e alteração dos programas, planos e estratégias territoriais ou com incidência territorial é condicionada pelo quadro de referência do PROTRAM, pelas opções estratégicas, modelo territorial e normas constantes do relatório e pelas medidas de política, compromissos e diretrizes constantes do programa de execução.

2 - A concretização das medidas preconizadas no programa de execução é assegurada através de financiamento público, com recurso a fundos regionais, nacionais e europeus.

3 - O PROTRAM transpõe as indicações do Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, especialmente definidas para a Região Autónoma da Madeira, e articula-se com as opções do Plano de Situação do Ordenamento do Espaço Marítimo, apesar de ser funcional e estruturalmente independente deste, articulando-se ainda com as medidas contidas nos planos setoriais e especiais em vigor na Região.

Artigo 4.º

Execução do programa do PROTRAM

Incumbe ao Governo Regional, aos institutos e empresas públicas, às entidades intermunicipais e às autarquias locais, o desenvolvimento e a concretização do programa de execução do PROTRAM, designadamente através da concretização das medidas de política e dos compromissos e diretrizes constantes do mesmo.

Artigo 5.º

Acompanhamento, monitorização e avaliação do PROTRAM

1 - O Governo Regional procede às diligências necessárias para garantir o acompanhamento, a monitorização e a avaliação permanente da concretização do PROTRAM, bem como ao desenvolvimento do correspondente sistema de indicadores e à elaboração do relatório sobre o estado do ordenamento do território da Região Autónoma da Madeira.

2 - A Direção Regional com competência em matéria de ordenamento do território é responsável por constituir o Observatório do Território da Região Autónoma da Madeira e por reunir o conjunto da informação geográfica relativa aos instrumentos de gestão do território, contribuindo para reforçar a eficácia do sistema de planeamento territorial e, em particular, da execução do PROTRAM.

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogados os Decretos Legislativos Regionais n.º 12/95/M, de 24 de junho, e n.º 9/97/M, de 18 de julho.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 15 de dezembro de 2022.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.

Assinado em 12 de janeiro de 2023.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)

PROTRAM - Programa Regional de Ordenamento do Território da Região Autónoma da Madeira

CAPÍTULO I

Introdução: o PROTRAM e os desafios da Região Autónoma da Madeira

O PROTRAM - Programa Regional de Ordenamento do Território da Região Autónoma da Madeira é o instrumento que estabelece a estratégia regional de desenvolvimento territorial, integrando as opções estabelecidas a nível nacional e regional e considerando as estratégias municipais de desenvolvimento local, constituindo o quadro de referência para a elaboração dos programas e dos planos territoriais.

A elaboração do PROTRAM é regulada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/2017/M, de 27 de junho, que veio definir o sistema regional de gestão territorial e foi determinada pela Resolução n.º 1105/2017, de 29 de dezembro, consubstanciando a revisão do antigo Plano para o Ordenamento do Território na Região Autónoma da Madeira (POTRAM), em vigor desde 1995, desenvolvido num quadro legal diferente e num contexto socioeconómico bastante distinto do atual.

A elaboração do PROTRAM é da responsabilidade da Secretaria Regional de Ambiente, Recursos Naturais e Alterações Climáticas, através da Direção Regional do Ordenamento do Território (DROTe) e é acompanhada por uma Comissão Consultiva, cuja composição traduz a natureza dos interesses ambientais, económicos, sociais e culturais a salvaguardar, integrando representantes de 21 entidades e serviços da administração direta e indireta da Região com relevância na matéria e, ainda, dos municípios.

De acordo com a referida resolução, a elaboração do PROTRAM prossegue os seguintes objetivos:

1) Desenvolver, no âmbito regional, as opções constantes do programa nacional da política de ordenamento do território;

2) Traduzir, em termos espaciais, os grandes objetivos de desenvolvimento económico, social e ambiental à escala regional;

3) Equacionar as medidas tendentes à atenuação das assimetrias de desenvolvimento regional;

4) Servir de base à formulação da estratégia regional de ordenamento territorial e de quadro de referência para a elaboração dos programas e dos planos territoriais;

5) Estabelecer, a nível regional, as grandes opções de investimento público, com impacte territorial significativo, as suas prioridades e a respetiva programação, em articulação com as estratégias definidas para a aplicação dos fundos comunitários e nacionais;

6) Compatibilizar as diferentes políticas setoriais com incidência espacial, com realce para o ambiente, a paisagem, os transportes, as acessibilidades, a agricultura, a economia, o turismo e o património, entre outros;

7) Valorizar a paisagem, promovendo a sua proteção, ordenamento e gestão, em conjugação com as atividades humanas;

8) Apresentar um planeamento integrado com o espaço marítimo, tendo em conta a ocupação humana, os valores ecológicos e as situações de risco identificadas;

9) Concretizar as opções constantes dos instrumentos de gestão territorial de âmbito regional, no respeito dos princípios gerais da coesão, da equidade, da competitividade, da sustentabilidade dos recursos naturais e da qualificação ambiental, urbanística e paisagística do território;

10) Valorizar a posição geoestratégica da Região, na sua articulação com as rotas transatlânticas;

11) Afirmar a Região como plataforma de internacionalização da economia regional, reforçando os fatores de inovação de competitividade e de atração de investimento estrangeiro;

12) Definir orientações para contrariar os fenómenos de urbanização e edificação dispersa, promovendo simultaneamente o planeamento e a constituição de áreas apropriadas para o desenvolvimento urbano sustentável;

13) Salvaguardar e valorizar os recursos patrimoniais, tanto monumentais como naturais;

14) Potenciar o sistema de proteção e valorização ambiental, que inclui as áreas, valores e subsistemas fundamentais a integrar na estrutura ecológica regional;

15) Definir orientações e propor medidas para um adequado ordenamento agrícola e florestal do território, bem como a salvaguarda e valorização da paisagem;

16) Desenvolver uma política integrada para o turismo;

17) Hierarquizar os principais projetos estruturantes do modelo territorial proposto, bem como os que contribuam para o desenvolvimento dos setores a valorizar, e definir orientações para a racionalização e coerência dos investimentos públicos;

18) Consolidar a rede de transporte e mobilidade;

19) Dinamizar a produção e o acesso da população às energias renováveis;

20) Definir mecanismos de monitorização e avaliação da execução das disposições do PROTRAM.

Em consonância com o quadro de referência e as opções superiormente definidas, elegem-se, em síntese, os seguintes objetivos estratégicos do PROTRAM:

Contribuir para o desenvolvimento económico e social da Região, tirando partido da sua posição geoestratégica;

Promover a integração de políticas setoriais e de instrumentos de gestão territorial num quadro de governança eficiente e monitorizada, constituindo um quadro de referência para o ordenamento do território a nível municipal;

Contribuir para a salvaguarda, qualificação e valorização dos recursos naturais, paisagísticos e culturais, potenciando as atividades turísticas, agrícolas e florestais;

Promover um modelo de povoamento que minimize a vulnerabilidade a riscos naturais e que garanta uma ocupação sustentável do litoral;

Promover a consolidação das redes de transportes, infraestruturas e equipamentos e um sistema urbano equitativo no acesso a bens e serviços.

Neste contexto, assume-se como missão fundamental do PROTRAM contribuir para o desenvolvimento económico e social da Região, tirando partido da sua posição geoestratégica e estabelecer o quadro de referência para o ordenamento do território a nível municipal.

A tabela seguinte sistematiza a relação entre estes objetivos estratégicos e os definidos na Resolução do Governo da Região Autónoma da Madeira para a elaboração do PROTRAM.

(ver documento original)

O PROTRAM prossegue os objetivos de interesse regional e respeita o disposto no PNPOT - Programa Nacional da Política do Ordenamento do Território e, nesse sentido, o PROTRAM contém opções e normas que concretizam, na sua escala e âmbito próprios, as orientações do PNPOT.

CAPÍTULO II

Opções estratégicas e modelo territorial

SECÇÃO I

Considerações prévias

O PROTRAM tem como âmbito temporal o horizonte correspondente ao decénio de 2022-2032 e, como âmbito espacial, as ilhas da Madeira e de Porto Santo e as ilhas Desertas e Selvagens que têm um enorme valor para a conservação da natureza e exploração dos recursos marinhos.

De um ponto de vista geoestratégico, importa posicionar o arquipélago da Madeira na confluência de quatro entidades geográficas de âmbito superior: Portugal Continental, a União Europeia, os restantes arquipélagos da Macaronésia - Açores, Canárias e Cabo Verde - e o conjunto dos principais territórios da diáspora madeirense, com destaque para a Venezuela, a África do Sul e o Reino Unido (ver figura seguinte).

(ver documento original)

Para além dos correspondentes reforços de conectividade aos mais diversos níveis, as ilações a retirar deste posicionamento complexo e multifacetado são muitas, cruzando-se complementaridades, sinergias, mas também concorrências e ameaças, resultando em diversos desafios que, se uns estarão para além do âmbito e propósito do PROTRAM, outros contribuem e constam das suas opções estratégicas e modelo territorial.

Do quadro de referência estratégico constituído pelos inúmeros planos e programas setoriais tidos em conta no PROTRAM, destaca-se a transposição integral das indicações contidas no Programa Nacional das Políticas de Ordenamento do Território especificamente para a Região Autónoma da Madeira (RAM), a articulação com as opções do Plano de Situação do Ordenamento do Espaço Marítimo e as implicações espaciais das medidas contidas nos planos setoriais, em particular no Programa de Ordenamento Turístico, no Plano Integrado Estratégico dos Transportes, no Plano Regional da Política de Ambiente, nos Planos Regionais da Água e de Gestão da Região Hidrográfica do Arquipélago da Madeira, no Plano Regional de Ordenamento Florestal, nos Planos de Ação para a Energia Sustentável, no Plano de Política Energética da Região Autónoma da Madeira, no Plano Regional de Emergência e Proteção Civil, no Plano de Gestão de Riscos de Inundações, no Plano Estratégico de Resíduos e, ainda, nos diversos planos especiais, designadamente nos Planos de Ordenamento e Gestão dos Sítios de Importância Comunitária e da Rede Natura.

Para além dos planos acima referidos, o quadro de referência estratégico inclui, ainda, diversos documentos de política setorial de âmbito regional com destaque para a Estratégia de Adaptação às Alterações Climáticas e as Estratégias para o Turismo e para as Florestas e, no âmbito municipal, a revisão e/ou reforço das opções de ordenamento territorial contidas nos Planos Diretores Municipais em vigor.

A RAM, com pouco mais de um quarto de milhão de habitantes, apresenta uma dinâmica demográfica estável que assim se deverá manter no horizonte de 2022-2032, a menos que fatores externos particularmente adversos, designadamente associados ao seu mercado de trabalho ou ao agravamento das condições de vida e/ou segurança nos países da diáspora, resultem num abandono ou num retorno em massa que alterem significativamente as referidas condições globais de estabilidade demográfica.

Em qualquer dos casos, e face à excecionalidade de tais acontecimentos, o cenário base para a próxima década deverá construir-se sobre as condições de estabilidade que prevaleceram no passado.

Dito isto, as dinâmicas internas, especialmente na ilha da Madeira, são significativamente diferenciadas, em particular entre os concelhos virados a norte, menos dinâmicos, e os concelhos virados a sul, muito mais dinâmicos, sobretudo em torno da cidade do Funchal.

Esta diferenciação tem vindo a acentuar-se em anos recentes sendo bem patente não apenas pelas perdas e ganhos populacionais registados nas duas vertentes da ilha da Madeira, mas igualmente pelo fenómeno de envelhecimento populacional que se verifica de forma muito acentuada nos três concelhos a norte, a saber, Porto Moniz, São Vicente e Santana.

Se cruzarmos estes dados com os níveis de aproveitamento escolar da população jovem, é também naqueles três concelhos em perda e envelhecidos que, em simultâneo, se encontram os mais baixos níveis de escolaridade e os mais altos níveis de abandono escolar precoce, agravando as condições locais de desenvolvimento, já de si desfavoráveis.

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