Decreto Legislativo Regional n.º 9/2026/A
Aplica à Região Autónoma dos Açores o regime de execução do acolhimento residencial previsto no Decreto-Lei n.º 164/2019, de 25 de outubro.
Decreto Legislativo Regional n.º 9/2026/A
Aplica à Região Autónoma dos Açores o regime de execução do acolhimento residencial previsto no Decreto-Lei n.º 164/2019, de 25 de outubro
O regime de execução do acolhimento residencial, medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo, foi criado pelo Decreto-Lei n.º 164/2019, de 25 de outubro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 39/2025, de 25 de março.
No âmbito de uma ampla reforma dos direitos das crianças e dos jovens, a Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP), aprovada em anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, veio definir o regime jurídico da intervenção social do Estado e da comunidade no sentido de evitar situações de perigo e de criar medidas de promoção e de proteção, numa abordagem integrada dos direitos da criança e do jovem, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral.
De entre as medidas a executar, em regime de colocação, e na decorrência da segunda alteração à LPCJP, operada pela Lei n.º 142/2015, de 8 de setembro, o acolhimento residencial surge concebido como uma medida cuja execução visa a prestação de cuidados e uma adequada satisfação das necessidades físicas, psíquicas, emocionais e sociais das crianças e dos jovens, que favoreça a sua integração em contexto sociofamiliar seguro e promotor da sua educação, bem-estar e desenvolvimento integral.
Neste contexto, o acolhimento residencial tem lugar em casa de acolhimento dotada de instalações e equipamentos adequados às crianças e jovens a acolher, bem como de recursos humanos em permanência, e devidamente habilitados, que lhes garantam os cuidados adequados.
O artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 164/2019, de 25 de outubro, na sua redação atual, prevê a sua aplicação às regiões autónomas mediante ato normativo regional, a aprovar pelos respetivos órgãos próprios.
Nesse sentido, é fundamental definir a forma de concretização, na Região Autónoma dos Açores, da medida de acolhimento residencial.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º e do n.º 1 do artigo 58.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma adapta à Região Autónoma dos Açores o regime de execução do acolhimento residencial previsto no Decreto-Lei n.º 164/2019, de 25 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 39/2025, de 25 de março.
Artigo 2.º
Adaptações orgânicas
As referências feitas no Decreto-Lei n.º 164/2019, de 25 de outubro, na sua redação atual, ao Instituto da Segurança Social, I. P., consideram-se efetuadas ao Instituto da Segurança Social dos Açores, I. P. R. A., abreviadamente designado por ISSA, IPRA.
Artigo 3.º
Instituições de acolhimento
1 - As instituições particulares de solidariedade social, ou equiparadas, que desenvolvem atividades na área da infância e juventude podem ser instituições de acolhimento, mediante contratos de cooperação celebrados com o ISSA, IPRA, e desde que disponham de casas de acolhimento.
2 - Não é aplicável à Região Autónoma dos Açores o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 164/2019, de 25 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 4.º
Adequação e adaptação de estruturas
1 - As entidades responsáveis pelas casas de acolhimento devem adequar-se às respetivas condições de instalação, organização e funcionamento, a regulamentar de acordo com o previsto no artigo seguinte.
2 - A adaptação das casas de acolhimento em funcionamento pode ser feita através da celebração de contratos de cooperação entre o membro do Governo Regional com competência em matéria de solidariedade social e segurança social e as entidades responsáveis pelas casas de acolhimento.
Artigo 5.º
Regulamentação
No prazo de 90 dias a contar da publicação do presente decreto legislativo regional, os termos e as condições de instalação, organização e funcionamento das casas de acolhimento na Região Autónoma dos Açores, no âmbito da execução da medida de acolhimento residencial, são aprovados por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de solidariedade social e segurança social.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 26 de fevereiro de 2026.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de março de 2026.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
119948042
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