Decreto Legislativo Regional n.º 9/84/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1984-07-10
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 9/84/M

Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 8/83/M, de 22 de Julho

Decorrido algum tempo após a entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 8/83/M, de 22 de Julho (publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 167, de 22 de Julho de 1983, e no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 1.ª série, n.º 22, de 25 de Julho de 1983), a experiência aconselha que se precisem alguns aspectos do diploma, sem perder de vista a respectiva orientação e objectivos fundamentais.

Assim, o novo regime jurídico estabelecido à importação de veículos por emigrantes será também transitoriamente aplicado - como se afigura lógico e razoável - a todas as situações de veículos automóveis de emigrantes importados no País, sem limite de tempo (os 6 meses fixados no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/83/M, na versão anterior, ficam assim prejudicados).

Contudo, e como é de elementar justiça, não se quis atribuir aos detentores de veículos há vários meses - nalguns casos anos - por regularizar qualquer acrescido benefício tributário, antes lhes conferindo as mesmas regalias e prerrogativas previstas para as situações futuras que o diploma visa contemplar.

Do mesmo passo, aproveitou-se para conceder um prazo de 6 meses para que todos os potenciais beneficiários do regime mais favorável se decidam pela regularização das suas viaturas.

Nestes termos:

A Assembleia Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 229.º da Constituição da República, o seguinte:

Artigo 1.º — O artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/83/M, de 22 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 7.º - 1 - O regime legal presentemente consignado aplicar-se-á também aos veículos de emigrantes já entrados no País em data anterior à entrada em vigor do presente diploma.

2 - Para os efeitos previstos no número precedente - isto é, para os veículos cuja entrada no País seja anterior ao início de vigência do diploma em referência -, não deverá contudo resultar:

a)

Um benefício de utilização que, em qualquer caso, ultrapasse os limites ora fixados;

b)

A concessão da regalia fiscal prevista no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 455/80, de 9 de Outubro.

3 - Para os veículos de emigrantes em situação irregular e que não se contenham dentro dos limites temporais e benefícios fiscais estipulados no presente diploma é fixado o prazo de 6 meses, contado a partir da entrada em vigor da presente alteração legislativa, para que procedam à respectiva regularização.

Art. 2.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Aprovado em sessão plenária em 23 de Maio de 1984.

O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

Assinado em 16 de Junho de 1984.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

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