Decreto Legislativo Regional n.º 9/99/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1999-03-22
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 9/99/A

Observação de cetáceos

O fim da caça à baleia - secular actividade com raízes sócio-económicas, culturais e religiosas, que enriquece a história das ilhas açorianas e a relação destas com o exterior - projecta uma nova realidade de inegável interesse para as comunidades envolvidas: a observação de cetáceos.

A herança de um vasto património baleeiro e todas as medidas legislativas cautelares à sua preservação são elementos imprescindíveis, que denotam uma preocupação respeitadora do passado, sem deixar de evoluir para uma situação de prosperidade económica.

Exigências ambientais do mundo de hoje, que fazem parte de um novo quadro de valores da humanidade, conduziram à extinção da baleação nos Açores, enquanto actividade industrial e comercial.

Porém, essa envolvência ambiental remete-nos agora para a potenciação de outras vertentes deste património natural, que a relação dos homens com os cetáceos o mar encerra, permitindo assim que se retire os necessários proveitos ecológicos, científicos e turísticos, sem pôr em causa o equilíbrio do mundo marinho.

Considerando que a revisão constitucional de 1997 consagrou expressamente a protecção dos recursos naturais e o turismo como matérias de interesse específico das Regiões Autónomas, no artigo 228.º, alíneas d) e l) da Constituição, pelo que, neste caso, o legislador regional apenas está limitado pela reserva de competência própria dos órgãos de soberania e pelos princípios fundamentais das leis gerais da República que vigorem no âmbito da presente proposta.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma tem por objecto a disciplina das actividades de observação de cetáceos, a partir de plataformas, numa perspectiva de equilíbrio entre os interesses da protecção, conservação e gestão de cetáceos nos Açores e do desenvolvimento da animação turística regional.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente diploma aplica-se nas águas territoriais e subzona económica exclusiva (ZEE) dos Açores a todas as espécies de cetáceos descritas para os Açores, enumeradas no anexo I, assim como para todas as espécies que nele não constem, mas relativamente às quais venha a ser reconhecida a sua ocorrência nas áreas mencionadas por instituições científicas, nacionais ou internacionais, oficialmente reconhecidas.

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos do presente diploma considera-se:

a)

«Baleia», todas as espécies comummente conhecidas por baleias enumeradas de 1 a 19 no anexo I;

b)

«Golfinho», todas as espécies comummente conhecidas como golfinhos ou toninhas e inclui as espécies enumeradas de 20 a 26 no anexo I;

c)

«Observação de cetáceos», o acto de observar cetáceos em estado selvagem e na Natureza, conduzido a partir de uma plataforma, seja esta uma embarcação, aeronave ou outro dispositivo não implantado em terra, independentemente da finalidade da observação, considerando-se ainda incluída no conceito a actividade de nadar com golfinhos;

d)

«Operação turística», uma operação de natureza comercial realizada regularmente com vista ao aprazimento dos clientes ou à satisfação de qualquer outro interesse não profissional destes e tendo por finalidade principal ou acessória a observação de cetáceos;

e)

«Operador turístico», pessoa singular ou colectiva licenciada para realizar observação de cetáceos, com os objectivos estabelecidos na alínea anterior;

f)

«Observação científica», o acto de conduzir um programa de investigação científica, não letal, em cetáceos em estado selvagem;

g)

«Observação recreativa», o acto de observar cetáceos, ocasionalmente e sem objectivos comerciais ou profissionais;

h)

«Operação de registo áudio-visual», as actividades não regulares de recolha e registo de imagem ou som, durante a observação de cetáceos, em qualquer suporte tecnicamente adequado e para fins comerciais ou profissionais;

i)

«Casos especiais», todas as actividades não definidas nas alíneas anteriores mas que possam ser enquadradas nos objectivos deste diploma;

j)

«Perturbação», o acto de causar danos físicos, de molestar ou de interferir, por qualquer forma, no bem-estar dos cetáceos, considerando-se eventuais sinais de perturbação, nomeadamente os comportamentos seguidamente indicados, perante a aproximação ou presença de plataformas ou nadadores:

i)

Alteração da direcção e da velocidade do movimento inicial dos cetáceos;

ii) Natação evasiva e repetido evitamento da fonte de perturbação;

iii) Prolongamento do tempo de mergulho, após a aproximação da(s) plataforma(s) ou nadador(es);

iv) Batimentos repetidos da barbatana caudal na superfície da água;

v)

Movimentos dos adultos de forma a afastarem as crias ou a interporem-se entre elas e a(s) plataforma(s) ou nadador(es);

vi) Silêncio (ausência de emissão de estalidos), durante mais de quinze minutos;

vii) Defecação, à excepção das situações de mergulho, com elevação da barbatana caudal;

viii) Afastamento, aceleração ou flexão brusca do corpo, associados a movimentos da cauda e da cabeça, acompanhados ou não de defecação;

ix) Mergulho brusco de todo o grupo em actividade social, com elevação da barbatana caudal;

x)

Mergulhos curtos, de um a cinco minutos de duração, sem elevação da barbatana caudal dos animais em alimentação;

l)

«Grupo de cetáceos», grupo de animais que se encontrem dentro de uma área circular de 400 m de diâmetro, cujo centro deverá fixar-se no ponto que, idealmente, permita abranger o maior número possível de animais;

m)

«Capacidade de carga», número máximo de plataformas, de passageiros por plataforma, de viagens diárias e ou outros factores considerados relevantes na operação turística, dentro de uma zona delimitada, e que será determinada em função de estudos científicos dirigidos quer à estatística da ocorrência de cetáceos, em grupo ou individualmente, quer à aferição dos níveis de tolerância dos animais relativamente à presença humana, a fixar por portaria conjunta dos membros do Governo com competência nas áreas do turismo e do ambiente.

2 - Em princípio, os sinais de perturbação descritos nas subalíneas vi) a x) da alínea j) do número anterior são específicos dos cachalotes.

CAPÍTULO II

Modalidades de observação de cetáceos

Artigo 4.º

Modalidades

Para efeitos do presente diploma, consideram-se as seguintes modalidades de observação de cetáceos:

a)

Operação turística;

b)

Operação de registo áudio-visual;

c)

Observação científica;

d)

Observação recreativa;

e)

Casos especiais.

Artigo 5.º

Licenciamento das operações turísticas

1 - A realização de operações turísticas nas áreas indicadas no artigo 2.º está sujeita a licenciamento pela Direcção Regional de Turismo (DRT), ouvida a Direcção Regional do Ambiente, devendo os interessados requerer a respectiva licença até 31 de Janeiro do ano em que pretendam iniciar a actividade, mediante o preenchimento do impresso fornecido pelos respectivos serviços e junção de toda a documentação exigida no presente diploma e seus regulamentos.

2 - A DRT pode admitir pedidos após a data fixada no número anterior no caso de ainda existirem licenças por atribuir, depois de decididos todos os pedidos entrados no prazo regular.

3 - São concedidas licenças às pessoas singulares ou colectivas que:

a)

Tenham sede ou domicílio em países da União Europeia;

b)

Tenham declarado o início da sua actividade à administração fiscal e comprovem documentalmente que estão a cumprir a legislação fiscal nacional;

c)

Comprovem documentalmente que têm a sua situação regularizada perante a segurança social nacional ou do país de residência ou sede, consoante os casos;

d)

Tenham autorização e estejam inscritas na repartição marítima competente, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 6/87/A, de 29 de Maio, para efeitos do exercício de actividades marítimo-turísticas na Região, excepto quando pretendam operar sem recurso a embarcações, ou que, alternativamente, requeiram e comprovem que estão em condições de obter essa autorização, mediante o preenchimento do campo específico do impresso referido no número anterior e a junção dos documentos exigidos na lei;

e)

Paguem a taxa devida pela licença a conceder no prazo estabelecido pela DRT;

f)

Comprovem estar dotadas do quadro técnico mínimo exigido no artigo 10.º

Artigo 6.º

Conteúdo e forma

1 - As licenças identificam as plataformas que podem ser utilizadas pelo respectivo titular na observação de cetáceos e podem introduzir limitações ao número e características das plataformas, ao número diário de viagens, áreas de operação e outros factores que venham a ser regulados na portaria mencionada na alínea m) do n.º 1 do artigo 3.º

2 - O título das licenças e o respectivo processo de concessão serão aprovados por portaria do Secretário Regional da Economia.

Artigo 7.º

Validade das licenças

1 - As licenças são inicialmente válidas por cinco anos, renovando-se automaticamente todos os anos, desde que não se verifique o incumprimento das regras estabelecidas no presente diploma e cumprido um nível mínimo de actividade a fixar por portaria do Secretário Regional da Economia.

2 - A contagem dos prazos das licenças inicia-se sempre no dia 1 de Abril.

3 - As licenças caducam imediatamente quando deixem de subsistir os requisitos previstos nas alíneas a) a f) do n.º 3 do artigo 5.º e no artigo 9.º

Artigo 8.º

Excesso de procura de licenças

1 - Sempre que se verifique um excesso de procura de licenças relativamente à capacidade de carga fixada para uma determinada área, as licenças disponíveis serão adjudicadas por concurso, a regular na portaria mencionada na alínea m) do n.º 1 do artigo 3.º

2 - Sem prejuízo de outros critérios a definir na mesma portaria, as licenças disponíveis serão adjudicadas ao concorrente melhor dotado de recursos técnicos e humanos, que apresente o melhor programa de exploração turística, viável económica e financeiramente e compatível com a protecção dos cetáceos.

Artigo 9.º

Plataformas de observação

As plataformas de observação de cetáceos devem estar em conformidade com os requisitos técnicos estabelecidos na lei para a área onde vão operar e, além disso, estar dotadas com GPS e sistema de comunicações em VHF, não só para fins de navegação e segurança, mas também para registo da localização das observações de cetáceos.

Artigo 10.º

Meios humanos

1 - As pessoas singulares ou colectivas licenciadas para operar turisticamente devem assegurar a colaboração de um quadro técnico mínimo, nomeadamente:

a)

Um técnico com formação média ou superior em áreas científicas afins da biologia marinha ou do comportamento animal, ou com experiência comprovada em cetologia, responsável pelo aconselhamento sobre a conduta perante os cetáceos, pela realização de acções de divulgação e pelo registo da informação relativa às observações de cetáceos;

b)

Tripulação habilitada académica e profissionalmente, nos termos da lei, para o exercício das suas funções, com conhecimento profundo das condições meteorológicas e oceanográficas da área onde opera a entidade licenciada, que tenha frequentado e obtido aprovação numa acção de formação sobre a conduta a ter perante os cetáceos;

c)

Guia ou monitor de bordo, que divulgue aos turistas informações relevantes sobre a vida marinha, os cetáceos em particular, e sobre a Região, cujas funções podem ser acumuladas com outras funções da tripulação.

2 - A acção de formação mencionada na alínea b) do número anterior será regulamentada por portaria conjunta dos membros do Governo com competência nas áreas da formação profissional, turismo e ambiente.

Artigo 11.º

Deveres dos operadores

1 - Os operadores devem:

a)

Exigir um termo de responsabilidade dos clientes, no qual estes assumam a responsabilidade por toda e qualquer lesão que lhes seja causada ao nadarem com golfinhos;

b)

Oferecer aos turistas informação significativa sobre as espécies de cetáceos e o seu habitat, com especial ênfase, se for o caso, nos riscos pessoais inerentes à natação com golfinhos, bem como um resumo das normas de conduta próprias da observação dos mesmos;

c)

Afixar o título da respectiva licença, em local bem visível, no centro de recepção e informação dos clientes;

d)

Fornecer à DRT, até ao fim de cada ano civil, a estatística da clientela da empresa durante o ano em causa, organizada por mês e nacionalidade, bem como as fichas de registo das observações de cetáceos, cujo modelo consta do anexo II;

e)

Sempre que solicitado pela DRT, com 15 dias de antecedência, autorizar o embarque gratuito nas suas plataformas de observadores científicos, em número não superior a três por ano;

f)

Colaborar com as autoridades fiscalizadoras da actividade, nomeadamente facultando o seu livre acesso às suas instalações e equipamentos e o embarque gratuito nas suas plataformas de observação, bem como toda a documentação e informação solicitadas.

2 - As informações previstas na alínea d) do número anterior têm carácter confidencial e serão utilizadas exclusivamente para fins estatísticos ou de investigação científica.

Artigo 12.º

Suspensão da operação turística

O Governo Regional pode decretar a suspensão total ou parcial da operação turística, com base em estudos científicos que comprovem haver risco significativo de a continuidade da operação ser nociva para o bem-estar dos animais, não sendo devida qualquer indemnização aos operadores turísticos licenciados, desde que notificados com a antecedência mínima de um ano.

Artigo 13.º

Operações de registo áudio-visual

1 - As operações de registo áudio-visual carecem de autorização, a solicitar com pelo menos dois meses de antecedência relativamente à data prevista para o seu início.

2 - A autorização deve ser requerida ao membro do Governo competente na área do turismo, especificando:

a)

A identificação completa dos responsáveis;

b)

A descrição detalhada dos objectivos e metodologia da operação;

c)

A identificação das espécies alvo;

d)

A duração e local da operação;

e)

O tipo e características das plataformas a utilizar;

f)

Outros equipamentos e meios humanos envolvidos, com os respectivos currículos;

g)

O tipo de contacto que pretendam efectuar com os cetáceos e quais as condições de excepção solicitadas relativamente às regras de conduta para observação de cetáceos nos Açores;

h)

A inventariação dos riscos da operação, das soluções adoptadas para os minimizar, bem como a avaliação da probabilidade de sucesso.

3 - A concessão da autorização depende de consulta prévia ao membro do Governo com competência na área do ambiente e do pagamento de uma taxa, podendo ser condicionada à presença de um observador, a bordo, e ao fornecimento de exemplares do produto final da operação.

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