Decreto Legislativo Regional n.º 9-A/97/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1997-07-03
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 9-A/97/A

Aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 1997

A Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 229.º e do n.º 1 do artigo 234.º da Constituição e da alínea m) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:

CAPÍTULO I

Aprovação do orçamento

Artigo 1.º

Aprovação

São aprovados pelo presente diploma:

a)

O Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1997, constante dos mapas I a IV e respectivos anexos aos mapas I e II;

b)

Os programas do Plano para 1997 constantes do mapa V.

Artigo 2.º

Orçamentos privativos

1 - Os serviços e fundos autónomos não poderão aplicar as receitas próprias na realização de despesas sem que o Governo Regional aprove os respectivos orçamentos ordinários e suplementares.

2 - Os orçamentos referidos no número anterior estão sujeitos a visto do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento.

3 - A emissão de garantias a favor de terceiros pelos serviços e fundos autónomos depende de autorização prévia do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento.

CAPÍTULO II

Empréstimos

Artigo 3.º

Necessidades de financiamento

Revelando-se insuficientes os recursos entregues pelo Estado à Região Autónoma dos Açores, com base nos artigos 93.º e 98.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores (EPARAA), e, bem assim, os recursos financeiros provenientes dos fundos estruturais da União Europeia, fica o Governo Regional autorizado, nos termos da alínea n) do n.º 1 do artigo 32.º do EPARAA, a contrair empréstimos, incluindo créditos bancários, inscrevendo a verba correspondente ao valor do empréstimo, para fazer face exclusivamente ao défice do Orçamento da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 4.º

Condições gerais dos empréstimos

Os empréstimos a realizar pelo Governo Regional devem subordinar-se às seguintes condições gerais:

a)

Serem empréstimos amortizáveis a colocar junto das instituições financeiras, ou outras entidades nacionais e internacionais, sendo a opção pelos empréstimos externos ou internos ditada pela preocupação de reduzir os encargos com a dívida pública regional;

b)

Não ultrapassarem o valor de 19 milhões de contos, não podendo, em caso algum, no final do ano, exceder o montante de 16 milhões de contos de endividamento líquido;

c)

Serem aplicados no financiamento de investimentos ou de outros empreendimentos especialmente reprodutivos;

d)

As condições dos empréstimos internos não poderão ser mais gravosas do que as resultantes do mercado em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos, podendo as mesmas ser objecto dos ajustamentos técnicos que se revelarem aconselháveis;

e)

Serem os empréstimos externos contraídos em condições mais favoráveis do que as praticadas no mercado nacional de capitais em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos.

Artigo 5.º

Garantia de empréstimos

1 - Fica o Governo Regional autorizado a garantir, nas condições correntes nos respectivos mercados, operações financeiras internas e externas requeridas pela execução de empreendimentos de reconhecido interesse económico e social para a Região.

2 - A concessão de avales da Região fica subordinada ao limite fixado por resolução da Assembleia Legislativa Regional, nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 32.º do EPARAA e do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 23/87/A, de 3 de Dezembro.

Artigo 6.º

Gestão da dívida pública

O Governo Regional tomará as medidas adequadas à eficiente gestão da dívida pública, ficando autorizado, através do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento:

a)

Ao reforço das dotações orçamentais para amortização de capital, caso isso se mostre necessário;

b)

Ao pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;

c)

À contratação de novas operações destinadas a fazer face ao pagamento antecipado ou à transferência das responsabilidades associadas a empréstimos anteriores;

d)

À renegociação das condições de empréstimos anteriores, incluindo a celebração de contratos de troca (swaps), do regime de taxa de juro, de divisa e de outras condições contratuais;

e)

À alteração do limite do endividamento externo por contrapartida do limite do endividamento interno, para obter as condições de endividamento mais favoráveis em cada momento.

CAPÍTULO III

Execução e alterações orçamentais

Artigo 7.º

Realização de despesas públicas

1 - O Governo Regional tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e ao controlo da sua eficiência, de forma a alcançar possíveis reduções do défice orçamental e uma melhor aplicação dos recursos públicos.

2 - Na concretização dos princípios enunciados no número anterior, o Governo Regional reduzirá em pelo menos 15% o número de direcções de serviços e de divisões, em concretização do disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29-A/96/A, de 3 de Dezembro.

3 - Trimestralmente, o Governo Regional informará a Assembleia Legislativa Regional dos Açores sobre as medidas adoptadas em cumprimento do disposto no número anterior e, bem assim, sobre os seus efeitos.

4 - Os lugares de director de serviços e de chefe de divisão de todos os departamentos e serviços governamentais serão obrigatoriamente preenchidos mediante realização de concursos públicos, nos termos do disposto na lei.

5 - O Governo Regional, no prazo máximo e improrrogável de 90 dias, adoptará as seguintes medidas:

a)

Publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores do cadastro actualizado e completo, por departamentos e por ilhas, dos veículos automóveis ligeiros ao serviço da administração directa e da administração indirecta da Região;

b)

Publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores do cadastro actualizado e completo, por departamentos e por ilhas, dos equipamentos e máquinas pesadas ao serviço da administração directa e da administração indirecta da Região;

c)

Aposição, em material reflector, de forma a tornar-se bem visível, nas zonas laterais exteriores de todas as viaturas ligeiras e, bem assim, de todos os equipamentos e máquinas pesadas, da expressão «Para exclusivo uso oficial», com exclusão das viaturas oficiais dos gabinetes dos membros do Governo.

Artigo 8.º

Alterações orçamentais

1 - Na execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1997 a dotação provisional a que se refere o n.º 2 do artigo 19.º do Decreto Regional n.º 3/78/A, de 18 de Janeiro, na redacção dada pelo artigo único do Decreto Legislativo Regional n.º 17/87/A, de 13 de Novembro, poderá ser aplicada para fazer face às despesas com pessoal determinadas por medidas de política orçamental de âmbito nacional e de outras, igualmente não previstas e inadiáveis, que eventualmente ocorram nos orçamentos dos diferentes departamentos governamentais.

2 - Quando se verifique a deslocação ou transferência de serviços entre departamentos da administração regional e transferências de pessoal justificadas pela mobilidade e reafectação de recursos humanos e seu racional aproveitamento, as dotações orçamentais inscritas nos orçamentos dos serviços de origem poderão ser transferidas para os departamentos de destino.

CAPÍTULO IV

Medidas estruturais

Artigo 9.º

Aposentação voluntária

1 - O Governo Regional proporá junto da administração central a criação de medidas excepcionais que visem a aposentação antecipada e voluntária dos funcionários e agentes da administração regional que o requeiram e que possam ser considerados disponíveis, na perspectiva da indispensável reestruturação e redimensionamento da administração regional.

2 - No prazo de 180 dias o Governo Regional informará a Assembleia Legislativa Regional das propostas apresentadas em cumprimento do disposto no número anterior e, bem assim, dos resultados obtidos.

Artigo 10.º

Privatizações

O Governo Regional apresentará, no prazo de 150 dias, um plano com a calendarização das diferentes medidas tomadas e a tomar tendentes à privatização de todas as empresas públicas regionais e à venda de todas as participações sociais em empresas privadas.

Artigo 11.º

Energia e transportes

O Governo Regional apresentará, no prazo de 150 dias, para apreciação da Comissão de Economia, Finanças e Plano da Assembleia Legislativa Regional, o conjunto de medidas necessárias que implementou para a redução do preço de energia e dos custos dos transportes, tendo em vista o cumprimento dos princípios do Programa do VII Governo Regional.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 12.º

Execução orçamental

O Orçamento da Região Autónoma dos Açores será posto em execução pelo Governo Regional mediante decreto regulamentar regional, que estabelecerá medidas regulamentares e de desenvolvimento do disposto no presente diploma aplicáveis a todos os serviços que integram a administração pública regional autónoma, incluindo os organismos dotados de autonomia administrativa e autonomia administrativa e financeira.

Artigo 13.º

Produção de efeitos

O presente decreto legislativo regional produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1997.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 27 de Maio de 1997.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Dionísio Mendes de Sousa.

Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de Julho de 1997.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

(ver documento original)

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