Decreto Regulamentar n.º 1/2002
TEXTO :
Decreto Regulamentar n.º 1/2002
de 3 de Janeiro
Com as presentes alterações ao Decreto Regulamentar n.º 22/98, de 21 de Setembro, pretende-se compatibilizar a tipologia dos estabelecimentos, iniciativas, projectos ou actividades que podem ser declarados de interesse para o turismo com a prevista no Decreto-Lei n.º 204/2000, de 1 de Setembro, diploma que regula o acesso e o exercício da actividade das empresas de animação turística.
Simultaneamente, pretende-se estender a possibilidade de serem declarados de interesse para o turismo às instalações e equipamentos de apoio a adegas, caves, quintas, cooperativas, enotecas, museus do vinho e outros centros de interesse para a dinamização de rotas do vinho.
Por último, pretende-se com o presente diploma precisar alguns conceitos por forma a adaptá-los à realidade existente a nível nacional e internacional.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas e as associações patronais e sindicais do sector com interesse e representatividade na matéria.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alterações
Os artigos 1.º a 3.º e 6.º do Decreto Regulamentar n.º 22/98, de 21 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
Tipologia
A declaração de interesse para o turismo pode ser atribuída aos seguintes estabelecimentos, iniciativas, projectos ou actividades:
Marinas, portos de recreio e docas de recreio, predominantemente destinados ao turismo e desporto;
Autódromos e kartódromos;
Parques temáticos;
Campos de golfe;
Balneários termais;
Balneários terapêuticos;
Instalações e equipamentos para salas de congressos, seminários, colóquios, reuniões e conferências;
Estabelecimentos de restauração e de bebidas;
Centros equestres e hipódromos destinados à prática da equitação desportiva e de lazer;
Instalações e equipamentos de apoio a adegas, caves, quintas, cooperativas, enotecas, museus do vinho e outros centros de interesse para a dinamização de rotas do vinho;
Embarcações com e sem motor, destinadas a passeios marítimos e fluviais de natureza turística;
Aeronaves com e sem motor, destinadas a passeios de natureza turística, desde que a sua capacidade não exceda um máximo de seis tripulantes e passageiros;
Instalações e equipamentos de apoio à prática de windsurf, surf, bodyboard, wakeboard, esqui aquático, vela, remo, canoagem, mergulho, pesca desportiva e outras actividades náuticas;
Instalações e equipamentos de apoio à prática da espeologia, do alpinismo, do montanhismo e de actividades afins;
Instalações e equipamentos de apoio à prática de pára-quedismo, balonismo e parapente;
Instalações e equipamentos destinados a passeios de natureza turística em bicicletas ou outros veículos de todo-o-terreno;
Instalações e equipamentos destinados a passeios de natureza turística em veículos automóveis;
As actividades, serviços e instalações de animação ambiental previstos no Decreto Regulamentar n.º 18/99, de 27 de Agosto, sem prejuízo das mesmas serem licenciadas de acordo com o disposto nesse diploma;
Outros equipamentos e meios de animação turística, nomeadamente de índole cultural, desportiva e temática;
Iniciativas, projectos ou actividades sem instalações fixas, nomeadamente os eventos de natureza económica, promocional, gastronómica, cultural, etnográfica, científica, ambiental ou desportiva, quer se realizem com carácter periódico, quer com carácter isolado.
Artigo 2.º
Condições gerais
1 - Para poderem ser reconhecidos de interesse para o turismo, os estabelecimentos, iniciativas, projectos e actividades referidos no artigo anterior devem preencher cumulativamente, para além das condições específicas previstas no artigo seguinte, as seguintes condições:
...
...
...
...
2 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 8 e 9 ao artigo seguinte e dos dias de descanso semanal, quando existirem, os estabelecimentos referidos nas alíneas a), b), d) e f) a i) do artigo 1.º devem estar abertos todo o ano.
Artigo 3.º
Condições específicas
1 - As marinas, portos de recreio e docas de recreio referidos na alínea a) do artigo 1.º devem localizar-se em áreas turísticas como tal definidas em instrumentos de gestão territorial e serem enquadradas por empreendimentos turísticos e por estabelecimentos de restauração e de bebidas.
2 - Os autódromos e kartódromos referidos na alínea b) do artigo 1.º devem ser enquadrados, sempre que tal for possível, por estabelecimentos de restauração e de bebidas.
3 - Os parques temáticos referidos na alínea c) do artigo 1.º são empreendimentos de animação turística desenvolvidos em torno de um conceito ou ideia central de carácter histórico, cultural, etnográfico, lúdico ou ambiental e devem contribuir decisivamente para a atracção de turistas e para a ocupação dos seus tempos livres e para a promoção turística de Portugal ou de uma dada região do território nacional.
4 - Os campos de golfe referidos na alínea d) do artigo 1.º devem situar-se numa região em que se localizem estabelecimentos hoteleiros ou meios complementares de alojamento turístico e onde a instalação daqueles surja com carácter de complementaridade em relação a estes.
5 - Os balneários termais previstos na alínea e) do artigo 1.º abrangem os bens móveis e imóveis que se destinam a garantir o pleno usufruto de todas as potencialidades, directa ou indirectamente ligadas à utilização de água com propriedades minero-medicinais, designadamente para fins de cura, de convalescença, de repouso e de aproveitamento turístico.
6 - Os balneários terapêuticos previstos na alínea f) do artigo 1.º devem ser parte integrante de um projecto com carácter lúdico que associe à vertente terapêutica iniciativas turísticas, médicas, estéticas, comerciais e desportivas, garantindo a oferta de serviços de alojamento turístico, por meios próprios ou prestado por terceiros, desde que situados próximo daqueles, e dispondo de estabelecimentos de restauração e de bebidas e de espaços ajardinados.
7 - Apenas podem ser declaradas de interesse para o turismo as instalações e equipamentos para salas de congressos, seminários, colóquios, reuniões e conferências, previstas na alínea g) do artigo 1.º, quando não sejam partes integrantes de empreendimentos turísticos e se situem em zonas em que a procura desse tipo de instalações o justifique.
8 - Para obterem a declaração de interesse para o turismo, os estabelecimentos de restauração devem:
Estar abertos todo o ano, podendo encerrar apenas um dia por semana, com excepção dos sábados, domingos e feriados;
Oferecer gastronomia portuguesa e dispor de ementas escritas em português e numa língua estrangeira;
Não estar integrados em cadeias nacionais ou internacionais que ofereçam produtos característicos do fast food, nomeadamente pizzeria, snack bar, eat-drive ou takeaway;
Dispor de instalações adequadas às características do serviço oferecido e assegurar predominantemente serviço prestado às mesas.
9 - Para obterem a declaração de interesse para o turismo, os estabelecimentos de bebidas devem:
Estar abertos todo o ano, podendo encerrar apenas um dia por semana, com excepção dos sábados, domingos e feriados;
Ter um excepcional interesse para o turismo, pelos serviços de animação que prestem ou pelas bebidas tradicionalmente portuguesas que ofereçam.
10 - Os estabelecimentos referidos nos n.os 8 e 9, quando se localizem em zonas de elevada sazonalidade, podem encerrar um mês por ano para férias de pessoal, na época baixa, mediante autorização da Direcção-Geral do Turismo solicitada até ao final do mês de Outubro do ano anterior.
11 - Quando no mesmo estabelecimento forem prestados, simultânea e cumulativamente, serviços de restauração e de bebidas, o serviço que constitui a actividade principal do estabelecimento determinará o seu tipo.
12 - Os hipódromos e centros equestres previstos na alínea i) do artigo 1.º devem ser enquadrados, sempre que tal for possível, por estabelecimentos de restauração e de bebidas.
13 - As instalações e os equipamentos integrados em rotas do vinho previstas na alínea j) do artigo 1.º devem:
Estar directa ou indirectamente ligados à cultura da vinha e do vinho das regiões demarcadas;
Dar a conhecer aos turistas e visitantes a cultura vitivinícola, as castas regionais, as adegas, os processos de vinificação e os vinhos das regiões e possuir colaboradores qualificados e habilitados para o efeito;
Promover provas de vinho e a sua compra junto dos turistas e visitantes;
Integrar material promocional das respectivas rotas do vinho com menção obrigatória dos serviços a prestar e dos horários de funcionamento.
14 - As embarcações previstas na alínea l) do artigo 1.º devem destinar-se exclusivamente à realização de passeios turísticos em águas fluviais ou em águas marítimas compreendidas no mar territorial tal como está definido na Lei n.º 33/77, de 28 de Maio, com circuitos predeterminados que compreendam visitas a marcos importantes do nosso património ambiental, histórico, etnográfico ou cultural ou se destinem à pesca turística.
Artigo 6.º
Audição prévia
1 - ...
2 - ...
3 - Logo que recebida a resposta do interessado prevista no número anterior, o director-geral do Turismo pode determinar a intervenção de uma comissão, composta por:
...
...
Um representante da Confederação do Turismo Português ou da Federação da Restauração, Cafés, Pastelarias e Similares, quando se tratar de estabelecimentos de restauração e de bebidas, salvo se o requerente na sua resposta indicar outra organização empresarial que o represente;
...
...
...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...»
Artigo 2.º
Republicação
O Decreto Regulamentar n.º 22/98, de 21 de Setembro, é republicado em anexo, com as devidas alterações.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediatamente a seguir ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Novembro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Luís Garcia Braga da Cruz.
Promulgado em 11 de Dezembro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Dezembro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
Artigo 1.º
Tipologia
A declaração de interesse para o turismo pode ser atribuída aos seguintes estabelecimentos, iniciativas, projectos ou actividades:
Marinas, portos de recreio e docas de recreio, predominantemente destinados ao turismo e desporto;
Autódromos e kartódromos;
Parques temáticos;
Campos de golfe;
Balneários termais;
Balneários terapêuticos;
Instalações e equipamentos para salas de congressos, seminários, colóquios, reuniões e conferências;
Estabelecimentos de restauração e de bebidas;
Centros equestres e hipódromos destinados à prática da equitação desportiva e de lazer;
Instalações e equipamentos de apoio a adegas, caves, quintas, cooperativas, enotecas, museus do vinho e outros centros de interesse para a dinamização de rotas do vinho;
Embarcações com e sem motor, destinadas a passeios marítimos e fluviais de natureza turística;
Aeronaves com e sem motor, destinadas a passeios de natureza turística, desde que a sua capacidade não exceda um máximo de seis tripulantes e passageiros;
Instalações e equipamentos de apoio à prática do windsurf, surf, bodyboard, wakeboard, esqui aquático, vela, remo, canoagem, mergulho, pesca desportiva e outras actividades náuticas;
Instalações e equipamentos de apoio à prática da espeologia, do alpinismo, do montanhismo e de actividades afins;
Instalações e equipamentos de apoio à prática de pára-quedismo, balonismo e parapente;
Instalações e equipamentos destinados a passeios de natureza turística em bicicletas ou outros veículos de todo-o-terreno;
Instalações e equipamentos destinados a passeios de natureza turística em veículos automóveis;
As actividades, serviços e instalações de animação ambiental previstas no Decreto Regulamentar n.º 18/99, de 27 de Setembro, sem prejuízo das mesmas serem licenciadas de acordo com o disposto nesse diploma;
Outros equipamentos e meios de animação turística, nomeadamente de índole cultural, desportiva e temática;
Iniciativas, projectos ou actividades sem instalações fixas, nomeadamente os eventos de natureza económica, promocional, gastronómica, cultural, etnográfica, científica, ambiental ou desportiva, quer se realizem com carácter periódico, quer com carácter isolado.
Artigo 2.º
Condições gerais
1 - Para poderem ser reconhecidos de interesse para o turismo, os estabelecimentos, iniciativas, projectos e actividades referidos no artigo anterior devem preencher cumulativamente, para além das condições específicas previstas no artigo seguinte, as seguintes condições:
Contribuir para a atracção de turistas, nacionais e estrangeiros, ou constituir um meio para a ocupação dos seus tempos livres ou para a satisfação das necessidades e expectativas decorrentes da sua permanência na região visitada;
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.