Decreto Regulamentar n.º 1/2006
TEXTO :
Decreto Regulamentar n.º 1/2006
de 25 de Janeiro
A actual fase de desenvolvimento da rede pública de casas de apoio para mulheres vítimas de violência, criada pela Lei n.º 107/99, de 3 de Agosto, e os cinco anos de vigência do Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 de Dezembro, que procedeu à sua regulamentação, permitem uma avaliação, justa e realista, dos pontos fortes e fracos daqueles diplomas.
Nesse sentido, justifica-se plenamente dar resposta às necessidades de regulamentar alguns aspectos da organização e funcionamento das casas de abrigo, tal como se prevê no II Plano Nacional contra a Violência Doméstica, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2003, de 7 de Julho. Este, em sede do capítulo IV, "Protecção da vítima e integração social», menciona a "elaboração de um regulamento interno das casas de abrigo, acautelando a qualidade dos serviços prestados, as condições de abertura, de funcionamento e de fiscalização».
Trata-se agora de introduzir no ordenamento legal supracitado um conjunto de normas técnicas, com o objectivo de conferir maior uniformidade à sua aplicação, acautelando, nomeadamente, as condições mínimas de abertura e de funcionamento das casas de abrigo, bem como a qualidade dos serviços prestados às mulheres vítimas de violência.
Foram, ainda, previstos mecanismos de avaliação e fiscalização que atribuem aos serviços competentes um papel dinamizador e interventivo na defesa dos direitos das mulheres vítimas de violência acolhidas naquelas estruturas.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido na Lei n.º 107/99, de 3 de Agosto, e no Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Âmbito e objectivos
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto regulamentar regula as condições de organização, funcionamento e fiscalização das casas de abrigo previstas na Lei n.º 107/99, de 3 de Agosto, e no Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 de Dezembro, e que integram a rede pública de casas de apoio a mulheres vítimas de violência.
Artigo 2.º
Âmbito pessoal
As casas de abrigo são unidades residenciais destinadas a proporcionar acolhimento temporário a mulheres vítimas de violência, acompanhadas ou não de filhos menores.
Artigo 3.º
Entidades promotoras
1 - São promotoras de casas de abrigo as entidades particulares sem fins lucrativos que tenham celebrado acordos de cooperação com entidades públicas e, subsidiariamente, as entidades públicas com competências nas áreas da prevenção da violência doméstica e da protecção às vítimas da violência doméstica.
2 - No âmbito das suas atribuições e competências, as autarquias locais asseguram, no respeito pelo disposto no presente regulamento, a manutenção das casas de abrigo de que sejam proprietárias, podendo contribuir para o bom estado de conservação das restantes.
Artigo 4.º
Objectivos
As casas de abrigo constituem formas de apoio especialmente vocacionadas para a protecção de mulheres vítimas de violência, tendo em vista a prossecução dos seguintes objectivos:
Acolher temporariamente as utilizadoras e as crianças, tendo em vista a protecção da sua integridade física e psicológica;
Proporcionar às utilizadoras e às crianças as condições necessárias à sua educação, saúde e bem-estar integral, num ambiente de tranquilidade e segurança;
Promover a aquisição de competências pessoais, profissionais e sociais das utilizadoras;
Proporcionar, através dos mecanismos adequados, a reorganização das suas vidas, visando a respectiva reinserção familiar, social e profissional.
Artigo 5.º
Gratuitidade
Os serviços prestados às utilizadoras das casas de abrigo são gratuitos.
CAPÍTULO II
Acolhimento
Artigo 6.º
Alojamento
1 - O alojamento consiste no apoio residencial às vítimas de violência e dos seus filhos menores, por um período de tempo determinado, em instalações colectivas ou apartamentos, conforme a situação e as necessidades da utilizadora e dos seus filhos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a instituição responsável pela casa de abrigo pode dispor de apartamentos plurifamiliares ou unifamiliares, em instalações próprias ou cedidas por entidade pública ou privada.
3 - O alojamento compreende, ainda, a prestação de serviços básicos, nomeadamente alimentação, higiene, protecção e segurança.
Artigo 7.º
Acompanhamento
1 - O acompanhamento pessoal assenta numa intervenção sistemática e integrada, nomeadamente nas áreas do apoio social, psicológico, educacional, profissional e jurídico, e obedece à elaboração de um plano individual de intervenção.
2 - O plano individual de intervenção deve conter um diagnóstico de necessidades e uma programação, por metas, das acções que visem o restabelecimento do equilíbrio emocional e psicológico das mulheres vítimas de violência e dos seus filhos, bem como a sua inserção social.
3 - A utilizadora deve participar na elaboração do seu plano individual de intervenção, para cuja implementação deve manifestar, por forma expressa, o seu consentimento.
CAPÍTULO III
Admissão e permanência
Artigo 8.º
Condições de admissão
1 - A admissão das mulheres vítimas de violência e dos seus filhos nas casas de abrigo processa-se por indicação das seguintes entidades:
Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres, doravante designada por CIDM, através dos seus gabinetes de informação;
Centros e núcleos de atendimento, previstos na Lei n.º 107/99, de 3 de Agosto;
Serviços competentes da segurança social;
Serviços da acção social das câmaras municipais;
Outras casas de abrigo.
2 - São requisitos de admissão nas casas de abrigo:
O encaminhamento feito por indicação das entidades referidas no número anterior;
A apresentação do diagnóstico da situação das mulheres vítimas de violência e dos seus filhos, por parte da equipa técnica das entidades referidas no número anterior;
A aceitação do regulamento interno de funcionamento.
3 - Em situação de emergência, pode acolher-se uma mulher vítima de violência e os seus filhos, durante um período não superior a setenta e duas horas, antes da realização do diagnóstico referido no número anterior, nomeadamente por indicação das forças de segurança, em concertação com as casas de abrigo.
Artigo 9.º
Permanência
1 - A permanência nas casas de abrigo tem carácter transitório, não devendo ser superior a seis meses.
2 - A título excepcional, mediante parecer fundamentado da equipa técnica e relatório de avaliação da situação da utilizadora, o período de permanência definido no número anterior pode ser prorrogado.
Artigo 10.º
Cessação da permanência
A permanência na casa de abrigo cessa nas seguintes situações:
Verificação das condições necessárias e efectivas para a reinserção das utilizadoras;
Termo do prazo previsto no artigo anterior;
Manifestação de vontade da utilizadora, através de declaração escrita;
Incumprimento das regras estabelecidas no regulamento interno de funcionamento da casa de abrigo.
CAPÍTULO IV
Criação e funcionamento
Artigo 11.º
Criação
1 - A criação das casas de abrigo depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
Adequação às necessidades reais da comunidade;
Cumprimento das disposições legais relativas à constituição, ao registo das entidades promotoras e ao licenciamento da actividade;
Capacidade económico-financeira das entidades promotoras;
Existência de instalações devidamente dimensionadas e equipadas;
Localização na proximidade de serviços públicos de ensino e saúde, bem como das forças de segurança territorialmente competentes;
Recursos humanos adequados e com formação específica na área da violência de género;
Regulamento interno de funcionamento elaborado de acordo com o modelo constante do anexo do presente decreto regulamentar;
Parecer técnico da CIDM no que respeita ao regulamento interno de funcionamento previsto na alínea anterior.
2 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 de Dezembro, as entidades promotoras entregam o projecto de regulamento interno de funcionamento nos serviços territorialmente competentes da segurança social.
Artigo 12.º
Funcionamento
1 - As casas de abrigo devem funcionar de forma a garantir a autonomia, o bem-estar e a segurança das suas utilizadoras e dos seus filhos menores.
2 - As casas de abrigo funcionam durante todo o ano, todos os dias da semana, durante vinte e quatro horas.
3 - O regulamento interno de funcionamento da casa de abrigo é dado a conhecer às utilizadoras e afixado em local bem visível.
4 - Qualquer alteração ao regulamento interno é comunicada às utilizadoras com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data da sua entrada em vigor, devendo observar-se o disposto no número anterior.
5 - A casa de abrigo dispõe de um registo das utilizadoras do qual constam, designadamente, os seguintes elementos:
Nome e apelido;
Estado civil;
Nacionalidade;
Habilitações literárias;
Profissão e vínculo laboral;
Relação com o agressor;
Concelho de proveniência;
Datas de entrada e de saída da casa de abrigo.
6 - É elaborado um processo individual de cada utilizadora de onde constam, designadamente, os seguintes elementos:
Ficha de atendimento;
Datas do início e do termo da intervenção;
Diagnóstico das necessidades da utilizadora e caracterização da situação;
Informações de âmbito jurídico, social e psicológico;
Plano individual de intervenção e relatório de avaliação final.
Artigo 13.º
Recursos humanos
1 - A intervenção das casas de abrigo é assegurada por uma equipa técnica multidisciplinar, com a afectação adequada ao número das respectivas utilizadoras, constituída por técnicos com formação, preferencialmente, em:
Psicologia;
Serviço Social;
Direito;
Educação Social.
2 - Para além da equipa técnica referida no número anterior, as casas de abrigo dispõem, para um referencial de 30 utentes, incluindo as mulheres e os seus filhos menores, no mínimo de:
Seis ajudantes de lar;
Um trabalhador auxiliar;
Um cozinheiro, desde que os serviços com a confecção de alimentação não possam ser assegurados de outra forma, designadamente através da prestação de serviços ou recurso a meios existentes da instituição responsável pela casa de abrigo.
3 - Para garantir o acompanhamento durante vinte e quatro horas, um dos ajudantes de lar fica afecto ao período nocturno.
4 - Os recursos humanos referidos nos números anteriores dão apoio aos apartamentos, podendo, sempre que se justifique, haver lugar a um reforço da afectação do pessoal auxiliar.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o pessoal a afectar às casas de abrigo da responsabilidade directa de entidades públicas fica sujeito ao regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública.
Artigo 14.º
Director técnico
1 - As casas de abrigo dispõem, ainda, de um director técnico com formação superior, preferencialmente na área das ciências sociais e humanas.
2 - São atribuições do director técnico:
Dirigir a casa de abrigo, assumindo a responsabilidade pela programação e pela avaliação das actividades a desenvolver;
Definir a gestão adequada ao bom funcionamento da casa de abrigo;
Coordenar os recursos humanos;
Assegurar a articulação com outras entidades.
3 - Compete ao director técnico, designadamente:
Decidir a prorrogação da permanência na casa de abrigo, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º;
Velar para que as utilizadoras cumpram as regras estabelecidas no regulamento interno de funcionamento da casa de abrigo, com recurso, se necessário, a repreensão oral ou por escrito, consoante a gravidade do incumprimento;
Determinar a cessação de permanência na casa de abrigo nos termos das alíneas a) e d) do artigo 10.º
4 - O director técnico não deve ser o responsável directo pelo acompanhamento dos casos.
Artigo 15.º
Verificação do incumprimento do regulamento interno
1 - A decisão prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo anterior, bem como a de cessação da permanência na casa de abrigo nos termos previstos na alínea d) do artigo 10.º, estão sujeitas à realização de um procedimento administrativo interno, da competência do director técnico.
2 - O procedimento administrativo referido no número anterior está sujeito às seguintes exigências:
Registo das diligências de prova;
Audiência da interessada; e
Decisão final fundamentada.
Artigo 16.º
Equipa técnica
À equipa técnica das casas de abrigo, constituída de forma multidisciplinar nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 13.º, compete:
Promover o acolhimento e o acompanhamento das utilizadoras em conformidade com os seus direitos e deveres;
Proceder ao diagnóstico da situação das utilizadoras;
Elaborar, com a participação das utilizadoras, o plano individual de intervenção;
Avaliar periodicamente o plano individual de intervenção, no sentido de se proceder a ajustamentos necessários;
Reunir periodicamente para reflectir sobre as metodologias mais adequadas, considerando a especificidade de cada caso;
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.