Decreto Regulamentar n.º 1/2024

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 2024-01-17
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar n.º 1/2024

de 17 de janeiro

Sumário: Altera a regulamentação do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território nacional.

A Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, aprovou a reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras, procedendo à reformulação do regime das forças e serviços que exercem a atividade de segurança interna e fixando outras regras de reafetação de competências e recursos do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).

No seguimento daquela lei, o Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, que criou a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), introduziu alterações à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

Neste contexto, importa alterar o Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, na sua redação atual, que regulamenta a referida Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, promovendo-se a sua adaptação à reestruturação do SEF. Por outro lado, por via do presente decreto regulamentar, procede-se à modernização e simplificação dos procedimentos administrativos com vista a garantir que a AIMA, I. P., possa instruir e decidir os processos relativos à permanência de cidadãos estrangeiros em território nacional de forma atempada e com requisitos de segurança acrescidos.

Foram ouvidos o Conselho para as Migrações e Asilo e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Assim:

Nos termos do n.º 1 do artigo 216.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, e da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto regulamentar procede à sétima alteração ao Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, na sua redação atual, que regulamenta a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território nacional.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro

Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º, 12.º-A, 14.º, 18.º, 18.º-A, 21.º, 23.º-C, 24.º-A, 24.º-B, 33.º, 35.º, 38.º, 39.º, 40.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 49.º, 49.º-A, 50.º, 51.º, 53.º, 54.º, 55.º, 56.º, 57.º, 58.º-A, 58.º-B, 59.º, 60.º, 61.º, 62.º, 62.º-A, 62.º-B, 63.º, 64.º, 65.º, 65.º-A, 65.º-D a 65.º-H, 65.º-J, 65.º-K, 66.º, 67.º, 71.º, 73.º a 90.º, 92.º, 92.º-B e 92.º-C do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - Após o controlo de saída de navio ou embarcação e concluindo-se que não existe qualquer impedimento resultante da aplicação do regime legal de estrangeiros, a Guarda Nacional Republicana (GNR) emite o respetivo desembaraço de saída que envia ao órgão local da Autoridade Marítima Nacional, nos termos e para os efeitos estabelecidos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 370/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual.

2 - Estão isentas de desembaraço da GNR as embarcações de tráfego local, de pesca local e costeira e os rebocadores e embarcações auxiliares locais ou costeiras.

Artigo 3.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Às pessoas autorizadas pela GNR a aceder à zona internacional dos portos é emitida autorização de acesso cujas condições de emissão e modelo são aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

4 - As autorizações de acesso, referidas no número anterior, são comunicadas ao órgão local da Autoridade Marítima Nacional, no mais curto espaço de tempo, para fins de controlo e segurança das pessoas e bens no porto e nos navios ou embarcações.

Artigo 5.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - A força de segurança competente para a decisão de entrada pode fazer depender a aceitação dos termos de responsabilidade de prova da capacidade financeira do seu subscritor, atestada, designadamente, através de um dos seguintes documentos:

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

Artigo 6.º

[...]

As autoridades competentes para a emissão de documentos devem disponibilizar à força de segurança competente, por via adequada, incluindo a eletrónica, o acesso aos pedidos respeitantes à sua concessão ou emissão, facultando a consulta do respetivo processo e duplicados sempre que tal seja requerido ou se justifique.

Artigo 7.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - O regime mencionado no número anterior aplica-se às situações relativamente às quais o transportador solicite escolta, desde que a força de segurança competente conclua pela sua necessidade.

4 - [...]

Artigo 8.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Sempre que existam dúvidas relativamente à situação do menor, a força de segurança competente realiza todas as diligências necessárias à sua identificação, com vista a garantir a sua proteção e adequado encaminhamento.

Artigo 9.º

[...]

A Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros (UCFE) estabelece os procedimentos e as soluções tecnológicas adequadas para a transmissão pelas transportadoras aéreas, armadores ou agentes de navegação, dos dados previstos no artigo 42.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, nos termos a definir por portaria do membro do Governo do qual depende o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna e pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna.

Artigo 10.º

[...]

1 - O pedido de visto que, por força da legislação aplicável, deva ser apresentado num posto consular e numa secção consular da embaixada a que se referem, respetivamente, os n.os 2 e 5 do artigo 3.º e o artigo 67.º do Regulamento Consular, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 51/2021, de 15 de junho, é apresentado em formulário próprio, em formato físico ou eletrónico.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - São fixados, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da administração interna e das migrações, os critérios de acreditação das entidades idóneas, a que se refere o número anterior.

9 - [...]

10 - (Revogado.)

11 - O modelo de formulário previsto no n.º 1 está também disponível em suporte eletrónico no sítio na Internet disponibilizado pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 12.º

[...]

1 - [...]

a)

Duas fotografias iguais, tipo passe, ou imagem facial recolhida digitalmente, consoante o caso, a cores e fundo liso, atuais e com boas condições de identificação do requerente;

b)

[...]

c)

Certificado do registo criminal emitido pela autoridade competente do país de nacionalidade do requerente ou do país em que este resida há mais de um ano, quando sejam requeridos vistos de estada temporária, de residência e para procura de trabalho;

d)

(Revogada.)

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

2 - [...]

3 - Aos requerentes de visto mencionados no artigo 52.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, bem como aos nacionais de outro Estado a que as condições especiais daquele Acordo sejam estendidas por acordo internacional, é dispensada a apresentação:

a)

Dos elementos específicos exigíveis para cada tipo de visto;

b)

Dos elementos previstos nas alíneas e) e g) do n.º 1;

c)

Dos elementos previstos na alínea f) do n.º 1, desde que apresentem um termo de responsabilidade nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo seguinte.

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

Artigo 12.º-A

[...]

1 - Para os efeitos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 12.º, devem ser tidos em consideração os meios provenientes de subvenções, bolsas de estudo, contrato ou promessa de contrato de trabalho, contrato de sociedade ou contrato ou proposta escrita de contrato de prestação de serviços.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

Artigo 14.º

[...]

1 - Dos pareceres positivos relativos a vistos de residência, emitidos pela AIMA, I. P., nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, consta, sempre que no pedido for indicada a data da viagem, o agendamento para apresentação na AIMA, I. P., do interessado para apresentação do pedido de autorização de residência, salvo nos casos em que a recolha de dados biométricos e demais elementos necessários à instrução do pedido de autorização de residência tenha sido obtida pela rede consular e seja disponibilizada à AIMA, I. P., para os referidos efeitos.

2 - [...]

3 - [...]

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

Artigo 18.º

[...]

1 - [...]

2 - O pedido de visto de estada temporária previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é acompanhado do comprovativo dos laços familiares que justificam o acompanhamento.

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 18.º-A

[...]

1 - [...]

a)

Comprovativo dos laços familiares;

b)

Comprovativo da disponibilidade de recursos estáveis e regulares, suficientes para as necessidades do requerente do visto de estada temporária e dos familiares que o acompanhem, para o período de estada solicitado, determinado nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 1563/2007, de 11 de dezembro.

2 - [...]

Artigo 21.º

[...]

1 - A instrução do pedido de visto de estada temporária previsto no artigo 57.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é completada pelos documentos que atestem o cumprimento dos requisitos previstos nas alíneas a) e b) do mesmo artigo.

2 - Os centros de investigação, os estabelecimentos de ensino superior ou outras entidades, públicas ou privadas, nomeadamente empresas, que acolham atividade altamente qualificada, remetem os documentos referidos no número anterior ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior que os envia, ou a correspondente informação, por via eletrónica, ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, tendo em vista a celeridade e facilitação na tramitação do pedido de visto.

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 23.º-C

[...]

1 - [...]

a)

Declaração do próprio com indicação das condições da estada prevista;

b)

[...]

2 - A autoridade consular comunica imediatamente à AIMA, I. P., ao IEFP, I. P., e à UCFE a concessão dos vistos referidos no número anterior.

Artigo 24.º-A

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - A autoridade consular comunica imediatamente à AIMA, I. P., e à UCFE a concessão dos vistos referidos no n.º 1.

4 - [...]

5 - [...]

Artigo 24.º-B

[...]

1 - [...]

a)

Comprovativo dos laços familiares;

b)

[...]

2 - [...]

3 - Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 65.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, a articulação com os competentes serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira, da segurança social e da SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., para a obtenção e a atribuição dos números de identificação fiscal, de segurança social e do Serviço Nacional de Saúde, é da responsabilidade da AIMA, I. P., que os deve transmitir de forma eletrónica ao titular do visto, logo que dos mesmos tenha conhecimento.

Artigo 33.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - A autoridade consular comunica imediatamente à AIMA, I. P., e à UCFE a concessão de visto de residência para frequência de programa de estudos de ensino superior, nos termos do n.º 11 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.

Artigo 35.º

[...]

1 - Para efeitos de emissão dos pareceres obrigatórios da AIMA, I. P., e da UCFE previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o processo, devidamente instruído e acompanhado do parecer do posto consular, é disponibilizado às referidas entidades, nos termos definidos por portaria do membro do Governo do qual depende o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e migrações.

2 - O pedido de parecer formulado ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é devidamente fundamentado.

3 - Para cumprimento do disposto nos n.os 1 a 6 e 8 a 11 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, relativamente aos pareceres obrigatórios da AIMA, I. P., e da UCFE são competentes, respetivamente, o conselho diretivo da AIMA, I. P., e o coordenador-geral da UCFE, ambos com possibilidade de delegação.

4 - O prazo de 7 ou de 20 dias para emissão dos pareceres previstos no n.º 9 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é contado a partir do dia da receção do pedido de parecer pela AIMA, I. P., ou pela UCFE, consoante o caso.

5 - Nas representações diplomáticas e consulares onde estejam colocados oficiais de ligação de imigração da AIMA, I. P., o parecer prévio da AIMA, I. P., previsto no n.º 1 pode ser processado pelos mesmos, nos termos de despacho a proferir pelo conselho diretivo da AIMA, I. P., sem prejuízo das atribuições da UCFE.

6 - Nas representações diplomáticas e consulares onde estejam colocados oficiais de ligação das forças e serviços de segurança, a UCFE pode solicitar a colaboração destes na emissão dos pareceres prévios da UCFE previstos no n.º 1, nos termos definidos por protocolo a celebrar entre o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna e o membro do Governo responsável pela área da administração interna.

7 - A consulta prévia prevista no n.º 7 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é efetuada pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros diretamente ao Serviço de Informações de Segurança, devendo este informar também a AIMA, I. P., e a UCFE, sempre que o parecer seja desfavorável à admissão do cidadão estrangeiro no território nacional.

8 - A aplicação do disposto no artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é assegurada através do sistema nacional de vistos, nos termos definidos por portaria do membro do Governo do qual depende o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e migrações.

Artigo 38.º

Relação de vistos concedidos e comunicação da emissão dos vistos concedidos com dispensa de parecer obrigatório da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - No momento da concessão, os postos consulares de carreira comunicam à AIMA, I. P., e à UCFE os vistos concedidos sem pareceres ou consulta prévia destas entidades, nos termos dos n.os 6 e 11 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 52.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, nos termos definidos por portaria do membro do Governo do qual depende o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e das migrações.

6 - Os processos de vistos concedidos sem pareceres ou consulta prévia da AIMA, I. P., ou da UCFE nos termos das normas referidas no número anterior devem ser enviados às referidas entidades, mencionando expressamente o domicílio indicado em território nacional e, quando aplicável, os dados relativos a subscritores dos termos de responsabilidade para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 12.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, nos termos definidos por portaria do membro do Governo do qual depende o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e das migrações.

Artigo 39.º

[...]

Nos termos das disposições regulamentares da União Europeia e da legislação interna, e sem prejuízo das atribuições da UCFE relativamente à gestão do sistema nacional de vistos de fronteira, a AIMA, I. P., organiza o sistema nacional de vistos no quadro do sistema europeu de informações de vistos.

Artigo 40.º

[...]

1 - [...]

2 - Os cidadãos a que se refere o número anterior devem, no prazo de três dias após a entrada em território nacional, efetuar junto da força de segurança competente a declaração de entrada, nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.

3 - Comprovadas as circunstâncias mencionadas no n.º 1, a AIMA, I. P., prorroga a permanência nos termos do artigo 71.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, pelo tempo de duração correspondente ao do destacamento.

Artigo 43.º

[...]

1 - Os pedidos de prorrogação de permanência são apresentados pelo requerente ou pelo seu representante legal nos termos definidos no presente decreto regulamentar.

2 - Quando o requerente for menor ou maior acompanhado, o pedido é formulado pelo respetivo representante legal.

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