Decreto Regulamentar n.º 1/87

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1987-01-02
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Educação e Cultura
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 1/87

de 2 de Janeiro

Definidas as bases fundamentais delimitadoras da estrutura dos diversos serviços sociais do ensino superior através do Decreto-Lei n.º 132/80, de 17 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 125/84, de 26 de Abril, impõe-se, nos termos do artigo 39.º daquele normativo, regulamentar os Serviços Sociais da Universidade de Lisboa, por forma a permitir o seu normal funcionamento.

Na prossecução deste objectivo procurou-se ter em conta a exigência fundamental de respeito pelos legítimos interesses e justas expectativas dos trabalhadores dos serviços sociais, devidamente consignada no preâmbulo do referido decreto-lei.

As disposições do presente decreto regulamentar reflectem ainda a preocupação de atender à especificidade dos serviços em termos de organização estrutural adequada às necessidades, no presente e a médio prazo, sempre com vista a uma realização integral dos objectivos que presidiram à sua criação.

Assim:

Em cumprimento do disposto no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 132/80, de 17 de Maio:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º — Os Serviços Sociais da Universidade de Lisboa, adiante designados por SSUL, são uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, e funcionam na Universidade de Lisboa.

Art. 2.º Os SSUL têm por fim a concessão de auxílios económicos e a prestação de serviços a estudantes, nos termos e condições que forem fixados no contexto da política de acção social escolar superiormente definida.

Art. 3.º - 1 - A acção social escolar a desenvolver pelos SSUL beneficiará todos os estudantes interessados, desde que estejam matriculados na Universidade de Lisboa e preencham as restantes condições legalmente fixadas.

2 - Os estudantes matriculados em estabelecimentos de ensino superior não integrados na Universidade de Lisboa que não estejam abrangidos pela acção social de quaisquer serviços sociais do ensino superior poderão beneficiar de acção desenvolvida pelos SSUL, nos termos do disposto nos números seguintes.

3 - O alargamento do âmbito dos SSUL aos estabelecimentos de ensino referidos no número anterior dependerá de propostas a dirigir ao presidente pelos órgãos responsáveis pela gestão dos estabelecimentos interessados, por sua iniciativa ou a solicitação dos estudantes neles matriculados.

4 - As propostas serão submetidas à apreciação do conselho geral e do conselho administrativo dos SSUL, após o que serão presentes ao Conselho de Acção Social do Ensino Superior (CASES) para aprovação.

5 - Na sequência do disposto no número anterior, o CASES poderá propor ao Ministro da Educação e Cultura o alargamento do âmbito dos SSUL aos estudantes matriculados nos estabelecimentos de ensino em causa.

6 - Os trabalhadores dos SSUL e dos estabelecimentos de ensino superior incluídos no seu âmbito nos termos do disposto nos n.os 3, 4 e 5 poderão beneficiar dos serviços de alimentação e de apoio à infância dos SSUL, mediante acordo a estabelecer com a Obra Social do Ministério da Educação e Cultura, desde que a utilização desses serviços não prejudique os estudantes por eles beneficiados.

CAPÍTULO II

Órgãos, serviços e suas competências

SECÇÃO I

Dos órgãos e suas competências

Art. 4.º São órgãos dos SSUL:

a)

O presidente;

b)

O conselho geral;

c)

O conselho administrativo.

Art. 5.º - 1 - O cargo de presidente dos SSUL é inerente ao cargo de reitor da mesma Universidade.

2 - O presidente será coadjuvado nas suas funções por um vice-presidente, no qual poderá delegar algumas das suas competências.

3 - O cargo de vice-presidente é equiparado, para todos os efeitos legais, ao de subdirector-geral.

4 - Compete ao presidente dirigir superiormente os SSUL e orientar e coordenar as suas actividades, designadamente:

a)

Assegurar a gestão corrente dos serviços;

b)

Representar e fazer representar os SSUL em quaisquer actos ou contratos em que hajam de intervir, em juízo e fora dele;

c)

Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades e submetê-los à aprovação do CASES, obtida a concordância do conselho geral;

d)

Assegurar a execução dos planos aprovados;

e)

Conceder empréstimos e atribuir bolsas de estudo, subsídios e outros benefícios pecuniários de acordo com os regulamentos em vigor;

f)

Elaborar e apresentar ao conselho geral o relatório anual de actividades;

g)

Submeter ao CASES os projectos de regulamentos e os assuntos relativos ao funcionamento dos SSUL que careçam de apreciação superior.

5 - O presidente dos SSUL poderá receber do Ministro da Educação e Cultura delegação de competência para despachar assuntos relativos a funções de administração geral, considerando-se como tais as que respeitem às actividades correntes dos SSUL e à gestão dos recursos humanos.

Art. 6.º - 1 - O conselho geral tem a seguinte composição:

a)

O presidente dos SSUL, que preside;

b)

O vice-presidente dos SSUL;

c)

O administrador da Universidade de Lisboa;

d)

Três representantes do órgão colegial que na Universidade de Lisboa coordena as actividades das várias escolas ou, na sua falta, três docentes designados pelo reitor;

e)

Dois representantes dos estudantes bolseiros dos SSUL, sendo um deles necessariamente alojado em residência universitária;

f)

Dois representantes das associações de estudantes da Universidade de Lisboa.

2 - Os membros do conselho geral a que se refere a alínea d) do número anterior serão designados pelo órgão a que pertençam para mandatos bienais até 31 de Dezembro.

3 - Os membros do conselho geral a que se refere a alínea f) do n.º 1 serão designados pelas associações de estudantes da Universidade de Lisboa, até 31 de Dezembro de cada ano, para mandatos anuais.

4 - Os membros do conselho geral referidos nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 manter-se-ão em funções após o termo dos respectivos mandatos, até que sejam designados os novos membros que os irão substituir.

Art. 7.º - 1 - Compete ao conselho geral:

a)

Aprovar as propostas dos planos anuais e plurianuais de actividades, a submeter à aprovação do CASES;

b)

Fiscalizar o cumprimento dos planos aprovados, em ordem a garantir a execução da política de acção social do ensino superior;

c)

Aprovar os projectos de orçamento e as contas de gerência;

d)

Apreciar a concessão de empréstimos e a atribuição de bolsas de estudo, subsídios e outros benefícios pecuniários;

e)

Aprovar o projecto de relatório anual de actividades;

f)

Apreciar os projectos de regulamentos necessários ao funcionamento dos SSUL;

g)

Dar parecer sobre os assuntos que lhe sejam apresentados pelo presidente;

h)

Acompanhar o funcionamento e consultar a documentação dos serviços operativos e dos serviços de apoio, podendo, para o efeito, delegar poderes em algum ou alguns dos seus membros.

2 - O conselho geral reunirá ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente quando convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, dois dos seus membros.

3 - A convocatória será acompanhada da lista dos assuntos a tratar na reunião.

4 - As reuniões do conselho geral serão secretariadas por um funcionário devidamente qualificado, a designar pelo presidente deste órgão.

5 - Das reuniões do conselho geral serão lavradas actas, assinadas pelos presentes.

6 - O conselho geral pode deliberar desde que esteja presente a maioria dos seus membros.

7 - O presidente tem voto de qualidade.

8 - Poderão participar nas reuniões do conselho geral, sem direito a voto, desde que convocados pelo presidente, os funcionários dos SSUL cuja presença se mostre aconselhável face aos assuntos a tratar.

Art. 8.º - 1 - O conselho administrativo é constituído por:

a)

O presidente dos SSUL, que preside;

b)

O vice-presidente dos SSUL;

c)

Uma pessoa de reconhecida competência, a designar pelo Ministro da Educação e Cultura, sob proposta do presidente, após audição do conselho geral;

d)

O director dos serviços de apoio.

2 - Para elaboração das actas poderá a entidade a que se refere a alínea d) do número anterior ser coadjuvada por um funcionário dos SSUL designado para o efeito.

3 - Os membros do conselho administrativo exercerão as suas funções cumulativamente com os respectivos cargos e não receberão por elas qualquer remuneração, salvo o membro designado nos termos da alínea c) do n.º 1, que receberá uma gratificação mensal equivalente a um quinto do vencimento auferido pelo vice-presidente, quando não desempenhar outras funções nos SSUL.

4 - Nas faltas ou impedimentos dos membros do conselho administrativo mencionados nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 será chamado a participar nas respectivas reuniões o seu substituto, o qual, se não estiver designado na lei, será o funcionário exercendo funções na escala hierárquica imediatamente inferior.

5 - O membro do conselho administrativo a que se refere a alínea c) do n.º 1 será designado de entre funcionários públicos de reconhecida competência, nos domínios da Administração Pública.

Art. 9.º - 1 - Compete ao conselho administrativo:

a)

Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e plurianuais;

b)

Promover a elaboração dos projectos de orçamento de acordo com as disposições legais aplicáveis;

c)

Requisitar mensalmente à Direcção-Geral da Contabilidade Pública as verbas necessárias por conta das dotações orçamentais, nos termos previstos no artigo 29.º do presente diploma;

d)

Promover a arrecadação das receitas e a sua entrega nos cofres do Estado, a fim de serem escrituradas em contas de ordem no Orçamento do Estado (OE);

e)

Depositar na Caixa Geral de Depósitos os fundos levantados do Tesouro, sem prejuízo de poder levantar e ter em tesouraria as importâncias indispensáveis ao pagamento de despesas que devam ser feitas em dinheiro;

f)

Verificar a legitimidade das despesas e autorizar o seu pagamento;

g)

Promover a elaboração das contas de gerência de acordo com as normas legais aplicáveis;

h)

Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a escrituração da contabilidade e da tesouraria;

i)

Administrar os bens e zelar pela conveniente conservação dos edifícios, terrenos e equipamentos;

j)

Promover, nos termos legais, a venda, em hasta pública, de material considerado inservível ou dispensável;

l)

Promover a organização e permanente actualização do inventário e cadastro dos bens móveis e imóveis pertencentes ou afectos aos SSUL.

2 - Em matéria de autorização de despesas e de celebração de contratos, o conselho administrativo terá a competência atribuída na lei geral aos órgãos responsáveis pelos serviços dotados de autonomia administrativa e financeira e a que lhe for atribuída por delegação do Ministro da Educação e Cultura.

3 - O conselho administrativo reunirá ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente a solicitação de qualquer dos seus membros.

4 - O conselho só poderá deliberar quando se encontre presente a maioria simples dos seus membros.

5 - O presidente tem voto de qualidade.

6 - Das reuniões do conselho administrativo serão lavradas actas, devendo constar das mesmas a indicação dos assuntos tratados, com menção expressa das importâncias dos levantamentos de fundos e dos pagamentos autorizados e ainda do número de ordem dos documentos respectivos.

7 - Os membros do conselho administrativo são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se não tiverem estado presentes na reunião ou se houverem feito exarar em acta a sua discordância.

8 - As requisições de fundos, as ordens de pagamento e os recibos serão assinados, em nome do conselho administrativo, pelo presidente e por um vogal, devendo os recibos respeitantes a valores que tenham de entrar na tesouraria conter também a assinatura do tesoureiro.

9 - Poderão participar nas reuniões do conselho administrativo, sem direito a voto, desde que convocados pelo presidente, os funcionários dos SSUL cuja presença se mostre aconselhável face aos assuntos a tratar.

SECÇÃO II

Dos serviços e suas competências

Art. 10.º Os SSUL compreendem:

a)

Os serviços operativos;

b)

Os serviços de apoio.

Art. 11.º - 1 - Os serviços operativos são dirigidos por um director de serviços.

2 - Os serviços operativos exercem as suas atribuições nos seguintes domínios de actuação:

a)

Alojamento;

b)

Bolsas e empréstimos;

c)

Alimentação;

d)

Apoio à infância;

e)

Documentação e material escolar;

f)

Procuradoria.

3 - O presidente dos SSUL, sob proposta do director dos serviços operativos, designará um funcionário dos serviços com experiência e formação adequadas, que coordenará cada uma das áreas de actuação.

Art. 12.º Em matéria de alojamento compete aos SSUL:

a)

Providenciar pela abertura e assegurar o funcionamento de residências estudantis;

b)

Estudar e propor ao presidente dos SSUL outras formas de apoio no que concerne a alojamento, sempre que se verifique a insuficiência das residências a que se refere a alínea anterior;

c)

Propor superiormente a regulamentação de utilização das residências estudantis e as regras da sua administração, bem como assegurar o cumprimento das normas regulamentares em vigor;

d)

Organizar os processos de candidatura aos alojamentos dos SSUL e submetê-los a decisão superior;

e)

Manter permanentemente actualizado um sistema de controle de utilizações e de consumos;

f)

Zelar pela manutenção e conservação do equipamento e instalações afectos ao serviço;

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