Decreto Regulamentar n.º 1/90

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1990-01-10
Estado Em vigor
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 1/90

de 10 de Janeiro

A profunda transformação do sistema tributário português operada com a recente entrada em vigor do imposto único sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e das pessoas colectivas (IRC) impõe a criação, no âmbito dos serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, de uma estrutura administrativa que assegure uma eficaz gestão do imposto, apta a actuar através de comportamentos expeditos, racionais e com recurso a meios informáticos susceptíveis de permitir uma gestão eficaz da receita, com redução de custos administrativos e com o mínimo de incomodidade para os contribuintes.

Tratando-se de um imposto particularmente exigente, dadas as soluções legais nele consagradas, de que se destacam o relevo conferido à declaração do contribuinte no processo de determinação da matéria colectável, à centralização da liquidação e cobrança do imposto, à existência de mecanismos de reembolso e às facilidades concedidas aos obrigados fiscais no cumprimento dos respectivos deveres tributários, forçoso é concluir sobre a necessidade de ruptura com estruturas burocráticas de funcionamento ainda vigentes e da utilização de modernos instrumentos de gestão, designadamente a informática e o recurso, na função de cobrança, a entidades exteriores à administração fiscal.

A tecnicidade do imposto implica, por outro lado, a existência de funcionários de elevada preparação profissional, capazes de garantir a administração do imposto numa perspectiva integrada, zelando pela sua correcta aplicação, pela sua eficiente e atempada liquidação e pelo controlo da respectiva cobrança. Quanto ao dimensionamento do respectivo quadro de pessoal, prevê-se que este se restrinja ao mínimo essencial. O aumento em relação ao actual quadro geral da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos será, porém, compensado com a diminuição gradativa de lugares dos quadros dos serviços centrais com atribuições de gestão no domínio dos impostos que foram abolidos.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 363/78, de 28 de Novembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Inserção orgânica e atribuições

Artigo 1.º

Inserção orgânica

1 - É criado, no âmbito dos serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 363/78, de 28 de Novembro, o Serviço de Administração do Imposto sobre o Rendimento, adiante designado abreviadamente por SAIR.

2 - O SAIR funciona na directa dependência do director-geral, que poderá delegar em subdirectores-gerais os poderes que entender adequados à sua eficiente gestão.

Artigo 2.º

Atribuições

1 - Ao SAIR incumbe, em geral, administrar, numa perspectiva integrada, o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e o imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), de acordo com a legislação aplicável e as políticas definidas pelo Ministro das Finanças.

2 - São, ainda, atribuições do SAIR:

a)

Assegurar a eficaz e uniforme aplicação das normas legais respeitantes ao IRS e ao IRC;

b)

Definir as grandes linhas da administração do imposto e promover, junto dos serviços e entidades intervenientes na mesma, a aplicação das providências adequadas à sua eficiência;

c)

Promover e controlar a correcta e atempada liquidação do imposto a efectuar pelo Serviço de Informática Tributária;

d)

Assegurar e controlar a cobrança do imposto, instruindo, em conformidade, os serviços e entidades intervenientes;

e)

Proceder à execução dos acordos internacionais em matéria da sua competência;

f)

Colaborar com o Serviço de Fiscalização Tributária na sua acção de inspecção tributária, alertando-o para situações indiciadoras de evasão e fraude fiscais detectadas no âmbito da administração do imposto e propondo a inclusão no plano de actividades da fiscalização de determinadas categorias de contribuintes ou de sectores sócio-económicos que forem tidos por convenientes.

CAPÍTULO II

Estrutura

Artigo 3.º

Serviços

1 - O SAIR dispõe de serviços operativos e de serviços de apoio.

2 - São serviços operativos:

a)

Direcção de Serviços do IRS;

b)

Direcção de Serviços do IRC;

c)

Direcção de Serviços dos Benefícios Fiscais;

d)

Direcção de Serviços de Cobrança;

e)

Direcção de Serviços de Contabilidade e Gestão de Fundos.

3 - São serviços de apoio:

a)

Gabinete de Apoio Jurídico e Económico;

b)

Gabinete de Auditoria Interna;

c)

Divisão de Apoio Técnico à Gestão;

d)

Divisão Administrativa.

4 - Para o desempenho das respectivas atribuições os serviços referidos no número anterior poderão dispor, para além das unidades orgânicas previstas no presente diploma, de sectores criados por despacho do Ministro das Finanças.

5 - Os sectores mencionados no número anterior são coordenados por funcionários do quadro do pessoal do SAIR, a designar pelo director-geral, aos quais é aplicável o Decreto Regulamentar n.º 42/83, de 20 de Maio.

Artigo 4.º

Direcções de Serviços do IRS e do IRC

1 - Às Direcções de Serviços do IRS e do IRC incumbe acompanhar a aplicação dos correspondentes impostos, realizar estudos necessários à sua eficiente administração e, bem assim, pronunciar-se sobre os casos concretos que lhes sejam submetidos nos termos da lei.

2 - Para o desempenho das respectivas atribuições as Direcções de Serviços referidas no número anterior dispõem, cada uma, das seguintes divisões:

a)

Divisão de Concepção;

b)

Duas Divisões de Administração do Imposto (1.ª e 2.ª);

c)

Divisão de Estudos.

3 - Incumbe às Divisões de Concepção:

a)

Propor as alterações legislativas necessárias ao aperfeiçoamento dos correspondentes impostos e apreciar por determinação superior os projectos de diplomas respeitantes aos mesmos;

b)

Sistematizar as informações e decisões administrativas e assegurar a sua difusão pelos serviços da administração fiscal;

c)

Elaborar e propor instruções administrativas tendentes à correcta aplicação das normas legais e à harmonização doutrinária relativamente aos correspondentes impostos;

d)

Conceber e aperfeiçoar, do ponto de vista técnico-fiscal, as declarações e impressos necessários à administração dos correspondentes impostos.

4 - Incumbe às Divisões de Administração do Imposto:

a)

Emitir pareceres e ou pronunciar-se em reclamações e recursos hierárquicos;

b)

Analisar e dar parecer sobre propostas de revisão do lucro tributável;

c)

Informar exposições e pedidos de esclarecimentos dos contribuintes.

5 - Incumbe às Divisões de Estudos:

a)

Preparar e analisar os indicadores que permitam a avaliação e o controlo dos resultados dos correspondentes impostos e, bem assim, prever as respectivas receitas;

b)

Detectar, no caso de desvios aos resultados previstos, a que áreas da administração dos correspondentes impostos devem aqueles ser imputados, propondo as providências que devam ser consideradas no âmbito dos serviços da administração fiscal responsáveis pelas referidas áreas;

c)

Fornecer os elementos destinados à elaboração do plano e o relatório de actividades do SAIR.

Artigo 5.º

Direcção de Serviços dos Benefícios Fiscais

1 - À Direcção de Serviços dos Benefícios Fiscais incumbe apreciar os pedidos de benefícios fiscais no âmbito do IRS e do IRC, proceder à sua avaliação numa perspectiva de custo-benefício, efectuar os estudos necessários ao aperfeiçoamento do respectivo regime, assegurar a execução dos acordos internacionais e propor a sua revisão quando o considere conveniente.

2 - Para o desempenho das suas atribuições a Direcção de Serviços dispõe de duas divisões, respectivamente 1.ª e 2.ª, às quais incumbe informar os pedidos de benefícios fiscais e outros que lhe sejam distribuídos no âmbito da execução dos acordos internacionais, bem como recolher e tratar a informação para efeito dos estudos a que se refere o número anterior.

Artigo 6.º

Direcção de Serviços de Cobrança

1 - À Direcção de Serviços de Cobrança incumbe supervisionar e controlar a cobrança do IRS e do IRC.

2 - Para o desempenho das respectivas atribuições a Direcção de Serviços dispõe das seguintes divisões:

a)

Divisão de Cobrança;

b)

Divisão de Anulações e Reembolsos;

c)

Divisão de Relações com os Operadores Económicos.

3 - Incumbe à Divisão de Cobrança:

a)

Acompanhar e controlar a actividade dos serviços e entidades intervenientes na cobrança;

b)

Reunir e tratar a informação necessária ao controlo dos pagamentos;

c)

Efectuar o controlo dos pagamentos em prestações;

d)

Emitir instruções sobre a divulgação da informação respeitante à cobrança.

4 - Incumbe à Divisão de Anulações e Reembolsos:

a)

Controlar os procedimentos que impliquem a reforma da liquidação;

b)

Emitir autorizações parciais ou totais relativas aos reembolsos.

5 - Incumbe à Divisão de Relações com os Operadores Económicos:

a)

Preparar e manter actualizados os protocolos com as entidades intervenientes na cobrança;

b)

Acompanhar e controlar a execução dos protocolos;

c)

Prestar informações aos contribuintes sobre assuntos que lhes digam respeito e aguardem decisão ou resposta.

Artigo 7.º

Direcção de Serviços de Contabilidade e Gestão de Fundos

1 - À Direcção de Serviços de Contabilidade e Gestão de Fundos incumbe efectuar o controlo contabilístico das receitas arrecadadas e dos reembolsos pagos, bem como assegurar a gestão das contas bancárias e as transferências de fundos.

2 - Para o desempenho das respectivas atribuições a Direcção de Serviços dispõe das seguintes divisões:

a)

Divisão de Contabilidade e Estatística;

b)

Divisão de Gestão de Fundos.

3 - Incumbe à Divisão de Contabilidade e Estatística:

a)

Assegurar os procedimentos necessários ao controlo contabilístico das receitas arrecadadas, das anulações e dos reembolsos efectuados;

b)

Elaborar a conta de gerência da responsabilidade do SAIR;

c)

Fornecer dados estatísticos relativos aos impostos sobre o rendimento.

4 - Incumbe à Divisão de Gestão de Fundos:

a)

Providenciar para que as contas de depósitos à ordem nas instituições de crédito estejam devidamente aprovisionadas;

b)

Assegurar as transferências de fundos para a conta do Tesouro e, bem assim, para as regiões autónomas e autarquias locais;

c)

Efectuar os reembolsos de IRS e de IRC.

Artigo 8.º

Gabinete de Apoio Jurídico e Económico

1 - O Gabinete de Apoio Jurídico e Económico é o serviço ao qual incumbe, no âmbito das atribuições do SAIR, e sem prejuízo das competências do Centro de Estudos Fiscais, o seguinte:

a)

Elaborar estudos e efectuar consultadoria em matéria jurídica e económico-financeira;

b)

Participar nas actividades respeitantes às relações fiscais internacionais;

c)

Pronunciar-se sobre as questões emergentes de execução dos acordos internacionais relacionados com a tributação do rendimento.

2 - O Gabinete é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.

Artigo 9.º

Gabinete de Auditoria Interna

1 - Ao Gabinete de Auditoria Interna incumbe acompanhar o funcionamento dos serviços da Direcção-Geral intervenientes na administração do IRS e do IRC, tendo em vista:

a)

Aferir desvios relacionados com a aplicação das normas legais e dos procedimentos técnico-tributários e propor as adequadas providências correctivas;

b)

Prestar o apoio técnico que se revele necessário em ordem à eficiente administração dos impostos e à prevenção de erros relacionados com a sua liquidação e cobrança;

c)

Sugerir melhorias na eficiência dos respectivos serviços quanto à administração dos impostos e exercer o adequado esclarecimento dos funcionários, quando necessário;

d)

Avaliar os meios humanos e materiais de que dispõem os serviços para efeito da administração dos impostos e propor a sua adequação em função das necessidades.

2 - O Gabinete pode funcionar por sectores regionais.

3 - A criação e funcionamento dos sectores regionais são estabelecidos mediante despacho do Ministro das Finanças, por proposta do director-geral.

4 - O Gabinete é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.

5 - As atribuições do Gabinete poderão ser realizadas por pessoal a destacar de outros serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

Artigo 10.º

Divisão de Apoio Técnico à Gestão

À Divisão de Apoio Técnico à Gestão incumbe o desempenho de actividades de apoio nas áreas do planeamento, formação, documentação e atendimento, nomeadamente:

a)

Preparar o plano de actividades do SAIR e acompanhar a sua execução, alertando para os desvios que se verificarem, e, bem assim, remeter os elementos destinados à elaboração do plano de actividades da Direcção-Geral;

b)

Recolher e tratar a informação necessária à elaboração do relatório de actividades do SAIR;

c)

Colaborar com o Centro de Formação e Aperfeiçoamento Profissional na elaboração dos planos de formação;

d)

Organizar e manter em funcionamento o serviço de documentação;

e)

Assegurar o sistema de registo e arquivo de documentação;

f)

Assegurar o serviço de atendimento.

Artigo 11.º

Divisão Administrativa

1 - À Divisão Administrativa incumbe o desempenho de actividades de apoio administrativo e logístico necessárias ao funcionamento do SAIR, nomeadamente:

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