Decreto Regulamentar n.º 1/90
TEXTO :
Decreto Regulamentar n.º 1/90
de 10 de Janeiro
A profunda transformação do sistema tributário português operada com a recente entrada em vigor do imposto único sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e das pessoas colectivas (IRC) impõe a criação, no âmbito dos serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, de uma estrutura administrativa que assegure uma eficaz gestão do imposto, apta a actuar através de comportamentos expeditos, racionais e com recurso a meios informáticos susceptíveis de permitir uma gestão eficaz da receita, com redução de custos administrativos e com o mínimo de incomodidade para os contribuintes.
Tratando-se de um imposto particularmente exigente, dadas as soluções legais nele consagradas, de que se destacam o relevo conferido à declaração do contribuinte no processo de determinação da matéria colectável, à centralização da liquidação e cobrança do imposto, à existência de mecanismos de reembolso e às facilidades concedidas aos obrigados fiscais no cumprimento dos respectivos deveres tributários, forçoso é concluir sobre a necessidade de ruptura com estruturas burocráticas de funcionamento ainda vigentes e da utilização de modernos instrumentos de gestão, designadamente a informática e o recurso, na função de cobrança, a entidades exteriores à administração fiscal.
A tecnicidade do imposto implica, por outro lado, a existência de funcionários de elevada preparação profissional, capazes de garantir a administração do imposto numa perspectiva integrada, zelando pela sua correcta aplicação, pela sua eficiente e atempada liquidação e pelo controlo da respectiva cobrança. Quanto ao dimensionamento do respectivo quadro de pessoal, prevê-se que este se restrinja ao mínimo essencial. O aumento em relação ao actual quadro geral da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos será, porém, compensado com a diminuição gradativa de lugares dos quadros dos serviços centrais com atribuições de gestão no domínio dos impostos que foram abolidos.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 363/78, de 28 de Novembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Inserção orgânica e atribuições
Artigo 1.º
Inserção orgânica
1 - É criado, no âmbito dos serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 363/78, de 28 de Novembro, o Serviço de Administração do Imposto sobre o Rendimento, adiante designado abreviadamente por SAIR.
2 - O SAIR funciona na directa dependência do director-geral, que poderá delegar em subdirectores-gerais os poderes que entender adequados à sua eficiente gestão.
Artigo 2.º
Atribuições
1 - Ao SAIR incumbe, em geral, administrar, numa perspectiva integrada, o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e o imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), de acordo com a legislação aplicável e as políticas definidas pelo Ministro das Finanças.
2 - São, ainda, atribuições do SAIR:
Assegurar a eficaz e uniforme aplicação das normas legais respeitantes ao IRS e ao IRC;
Definir as grandes linhas da administração do imposto e promover, junto dos serviços e entidades intervenientes na mesma, a aplicação das providências adequadas à sua eficiência;
Promover e controlar a correcta e atempada liquidação do imposto a efectuar pelo Serviço de Informática Tributária;
Assegurar e controlar a cobrança do imposto, instruindo, em conformidade, os serviços e entidades intervenientes;
Proceder à execução dos acordos internacionais em matéria da sua competência;
Colaborar com o Serviço de Fiscalização Tributária na sua acção de inspecção tributária, alertando-o para situações indiciadoras de evasão e fraude fiscais detectadas no âmbito da administração do imposto e propondo a inclusão no plano de actividades da fiscalização de determinadas categorias de contribuintes ou de sectores sócio-económicos que forem tidos por convenientes.
CAPÍTULO II
Estrutura
Artigo 3.º
Serviços
1 - O SAIR dispõe de serviços operativos e de serviços de apoio.
2 - São serviços operativos:
Direcção de Serviços do IRS;
Direcção de Serviços do IRC;
Direcção de Serviços dos Benefícios Fiscais;
Direcção de Serviços de Cobrança;
Direcção de Serviços de Contabilidade e Gestão de Fundos.
3 - São serviços de apoio:
Gabinete de Apoio Jurídico e Económico;
Gabinete de Auditoria Interna;
Divisão de Apoio Técnico à Gestão;
Divisão Administrativa.
4 - Para o desempenho das respectivas atribuições os serviços referidos no número anterior poderão dispor, para além das unidades orgânicas previstas no presente diploma, de sectores criados por despacho do Ministro das Finanças.
5 - Os sectores mencionados no número anterior são coordenados por funcionários do quadro do pessoal do SAIR, a designar pelo director-geral, aos quais é aplicável o Decreto Regulamentar n.º 42/83, de 20 de Maio.
Artigo 4.º
Direcções de Serviços do IRS e do IRC
1 - Às Direcções de Serviços do IRS e do IRC incumbe acompanhar a aplicação dos correspondentes impostos, realizar estudos necessários à sua eficiente administração e, bem assim, pronunciar-se sobre os casos concretos que lhes sejam submetidos nos termos da lei.
2 - Para o desempenho das respectivas atribuições as Direcções de Serviços referidas no número anterior dispõem, cada uma, das seguintes divisões:
Divisão de Concepção;
Duas Divisões de Administração do Imposto (1.ª e 2.ª);
Divisão de Estudos.
3 - Incumbe às Divisões de Concepção:
Propor as alterações legislativas necessárias ao aperfeiçoamento dos correspondentes impostos e apreciar por determinação superior os projectos de diplomas respeitantes aos mesmos;
Sistematizar as informações e decisões administrativas e assegurar a sua difusão pelos serviços da administração fiscal;
Elaborar e propor instruções administrativas tendentes à correcta aplicação das normas legais e à harmonização doutrinária relativamente aos correspondentes impostos;
Conceber e aperfeiçoar, do ponto de vista técnico-fiscal, as declarações e impressos necessários à administração dos correspondentes impostos.
4 - Incumbe às Divisões de Administração do Imposto:
Emitir pareceres e ou pronunciar-se em reclamações e recursos hierárquicos;
Analisar e dar parecer sobre propostas de revisão do lucro tributável;
Informar exposições e pedidos de esclarecimentos dos contribuintes.
5 - Incumbe às Divisões de Estudos:
Preparar e analisar os indicadores que permitam a avaliação e o controlo dos resultados dos correspondentes impostos e, bem assim, prever as respectivas receitas;
Detectar, no caso de desvios aos resultados previstos, a que áreas da administração dos correspondentes impostos devem aqueles ser imputados, propondo as providências que devam ser consideradas no âmbito dos serviços da administração fiscal responsáveis pelas referidas áreas;
Fornecer os elementos destinados à elaboração do plano e o relatório de actividades do SAIR.
Artigo 5.º
Direcção de Serviços dos Benefícios Fiscais
1 - À Direcção de Serviços dos Benefícios Fiscais incumbe apreciar os pedidos de benefícios fiscais no âmbito do IRS e do IRC, proceder à sua avaliação numa perspectiva de custo-benefício, efectuar os estudos necessários ao aperfeiçoamento do respectivo regime, assegurar a execução dos acordos internacionais e propor a sua revisão quando o considere conveniente.
2 - Para o desempenho das suas atribuições a Direcção de Serviços dispõe de duas divisões, respectivamente 1.ª e 2.ª, às quais incumbe informar os pedidos de benefícios fiscais e outros que lhe sejam distribuídos no âmbito da execução dos acordos internacionais, bem como recolher e tratar a informação para efeito dos estudos a que se refere o número anterior.
Artigo 6.º
Direcção de Serviços de Cobrança
1 - À Direcção de Serviços de Cobrança incumbe supervisionar e controlar a cobrança do IRS e do IRC.
2 - Para o desempenho das respectivas atribuições a Direcção de Serviços dispõe das seguintes divisões:
Divisão de Cobrança;
Divisão de Anulações e Reembolsos;
Divisão de Relações com os Operadores Económicos.
3 - Incumbe à Divisão de Cobrança:
Acompanhar e controlar a actividade dos serviços e entidades intervenientes na cobrança;
Reunir e tratar a informação necessária ao controlo dos pagamentos;
Efectuar o controlo dos pagamentos em prestações;
Emitir instruções sobre a divulgação da informação respeitante à cobrança.
4 - Incumbe à Divisão de Anulações e Reembolsos:
Controlar os procedimentos que impliquem a reforma da liquidação;
Emitir autorizações parciais ou totais relativas aos reembolsos.
5 - Incumbe à Divisão de Relações com os Operadores Económicos:
Preparar e manter actualizados os protocolos com as entidades intervenientes na cobrança;
Acompanhar e controlar a execução dos protocolos;
Prestar informações aos contribuintes sobre assuntos que lhes digam respeito e aguardem decisão ou resposta.
Artigo 7.º
Direcção de Serviços de Contabilidade e Gestão de Fundos
1 - À Direcção de Serviços de Contabilidade e Gestão de Fundos incumbe efectuar o controlo contabilístico das receitas arrecadadas e dos reembolsos pagos, bem como assegurar a gestão das contas bancárias e as transferências de fundos.
2 - Para o desempenho das respectivas atribuições a Direcção de Serviços dispõe das seguintes divisões:
Divisão de Contabilidade e Estatística;
Divisão de Gestão de Fundos.
3 - Incumbe à Divisão de Contabilidade e Estatística:
Assegurar os procedimentos necessários ao controlo contabilístico das receitas arrecadadas, das anulações e dos reembolsos efectuados;
Elaborar a conta de gerência da responsabilidade do SAIR;
Fornecer dados estatísticos relativos aos impostos sobre o rendimento.
4 - Incumbe à Divisão de Gestão de Fundos:
Providenciar para que as contas de depósitos à ordem nas instituições de crédito estejam devidamente aprovisionadas;
Assegurar as transferências de fundos para a conta do Tesouro e, bem assim, para as regiões autónomas e autarquias locais;
Efectuar os reembolsos de IRS e de IRC.
Artigo 8.º
Gabinete de Apoio Jurídico e Económico
1 - O Gabinete de Apoio Jurídico e Económico é o serviço ao qual incumbe, no âmbito das atribuições do SAIR, e sem prejuízo das competências do Centro de Estudos Fiscais, o seguinte:
Elaborar estudos e efectuar consultadoria em matéria jurídica e económico-financeira;
Participar nas actividades respeitantes às relações fiscais internacionais;
Pronunciar-se sobre as questões emergentes de execução dos acordos internacionais relacionados com a tributação do rendimento.
2 - O Gabinete é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.
Artigo 9.º
Gabinete de Auditoria Interna
1 - Ao Gabinete de Auditoria Interna incumbe acompanhar o funcionamento dos serviços da Direcção-Geral intervenientes na administração do IRS e do IRC, tendo em vista:
Aferir desvios relacionados com a aplicação das normas legais e dos procedimentos técnico-tributários e propor as adequadas providências correctivas;
Prestar o apoio técnico que se revele necessário em ordem à eficiente administração dos impostos e à prevenção de erros relacionados com a sua liquidação e cobrança;
Sugerir melhorias na eficiência dos respectivos serviços quanto à administração dos impostos e exercer o adequado esclarecimento dos funcionários, quando necessário;
Avaliar os meios humanos e materiais de que dispõem os serviços para efeito da administração dos impostos e propor a sua adequação em função das necessidades.
2 - O Gabinete pode funcionar por sectores regionais.
3 - A criação e funcionamento dos sectores regionais são estabelecidos mediante despacho do Ministro das Finanças, por proposta do director-geral.
4 - O Gabinete é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.
5 - As atribuições do Gabinete poderão ser realizadas por pessoal a destacar de outros serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
Artigo 10.º
Divisão de Apoio Técnico à Gestão
À Divisão de Apoio Técnico à Gestão incumbe o desempenho de actividades de apoio nas áreas do planeamento, formação, documentação e atendimento, nomeadamente:
Preparar o plano de actividades do SAIR e acompanhar a sua execução, alertando para os desvios que se verificarem, e, bem assim, remeter os elementos destinados à elaboração do plano de actividades da Direcção-Geral;
Recolher e tratar a informação necessária à elaboração do relatório de actividades do SAIR;
Colaborar com o Centro de Formação e Aperfeiçoamento Profissional na elaboração dos planos de formação;
Organizar e manter em funcionamento o serviço de documentação;
Assegurar o sistema de registo e arquivo de documentação;
Assegurar o serviço de atendimento.
Artigo 11.º
Divisão Administrativa
1 - À Divisão Administrativa incumbe o desempenho de actividades de apoio administrativo e logístico necessárias ao funcionamento do SAIR, nomeadamente:
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