Decreto Regulamentar n.º 1/92
TEXTO :
Decreto Regulamentar n.º 1/92
de 18 de Fevereiro
A regulamentação de segurança das instalações eléctricas reveste-se da maior relevância, não só em consideração à vida humana, como à actividade económica, e carece de constante actualização, decorrente da evolução da técnica e do aparecimento de novos materiais e equipamentos.
O anterior Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão, anexo ao Decreto n.º 46847, de 27 de Janeiro de 1966, foi objecto de alterações parciais por intermédio dos Decretos Regulamentares n.os 14/77 e 85/84, de 18 de Fevereiro e de 31 de Outubro, respectivamente, carecendo, porém, de uma revisão global.
Dada a sua extensão e complexidade, esta revisão implicou um longo e laborioso trabalho realizado pela Direcção-Geral de Energia e teve parecer favorável da CORIEL - Comissão para o Estudo e Revisão dos Regulamentos de Segurança das Instalações Eléctricas.
O Regulamento que agora se publica destina-se, naturalmente, a substituir o que se encontra em vigor e contempla as muito altas tensões, a generalização da técnica dos trabalhos em tensão e a evolução da técnica entretanto verificada.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 180/91, de 14 de Maio, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — - 1 - É aprovado o Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão, anexo ao presente decreto regulamentar e dele fazendo parte integrante.
2 - Nas linhas eléctricas de alta tensão que, na data da entrada em vigor deste decreto regulamentar, já possuam licença de estabelecimento ou para as quais já tenha sido requerida vistoria, se não carecerem de licenciamento prévio, o cumprimento das disposições inovadoras deste Regulamento só será obrigatório relativamente às obras de ampliação, modificação ou renovação.
3 - Os serviços oficiais competentes poderão impor, de acordo com os preceitos deste Regulamento, a execução das modificações ou adaptações que se tornarem necessárias para a segurança das pessoas ou da exploração.
Art. 2.º As despesas que derivarem das modificações a efectuar nos atravessamentos de vias férreas, aéreos ou subterrâneos, por linhas eléctricas de alta tensão existentes a data do início dos trabalhos de electrificação de caminhos de ferro serão suportadas pelas entidades exploradoras das linhas de alta tensão.
Art.º 3.º O presente decreto regulamentar entra em vigor decorridos 180 dias após a data da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 9 de Dezembro de 1991.
Aníbal António Cavaco Silva - Luís Filipe da Conceição Pereira - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 21 de Janeiro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Janeiro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão
CAPÍTULO I
Generalidades
SECÇÃO I
Objectivo
Artigo 1.º
Objectivo
1 - O presente Regulamento destina-se a fixar as condições técnicas a que devem obedecer o estabelecimento e a exploração das instalações eléctricas indicadas no artigo seguinte, com vista à protecção de pessoas e coisas e à salvaguarda dos interesses colectivos.
2 - A Direcção-Geral de Energia poderá autorizar variantes às disposições do presente Regulamento, nos casos devidamente justificados, em que dificuldades de execução, despesas inerentes ou a evolução da técnica ou das regras internacionais as aconselhem, desde que dessas variantes não resulte diminuição da segurança.
SECÇÃO II
Campo de aplicação
Artigo 2.º
Campo de aplicação
1 - O presente Regulamento aplica-se às linhas eléctricas de alta tensão, aéreas ou subterrâneas, que se designarão abreviadamente «linhas».
2 - O presente Regulamento aplica-se também às linhas de telecomunicação adstritas à exploração das linhas eléctricas de alta tensão e estabelecidas nos mesmos apoios.
3 - O presente Regulamento não se aplica às linhas aéreas de contacto das instalações de tracção eléctrica, nem aos alimentadores (feeders) aéreos dispostos ao lado daquelas.
4 - As linhas eléctricas de alta tensão mencionadas no n.º 1 deverão obedecer, na parte aplicável e a que se não oponha o presente Regulamento, às demais prescrições em vigor e, bem assim, às regras da técnica.
5 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento considera-se, nas instalações de corrente alternada, que os valores das tensões e das intensidades de corrente são valores eficazes, salvo especificado em contrário.
6 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento adoptam-se as definições constantes do artigo 4.º
SECÇÃO III
Classes
Artigo 3.º
Classes
Conforme a sua tensão nominal, as instalações são classificadas nas três classes seguintes:
1.ª classe - instalação cuja tensão nominal não ultrapassa 1000 V em corrente alternada ou 1500 V em corrente contínua;
2.ª classe - instalação cuja tensão nominal é superior aos valores acima indicados e inferior a 40000 V;
3.ª classe - instalação cuja tensão nominal é igual ou superior a 40000 V.
SECÇÃO IV
Definições
Artigo 4.º
Definições
1 - Acessório de condutor ou de cabo de guarda - designação genérica dos acessórios instalados ao longo dos condutores ou dos cabos de guarda.
2 - Acessório de fixação de condutores nus ou de cabos de guarda ou, simplesmente, acessório de fixação - elemento que, não fazendo parte de isoladores, se emprega para, em condições predeterminadas, sujeitar os condutores aos isoladores (ou às cadeias de isoladores) ou os cabos de guarda aos apoios.
3 - Acessório de isoladores de cadeia ou de cadeia de isoladores - elemento que, não fazendo parte dos isoladores, permite, relativamente ao apoio e ao condutor, a articulação do isolador de cadeia ou da cadeia de isoladores, ou, em certos casos, a própria articulação da cadeia de isoladores.
4 - Acessório de repartição do campo eléctrico - elemento que assegura uma pretendida distribuição do campo eléctrico nas imediações dos isoladores.
5 - Anel ou anel de guarda - anel metálico colocado num ou noutro extremo, ou em ambos, de uma cadeia de isoladores, para assegurar uma protecção contra os arcos de descarga eléctrica e uma melhor repartição do potencial pelos elementos da cadeia.
6 - Apoio - elemento de uma linha aérea destinado a suportar os condutores, os cabos de guarda, os isoladores e os acessórios.
7 - Apoio de alinhamento - apoio situado num troço rectilíneo da linha.
8 - Apoio de ângulo - apoio situado num ângulo da linha.
9 - Apoio de derivação - apoio onde se estabelecem uma ou mais derivações.
10 - Apoio de fim de linha - apoio capaz de suportar a totalidade dos esforços que os condutores e os cabos de guarda lhe transmitem de um só lado da linha.
11 - Apoio de reforço - apoio destinado a suportar esforços longitudinais para reduzir as consequências resultantes da rotura de condutores ou de cabos de guarda.
12 - Apoio de travessia ou de cruzamento - apoio que limita um vão de travessia ou de cruzamento.
13 - Aproximação - posição relativa de uma linha com outra canalização, eléctrica ou não, quando os efeitos electromagnéticos provocados pela linha de energia sobre essa canalização têm importância suficiente para criar nesta, ou por seu intermédio, situações de perigo ou de perturbação.
14 - Arco de condutor - troço de condutor destinado a assegurar a continuidade eléctrica, sem esforço mecânico, entre dois troços de condutor de uma linha aérea, entre um condutor de uma linha aérea e um condutor de uma linha subterrânea ou entre um condutor de uma linha aérea e um aparelho.
15 - Cabo de guarda - cabo nu colocado, em regra, acima dos condutores de uma linha aérea e ligado à terra nos apoios.
16 - Cabo isolado ou simplesmente cabo - condutor isolado provido de bainha ou conjunto de condutores isolados devidamente agrupados, provido de bainha, trança ou outra envolvente comum.
17 - Cabos isolados agrupados em feixe (torçada) - cabos isolados apropriados para linhas aéreas de alta tensão cableados em torno de um tensor isolado.
18 - Cabo nu - condutor nu multifilar em que os vários fios constituintes estão enrolados em hélice.
19 - Cadeia de isoladores de cadeia ou, simplesmente, cadeia de isoladores - associação de dois ou mais isoladores de cadeia destinada a garantir as condições de isolamento do condutor.
20 - Cantão de uma linha aérea - porção de uma linha compreendida entre dois apoios, nos quais os condutores são fixados por amarrações.
21 - Catenária - forma de curva tomada por um condutor, comparável a uma corda infinitamente flexível e inextensível, suspensa entre dois apoios, definida pela equação
y = p (cos h(x/p) - 1)
em que p é o parâmetro da curva (v. definição n.º 62).
22 - Circuito de terra - conjunto de condutores de terra, eléctrodos de terra e respectivas ligações.
23 - Componente isolante dos isoladores - peça de material dieléctrico com características, intrínsecas e de superfície, adequadas à manutenção, por tempo indeterminado, da tensão aplicada entre o condutor e a estrutura dos apoios.
24 - Componente metálica dos isoladores - peça metálica, protegida contra a corrosão, sem a qual não é possível a utilização das componentes isolantes dos isoladores.
25 - Comprimento de vão - distância, medida na horizontal, entre dois apoios consecutivos de uma linha aérea.
26 - Condutor - elemento destinado à condução eléctrica, podendo ser constituído por um fio, conjunto de fios devidamente reunidos, ou por perfis adequados.
27 - Condutor de terra - condutor destinado a assegurar a ligação entre um ponto de uma instalação e o eléctrodo de terra.
28 - Condutor isolado - condutor revestido de uma ou mais camadas de material isolante que asseguraram o seu isolamento eléctrico.
29 - Condutor multifilar - condutor constituído por vários fios sem isolamento entre si.
30 - Condutor múltiplo - conjunto de condutores elementares regulados com flechas iguais e mantidos entre si a uma distância constante, formando um feixe.
31 - Condutor nu - condutor que não possui qualquer isolamento exterior.
32 - Condutor unifilar ou fio - condutor constituído por um único fio.
33 - Cruzamento - intersecção, em projecção horizontal, do traçado de uma linha com o traçado de outra, de energia ou de telecomunicação.
34 - Descarregador de sobretensões - aparelho destinado a proteger o equipamento eléctrico contra sobretensões transitórias elevadas e a limitar a duração e amplitude da corrente de seguimento.
35 - Desnível - Distância que separa os dois planos horizontais passando pelos pontos de fixação do condutor num vão desnivelado (v. fig. 1).
(ver documento original)
36 - Eléctrodo de terra - conjunto de materiais condutores enterrados, destinados a assegurar boa ligação eléctrica com a terra, e ligado, num único ponto (ligador de eléctrodo), ao condutor de terra.
37 - Fiador - troço de condutor destinado a assegurar uma ligação suplementar, mecânica e eléctrica, entre dois troços de um condutor de uma linha aérea em vãos contíguos.
38 - Filaça - dispositivo apropriado para fixar mecanicamente os condutores às cabeças dos isoladores rígidos.
39 - Flecha de um condutor ou de um cabo de guarda - distância entre o ponto do condutor ou do cabo de guarda onde a tangente é paralela à recta que passa pelos pontos de fixação e a intersecção da vertical que passa por esse ponto com esta recta, supostos o condutor ou o cabo de guarda não desviados pelo vento.
40 - Força de rotura de um condutor ou de um cabo de guarda - força de rotura estipulada para efeitos de recepção.
41 - Força máxima de tracção ou tracção máxima - maior força de tracção que, numa linha aérea, pode existir no condutor, no cabo de guarda ou nos tensores de cabos isolados, na hipótese de cálculo mais desfavorável, e que se verifica no ponto de fixação de cota mais elevada.
42 - Força mecânica de colocação ou simplesmente força de colocação - força de tracção dada aos condutores, aos cabos de guarda ou aos tensores de cabos isolados de uma linha aérea na ocasião da sua montagem.
43 - Galope dos condutores - movimento periódico de um condutor ou de um feixe de condutores, produzindo-se principalmente num plano vertical a uma baixa frequência e com uma grande amplitude, podendo o valor máximo alcançar duas vezes a flecha inicial.
44 - Haste de descarga ou simplesmente haste - peça metálica disposta num ou noutro extremo, ou em ambos, de um isolador ou de uma cadeia de isoladores para assegurar uma protecção contra os arcos de descarga eléctrica.
45 - Interruptor - aparelho de manobra destinado a estabelecer, suportar e interromper a corrente nas condições normais do circuito, incluindo condições determinadas de sobrecarga, assim como suportar, por um período determinado, correntes em condições transitórias, tais como correntes de arranque. Pode também ser previsto para estabelecer, mas não para cortar, correntes anormalmente elevadas, tais como correntes de curto-circuito.
46 - Isolador de cadeia - conjunto isolador, constituído por componentes isolantes e metálicas e pelo material ligante que as justapõe, destinado a ser fixado articuladamente a estruturas de apoio, garantindo por si só, ou associado a outros idênticos, em forma de cadeia, as condições de isolamento do condutor.
47 - Isolador rígido - conjunto isolador, constituído por componentes isolantes e metálicas e pelo material ligante que as justapõe, destinado a ser fixado rigidamente a estruturas de apoio, garantindo por si só as condições de isolamento do condutor.
48 - Ligador - dispositivo para ligar electricamente dois ou mais condutores ou cabos de guarda e ainda um condutor a um aparelho.
49 - Linha aérea - linha eléctrica em que os condutores são mantidos a uma altura conveniente acima do solo.
50 - Linha com dois ternos - linha aérea com dois grupos de três condutores fixados a isoladores distintos, montados nos mesmos apoios e ligados electricamente formando um circuito trifásico.
51 - Linha de alta tensão ou, simplesmente, linha - linha eléctrica em que o alor eficaz ou o valor constante da tensão nominal excede os valores seguintes:
1000 V: em corrente alternada;
1500 V: em corrente contínua.
52 - Linha de baixa tensão - linha eléctrica em que o valor eficaz ou o valor constante da tensão nominal não excede os valores seguintes:
1000 V: em corrente alternada;
1500 V: em corrente contínua.
53 - Linha dupla - linha aérea compreendendo dois circuitos, eventualmente de tensões e de frequências diferentes, instalados no mesmo apoio.
54 - Linha eléctrica - conjunto de condutores, de isolantes, de acessórios e de suportes destinados ao transporte e distribuição de energia eléctrica.
55 - Linha múltipla - linha aérea compreendendo vários circuitos, utilizando os mesmos apoios, eventualmente de tensões ou de frequências diferentes.
56 - Linha provisória - linha destinada a ser utilizada por tempo limitado, no fim do qual é desmontada, removida ou substituída por outra definitiva.
57 - Linha subterrânea - linha eléctrica constituída por cabos isolados de tipo apropriado, enterrada no solo ou instalada em galerias, em túneis ou em caleiras.
58 - Linha de telecomunicação - instalação eléctrica destinada exclusivamente à transmissão de sinais ou informações de natureza semelhante.
59 - Massa - qualquer elemento condutor susceptível de ser tocado directamente, em regra isolado das partes activas de um material ou aparelho eléctrico, mas podendo ficar acidentalmente sob tensão.
60 - Material ligante dos isoladores - material com características adequadas, que assegura a justaposição recíproca das componentes isolantes e metálicas dos isoladores.
61 - Paralelismo - posição relativa de uma linha com outra canalização, eléctrica ou não, num troço de aproximação, quando a variação de afastamento entre elas, nesse troço, não exceder 5% da média dos valores extremos desse afastamento.
62 - Parâmetro (da catenária) - constante das equações da catenária e da parábola representada geometricamente pelo raio de curvatura no ponto onde a tangente à curva é horizontal.
63 - Posto eléctrico - parte de uma rede eléctrica, situada num mesmo local, englobando principalmente as extremidades das linhas de transporte ou de distribuição, a aparelhagem eléctrica, eventualmente transformadores e os edifícios.
64 - Resistência de terra - valor da resistência eléctrica medida entre um eléctrodo de terra e um eléctrodo de terra auxiliar, suficientemente afastados entre si, de forma que, ao escoar-se uma corrente pelo eléctrodo de terra, não seja sensivelmente modificado o potencial do eléctrodo de terra auxiliar.
65 - Secção efectiva de um condutor ou de um cabo de guarda - área da secção recta do fio ou da soma das áreas das secções rectas dos fios que constituem o condutor ou o cabo de guarda.
66 - Secção nominal de um condutor ou de um cabo de guarda - valor arredondado da secção efectiva, para efeitos de designação normalizada.
67 - Seccionador - aparelho de manobra que assegura, na posição de abertura, uma distância de seccionamento satisfazendo a condições determinadas.
68 - Separador - dispositivo destinado a manter o afastamento entre os condutores elementares de um condutor múltiplo.
69 - Tensão estipulada - valor especificado indicando uma condição de funcionamento prevista ou uma condição limite que, a não ser respeitado, pode ocasionar um perigo, um dano ou a impossibilidade de obter o funcionamento previsto.
70 - Tensão mais elevada da rede - tensão entre fases mais elevada que aparece num instante e num ponto qualquer da rede nas condições normais de exploração.
71 - Tensão mais elevada do material - tensão entre fases mais elevada para a qual o material é especificado quanto a:
Isolamento;
Outras características que estão eventualmente ligadas a esta tensão, dentro das recomendações propostas para cada material.
72 - Tensão (mecânica) máxima de tracção - quociente entre a força máxima de tracção e a secção efectiva do condutor ou do cabo de guarda ou do tensor dos cabos isolados.
73 - Tensão nominal de uma linha - tensão pela qual a linha é designada e em relação à qual são referidas as suas características.
74 - Tensor de cabos isolados - elemento mecanicamente resistente destinado a sustentar cabos isolados.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.