Decreto Regulamentar n.º 1/97

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1997-01-14
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 1/97

de 14 de Janeiro

A Lei Orgânica do então Ministério da Agricultura e Pescas, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio, previa, no seu artigo 4.º, a criação do Conselho Nacional de Agricultura e Pescas, órgão consultivo, de concertação e de apoio à acção governativa.

Contudo, ao longo destes últimos 18 anos o funcionamento daquele Conselho foi sempre deixado para segundo plano ou mesmo ignorado, não se conhecendo registo histórico de qualquer reunião entretanto havida.

Na sequência deste facto, o Decreto-Lei n.º 94/93, de 2 de Abril, veio a extinguir o referido Conselho.

No entanto, o Governo atribui um papel fundamental ao diálogo e à consulta sistemática aos representantes da sociedade civil.

Por isso, sem prejuízo das competências exercidas pelo Conselho Económico e Social definidas pela Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto, foi considerada a audição regular e sistemática de estruturas representativas especializadas para as áreas da agricultura e das pescas na Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho, que prevê a criação de um conselho consultivo ajustado aos objectivos e responsabilidades actuais das políticas nacionais relativas àquelas matérias.

As suas competências, composição e funcionamento reflectirão, assim, tal propósito, nomeadamente ao alargar o conselho à área do desenvolvimento rural, como objectivo complementar e integrador das actividades agro-pecuária e florestal, nas suas vertentes de produção, transformação e comercialização.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objectivo

1 - O Conselho Nacional de Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (CNADRP), adiante designado por Conselho, previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 74/76, de 18 de Junho, é um órgão consultivo do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que visa o diálogo e a consulta dos diversos representantes dos interesses da sociedade civil no domínio das políticas agrícola, de desenvolvimento rural e das pescas.

2 - As áreas reservadas ao Conselho Económico e Social, nos termos da legislação em vigor, relativas às políticas de rendimentos, de preços e de emprego não se enquadram nas atribuições do Conselho.

Artigo 2.º

Presidência e composição

1 - O Conselho é presidido pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e integra representantes de cada uma das organizações sócio-profissionais e económicas de âmbito nacional com representatividade e interesses nas áreas da agricultura e pescas.

2 - O Conselho terá a seguinte composição:

a)

Um representante da AJAP - Associação dos Jovens Agricultores de Portugal;

b)

Um representante da ANMP - Associação Nacional de Municípios Portugueses;

c)

Um representante da ANAFRE - Associação Nacional de Freguesias;

d)

Um representante da CAP - Confederação dos Agricultores de Portugal;

e)

Um representante da CCP - Confederação do Comércio Português;

f)

Um representante da CGTP - Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses;

g)

Um representante da CIP - Confederação da Indústria Portuguesa;

h)

Um representante da CNA - Confederação Nacional de Agricultura;

i)

Um representante da CONFAGRI - Confederação Nacional das Federações das Cooperativas Agrícolas de Portugal, C. R. L.;

j)

Um representante do Fórum do Mar;

l)

Um representante da Ordem do Engenheiros;

m)

Um representante da Ordem dos Médicos Veterinários;

n)

Um representante da UGT - União Geral de Trabalhadores;

o)

Um representantes das associações de defesa do ambiente;

p)

Um representante das associações dos consumidores.

3 - O Conselho poderá ainda integrar personalidades de reconhecido mérito nas áreas da agricultura, do desenvolvimento rural e das pescas, nomeadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

4 - Os representantes referidos no n.º 2 poderão ser diferentes, conforme os assuntos a analisar em cada reunião, ou ainda fazer-se acompanhar por especialistas nas matérias em causa.

Artigo 3.º

Regulamento interno

A proposta de regulamento interno será apresentada pelo presidente do Conselho e aprovada pela maioria dos membros presentes.

Artigo 4.º

Plenário e secções especializadas

1 - O Conselho funcionará em plenário ou por secções especializadas, nos termos do seu regulamento interno.

2 - São desde já criadas duas secções especializadas, a de agricultura e desenvolvimento rural e a das pescas, podendo outras vir a ser definidas por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ouvido o plenário do Conselho.

Artigo 5.º

Reuniões

O Conselho pode reunir ordinária ou extraordinariamente, mediante convocatória do presidente, nos termos a definir pelo regulamento interno.

Artigo 6.º

Quórum

O Conselho reunirá com qualquer número de membros presentes.

Artigo 7.º

Ordem de trabalhos

1 - As reuniões do Conselho terão uma ordem de trabalhos, a qual será enviada com a antecedência mínima de uma semana aos respectivos membros.

2 - Os pontos para a ordem de trabalhos do Conselho serão indicados pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas ou a solicitação de um terço dos respectivos membros.

Artigo 8.º

Consulta e ausência de votação

No decorrer das reuniões, os membros do Conselho pronunciar-se-ão apenas sobre os pontos inscritos na ordem de trabalhos, não havendo lugar a votação.

Artigo 9.º

Actas

Das reuniões do Conselho serão elaboradas actas, podendo os membros que assim o desejem passar à acta a posição expressa na respectiva reunião.

Artigo 10.º

Secretariado

O Conselho será secretariado por um funcionário superior do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas a designar por despacho do Ministro.

Presidência do Conselho de Ministros, 24 de Outubro de 1996.

António Manuel de Oliveira Guterres - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - João Cardona Gomes Cravinho - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Heriques de Pina - Maria João Fernandes Rodrigues - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

Promulgado em 19 de Dezembro de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 26 de Dezembro de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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