Decreto Regulamentar n.º 1/98

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1998-01-19
Estado Em vigor
Ministério Ministério do Trabalho e da Solidariedade
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 1/98

de 19 de Janeiro

A estrutura orgânica do Centro Nacional de Pensões, prevista no Decreto-Lei n.º 96/92, de 23 de Maio, encontra-se regulamentada pelo Decreto Regulamentar n.º 17/92, de 22 de Julho. Na sequência das alterações introduzidas naquela orgânica pelo Decreto-Lei n.º 6/98, de 13 de Janeiro, há que proceder às devidas alterações no decreto regulamentar.

Ao abrigo do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 96/92, de 23 de Maio, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alterações à estrutura do Centro Nacional de Pensões

Os artigos 2.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 17.º, 19.º, 21.º e 22.º do Decreto Regulamentar n.º 17/92, de 22 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

Serviços

O CNP dispõe dos seguintes serviços:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

l)

Direcção de Serviços de Auditoria;

m)

...

Artigo 9.º

Direcção de Serviços Financeiros e Contabilidade

A Direcção de Serviços Financeiros e Contabilidade compreende a Divisão de Gestão e Controlo Orçamental, a Divisão de Contabilidade e os Serviços de Tesouraria.

Artigo 10.º

Divisão de Gestão e Controlo Orçamental

Compete à Divisão de Gestão e Controlo Orçamental:

a)

Proceder à elaboração das propostas de orçamento do CNP, com base nos programas de actividade anuais;

b)

Garantir a cobertura orçamental das despesas do CNP, em observância às regras legais;

c)

Controlar a execução orçamental do CNP e apresentar ao conselho directivo informações periódicas sobre as disponibilidades financeiras e orçamentais;

d)

Elaborar os planos financeiros e verificar a sua execução;

e)

Controlar as disponibilidades financeiras do CNP e propor medidas relacionadas com a sua gestão;

f)

Controlar os saldos das contas bancárias;

g)

Assegurar as ligações com as instituições bancárias;

h)

Elaborar e analisar indicadores financeiros.

Artigo 11.º

Divisão de Contabilidade

Compete à Divisão de Contabilidade:

a)

Proceder ao registo contabilístico da actividade do CNP e à elaboração dos mapas contabilísticos adequados à correcta informação do conselho directivo;

b)

Manter actualizado o registo contabilístico do património do CNP;

c)

Conferir, processar e liquidar as despesas de funcionamento do CNP e assegurar a sua realização;

d)

Elaborar a conta de gerência, o balanço e as demais peças contabilísticas de encerramento de contas, tendo em vista a prestação de contas ao Tribunal de Contas e ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;

e)

Conferir e justificar os saldos das diversas contas;

f)

Proceder à liquidação das prestações a cargo do CNP e assegurar os reembolsos a que houver lugar;

g)

Colaborar com outros serviços do CNP, ou de outras instituições, em acções tendentes a controlar processamentos indevidos de prestações;

h)

Tratar os vales devolvidos e desencadear as acções consequentes;

i)

Promover e controlar a recuperação de débitos, em colaboração com os demais serviços;

j)

Emitir certidões de dívida para efeitos judiciais.

Artigo 12.º

Serviços de Tesouraria

Compete aos Serviços de Tesouraria:

a)

Conferir o movimento diário da Tesouraria;

b)

Efectuar os recebimentos e pagamentos;

c)

Emitir e expedir os cheques;

d)

Analisar e tratar o registo de valores;

e)

Controlar o movimento de valores;

f)

Elaborar a folha de caixa.

Artigo 17.º

Direcção de Serviços de Informática

A Direcção de Serviços de Informática compreende a Divisão de Análise de Sistemas de Informação, a Divisão de Análise e Desenvolvimento de Aplicações, a Divisão de Apoio e Exploração e a Secção de Apoio Documental.

Artigo 19.º

Divisão de Apoio e Exploração

Compete à Divisão de Apoio e Exploração:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

Colaborar na gestão da rede informática da segurança social e assegurar a gestão da rede interna do CNP.

Artigo 21.º

Direcção de Serviços Jurídicos, Contencioso e de Contra-Ordenações

A Direcção de Serviços Jurídicos, Contencioso e de Contra-Ordenações compreende a Divisão de Assuntos Jurídicos e Contencioso e o Serviço de Contra-Ordenações.

Artigo 22.º

Divisão de Assuntos Jurídicos e Contencioso

Compete à Divisão de Assuntos Jurídicos e Contencioso:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...»

Artigo 2.º

Aditamento

É aditado ao Decreto Regulamentar n.º 17/92, de 22 de Julho, o artigo 17.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 17.º-A

Divisão de Análise de Sistemas de Informação

Compete à Divisão de Análise de Sistemas de Informação:

a)

Definir a arquitectura da informação que contemple as necessidades do CNP;

b)

Promover a melhoria dos sistemas de informação do CNP, garantindo a sua integração, normalização e coerência, bem como os seus padrões de qualidade;

c)

Colaborar nos estudos necessários à adequação dos sistemas de informação aos objectivos do CNP ou do sector da segurança social;

d)

Acompanhar a evolução da tecnologia associada aos sistemas de informação.»

Artigo 3.º

Quadro de pessoal

As alterações ao quadro de pessoal do CNP serão aprovadas por portaria conjunta dos Ministros do Trabalho e da Solidariedade e das Finanças e do membro do Governo que tem a seu cargo a Administração Pública.

Artigo 4.º

Revogação

É revogado o artigo 29.º do Decreto Regulamentar n.º 17/92, de 22 de Julho.

Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Novembro de 1997.

António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 22 de Dezembro de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 30 de Dezembro de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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