Decreto Regulamentar n.º 1/99

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1999-02-15
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 1/99

de 15 de Fevereiro

O Decreto Regulamentar n.º 4/93, de 22 de Fevereiro, que instituiu o funcionamento da comissão para a instrução dos pedidos de indemnização às vítimas de crimes violentos, estabelece, no artigo 9.º, que o presidente da comissão é nomeado, de preferência, de entre juízes do tribunal da relação e exerce as suas funções em comissão de serviço.

Assim tem sempre ocorrido, com notórias vantagens para a comissão, presidida por magistrados judiciais particularmente qualificados.

Não obstante o crescente número de processos em instrução, a experiência dos seus membros e a própria repetição dos casos a apreciar aconselham a que as funções de presidente possam ser exercidas em acumulação com as do lugar de origem, com redução de serviço.

Visa-se, por este meio, evitar que os magistrados se afastem, durante anos, do contacto com a sua vida profissional originária, com reflexos, ainda, na sua apreciação curricular. Deixa-se, no entanto, ao presidente da comissão a iniciativa de requerer o exercício de funções em tempo parcial.

Assim:

Ao abrigo do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

O artigo 9.º do Decreto Regulamentar n.º 4/93, de 22 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.º

[...]

1 - ...

2 - As funções a que se refere o número anterior podem ser exercidas, a requerimento do interessado, em acumulação com as do lugar de origem, com redução de serviço.

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - O serviço da comissão é prioritário relativamente ao do lugar de origem dos seus membros.»

Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Janeiro de 1999.

António Manuel de Oliveira Guterres - José Manuel de Matos Fernandes.

Promulgado em 28 de Janeiro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 1 de Fevereiro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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