Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011
TEXTO :
Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011
de 3 de Janeiro
O Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, vem definir um novo equilíbrio entre direitos, deveres e responsabilidades, enquadrado num novo paradigma de justiça intergeracional, social e contributiva que assenta em quatro objectivos: dar resposta ao eminente envelhecimento demográfico, tornar o sistema de segurança social mais favorável ao emprego, combater a exclusão social e a pobreza e conciliar melhor e mais protecção social com uma política de rigor e eficiência.
Em primeiro lugar, o Código veio possibilitar a compilação, sistematização e clarificação da legislação de segurança social, a harmonização dos princípios que determinam os direitos e as obrigações dos contribuintes e dos beneficiários do sistema previdencial de segurança social, bem como uma forte simplificação e modernização administrativas. Na verdade, só uma legislação clara permite aos cidadãos e empresas conhecerem, de forma fácil, os seus direitos e as suas obrigações, podendo facilmente exercer aqueles e cumprir estas.
Em segundo lugar, foram adoptadas medidas inovadoras pelo Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, que resultaram do acordo celebrado com os parceiros sociais no âmbito das relações laborais, e que visam dar um importante contributo no combate à precariedade e à segmentação no mercado de trabalho.
Em terceiro lugar, introduziu-se pela primeira vez a obrigação de partilha dos encargos entre trabalhadores e empresas com a protecção social dos trabalhadores independentes cuja actividade seja de prestação de serviços.
Em quarto lugar, assegurou-se aos trabalhadores que as prestações substitutivas do rendimento do trabalho são calculadas a partir daquele que é efectivamente o rendimento do seu trabalho, garantindo-se-lhes mais protecção social, procedendo-se, conforme acordado com os parceiros sociais, ao alargamento faseado da base de incidência contributiva a novas componentes de remuneração, respeitando-se os limites definidos no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS).
Em quinto lugar, consagrou-se pela primeira vez a igualdade de tratamento, para efeitos de segurança social, do trabalho dependente e do trabalho independente, quando este seja prestado pelo mesmo trabalhador à mesma empresa ou para empresas do mesmo agrupamento empresarial. Esta consagração é mais um passo decisivo na promoção e garantia de níveis de protecção adequados aos trabalhadores, na medida em que permite aproximar a base de incidência contributiva às remunerações efectivamente auferidas, desincentivando o recurso a esquemas retributivos que resultam na desprotecção dos trabalhadores.
Em sexto lugar, no que respeita à fixação da taxa contributiva deu-se cumprimento ao disposto nas bases da segurança social, aprovadas pela Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, fixando-se a taxa contributiva global em função do custo da protecção das eventualidades protegidas.
No caso dos trabalhadores independentes, procedeu-se à integração da eventualidade doença no âmbito material de todos os trabalhadores, à adequação da taxa ao custo técnico das eventualidades protegidas, passando a mesma de 32 % para 29,6 % no Código e, relativamente ao montante da base de incidência contributiva mínima, à sua redução de 1,5 para um indexante de apoios sociais (IAS).
Em sétimo lugar, na promoção do envelhecimento activo é mantida a possibilidade dos pensionistas em actividade continuarem a contribuir para um regime com especificidades, designadamente quanto ao âmbito material de protecção e à taxa aplicável.
No âmbito do regime contra-ordenacional salienta-se a actualização do montante das coimas, para que estas desempenhem verdadeiramente um dos objectivos fundamentais das penas, que é o de dissuadir o potencial infractor de cometer a infracção.
O presente decreto regulamentar vem, na sequência da entrada em vigor do Código, que adoptou estas medidas, definir as regras de execução que permitam a sua aplicação no âmbito dos regimes de segurança social. Assim, define-se um conjunto de disposições regulamentares que abrem caminho a uma maior simplificação do processo de relacionamento dos cidadãos com o sistema de segurança social.
Consagrando-se, designadamente o privilégio da comunicação electrónica com as instituições de segurança social e no acesso à informação fornecida directamente pelos serviços públicos envolvidos.
Foram ouvidas as confederações sindicais e patronais com assento no Conselho Permanente de Concertação Social e os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Foi promovida a audição da Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e do artigo 4.º da Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto regulamentar procede à regulamentação do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, adiante designado Código, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de Dezembro, e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, que aprova o Orçamento de Estado para 2011.
Artigo 2.º
Administração electrónica
Com excepção dos casos expressamente previstos no Código e no presente regulamento, as entidades empregadoras, os trabalhadores e os serviços gestores do sistema previdencial devem utilizar a Internet para as comunicações, apresentação de requerimentos e cumprimento das respectivas obrigações declarativas.
Artigo 3.º
Requerimentos e declarações
1 - Sem prejuízo do disposto no Código e no presente decreto regulamentar, os requerimentos, as comunicações e as declarações são apresentados em modelos próprios, sendo os elementos necessários e respectivos meios de prova aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
2 - Os modelos de formulários de requerimentos, comunicações e declarações necessários à aplicação do Código e respectiva regulamentação são aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
3 - A identificação dos elementos e os respectivos meios de prova necessários à inscrição e ao enquadramento dos trabalhadores por conta de outrem, das entidades empregadoras, dos trabalhadores independentes e dos beneficiários do seguro social voluntário constam de portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
4 - São igualmente fixados por portaria os procedimentos relacionados com a regularização do cumprimento de obrigação contributiva.
Artigo 4.º
Elementos em falta
As entidades empregadoras e os trabalhadores devem prestar os esclarecimentos solicitados pelas instituições de segurança social competentes no prazo de 10 dias quando seja verificada a falta de elementos ou se suscitem dúvidas quanto aos elementos obtidos por interconexão de dados ou por outra via oficiosa.
CAPÍTULO II
Regime geral dos trabalhadores por conta de outrem
SECÇÃO I
Relação jurídica de vinculação
Artigo 5.º
Comunicação da admissão de trabalhadores
1 - Para efeitos da comunicação da admissão de trabalhador prevista no artigo 29.º do Código, a entidade empregadora solicita ao trabalhador e comunica à instituição de segurança social competente os elementos necessários à sua inscrição e enquadramento.
2 - A declaração deve ainda conter os elementos de identificação da entidade empregadora.
3 - Na admissão de trabalhador estrangeiro a entidade empregadora, para além dos elementos referidos no n.º 1, exige os documentos considerados necessários de acordo com a legislação que regula a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.
4 - Caso o trabalhador não se encontre identificado no sistema de segurança social, é-lhe oficiosamente atribuído o número de identificação da segurança social (NISS) com base nos elementos referidos no n.º 1 constantes dos documentos de identificação.
Artigo 6.º
Prova de admissão de trabalhadores
1 - As entidades empregadoras são obrigadas a entregar aos trabalhadores admitidos uma declaração contendo o respectivo NISS e número de identificação fiscal (NIF), bem como a data da admissão do trabalhador, ou cópia da comunicação de declaração de admissão.
2 - Nos casos em que a admissão seja efectuada no local onde os trabalhadores vão exercer a sua actividade e o mesmo não corresponda a estabelecimento da entidade empregadora, é aceite, como prova da data da admissão, cópia da declaração a que se refere o número anterior.
Artigo 7.º
Enquadramento supletivo
1 - Em caso de incumprimento, pela entidade empregadora e pelo trabalhador, do disposto, respectivamente, nos artigos 29.º e 33.º do Código, o enquadramento pode ser promovido pela instituição competente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer familiar interessado na concessão de prestações, nos termos dos números seguintes.
2 - A promoção do enquadramento por familiar do trabalhador só é admissível em caso de impedimento do trabalhador.
3 - A comunicação por familiar do trabalhador é acompanhada de documento comprovativo do impedimento do trabalhador e de cópia do contrato de trabalho, de recibo de vencimento ou de qualquer outro documento idóneo que comprove a relação laboral.
4 - O suprimento oficioso do enquadramento pela instituição de segurança social deve resultar do recurso a dados de que disponha no seu sistema de informação, nos sistemas de informação fiscal ou da justiça ou decorrente de acção de fiscalização.
5 - O disposto no presente artigo não se aplica nos casos em que a obrigação contributiva se encontre extinta por prescrição.
Artigo 8.º
Comunicação da cessação, suspensão e alteração da modalidade do contrato de trabalho
1 - As declarações da entidade empregadora relativas à cessação, suspensão e alteração da modalidade de contrato dos trabalhadores previstas no n.º 1 do artigo 32.º do Código são efectuadas até ao dia 10 do mês seguinte ao da sua ocorrência, no sítio da Internet da segurança social, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do mesmo artigo.
2 - Nos casos de pessoas singulares com apenas um trabalhador ao serviço, as comunicações referida no número anterior podem ser efectuadas através de formulário próprio, em suporte de papel, a remeter à instituição de segurança social que abrange o local de trabalho.
Artigo 9.º
Declaração do trabalhador
1 - A declaração do trabalhador a que se refere o artigo 33.º do Código é apresentada entre a data de celebração do contrato e o final do 2.º dia de prestação de trabalho, podendo ser apresentada em conjunto com a declaração da entidade empregadora.
2 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do mesmo artigo, os períodos de actividade relevam a partir do dia seguinte ao da apresentação da declaração pelo trabalhador, quando esta seja apresentada fora do prazo previsto no número anterior.
Artigo 10.º
Efectivação de inscrição das entidades empregadoras
1 - Para efeitos do disposto no artigo 34.º do Código, consideram-se oficiosamente inscritas na segurança social as entidades empregadoras cuja inscrição no registo comercial ou, tratando-se de entidade não sujeita a registo comercial obrigatório, no ficheiro central de pessoas colectivas, seja comunicada pelos serviços de registo.
2 - É ainda efectuada oficiosamente, com base em acções de inspecção ou de fiscalização, a inscrição de entidades irregularmente constituídas que tenham trabalhadores ao seu serviço.
Artigo 11.º
Inscrição da entidade empregadora
A inscrição da entidade empregadora no sistema previdencial é efectuada com base no respectivo NISS.
Artigo 12.º
Competência para proceder à inscrição e enquadramento
1 - A entidade de segurança social competente para proceder à inscrição das entidades empregadora é, salvo competência especial das caixas sindicais de previdência:
O Instituto da Segurança Social, I. P., se o local de trabalho for no território continental;
O Centro de Segurança Social da Madeira, se o local de trabalho for na Região Autónoma da Madeira;
O Instituto para o Desenvolvimento Social dos Açores, se o local de trabalho for na Região Autónoma dos Açores.
2 - Para efeitos de aplicação do artigo 282.º do Código, compete ao Instituto da Segurança Social, I. P., proceder à inscrição e enquadramento dos trabalhadores não residentes em Portugal.
SECÇÃO II
Relação jurídica contributiva
SUBSECÇÃO I
Declaração de remunerações
Artigo 13.º
Suporte da declaração de remunerações
Para efeitos do disposto no artigo 41.º do Código, a declaração de remunerações obedece a modelo próprio e é preenchida de acordo com os requisitos técnicos e procedimentos constantes no sítio da Internet da segurança social, aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
Artigo 14.º
Identificação dos trabalhadores
A declaração de remunerações inclui a identificação dos trabalhadores ao serviço da entidade contribuinte a quem seja devida remuneração no mês de referência, de acordo com os procedimentos previstos no artigo anterior.
Artigo 15.º
Remunerações a declarar
O valor das remunerações a declarar é discriminado de acordo com os requisitos definidos no despacho previsto no artigo 13.º
Artigo 16.º
Declaração de tempos de trabalho
1 - Os tempos de trabalho são declarados em dias, independentemente de a actividade ser prestada a tempo completo ou a tempo parcial.
2 - Nos casos em que a actividade corresponda a um mínimo de seis horas de trabalho diário e se reporte a todos os dias do mês, o tempo declarado corresponde a 30 dias.
3 - Nas situações de início, interrupção, suspensão ou cessação de contrato de trabalho a tempo completo é declarado o número efectivo de dias de trabalho prestado a que correspondeu remuneração.
4 - Nas situações de trabalho a tempo parcial, de contrato de muito curta duração e de contrato intermitente com prestação horária de trabalho, é declarado um dia de trabalho por cada conjunto de seis horas.
5 - Nos casos em que o número de horas de trabalho, excedente de múltiplos de seis, for igual a três ou inferior, é declarado meio dia de trabalho e, nos restantes casos, mais um dia, com o limite máximo de 30 dias em cada mês.
Artigo 17.º
Declaração de remunerações dos trabalhadores da pesca local
1 - A declaração de remunerações relativa aos trabalhadores da pesca local e costeira, cujas remunerações são calculadas com base no valor do produto bruto do pescado vendido em lota, é preenchida e entregue, pelos proprietários das embarcações, nas entidades que asseguram os serviços de vendagem em lota.
2 - As entidades de segurança social competentes e as entidades que asseguram os serviços de vendagem em lota celebram, no prazo máximo de três meses, protocolo que garanta o apoio necessário aos proprietários das embarcações no preenchimento das declarações de remunerações.
Artigo 18.º
Declaração de remunerações do serviço doméstico
A declaração de remunerações relativa aos trabalhadores do serviço doméstico é efectuada com o pagamento das contribuições e quotizações devidas.
Artigo 19.º
Tempo de trabalho no domicílio
Quando se tratar de contrato de trabalho no domicílio, nos termos da legislação laboral, o número de dias a declarar em cada mês é o seguinte:
30 dias, quando a remuneração declarada for igual ou superior ao valor da remuneração mínima mensal garantida;
O número de dias correspondentes ao valor da remuneração dividido pelo valor diário da remuneração mínima mensal garantida, nos restantes casos.
Artigo 20.º
Declarações de remunerações autónomas
1 - A entidade empregadora deve apresentar declarações de remunerações autónomas por mês de referência das remunerações declaradas, estabelecimento e taxa contributiva aplicável aos trabalhadores que integram cada estabelecimento, sem prejuízo do disposto no artigo 26.º
2 - As actualizações e os acertos de remunerações, bem como os montantes das comissões, gratificações, prémios e bónus que se reportem a mais do que um mês são declarados no mês em que forem pagos e reportam-se aos meses de referência a que respeitam.
3 - É ainda apresentada declaração de remunerações autónoma referente aos honorários previstos no artigo 130.º do Código pela entidade a quem foram prestados os correspondentes serviços, sempre que esta seja distinta da entidade empregadora.
Artigo 21.º
Entrega da declaração de remunerações
1 - A declaração de remunerações efectuada por transmissão electrónica de dados considera-se entregue na data em que é considerada válida pelo sistema de informação da segurança social.
2 - A declaração de remunerações em suporte de papel é entregue nas instituições de segurança social da área do local de trabalho, podendo ainda ser-lhes remetida por correio.
3 - A declaração de remunerações em suporte de papel considera-se entregue na data em que é apresentada, ou na data do carimbo dos serviços dos correios quando remetida por esta via, desde que seja validada pelo sistema de informação da segurança social.
4 - Quando o prazo para entrega da declaração de remunerações termine ao sábado, domingo ou dia feriado transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
Artigo 22.º
Verificação da declaração de remunerações
1 - As instituições de segurança social, por recurso ao sistema de informação da segurança social, procedem à verificação dos elementos constantes da declaração de remunerações e do cálculo do montante da totalidade das contribuições que lhes correspondam, tendo em vista a respectiva validação e aceitação.
2 - É rejeitada, considerando-se como não entregue, a declaração de remunerações que não obedeça aos requisitos e procedimentos a que se refere o artigo 13.º, sendo o facto comunicado à entidade empregadora para efeitos da respectiva correcção, no prazo de cinco dias a contar da data da recepção da comunicação.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, é considerada comunicação a mensagem disponibilizada através do sistema de informação da segurança social à entidade empregadora sobre a rejeição verificada quando se trate de declaração por transmissão electrónica de dados.
4 - A declaração de remunerações efectuada por transmissão electrónica de dados considera-se entregue na data da rejeição pelo sistema de informação da segurança social, e a efectuada em papel nas datas referidas no artigo anterior, se for corrigida no prazo de cinco dias a contar da data da recepção da comunicação.
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