Decreto Regulamentar n.º 10/2000
TEXTO :
Decreto Regulamentar n.º 10/2000
de 22 de Agosto
As lagoas de Santo André e da Sancha, situadas no litoral dos concelhos de Santiago do Cacém e de Sines, constituem um sistema lagunar costeiro de relevante importância biológica, incluindo interessantes aspectos ecológicos, ictiológicos, botânicos e, muito particularmente, ornitológicos. O complexo dunar envolvente desempenha um importante papel de protecção destas lagoas, suportando uma flora e vegetação característica que se apresenta em bom estado de conservação, incluindo espécies endémicas consideradas vulneráveis. A faixa marítima adjacente, além de um elevado valor ecológico, possui uma fragilidade e dinâmicas muito particulares, albergando comunidades faunísticas características, constituindo-se ainda como uma importante área de passagem de golfinhos e de aves.
O interesse na protecção, conservação e gestão da lagoa de Santo André e da lagoa da Sancha está demonstrado pelo facto de estas zonas constarem da lista de «Zonas de protecção especial» para a avifauna nos termos da Directiva n.º
79/409/CEE
, serem designadas como «zonas húmidas de importância internacional» pela Convenção de Ramsar e estarem incluídas num sítio candidato a integração na Rede Natura 2000, constante da 1.ª fase da lista nacional de sítios, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de Agosto.
A área em consideração, com um total de 5370 ha, estende-se ao longo de cerca de 15 km, desde o limite sul da povoação da lagoa de Santo André até ao limite norte da área ocupada pelo Complexo de Sines, abrangendo uma faixa terrestre de largura variável de 2 km a 3 km e uma faixa marítima de 1,5 km de largura. Os limites da área foram definidos tendo como base as zonas húmidas e áreas alagadas correspondentes, bem como as zonas adjacentes responsáveis pela manutenção das lagoas e «poços».
Actualmente, esta área encontra-se sujeita a múltiplos factores de pressão sobre o meio natural, sob a forma da emissão de efluentes, caça, pesca, turismo e construção, que impõem medidas de conservação adequadas.
A área em causa identifica-se com os pressupostos inerentes à classificação como reserva natural, previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, designadamente a protecção de habitats, da fauna e da flora, conduzindo à implementação de medidas que assegurem a manutenção das condições naturais indispensáveis à estabilidade ou à sobrevivência de espécies, grupos de espécies, comunidades bióticas ou aspectos físicos do ambiente que dependam da intervenção do homem para a sua continuidade.
Verificam-se os pressupostos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, tendo sido realizado o inquérito público e ouvidas as Câmaras Municipais de Santiago do Cacém e de Sines.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Criação
É criada a Reserva Natural das Lagoas de Santo André e da Sancha, adiante designada por Reserva Natural.
Artigo 2.º
Limites
1 - Os limites da Reserva Natural são os fixados no texto e na carta simplificada que constituem os anexos I e II ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
2 - As dúvidas eventualmente suscitadas são resolvidas pela consulta da carta à escala de 1:25000, arquivada para o efeito na sede do Instituto da Conservação da Natureza, adiante designado por ICN.
Artigo 3.º
Objectivos
Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, são objectivos específicos da Reserva Natural:
Proteger as zonas húmidas litorais, faixa marítima e o sistema dunar, assim como o património natural a eles associado, incluindo a sua flora e fauna;
Promover a salvaguarda dos ecossistemas em presença;
Promover e divulgar os seus valores naturais, estéticos e científicos;
Promover a valorização dos habitats naturais;
Promover a utilização sustentada do espaço, compatibilizando os usos e a defesa dos valores naturais;
Promover acções de sensibilização ambiental.
Artigo 4.º
Gestão
A Reserva Natural é gerida pelo ICN.
Artigo 5.º
Órgãos
São órgãos da Reserva Natural:
A comissão directiva;
O conselho consultivo.
Artigo 6.º
Comissão directiva
1 - A comissão directiva, composta por um presidente e dois vogais, é o órgão executivo da Reserva Natural.
2 - O presidente da comissão directiva é nomeado por despacho do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, sob proposta do presidente do ICN, de quem depende hierarquicamente.
3 - Um dos vogais é nomeado pelo ICN e o outro pelas Câmaras Municipais de Santiago do Cacém e de Sines ou, no caso previsto no número seguinte, pelo membro do Governo competente.
4 - Na falta de nomeação do vogal pelas Câmaras Municipais referidas no número anterior, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente diploma, a nomeação cabe ao membro do Governo responsável pela administração local.
5 - O mandato dos titulares da comissão directiva é de três anos.
6 - A comissão directiva reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um dos vogais.
7 - O presidente tem voto de qualidade.
8 - É aditado ao quadro de pessoal dirigente do ICN, constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 193/93, de 24 de Maio, na redacção do Decreto-Lei n.º 169/96, de 18 de Setembro, um lugar de presidente da comissão directiva, equiparado a director de serviços, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro.
Artigo 7.º
Competências da comissão directiva
1 - Compete à comissão directiva, em geral, a administração dos interesses específicos da Reserva Natural, executando as medidas contidas nos instrumentos de gestão e assegurando o cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor.
2 - Compete, em especial, ao presidente da comissão directiva:
Representar a Reserva Natural;
Dirigir os serviços e o pessoal com os quais a Reserva Natural seja dotada;
Submeter anualmente ao ICN um relatório sobre o estado da Reserva Natural;
Fiscalizar a conformidade do exercício de actividades na Reserva Natural com as normas do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, do presente diploma e do plano de ordenamento e respectivo regulamento;
Cobrar as receitas e autorizar as despesas para que seja competente.
3 - Compete, em especial, à comissão directiva:
Preparar e executar planos e programas anuais e plurianuais de gestão e investimento, submetendo-os previamente à apreciação do conselho consultivo;
Elaborar os relatórios anuais e plurianuais de actividades, bem como o relatório anual de contas de gerência, submetendo-os previamente à apreciação do conselho consultivo;
Decidir da elaboração periódica de relatórios científicos e culturais sobre o estado da Reserva Natural;
Autorizar actos ou actividades condicionados na Reserva Natural, tendo em atenção o plano de ordenamento;
Tomar as medidas administrativas de reposição previstas no Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro;
Ordenar o embargo e a demolição das obras, bem como fazer cessar outras acções realizadas em violação ao disposto no presente diploma e legislação complementar.
4 - Das deliberações da comissão directiva cabe recurso para o Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.
Artigo 8.º
Conselho consultivo
1 - O conselho consultivo é um órgão de natureza consultiva, constituído pelo presidente da comissão directiva e por um representante de cada uma das seguintes entidades:
Universidade de Évora;
Capitania do Porto de Sines;
Comissão de Coordenação da Região do Alentejo;
Delegação Regional de Energia do Alentejo do Ministério da Economia;
Direcção Regional de Agricultura do Alentejo;
Direcção Regional de Educação do Alentejo;
Direcção Regional do Ambiente - Alentejo;
Câmara Municipal de Santiago do Cacém;
Câmara Municipal de Sines;
Junta de Freguesia de Santo André;
Junta de Freguesia de Sines;
Organizações não governamentais de ambiente, de âmbito regional ou de âmbito nacional com intervenção na área da Reserva Natural, consideradas em conjunto e em sistema rotativo com mandato de um ano;
Associações representativas dos diferentes sectores económicos com intervenção na área da Reserva Natural, consideradas em conjunto e em sistema rotativo com mandato de um ano.
2 - O conselho consultivo reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros.
Artigo 9.º
Competências do conselho consultivo
Compete ao conselho consultivo, em geral, a apreciação das actividades desenvolvidas na Reserva Natural e, em especial:
Eleger o respectivo presidente e aprovar o regimento interno de funcionamento;
Apreciar as propostas de planos e os programas anuais e plurianuais de gestão e investimento;
Apreciar os relatórios anuais e plurianuais de actividades, bem como o relatório anual de contas de gerência;
Apreciar os relatórios científicos e culturais sobre o estado da Reserva Natural;
Dar parecer sobre qualquer assunto com interesse para a Reserva Natural.
Artigo 10.º
Interdições
Na área da Reserva Natural são interditos os seguintes actos e actividades:
A alteração à morfologia do solo, incluindo o enxugo ou a drenagem dos terrenos e a alteração da rede de drenagem natural, da qualidade das águas superficiais e subterrâneas e respectivo caudal;
A alteração à morfologia do solo pela instalação ou ampliação de depósitos de ferro-velho, de sucata, de veículos, de areia ou de outros resíduos sólidos ou líquidos de origem orgânica que causem impacte visual negativo ou poluam o solo, o ar ou a água, bem como pelo vazamento de lixos, detritos, entulhos ou sucatas fora dos locais para tal destinados;
A alteração à morfologia do solo pela exploração mineira ou de materiais inertes;
A alteração à morfologia do solo, nomeadamente por escavações ou aterros;
O lançamento de águas residuais industriais ou de uso doméstico, na água, no solo ou no subsolo, susceptíveis de causarem poluição;
A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer espécies vegetais ou animais sujeitas a medidas de protecção legal, incluindo a destruição de ninhos e a apanha de ovos, bem como a perturbação ou a destruição dos seus habitats, com excepção das acções levadas a efeito pela Reserva Natural ou das acções de âmbito científico devidamente autorizadas pela mesma;
A introdução de espécies zoológicas e botânicas exóticas ou estranhas ao ambiente;
A prática de actividades desportivas susceptíveis de provocarem poluição ou ruído ou de deteriorarem os factores naturais da área, nomeadamente veículos todo o terreno, motocross, motonáutica, motos de água e similares;
O sobrevoo de aeronaves com motor abaixo dos 1000 pés, salvo por razões de vigilância, combate a incêndios, operações de salvamento e trabalhos científicos autorizados pela Reserva Natural;
A realização de queimadas e a prática de foguear, excepto nas áreas com infra-estruturas a isso destinadas ou para prevenção de fogos (contrafogos);
A prática de campismo ou caravanismo fora dos locais para tal destinados;
A navegação a motor nos corpos centrais das lagoas e poços, excepto em missões de urgência, socorro e fiscalização;
A aplicação de adubos e biocidas que não sejam previstos nos termos do edital a publicar anualmente pelos órgãos de gestão da Reserva Natural;
A prática de pesca nos poços e na lagoa da Sancha e nas áreas do corpo central da lagoa de Santo André a definir no plano de ordenamento da Reserva Natural.
Artigo 11.º
Actos e actividades sujeitos a autorização
Sem prejuízo dos restantes condicionalismos legais, ficam sujeitos a autorização prévia da comissão directiva da Reserva Natural os seguintes actos e actividades:
A alteração do uso actual dos terrenos, nomeadamente pela alteração de culturas ou afectação de novas áreas a actividades agro-silvo-pastoris e pela implementação de novos povoamentos florestais ou sua reconversão;
A implementação de novos povoamentos florestais ou reconversão dos existentes;
A alteração à morfologia do solo pela abertura de poços, furos e captações;
A alteração do coberto vegetal através da realização de cortes rasos de áreas florestais, a redução do coberto arbóreo ou arbustivo pelo corte individual de espécies arbóreas e arbustivas autóctones, exceptuando as situações de emergência, nomeadamente as decorrentes de combate a incêndios;
A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis, com excepção da sinalização específica da Reserva Natural;
A utilização de aparelhagem de amplificação sonora;
A investigação e as actividades científicas que impliquem trabalhos de campo, nomeadamente a recolha de espécies zoológicas ou botânicas ou de amostras geológicas;
A instalação de estufas e estufins;
A instalação de novas explorações agro-pecuárias ou zootécnicas, bem como a aprovação dos respectivos projectos;
A venda ambulante;
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.