Decreto Regulamentar n.º 10/2001

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 2001-06-07
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Juventude e do Desporto
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 10/2001

de 7 de Junho

O Decreto-Lei n.º 317/97, de 25 de Novembro, que cria o regime de instalação e funcionamento das instalações desportivas de uso público, dispõe, no seu artigo 7.º, que «às instalações desportivas são aplicáveis as normas constantes do regulamento das condições técnicas das instalações desportivas a aprovar por decreto regulamentar». Este decreto-lei prevê, ainda, nas disposições transitórias consagradas no seu artigo 27.º, que, até à publicação do citado decreto regulamentar, se mantenha em vigor o Decreto Regulamentar n.º 34/95, de 16 de Dezembro, que regula as condições técnicas e de segurança dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos.

Verifica-se, no entanto, que as disposições do Decreto Regulamentar n.º 34/95, de 16 de Dezembro, se dirigem sobretudo às questões ligadas à segurança do público espectador, em medidas que cobrem de forma extensa e generalizada os tipos correntes de recintos para espectáculos públicos, e que encontra justificação no facto de as exigências de segurança em recintos vocacionados para eventos e espectáculos assentarem em bases comuns, ainda que se imponha a análise particular das especificidades de cada caso.

Importará, assim, completar as exigências de segurança e qualidade consagradas naquele regulamento relativamente a outros aspectos técnicos e funcionais, reconhecendo, ao mesmo tempo, as especificidades associadas aos variados recintos desportivos, com destaque para aqueles que, como os estádios, se constituem como paradigmas do espaço de reunião e de espectáculo de massas. Na verdade, os estádios têm vindo a exigir meios cada vez mais cuidados e sofisticados na configuração das molduras de conforto e de segurança oferecidas aos praticantes desportivos e aos espectadores.

A abrangência e a complexidade das disposições técnicas a consagrar num normativo dirigido ao multivariado universo tipológico em que se agrupam as instalações desportivas têm obrigado a um trabalho de grande ponderação na definição de medidas adequadas e tecnicamente sustentadas, o que conduziu a que só parcialmente se encontrem reunidas as condições para cumprir tal desiderato.

Entretanto, um conjunto de novos factores, nomeadamente uma crescente intervenção das autarquias na criação e modernização de infra-estruturas desportivas, a par da atribuição a Portugal da organização da fase final do Campeonato Europeu de Futebol de 2004 - EURO 2004, originou a construção e modernização de estádios por todo o País, sem que, no entanto, se disponha de um acervo normativo mais consentâneo com as modernas exigências técnicas e funcionais que, nesse capítulo, se impõem a recintos que congregam, além da complexidade técnica, incontornáveis impactes de ordem urbanística.

Neste quadro singular, em que se conjugam oportunidades e condições únicas para o desenvolvimento e modernização de um alargado conjunto de estádios, justifica-se e é imperioso promover, prioritariamente, o desenvolvimento de um referencial normativo especialmente dedicado ao enquadramento das intervenções previstas para os estádios. Este novo enquadramento jurídico pretende garantir melhores condições de conforto, funcionalidade e segurança de utilização, em moldes que contribuam para a promoção da qualidade urbanística, funcional e técnica de tais recintos, bem como melhorar o nível dos serviços prestados aos agentes desportivos e ao público no âmbito dos espectáculos desportivos em estádios.

O regime que agora se consagra fixa as disposições técnicas e de segurança geral a observar nos estádios, tendo por base, no essencial, o trabalho que no domínio da qualidade e da segurança das infra-estruturas desportivas, há vários anos, vem sendo desenvolvido pelo Instituto Nacional do Desporto. Estas disposições reflectem recomendações emanadas do Comité Permanente da Convenção Europeia contra a Violência no Desporto, do Conselho da Europa, do Conselho Nacional contra a Violência no Desporto e do Conselho Superior do Desporto, para além de acolherem vários preceitos e procedimentos amplamente testados e em vigor em vários países da Comunidade Europeia, em particular daqueles envolvidos recentemente em operações de modernização de estádios em larga escala.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 317/97, de 25 de Novembro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

É aprovado o Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Estádios, anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Âmbito do diploma

1 - As entidades promotoras de obras de construção de novos estádios, cujo projecto esteja pendente de aprovação à data de entrada em vigor do presente diploma, deverão adaptar o mesmo às condições técnicas nele estabelecidas.

2 - Nos casos de obras de remodelação, ampliação, alteração ou beneficiação de estádios, as normas do Regulamento anexo ao presente diploma aplicam-se em tudo o que directamente concerne às áreas que sejam objecto de intervenção.

3 - Nas áreas que não sejam objecto de intervenção, mas que estejam relacionadas com as áreas previstas no número anterior, devem ser respeitadas todas as normas reguladoras das condições de segurança e evacuação previstas no Regulamento anexo ao presente diploma.

Artigo 3.º

Casos omissos

Aos casos omissos é aplicável o disposto no Decreto Regulamentar n.º 34/95, de 16 de Dezembro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Abril de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - José Manuel Lello Ribeiro de Almeida.

Promulgado em 18 de Maio de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 24 de Maio de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO

REGULAMENTO DAS CONDIÇÕES TÉCNICAS E DE SEGURANÇA DOS ESTÁDIOS

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento tem por objecto definir os requisitos técnicos a satisfazer pelos estádios e respectivos locais de implantação, com vista a proporcionar as melhores condições de segurança, de funcionalidade e de conforto na utilização, a limitar os riscos de acidentes e de outras ocorrências excepcionais previsíveis e a facilitar a evacuação dos ocupantes e a intervenção dos meios de socorro.

2 - As disposições do presente Regulamento não dispensam o cumprimento de outras normas legais e regulamentares gerais aplicáveis aos espaços desportivos e aos recintos de espectáculos públicos, nomeadamente no que concerne à acessibilidade, à eliminação de barreiras arquitectónicas, à segurança estrutural das construções, à prevenção e combate de incêndios, às instalações eléctricas e mecânicas e às instalações de fluidos combustíveis.

3 - Para efeitos do presente Regulamento, designam-se por estádios os recintos que integram um terreno desportivo de grandes dimensões, em geral ao ar livre, envolvido pelas construções anexas destinadas aos praticantes desportivos e técnicos, particularmente vocacionados para a realização de competições de futebol, de râguebi, de atletismo ou de hóquei em campo, independentemente de poderem albergar eventos desportivos de outro tipo ou espectáculos de natureza artística, e sem prejuízo dos requisitos técnicos e legais a observar em tais casos.

4 - Não são abrangidos pelas disposições deste Regulamento os recintos que, no âmbito das actividades definidas no número anterior, não reúnam condições que permitam albergar espectadores em número superior a 1000.

5 - Caberá às entidades proprietárias e aos responsáveis pela gestão e exploração dos respectivos estádios, sem prejuízo de outras disposições legais e regulamentares aplicáveis, a organização e manutenção em estado de prontidão das estruturas e dos meios de segurança, bem como a implementação das medidas necessárias para:

a)

Manter em bom estado de conservação e de utilização todos os elementos de construção e instalações em condições de prevenir a ocorrência de situações de risco potencial para a segurança dos ocupantes;

b)

Permitir neutralizar rápida e eficazmente as situações potenciadoras de pânico, mormente de focos de incêndio, na sua fase inicial;

c)

Em caso de ocorrências de risco para a segurança ou situações geradoras de pânico, designadamente de incêndios e de sismos:

Dar o alerta e accionar os sistemas de alarme e meios de emergência;

Garantir a segurança das pessoas e, se necessário, a sua pronta evacuação.

Artigo 2.º

Conteúdo dos projectos

Tendo em vista o disposto nos artigos 11.º e 12.º e no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 317/97, de 25 de Novembro, os projectos de construção e de remodelação de estádios devem ser instruídos nos termos do artigo 8.º do mesmo diploma e contemplar, designadamente, os seguintes elementos, em conformidade com o previsto no n.º 2 do mesmo artigo:

a)

Memória descritiva e justificativa que esclareça devidamente a intervenção prevista, designadamente ao nível da inserção urbanística, das características gerais da construção, das lotações, da incidência das soluções propostas na organização funcional e na segurança de evacuação, entre outros elementos úteis para a perfeita definição e compreensão das condições de funcionamento e de segurança oferecidas;

b)

Planta de localização, à escala 1:25000, com indicação das principais vias de comunicação e serventia e da distância a instalações hospitalares, quartéis de bombeiros e infra-estruturas aeroportuárias mais próximas;

c)

Planta de síntese, à escala 1:1000 ou 1:2000, com representação da modelação do terreno, a identificação e capacidades dos parques de estacionamento, além da indicação das vias de acesso, designadamente as susceptíveis de utilização para a circulação de viaturas prioritárias de socorro e emergência;

d)

Planta de implantação geral do estádio, à escala 1:500, onde estejam representadas as áreas da envolvente exterior imediata para a permanência temporária de espectadores, indicando as dimensões, características dos elementos de contorno, respectivos vãos de acesso e de evacuação com as correspondentes capacidades de passagem;

e)

Plantas, alçados e cortes da edificação à escala 1:100 ou 1:200, contemplando as dimensões e características dos diferentes locais para os praticantes desportivos, as equipas de apoio, as estruturas organizativas e o público espectador, incluindo a clara identificação dos sectores, respectivas lotações, percursos de acesso e de evacuação com indicação das características e capacidades de passagem. Nestes elementos deverão ser assinaladas a localização e a natureza dos dispositivos de controlo de entradas, bem como as posições previstas para as câmaras de controlo CCTV e os locais específicos para os serviços de primeiros socorros, combate a incêndios e equipas de segurança;

f)

Memórias, plantas, alçados, cortes e pormenores construtivos, contemplando a caracterização do terreno desportivo, incluindo infra-estruturas e revestimentos;

g)

Estudo preliminar ou memorando técnico, abordando os aspectos gerais da solução proposta no respeitante às condições de prevenção e segurança, contendo a identificação das potenciais situações de risco, a previsão das correspondentes soluções técnicas e meios de intervenção previstos, inclusivamente no plano dos meios humanos a considerar para enquadramento das acções de segurança, e sem prejuízo da necessidade de apresentação, para a vistoria final, de um plano de emergência interno contemplando os referidos aspectos de forma exaustiva e operacionalizável.

Artigo 3.º

Determinação da lotação dos estádios

1 - A lotação de um estádio é determinada pelo conjunto das pessoas admissíveis nos diferentes locais destinados à permanência do público para assistência a eventos e espectáculos desportivos, sejam as tribunas em geral, camarotes, terraços de peão ou outros locais reservados para o efeito.

2 - A lotação de um estádio, sem prejuízo do disposto no número seguinte, é determinada pelo somatório do número de pessoas admissíveis:

a)

Nos camarotes e tribunas com lugares sentados numerados e individualizados;

b)

Nas tribunas com lugares sentados em bancadas corridas, à razão de duas pessoas por metro linear de bancada;

c)

Nas galerias, terraços e zonas de peão, quando existam, na proporção máxima de três pessoas por metro quadrado de superfície horizontal;

d)

Nos locais reservados à comunicação social, à razão de quatro pessoas por metro quadrado de área.

3 - A lotação não poderá, em caso algum, ultrapassar o valor que se obtenha para a capacidade total de evacuação do estádio para o exterior, resultante do somatório das capacidades parciais dos sectores determinadas pelas respectivas capacidades de evacuação, em função das larguras úteis dos percursos de evacuação, escadas, vãos e portas de saída respectivos, medidas em unidades de passagem e com as correspondências estabelecidas na alínea g) do n.º 1 do artigo 8.º deste Regulamento.

4 - Para efeitos de elaboração do Plano de Emergência Interno do estádio deve ser determinada a capacidade total de ocupação, que tomará por base o valor resultante do total de pessoas constituído pela lotação, calculada nos termos dos números anteriores, acrescida do número de pessoas admitidas na zona do terreno desportivo, à razão de uma pessoa por 10 m2 de superfície.

Artigo 4.º

Classificação dos estádios em função da lotação

Com base nos critérios definidos no artigo 3.º, os estádios são classificados de acordo com a lotação máxima N, que lhes for fixada, nas seguintes classes:

a)

Classe A: N igual ou superior a 35000 espectadores;

b)

Classe B: N igual ou superior a 15000 e inferior a 35000 espectadores;

c)

Classe C: N igual ou superior a 5000 e inferior a 15000 espectadores;

d)

Classe D: N inferior a 5000 espectadores.

CAPÍTULO II

Implantação e acessibilidade

Artigo 5.º

Condições gerais de implantação

1 - Os estádios devem ser implantados em locais que reúnam condições de plena compatibilidade com as regras urbanísticas gerais e locais, nomeadamente o plano director municipal e plano de pormenor e, em particular, em áreas que não constituam fonte de perturbação relativamente às construções vizinhas ou sejam geradoras de impactes ambientais negativos, mormente nos capítulos respeitantes às condições de circulação do tráfego, de poluição sonora e de integração na paisagem.

2 - As condições de implantação dos estádios devem possibilitar fácil acesso às redes de transportes públicos e às vias públicas de serventia e permitir realizar as ligações às infra-estruturas públicas de saneamento, de energia e de comunicações.

3 - A escolha dos locais de implantação deve ter em consideração a disponibilidade de terreno para implantação do estádio propriamente dito e das áreas envolventes de descompressão e acesso, das áreas para estacionamento, bem como de eventuais áreas para instalação de terrenos desportivos secundários de treino, viveiros de relva e edifícios de serviços de apoio.

4 - Os locais para implantação dos estádios devem possuir área suficiente para permitir a instalação dos recintos constituídos pelas estruturas anexas e funcionais de apoio às actividades e ao espectáculo, bem como a inserção do terreno desportivo com as dimensões requeridas para as modalidades previstas, incluindo as respectivas áreas para protecção, espaços para os bancos de suplentes e dos oficiais, zonas para fotógrafos e operadores de TV e área de circulação perimetral de serviço.

5 - A implantação dos estádios deve permitir que a orientação do eixo maior do terreno desportivo se estabeleça, sensivelmente, segundo a direcção NNO-SSE, de tal modo que os espectadores da tribuna principal se situem de frente para o quadrante Este-Nordeste, e, no caso do recinto integrar uma pista de atletismo, a respectiva recta principal que contém a linha de chegada deve situar-se no lado poente do terreno desportivo, adjacente à tribuna principal.

Artigo 6.º

Vias de acesso

1 - Para permitir a realização de acções de socorro e operações de manutenção, os estádios devem ser servidos por vias de acesso, integrando pelo menos um vão de penetração no recinto até ao terreno desportivo, sendo recomendável a previsão de dois vãos, no mínimo, para os estádios das classes A e B, a localizar em pontos opostos do recinto e com as características definidas nos artigos seguintes.

2 - Os estádios cujos pisos acessíveis ao público se situem a uma altura não superior a 9 m, medidos em relação às vias de acesso, devem ser servidos por vias de acesso que permitam a aproximação, o estacionamento e a manobra dos veículos dos serviços de socorro e emergência, com as seguintes características:

a)

Largura livre mínima de 3,5 m, em geral, e de 7 m, nas vias em impasse;

b)

Altura livre não inferior a 4 m;

c)

Declive máximo de 10%;

d)

Raio de curvatura mínimo de 13 m, ao eixo;

e)

Pavimentos com capacidade de carga para suportar veículos de peso bruto não inferior a 200 kN.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.