Decreto Regulamentar n.º 10/2003
TEXTO :
Decreto Regulamentar n.º 10/2003
de 28 de Abril
O desenvolvimento de um sistema sustentado de parcerias público-privadas constitui umas das prioridades do Governo para a área da saúde, pelo que a aprovação do quadro legal das parcerias em saúde traduz um dos primeiros passos nesse sentido, tendo o Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de Agosto, definido os princípios essenciais desta nova forma de assegurar aos cidadãos mais e melhores prestações de saúde.
Um dos aspectos que reconhecidamente contribui para o sucesso das soluções de parcerias público-privadas é o que se refere aos aspectos procedimentais prévios ao estabelecimento dos contratos que as regulam. Os procedimentos prévios à contratação não visam apenas garantir uma actuação pública que respeite os princípios da transparência, publicidade e imparcialidade, como pretendem também criar um sistema competitivo saudável. Para tanto é necessário que a sã concorrência seja estimulada sem que os custos associados à apresentação de propostas constituam um óbice à participação dos privados que revelem maiores aptidões e capacidade de assunção de riscos.
A satisfação do interesse público impõe uma fase de negociação das propostas que possa adequar a participação dos privados no serviço público de saúde aos interesses prevalecentes dos utentes.
A regulamentação das condições gerais dos procedimentos prévios à contratação das parcerias deve ser objecto de diploma próprio. Neste sentido, o n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de Agosto, remeteu para decreto regulamentar o procedimento tipo bem como a definição do caderno de encargos tipo. Esta regulamentação visa fundamentalmente assegurar que as cláusulas jurídicas dos contratos de gestão são, na sua essência, as mesmas, independentemente do objecto do contrato, e que os procedimentos prévios à contratação seguem um modelo comum.
O presente diploma vem preencher a previsão do Decreto-Lei n.º 185/2002, criando as condições para que sejam lançados os primeiros procedimentos com vista ao estabelecimento das parcerias em saúde.
Optou-se por aprovar as condições gerais dos procedimentos separadamente do caderno de encargos, atendendo à circunstância de o procedimento poder ser uniforme, enquanto os cadernos de encargos revestiriam diferentes modalidades atendendo ao seu objecto.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de Agosto, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - São aprovadas as condições gerais dos procedimentos prévios à celebração dos contratos de gestão para o estabelecimento de parcerias em saúde ao abrigo do Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de Agosto, que constam do anexo ao presente decreto regulamentar e dele fazem parte integrante.
2 - As condições gerais constantes do anexo ao presente diploma podem ser adoptadas para a celebração de outros contratos previstos no Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de Agosto.
Artigo 2.º
Fases do procedimento prévio à contratação
1 - O procedimento prévio à contratação dos contratos de gestão para o estabelecimento de parcerias em saúde deve comportar as seguintes fases:
Anúncio;
Acto público;
Qualificação;
Selecção das propostas;
Negociação;
Adjudicação;
Formação do contrato.
2 - Os Ministros de Estado das Finanças e da Saúde podem, no momento da aprovação do programa de procedimento específico, ao abrigo do n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de Agosto, determinar a realização de uma fase de qualificação prévia dos concorrentes nos termos do artigo seguinte.
Artigo 3.º
Procedimento alternativo
1 - O procedimento alternativo com qualificação prévia em relação à apresentação definitiva de proposta tem uma fase de apresentação de candidaturas.
2 - Apenas são convidados a apresentar proposta definitiva os concorrentes previamente qualificados.
3 - Neste procedimento alternativo, as candidaturas, incluindo as propostas preliminares e os restantes documentos apresentados pelos concorrentes, são abertas em acto público.
4 - Pode ainda ser adoptado um procedimento com tramitação mais célere nos casos em que a duração do contrato ou as condições contratuais específicas justifiquem a realização de um procedimento com prazos mais curtos.
Artigo 4.º
Revisão
O presente diploma deve ser revisto no prazo máximo de dois anos a contar da data da sua entrada em vigor.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Fevereiro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Luís Filipe Pereira.
Promulgado em 10 de Abril de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Abril de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Do programa de procedimento
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente procedimento tem por objecto ... (ver nota 1).
2 - O estabelecimento da parceria em saúde tem ainda por objecto ... (ver nota 2).
Artigo 2.º
Entidade pública contratante
A entidade pública contratante é ..., sita ..., com os números de telefone ..., de telex ... e de telefax ... e com o e-mail ...
Artigo 3.º
Elementos que instruem o procedimento
1 - As peças que instruem o procedimento são:
Anúncio;
Programa do procedimento;
Caderno de encargos;
Anexos ao caderno de encargos.
2 - O programa do procedimento destina-se a definir os termos a que obedece o respectivo processo e especifica, nomeadamente:
As condições de habilitação e qualificação dos concorrentes e apresentação das propostas;
Os requisitos a que eventualmente tenham de obedecer os elementos a apresentar pelos concorrentes e as peças e ou documentos, com indicação da respectiva ordem, de que devem ser acompanhados;
A admissibilidade da apresentação de propostas alternativas;
A apresentação do planeamento geral da proposta e as prescrições a que o mesmo deve obedecer;
Quaisquer disposições especiais relativas ao acto público do concurso;
A entidade competente para resolver dúvidas sobre as peças patenteadas no concurso ou receber reclamações;
Os critérios de qualificação dos concorrentes;
As regras a que deve obedecer a negociação;
Os critérios de apreciação das propostas para efeitos de adjudicação;
O prazo durante o qual o concorrente fica vinculado a manter a proposta.
3 - O caderno de encargos é o documento que contém o conjunto de cláusulas jurídicas, técnicas e financeiras com base nas quais os concorrentes devem elaborar as suas propostas e que serão incluídas no contrato.
4 - As especificações técnicas contêm a definição dos parâmetros técnicos que devem ser respeitados pelos concorrentes nas suas propostas.
Artigo 4.º
Comissões
1 - O acto público decorre perante uma comissão de abertura de propostas.
2 - A qualificação dos concorrentes, a avaliação das propostas e a sua negociação são realizadas por uma comissão de avaliação de propostas.
3 - A comissão de avaliação das propostas deve ainda proceder à avaliação, tanto quanto possível quantitativa, dos riscos e encargos em que incorre a entidade pública contratante.
4 - As comissões referidas nos números anteriores devem ter um número ímpar de membros e são nomeadas, no momento da prática do acto de autorização de início de procedimento, pela entidade competente para a prática deste acto.
5 - As deliberações das comissões são tomadas por maioria de votos.
6 - À comissão de avaliação de propostas podem ser agregados técnicos especialmente qualificados em áreas especializadas para emissão de pareceres técnicos, sem direito a voto.
Artigo 5.º
Contagem dos prazos
1 - Os prazos previstos no presente programa de concurso contam-se nos termos do artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo, com excepção do disposto no número seguinte.
2 - Os prazos fixados para a apresentação de propostas ou de candidaturas não se suspendem aos sábados, domingos e feriados.
SECÇÃO II
Do anúncio
Artigo 6.º
Publicitação
1 - O anúncio para o início do procedimento é publicado no Diário da República, 3.ª série, e no Jornal Oficial da União Europeia.
2 - Para além das publicações mencionadas no número anterior, o anúncio do concurso é objecto de publicação em, pelo menos, dois jornais diários de grande circulação nacional.
3 - O anúncio do concurso deve indicar:
A designação, o endereço e os números de telefone e de telecopiadora da entidade pública contratante;
O objecto da contratação e, bem assim, as indicações necessárias e suficientes para que os candidatos possam apresentar propostas ou candidaturas adequadas, designadamente a duração do contrato e condições essenciais de financiamento e pagamento;
O endereço do serviço e o local e horas em que podem ser examinados o programa do procedimento, o caderno de encargos, os eventuais documentos complementares e demais elementos patenteados para efeitos de apresentação de candidaturas ou elaboração das propostas, e obtidas as respectivas cópias autenticadas, bem como a data limite para solicitar tais cópias e o montante e modalidade de pagamento das importâncias correspondentes;
A modalidade de procedimento adoptado;
A natureza jurídica das entidades que podem ser admitidas a concurso;
As condições de carácter pessoal, profissional, técnico, económico e financeiro que os concorrentes devem preencher;
O local e o prazo limite da entrega das candidaturas ou propostas e dos documentos;
O idioma em que devem ser redigidas as propostas e os documentos;
O prazo de validade das propostas, quando aplicável;
O local, o dia e a hora da realização do acto público do concurso e quais as pessoas admitidas a intervir no mesmo;
Os critérios de qualificação dos concorrentes e apreciação das propostas que serão utilizados na adjudicação do contrato;
A admissão de propostas alternativas;
As especificações relativas a cauções ou quaisquer garantias eventualmente exigidas, independentemente da respectiva forma;
A data de envio do anúncio para publicação no Jornal Oficial da União Europeia e no Diário da República.
Artigo 7.º
Esclarecimento de dúvidas surgidas na interpretação dos elementos patenteados
1 - Os pedidos de esclarecimento de dúvidas surgidas na interpretação de qualquer documento relativo ao concurso deverão ser apresentados por escrito à entidade pública contratante no primeiro terço do prazo fixado para a entrega das propostas ou apresentação das candidaturas.
2 - Os esclarecimentos a que se refere número anterior serão prestados, por escrito, até ao fim do segundo terço do prazo fixado para a entrega das propostas ou das candidaturas. A falta de resposta até essa data poderá justificar o adiamento da data limite para a entrega das propostas ou das candidaturas, desde que tal seja requerido por qualquer interessado.
3 - O adiamento poderá também ocorrer por iniciativa da entidade pública contratante sempre que devido ao seu volume ou complexidade os esclarecimentos complementares não possam ser prestados no prazo previsto no n.º 2.
4 - Simultaneamente com a comunicação dos esclarecimentos ao interessado que os solicitar, juntar-se-á cópia dos mesmos às peças patenteadas em concurso e publicar-se-á imediatamente aviso advertindo os interessados da sua existência e dessa junção.
SECÇÃO III
Dos prazos do procedimento
Artigo 8.º
Prazo de apresentação das candidaturas ou propostas
1 - As candidaturas e propostas dos concorrentes, bem como os documentos exigidos, devem ser apresentadas até ao limite da data fixada no anúncio, sob pena de não serem admitidas.
2 - O concorrente será o único responsável por todos os atrasos que porventura se verifiquem, incluindo os do correio, não podendo apresentar qualquer reclamação se a entrada da sua proposta e demais documentação que a instrui se verificar, no todo ou em parte, após o termo do prazo de entrega das propostas, caso em que as mesmas serão devolvidas intactas.
Artigo 9.º
Data do acto público do concurso
1 - O acto público é fixado para o 1.º dia útil seguinte à data limite para apresentação das candidaturas ou propostas.
2 - Se por motivo justificado não for possível realizar o acto público, a entidade pública contratante deve notificar os concorrentes da nova data do acto público, que será realizado num dos 30 dias seguintes ao termo do prazo de apresentação das propostas.
SECÇÃO IV
Dos concorrentes e da proposta
Artigo 10.º
Natureza e nacionalidade dos concorrentes
1 - Podem concorrer sociedades comerciais ou agrupamentos de empresas sem que entre elas exista qualquer modalidade jurídica de associação.
2 - As sociedades e os agrupamentos referidos no número anterior só podem concorrer se se verificar que, quer as primeiras, quer todas as entidades componentes destes últimos, se encontram regularmente constituídas de acordo com a legislação que lhes é aplicável, têm situações contributivas regularizadas e são dotadas de adequada capacidade financeira e técnica, sem prejuízo dos demais requisitos de verificação obrigatória nos termos do programa de procedimento.
3 - Os membros do agrupamento são, perante a entidade pública contratante, solidariamente responsáveis pela candidatura que em grupo formularem.
4 - As empresas agrupadas serão, designadamente, responsáveis solidariamente perante a entidade pública contratante pela manutenção da sua proposta.
5 - Cada agrupamento obriga-se a apresentar o respectivo acordo de constituição subscrito pelos representantes legais das empresas com poderes para o outorgar, do qual necessariamente constarão todos os direitos e deveres de cada empresa no agrupamento.
6 - No âmbito do concurso, uma entidade não poderá fazer parte de mais de um agrupamento concorrente nem concorrer simultaneamente a título individual e integrada num agrupamento.
7 - A falência, dissolução ou inabilitação judicial do exercício da actividade social, ou a pendência do respectivo processo, de qualquer dos membros do agrupamento acarreta a imediata exclusão deste, seja qual for a fase em que o concurso se encontre.
8 - Qualquer alteração na composição do agrupamento e dos consultores terá de ser autorizada pela entidade pública contratante, sob pena de exclusão do concurso. Nesta situação, o agrupamento deverá apresentar, por escrito, à entidade pública contratante, requerimento para a sua alteração, assinado por todas as empresas constituintes, incluindo a renunciante e a que a substitui, se for esse o caso.
9 - Os concorrentes nacionais de outros Estados membros da União Europeia ou neles estabelecidos e das Partes Contratantes do Acordo do Espaço Económico Europeu podem concorrer em situação de igualdade com os nacionais, nos termos previstos nos respectivos acordos.
Artigo 11.º
Documentos de comprovação de idoneidade do concorrente
A comprovação da idoneidade dos concorrentes é feita pela apresentação dos seguintes documentos:
Acordo de constituição do agrupamento contendo a denominação social das empresas constituintes, respectivas sedes, capitais sociais e direitos e obrigações de cada empresa para com o agrupamento;
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