Decreto Regulamentar n.º 10/2012

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 2012-01-19
Estado Em vigor
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 10/2012

de 19 de janeiro

No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos serviços.

Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de optimização do funcionamento da Administração Pública.

Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.

A nova Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovada através do Decreto-Lei n.º 121/2011, de 29 de Dezembro, prevê que a Secretaria-Geral assegure não só as anteriores competências no domínio da gestão de recursos humanos, financeiros e patrimoniais, do protocolo do Estado, de apoio técnico e administrativo aos órgãos, serviços e gabinetes dos membros do Governo integrados no Ministério, do acompanhamento, da avaliação da execução de políticas e instrumentos de planeamento e dos resultados dos sistemas de organização, em articulação com os demais serviços do Ministério, como ainda pode preparar e executar actividades administrativas dos demais serviços da administração directa do Ministério.

No sentido de concretizar o esforço de racionalização estrutural, já consagrado na nova Lei Orgânica do Ministério, o secretário-geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros passa a assegurar, por inerência, a presidência da Comissão Nacional da UNESCO.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza

A Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE), abreviadamente designada por SG, é um serviço central da administração directa do Estado dotado de autonomia administrativa.

Artigo 2.º

Missão e atribuições

1 - A SG tem por missão assegurar as funções de apoio técnico e administrativo aos órgãos, serviços e gabinetes dos membros do Governo integrados no MNE, nos domínios da gestão de recursos humanos, financeiros e patrimoniais, do protocolo do Estado, do apoio jurídico e contencioso, das tecnologias de informação e comunicação, da formação do pessoal, da diplomacia pública e da informação e ainda acompanhar e avaliar a execução de políticas, dos instrumentos de planeamento e os resultados dos sistemas de organização e gestão, em articulação com os demais serviços do ministério, podendo preparar e executar actividades administrativas dos demais serviços do MNE.

2 - A preparação e execução pela Secretaria-Geral das actividades administrativas dos serviços da administração indirecta do MNE, são regulamentados em diploma próprio.

3 - A SG prossegue as seguintes atribuições:

a)

Promover a aplicação das medidas de política de organização e de recursos humanos definidas para a Administração Pública, coordenando e apoiando os serviços e organismos do MNE na respectiva execução, bem como emitir pareceres em matéria de organização, recursos humanos e criação ou alteração de mapas de pessoal;

b)

Assegurar a elaboração dos orçamentos de funcionamento e de investimento do MNE, bem como acompanhar a respectiva execução;

c)

Gerir e zelar pela conservação dos recursos patrimoniais dos serviços internos e serviços periféricos externos do MNE e promover a necessária renovação desses meios, em articulação com os organismos competentes;

d)

Assegurar o exercício das funções desempenhadas pelo Protocolo do Estado, legalmente cometidas ao MNE;

e)

Assegurar o apoio técnico-jurídico e contencioso aos serviços internos e aos serviços periféricos externos do MNE, bem como acompanhar a negociação de tratados e de acordos internacionais;

f)

Coligir e publicar os documentos relativos à política externa portuguesa, de acordo com as orientações do ministro, bem como coordenar a organização e preservação do património e do arquivo histórico, promovendo boas práticas de gestão de documentos nos serviços e organismos do MNE e procedendo à recolha, tratamento, conservação e comunicação dos arquivos que deixem de ser de uso corrente por parte dos organismos produtores;

g)

Estudar, programar e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover, de forma permanente e sistemática, a inovação, a modernização, o reforço da utilização das tecnologias de informação e comunicação e a política de qualidade, no âmbito do MNE, sem prejuízo das atribuições cometidas por lei a outros serviços, bem como assegurar a articulação com os organismos com atribuições interministeriais nestas áreas;

h)

Programar e coordenar as medidas que promovam a formação ao longo da vida dos funcionários diplomáticos e do restante pessoal do MNE;

i)

Promover uma política de informação e diplomacia pública, garantindo a produção de informação adequada, designadamente estatística, no quadro do sistema estatístico nacional, nas áreas de intervenção do MNE;

j)

Gerir os contratos de prestação de serviços de suporte, não integrados em entidades públicas prestadoras de serviços partilhados;

l)

Assegurar as funções de unidade ministerial de compras;

m)

Praticar os actos de administração relativos ao pessoal em situação de mobilidade especial em articulação com a entidade gestora da mobilidade, nos termos legais;

n)

Assegurar o desenvolvimento dos sistemas de avaliação de serviços no âmbito do MNE, coordenar e controlar a sua aplicação e exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas na lei sobre esta matéria;

o)

Assegurar a gestão da mala diplomática e do expediente de correspondência do MNE;

p)

Assegurar a expedição, recepção e processamento dos telegramas, telecópias e aerogramas, enviados e recebidos através do MNE, bem como garantir a segurança, confidencialidade e integridade da informação;

q)

Assegurar, directamente ou através dos seus serviços integrados, as actividades comuns de administração e gestão de recursos humanos, financeiros, patrimoniais e orçamentais, dos serviços da administração directa do MNE;

r)

Coordenar a actividade do MNE em áreas que não relevam directamente da actividade político-diplomática;

s)

Assegurar o normal funcionamento do MNE nas áreas que não sejam da competência específica de outros serviços.

Artigo 3.º

Órgãos

1 - A SG é dirigida por um secretário-geral, que é o mais alto funcionário da hierarquia do MNE, coadjuvado por um secretário-geral-adjunto, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.

2 - Junto do secretário-geral, que a eles preside, funcionam o Conselho Diplomático e o Conselho de Directores-Gerais.

3 - Para apoio ao secretário-geral no exercício das suas funções, pode ser designado o seguinte pessoal do quadro diplomático:

a)

Um funcionário diplomático com categoria não inferior a conselheiro de embaixada, equiparado, para efeitos remuneratórios a cargo de direcção intermédia de 1.º grau;

b)

Dois funcionários diplomáticos com a categoria de secretário ou de adido de embaixada.

Artigo 4.º

Secretário-geral

1 - Sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao secretário-geral:

a)

Prestar o apoio necessário ao ministro e demais membros do Governo;

b)

Representar o MNE, no caso de ausência ou impedimento dos membros do Governo;

c)

Coordenar a actividade dos serviços do MNE, de modo a garantir o seu normal funcionamento, nas áreas que não sejam da competência específica de outros serviços;

d)

Promover as acções indispensáveis à adequada gestão dos funcionários diplomáticos e da respectiva carreira, exercendo as competências que lhe são cometidas pelo estatuto daqueles funcionários;

e)

Articular a acção do Fundo para as Relações Internacionais, I. P.;

f)

Receber e conferenciar com os membros do corpo diplomático em Lisboa e comunicar-lhe as respostas que obriguem o Governo;

g)

Participar nas cerimónias de entrega de cartas credenciais pelos chefes de missões diplomáticas acreditados em Portugal;

h)

Convocar e presidir às reuniões do Conselho Diplomático e do Conselho dos Directores-Gerais;

i)

Afectar, por despacho, os trabalhadores do mapa do MNE colocados nos serviços internos, excepto os que ocupem cargos dirigentes, ouvido, quando se tratar de outros serviços, o respectivo responsável máximo;

j)

Dar posse aos funcionários diplomáticos colocados nos serviços internos, à excepção dos embaixadores e dos titulares dos cargos de direcção superior de 1.º grau;

l)

Transmitir, no âmbito da sua competência, instruções gerais aos funcionários diplomáticos colocados nos serviços internos ou nos serviços periféricos externos;

m)

Presidir, por inerência, à Comissão Nacional da Unesco.

2 - O secretário-geral-adjunto exerce as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo secretário-geral, competindo substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 5.º

Serviços integrados na SG

A SG integra:

a)

As unidades orgânicas nucleares que funcionam directamente junto do secretário-geral;

b)

O Protocolo de Estado;

c)

O Departamento Geral de Administração;

d)

O Departamento de Assuntos Jurídicos;

e)

O Instituto Diplomático.

Artigo 6.º

Conselho Diplomático

O Conselho Diplomático tem a competência e a composição prevista no Estatuto da Carreira Diplomática e funciona nos termos previstos no seu regulamento interno.

Artigo 7.º

Conselho de Directores-Gerais

1 - O Conselho de Directores-Gerais é constituído por todos os titulares de cargos de direcção superior de 1.º grau, pelos presidentes e directores de organismos da administração indirecta do MNE, bem como pelo presidente da Agência para o Investimento e o Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.).

2 - Ao Conselho de Directores-Gerais compete dar apoio ao secretário-geral, contribuindo para a permanente articulação na administração do MNE.

3 - Em razão da matéria, o secretário-geral pode convocar para participarem, no todo ou em parte, em reunião do Conselho de Directores-Gerais, qualquer outro dirigente ou trabalhador.

Artigo 8.º

Protocolo do Estado

1 - O Protocolo do Estado prossegue as seguintes atribuições:

a)

Definir o conjunto das regras que devem regular o cerimonial, a etiqueta e pragmática de acordo com as práticas internacionais vigentes e as tradições e costumes do Estado Português;

b)

Verificar o cumprimento e determinar a plena execução das normas e regulamentos que se referem às dispensas e privilégios que caracterizam o estatuto diplomático;

c)

Ocupar-se da matéria das condecorações cuja concessão decorre da vida internacional e das relações diplomáticas;

d)

Assegurar o tratamento das deslocações oficiais que se organizam no âmbito das relações diplomáticas entre Estados soberanos e entre estes e as organizações internacionais.

2 - O Protocolo do Estado é dirigido pelo chefe do Protocolo do Estado, coadjuvado por um subchefe do Protocolo do Estado, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.

Artigo 9.º

Chefe do Protocolo do Estado

1 - Sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao chefe do Protocolo do Estado:

a)

Uniformizar a actuação protocolar dos órgãos de soberania em todas as actividades que tenham incidência na vida internacional;

b)

Preparar e acompanhar as deslocações oficiais ao estrangeiro do Chefe do Estado;

c)

Acompanhar as cerimónias de apresentação e entrega de cartas credenciais dos chefes das missões diplomáticas acreditados em Portugal;

d)

Formular parecer sobre os programas de recepção em visitas oficiais de primeiros-ministros, ministros dos negócios estrangeiros e de altos funcionários de organizações internacionais;

e)

Integrar comissões organizadoras de grandes celebrações nacionais, nomeadamente o "Dia de Portugal, de Camões e das Comunidades Portuguesas» e de cerimónias que se revistam de especial significado.

2 - O subchefe do Protocolo do Estado exerce as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo chefe do Protocolo do Estado, competindo substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 10.º

Departamento Geral de Administração

1 - O Departamento Geral da Administração, abreviadamente designado por DGA, é o serviço da SG ao qual compete a gestão dos recursos humanos e a administração financeira e patrimonial dos serviços do MNE.

2 - O DGA prossegue as seguintes atribuições:

a)

Promover a aplicação das medidas de política de organização e de recursos humanos definidas para a Administração Pública;

b)

Apoiar os serviços e organismos do MNE na respectiva implementação;

c)

Assegurar a gestão dos recursos humanos do MNE;

d)

Emitir pareceres em matéria de organização, recursos humanos e criação ou alteração de mapas de pessoal;

e)

Gerir e zelar pela conservação dos recursos patrimoniais dos serviços internos e dos serviços periféricos externos do MNE;

f)

Promover a necessária renovação desses recursos patrimoniais dos serviços internos e dos serviços periféricos externos, em articulação com os organismos competentes;

g)

Assegurar a gestão financeira e orçamental do MNE;

h)

Assegurar a elaboração dos orçamentos de funcionamento e de investimento da sua esfera de competência e a coordenação dos relativos aos restantes serviços do MNE, bem como acompanhar a respectiva execução;

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