Decreto Regulamentar n.º 10/2015

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 2015-07-31
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

Decreto Regulamentar n.º 10/2015

de 31 de julho

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2013, de 5 de abril, que aprovou o Conceito Estratégico de Defesa Nacional, e a subsequente Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2013, de 11 de abril, que aprovou a Reforma «Defesa 2020», definiram as orientações políticas para a implementação da reforma estrutural na defesa nacional e nas Forças Armadas.

No âmbito desta reforma, e no seguimento da aprovação da Lei Orgânica n.º 6/2014, de 1 de setembro, que procede à primeira alteração à Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas (LOBOFA), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho, o Decreto-Lei n.º 185/2014, de 29 de dezembro, aprovou a nova orgânica da Marinha, determinando que as atribuições, competências e organização da estrutura interna da Marinha seriam estabelecidas por decreto regulamentar.

No mesmo sentido, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º da LOBOFA, compete aos chefes de Estado-Maior dos ramos das Forças Armadas dirigir, coordenar e administrar o respetivo ramo. Assim, o presente decreto regulamentar estabelece a organização e competências das estruturas principais da Marinha, e fixa as competências dos respetivos comandantes, diretores ou chefes.

Face às suas especificidades, esta organização interna é também articulada com outros diplomas que a complementam, nomeadamente com o disposto no artigo 5.º-A da LOBOFA, que prevê a fixação anual, por decreto-lei, dos efetivos das Forças Armadas em todas as situações, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior.

De igual modo, a organização interna deve ter em conta o enquadramento do regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato e voluntariado dos três ramos das Forças Armadas, designadamente a sua adaptação à criação da tabela remuneratória única e a atualização do regime de abono mensal de despesas de representação dos militares titulares de determinados cargos ou funções na estrutura orgânica das Forças Armadas, fixada no Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 142/2015, de 31 de julho.

O Estado-Maior da Armada viu atualizadas algumas das suas competências, fruto da reestruturação efetuada, em 2011, na qual foram contempladas apenas três divisões, alterando o paradigma no apoio à tomada de decisão do Chefe do Estado-Maior da Armada. Posteriormente, em 2013, procedeu-se à extinção do Gabinete do Vice-Chefe Estado-Maior da Armada e à agregação das secretarias das divisões.

O Comando Naval viu a sua estrutura organizacional adaptada, de modo a torná-la mais flexível, com base no princípio da concentração do esforço e numa lógica de exercício do comando de proximidade. Assim, foi prevista a extinção dos comandos administrativos, com a integração das competências do Comandante da Flotilha no 2.º Comandante Naval e a edificação de um novo modelo de esquadrilhas.

Na Superintendência do Pessoal foram atualizadas algumas das suas competências, em particular as que resultaram da reorganização da estrutura da Direção de Pessoal e, ainda, as que decorreram da transição da Unidade de Tratamento Intensivo de Toxicodependência e Alcoolismo e do Hospital da Marinha para o Hospital das Forças Armadas.

Foi também regulamentada a Superintendência das Tecnologias da Informação, enquanto órgão central de administração e direção responsável, na Marinha, pela segurança da informação e do ciberespaço, pela governação dos sistemas de informação, pelo controlo da configuração das redes e pela gestão do parque informático.

A Inspeção-Geral de Marinha é regulamentada pela primeira vez desde a sua criação em 2009, assumindo-se como a estrutura de controlo e avaliação da Marinha, ao herdar do Estado-Maior da Armada as competências no âmbito da inspeção.

O Estatuto da Academia de Marinha e a regulamentação do Sistema de Formação Profissional da Marinha foram incluídos em anexo ao presente decreto regulamentar, de modo a conferir-lhes a necessária relevância organizacional.

Assim:

Nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 185/2014, de 29 de dezembro, e da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Chefe do Estado-Maior da Armada

SECÇÃO I

Chefe do Estado-Maior da Armada

Artigo 1.º

Natureza

1 - O Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA) é o comandante da Marinha e tem as competências estabelecidas na lei.

2 - O CEMA é, por inerência, a Autoridade Marítima Nacional (AMN) e, nesta qualidade, depende do Ministro da Defesa Nacional.

SECÇÃO II

Gabinete do Chefe do Estado-Maior da Armada

Artigo 2.º

Natureza

O Gabinete do Chefe do Estado-Maior da Armada (Gabinete do CEMA) é o órgão de apoio direto e pessoal ao CEMA e à AMN.

Artigo 3.º

Missão

O Gabinete do CEMA tem por missão prestar apoio direto e pessoal ao CEMA e à AMN, designadamente ao nível das relações com entidades externas à Marinha e à AMN, bem como ao nível da comunicação e das relações públicas, do protocolo, da assessoria jurídica e apoio ao contencioso, e, ainda, ao nível administrativo e financeiro.

Artigo 4.º

Competências

1 - Ao Gabinete do CEMA compete:

a)

Submeter a despacho e assegurar o subsequente encaminhamento dos assuntos que, através do Gabinete, sejam dirigidos ao CEMA e à AMN, nos termos por si definidos;

b)

Submeter a despacho do CEMA e da AMN assuntos correntes de órgãos na sua direta dependência, nas condições por si definidas;

c)

Assegurar as ligações da Marinha e da AMN com outros órgãos e entidades públicas, militares ou civis, e com entidades privadas, quando aquelas ligações não estejam expressamente cometidas a outros órgãos da Marinha e da AMN;

d)

Assegurar as atividades de comunicação, informação e relações públicas da Marinha e da AMN, quando estas competências não forem delegadas noutra entidade, caso em que apenas coordena o desenvolvimento dessas mesmas atividades;

e)

Assegurar as atividades protocolares do CEMA e da AMN, sem prejuízo das competências que forem delegadas noutros órgãos da Marinha ou da AMN;

f)

Assegurar a assessoria jurídica ao CEMA e à AMN, garantindo a representação da Marinha e da AMN nos processos jurisdicionais que tenham por objeto a ação ou omissão de órgãos da Marinha e da AMN, ou em que a Marinha ou a AMN tenha interesse, mediante a designação de advogado ou licenciado em direito com funções de apoio jurídico;

g)

Assegurar a gestão dos recursos financeiros e patrimoniais necessários ao suporte da atividade do CEMA e da AMN.

2 - O Chefe do Gabinete do CEMA é um contra-almirante, na direta dependência do CEMA.

Artigo 5.º

Estrutura

1 - O Gabinete do CEMA compreende:

a)

O Chefe do Gabinete;

b)

Os assessores do CEMA e da AMN;

c)

O Ajudante-de-Campo do CEMA e da AMN;

d)

O Serviço de Assessoria Jurídica (SAJ);

e)

O Serviço de Comunicação, Informação e Relações Públicas (CIRP);

f)

O Serviço do Protocolo;

g)

O Serviço Administrativo e Financeiro (SAF);

h)

A Secretaria.

2 - Na direta dependência do Chefe do Gabinete do CEMA funciona a Messe de Cascais, cuja estrutura e funcionamento são definidos no respetivo regulamento interno.

3 - A estrutura e o funcionamento do Gabinete do CEMA são definidos no respetivo regulamento interno.

SECÇÃO III

Vice-Chefe do Estado-Maior da Armada

Artigo 6.º

Definição e competências

1 - O Vice-Chefe do Estado-Maior da Armada (VCEMA) é o 2.º Comandante da Marinha.

2 - Compete ao VCEMA:

a)

Dirigir superiormente o funcionamento do Estado-Maior da Armada (EMA);

b)

Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo CEMA e outras decorrentes do disposto no Decreto-Lei n.º 185/2014, de 29 de dezembro;

c)

Assegurar a suplência do CEMA, nas suas ausências ou impedimentos, e exercer as funções de CEMA interino, e por inerência de AMN, por vacatura do cargo;

d)

Promover e coordenar a colaboração dos diversos órgãos da Marinha nos trabalhos realizados no EMA;

e)

Submeter à apreciação do CEMA as diretivas, planos, estudos, propostas, informações e pareceres elaborados no EMA;

f)

Estabelecer a ligação do EMA com os órgãos e entidades exteriores à Marinha, no âmbito das competências do EMA.

3 - Na direta dependência do VCEMA funciona a Unidade de Apoio às Instalações Centrais de Marinha (UAICM).

4 - O VCEMA é um vice-almirante hierarquicamente superior a todos os oficiais do seu posto, na Marinha.

SECÇÃO IV

Grupo de Estudos e Reflexão Estratégica

Artigo 7.º

Grupo de Estudos e Reflexão Estratégica

Na direta dependência do CEMA funciona o Grupo de Estudos e Reflexão Estratégica, cuja organização e funcionamento são regulados por despacho do CEMA.

CAPÍTULO II

Estado-Maior da Armada

Artigo 8.º

Natureza

O EMA é o órgão de apoio à decisão do CEMA.

Artigo 9.º

Missão

O EMA tem por missão o estudo, conceção e planeamento das atividades da Marinha, para apoio à decisão do CEMA.

Artigo 10.º

Competências

1 - Ao EMA compete:

a)

Elaborar, por sua iniciativa ou por determinação do CEMA, estudos, informações, pareceres e propostas sobre assuntos com interesse para a Marinha, entre outros;

b)

Traduzir as decisões do CEMA em diretivas, planos, instruções, publicações ou ordens e assegurar a sua divulgação;

c)

Assegurar a coordenação das matérias transversais às várias áreas funcionais;

d)

Assegurar a coordenação, a supervisão e o controlo de todas as atividades de gestão estratégica da Marinha;

e)

Promover o planeamento integrado das atividades da Marinha, designadamente quanto à edificação, preparação e sustentação das suas capacidades, em coordenação com as várias áreas funcionais;

f)

Assegurar a coordenação, a supervisão e o controlo de todas as atividades relativas à produção e atualização de doutrina da Marinha;

g)

Elaborar os estudos conducentes à definição e desenvolvimento de conceitos, experimentação, requisitos e doutrina da Marinha;

h)

Efetuar a programação de recursos nas áreas do pessoal, do material, das infraestruturas, das finanças e da informação;

i)

Assegurar a representação externa da Marinha, nomeadamente nas estruturas das Forças Armadas e da defesa nacional, em coordenação com as várias áreas funcionais da Marinha;

j)

Assegurar, no âmbito das suas atividades específicas, a preparação dos elementos necessários à representação da Marinha em conferências e reuniões, nacionais e internacionais;

k)

Assegurar, no âmbito da Marinha, a cooperação institucional com outras marinhas, agências, autoridades e organismos com ligação ao mar;

l)

Assegurar, no âmbito da Marinha, a coordenação das atividades de cooperação técnico-militar (CTM), em ligação com o Ministério da Defesa Nacional (MDN);

m)

Assegurar a gestão das atividades de protocolo e cerimonial;

n)

Promover, elaborar e coordenar as propostas de atos legislativos e regulamentos administrativos com interesse para a Marinha, procedendo à sua divulgação;

o)

Propor as linhas de orientação relativas à disponibilização de recursos humanos e materiais aos órgãos e serviços da AMN.

2 - O EMA é dirigido pelo VCEMA, que é coadjuvado pelo Subchefe do Estado-Maior da Armada (SCEMA).

Artigo 11.º

Estrutura

1 - O EMA compreende:

a)

O SCEMA;

b)

A Divisão de Recursos (DIVREC);

c)

A Divisão de Relações Externas (DIVRE);

d)

A Divisão de Planeamento (DIVPLAN);

e)

O Gabinete de Coordenação Interna (GCI);

f)

A estrutura de apoio.

2 - A estrutura e o funcionamento do EMA são definidos no respetivo regulamento interno.

Artigo 12.º

Subchefe do Estado-Maior da Armada

1 - Ao SCEMA compete:

a)

Coadjuvar o VCEMA, exercendo as competências que por este lhe forem delegadas ou cometidas;

b)

Assegurar a suplência do VCEMA, nas suas ausências, faltas ou impedimentos, no âmbito das competências relativas ao funcionamento do EMA;

c)

Dirigir e coordenar a atividade das divisões;

d)

Orientar e controlar o funcionamento do GCI e da estrutura de apoio do EMA;

e)

Dirigir e coordenar as atividades de gestão de projetos do EMA.

2 - Para efeitos do disposto nas alíneas c) e d) do número anterior, o chefe de divisão mais antigo assegura a suplência do SCEMA, nas suas ausências, faltas ou impedimentos.

3 - O SCEMA é um contra-almirante, na direta dependência do VCEMA.

Artigo 13.º

Divisão de Recursos

À DIVREC compete:

a)

Elaborar estudos, planos, informações, pareceres ou propostas no âmbito:

i)

Da regulamentação e funcionamento da estrutura orgânica das unidades, estabelecimentos e órgãos (UEO);

ii) Dos recursos humanos, designadamente, quanto à sua obtenção, formação e desenvolvimento, incluindo efetivos, estatutos, quadros especiais, lotações, carreiras do pessoal, sistemas retributivos, recrutamento, formação e mobilização, ensino superior militar, saúde militar e apoio social;

iii) Dos recursos do material, incluindo infraestruturas, designadamente quanto aos equipamentos e sistemas de armas e sensores das forças e unidades navais, aos sistemas e equipamentos da plataforma naval, ao aumento e abate de unidades navais e unidades auxiliares de Marinha, ao património e servidões militares;

iv) Dos recursos informacionais, designadamente quanto à organização, procedimentos e interoperabilidade dos sistemas de informação;

v)

Da segurança e saúde no trabalho (SST), do ambiente e da proteção nuclear, biológica, química e radiológica;

vi) Da investigação, desenvolvimento e inovação (IDI).

b)

Emitir parecer sobre doutrina militar;

c)

Coordenar com as entidades externas à Marinha os assuntos que sejam do seu âmbito de competência;

d)

Participar nas atividades relacionadas com o processo de gestão estratégica;

e)

Elaborar, coordenar e propor, para aprovação, os atos legislativos e regulamentos administrativos relativos ao funcionamento e organização da Marinha;

f)

Assegurar o apoio jurídico ao EMA;

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.