Decreto Regulamentar n.º 10/83
Decreto Regulamentar n.º 10/83
de 9 de Fevereiro
Várias medidas foram tomadas pelo Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, no sentido de melhorar o ordenamento jurídico dos funcionários e agentes do Estado, nomeadamente no que se relaciona com a uniformização das respectivas carreiras profissionais.
Não foi possível, no entanto, dada a grande quantidade e variedade de situações existentes, esgotar completamente esta última matéria, pelo que categorias profissionais existem, como acontece nos serviços e estabelecimentos oficiais dependentes das Secretarias de Estado da Segurança Social e da Família, que não podem inserir-se em qualquer das carreiras naquele diploma previstas.
Para além deste aspecto, verifica-se ainda a existência de diversas categorias com o mesmo conteúdo funcional e de outras com funções tão variadas e distintas como as de preparar alimentos e de ocupar os tempos livres dos utentes.
Tal situação dificulta, como é óbvio, uma correcta gestão dos recursos humanos e não se enquadra nos princípios actualmente em vigor na função pública.
Urge, por isso, criar carreiras profissionais mais adequadas à realidade actual, indo assim ao encontro das aspirações de há muito manifestadas pelos profissionais do sector.
Nesta conformidade:
Tendo em conta o disposto no n.º 1.º do artigo 1 do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Carreiras profissionais)
As carreiras profissionais criadas por este diploma do pessoal auxiliar dos serviços e estabelecimentos oficiais dependentes das Secretarias de Estado da Segurança Social e da Família não abrangido pelo Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, integram-se nos seguintes sectores e áreas:
1) Apoio directo:
A) Sector de apoio:
1) Ajudante de enfermaria;
2) Ajudante de lar e centro de dia;
3) Vigilante;
4) Ajudante de ocupação;
5) Ajudante de creche e jardim-de-infância;
B) Sector de higiene e conforto:
6) Cabeleireiro;
7) Calista.
II) Serviços gerais:
A) Sector de alimentação:
1) Cozinheiro;
2) Auxiliar de alimentação,
B) Sector de tratamento de roupa:
3) Operador de lavandaria;
4) Costureiro;
C) Sector de tarefas auxiliares:
5) Auxiliar de serviços gerais.
III) Aprovisionamento:
Fiel auxiliar de armazém.
ARTIGO 2.º
(Categorias)
1 - As carreiras profissionais previstas no artigo anterior desenvolvem-se pelas categorias de 3.ª classe, 2.ª classe e 1.ª classe, comportando ainda a de cozinheiro a categoria de principal.
2 - Como categorias de chefia podem existir:
Chefe de serviços auxiliares;
Encarregado de serviços gerais;
Encarregado de sector.
3 - Os lugares de ajudante de enfermaria serão extintos nos termos do Decreto n.º 880/76, de 29 de Dezembro.
ARTIGO 3.º
(Condições de existência das categorias)
1 - Os lugares de ajudante de creche e jardim-de-infância, ajudante de ocupação, vigilante e ajudante de lar e centro de dia apenas podem existir nos serviços e estabelecimentos de apoio, respectivamente, à primeira e segunda infâncias, infância e juventude, crianças deficientes e população idosa.
2 - A criação dos lugares de auxiliar de serviços gerais apenas pode ser autorizada nos serviços e estabelecimentos referidos no número anterior.
3 - Os lugares previstos no n.º 2 do artigo anterior podem ser criados nas seguintes situações:
Chefe de serviços auxiliares, nos serviços e estabelecimentos com mais de 600 utentes em regime de internato;
Encarregado de serviços gerais, nos serviços e estabelecimentos com, pelo menos, 45 trabalhadores na área de serviços gerais;
Encarregado de sector, nos sectores da área de serviços gerais com, pelo menos, 15 trabalhadores.
4 - O lugar de encarregado de serviços gerais pode ainda ser criado, independentemente do número de trabalhadores, nos serviços e estabelecimentos que não comportem, nos termos previstos na alínea c) do número anterior, qualquer lugar de encarregado de sector.
ARTIGO 4.º
(Coordenação)
1 - Os sectores de apoio e de higiene e conforto serão coordenados por técnicos com formação adequada para o efeito dos respectivos serviços e estabelecimentos, em termos a estabelecer pelo respectivo órgão de direcção.
2 - A coordenação dos sectores de serviços gerais com um número de trabalhadores inferior ao fixado na alínea c) do n.º 3 do artigo 3.º será assegurada por um trabalhador da categoria mais elevada das respectivas carreiras profissionais.
ARTIGO 5.º
(Funções)
1 - Aos chefes de serviços auxiliares, responsáveis pela coordenação geral das áreas previstas neste diploma, compete, designadamente:
Pronunciar-se sobre a organização e funcionamento dos respectivos serviços;
Assegurar a interligação com as chefias de outros grupos sócio-profissionais.
2 - Aos encarregados de serviços gerais cabe, nomeadamente:
Organizar, coordenar e orientar a actividade desenvolvida pelos encarregados de sector sob sua responsabilidade;
Estabelecer, em colaboração com os encarregados de sector, os horários de trabalho, escalas e dispensas de pessoal, bem como o modo de funcionamento dos serviços;
Manter em ordem os inventários sob sua responsabilidade.
3 - Aos encarregados de sector, responsáveis pelo eficiente desempenho das funções atribuídas aos trabalhadores do respectivo sector, compete, designadamente:
Coordenar e distribuir o pessoal de acordo com as necessidades dos serviços;
Verificar o desempenho das tarefas atribuídas;
Zelar pelo cumprimento das regras de segurança e higiene no trabalho;
Requisitar os produtos indispensáveis ao normal funcionamento dos serviços integrados no respectivo sector e verificar a quantidade e qualidade dos artigos aí recebidos;
Verificar periodicamente os inventários e as existências e informar superiormente das necessidades de aquisição, reparação ou substituição dos bens ou equipamentos essenciais ao bom funcionamento do respectivo sector;
Propor as medidas que em cada momento as circunstâncias aconselhem, de modo a evitar encargos inúteis;
Manter em ordem o inventário do respectivo sector.
4 - Aos ajudantes de enfermaria, sob orientação dos enfermeiros, cabe:
Desempenhar tarefas que não requeiram conhecimentos específicos de enfermagem;
Assegurar a prestação de cuidados de higiene e conforto aos utentes;
Executar as tarefas de alimentação dos utentes;
Proceder ao acompanhamento e transporte dos doentes em camas, macas, cadeiras de rodas ou a pé, dentro e fora do estabelecimento;
Velar pela manutenção em bom estado de conservação do material utilizado nos cuidados de enfermagem;
Assegurar o transporte de medicamentos e produtos de consumo corrente necessários ao regular funcionamento do serviço;
Proceder à recepção, arrumação e distribuição das roupas lavadas e à recolha de roupas sujas e sua entrega na lavandaria;
Velar pela manutenção das condições de higiene nos respectivos locais de trabalho;
Colaborar com os respectivos serviços na realização dos trâmites administrativos relacionados com as suas actividades;
Ter à sua guarda e em ordem o inventário da enfermaria;
Assegurar a higiene nas copas, incumbindo-lhes até a lavagem de loiças da enfermaria nas faltas e impedimentos dos auxiliares de alimentação ou dos auxiliares de serviços gerais;
Desempenhar as demais tarefas que se relacionem e enquadrem no âmbito da sua categoria profissional.
5 - Aos ajudantes de lar e centro de dia compete:
Colaborar nos tarefas de alimentação dos utentes;
Prestar cuidados de higiene e conforto aos utentes;
Requisitar e distribuir os artigos de higiene e conforto;
Proceder ao acompanhamento diurno e nocturno dos utentes, dentro e fora dos serviços e estabelecimentos;
Participar na ocupação dos tempos livres dos utentes;
Proceder à recepção, arrumação e distribuição das roupas lavadas e à recolha de roupas sujas e sua entrega na lavandaria;
Assegurar a ordem, higiene e limpeza dos respectivos serviços;
Manter em bom estado de conservação o material a seu cargo;
Desempenhar as demais tarefas que se relacionem e enquadrem no âmbito da sua categoria profissional.
6 - Aos vigilantes cabe:
Auxiliar nas tarefas de alimentação nos refeitórios;
Orientar as crianças nos cuidados de higiene e conforto;
Requisitar e distribuir os artigos de higiene e conforto;
Proceder ao acompanhamento diurno e nocturno das crianças, dentro e fora do serviço ou estabelecimento;
Participar na ocupação dos tempos livres;
Apoiar as crianças nos trabalhos que tenham de realizar;
Apoiar a realização das actividades sócio-educativas;
Proceder à recepção, arrumação e distribuição das ropas lavadas e recolha de roupa suja e sua entrega na lavandaria;
Assegurar a ordem, limpeza e higiene dos respectivos serviços;
Manter em bom estado de conservação o material a seu cargo;
Desempenhar as demais tarefas que se relacionem e enquadrem no âmbito da sua categoria profissional.
7 - Aos ajudantes de ocupação compete:
Colaborar na realização de actividades sócio-educativas;
Estimular as potencialidades das crianças com vista ao seu global desenvolvimento;
Assegurar a efectivação do plano de trabalho a realizar pelas crianças;
Manter devidamente actualizado o registo de observação do seu grupo;
Assegurar o horário de funcionamento das actividades;
Colaborar no atendimento dos pais das crianças dentro dos horários estabelecidos;
Desempenhar as demais tarefas que se relacionem e enquadrem no âmbito da sua categoria profissional.
8 - Aos ajudantes de creche e jardim-de-infância cabe:
Ajudar nas tarefas de alimentação, cuidados de higiene e conforto;
Proceder ao acompanhamento das crianças, dentro e fora do estabelecimento;
Participar na ocupação dos tempos livres das crianças, bem como nas actividades sócio-educativas;
Apoiar as crianças nos trabalhos em que participem;
Proceder à recepção, arrumação e distribuição de todo o material destinado às crianças;
Assegurar a ordem, limpeza e higiene dos respectivos serviços;
Manter em bom estado de conservação o material a seu cargo;
Desempenhar as demais tarefas que se relacionem e enquadrem no âmbito da sua categoria profissional.
9 - Aos cabeleireiros compete:
Executar cortes de cabelo e barba;
Executar penteados, permanentes e pinturas de cabelo;
Zelar pela manutenção e limpeza do material e utensílios a seu cargo;
Manter em ordem e em boas condições de higiene a respectiva secção;
Ter a seu cargo e manter em ordem o inventário dos materiais e utensílios da respectiva secção;
Desempenhar as demais tarefas que se relacionem e enquadrem no âmbito da sua categoria profissional.
10 - Aos calistas compete:
Executar o arranjo e corte de unhas e calos;
Zelar pela manutenção e limpeza do material e utensílios a seu cargo;
Manter a sua secção em ordem e em boas condições de higiene;
Ter a seu cargo e em ordem o inventário dos materiais e utensílios da respectiva secção;
Desempenhar as demais tarefas que se relacionem e enquadrem no âmbito da sua categoria profissional.
11 - Aos cozinheiros cabe:
Executar todas as operações necessárias à confecção das ementas e colaborar na sua elaboração;
Orientar o pessoal durante a preparação dos pratos, tipos de guarnição e quantidades a servir;
Acompanhar e assegurar-se da qualidade na confecção dos pratos;
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