Decreto Regulamentar n.º 10/83

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1983-02-09
Estado Em vigor
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar n.º 10/83

de 9 de Fevereiro

Várias medidas foram tomadas pelo Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, no sentido de melhorar o ordenamento jurídico dos funcionários e agentes do Estado, nomeadamente no que se relaciona com a uniformização das respectivas carreiras profissionais.

Não foi possível, no entanto, dada a grande quantidade e variedade de situações existentes, esgotar completamente esta última matéria, pelo que categorias profissionais existem, como acontece nos serviços e estabelecimentos oficiais dependentes das Secretarias de Estado da Segurança Social e da Família, que não podem inserir-se em qualquer das carreiras naquele diploma previstas.

Para além deste aspecto, verifica-se ainda a existência de diversas categorias com o mesmo conteúdo funcional e de outras com funções tão variadas e distintas como as de preparar alimentos e de ocupar os tempos livres dos utentes.

Tal situação dificulta, como é óbvio, uma correcta gestão dos recursos humanos e não se enquadra nos princípios actualmente em vigor na função pública.

Urge, por isso, criar carreiras profissionais mais adequadas à realidade actual, indo assim ao encontro das aspirações de há muito manifestadas pelos profissionais do sector.

Nesta conformidade:

Tendo em conta o disposto no n.º 1.º do artigo 1 do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Carreiras profissionais)

As carreiras profissionais criadas por este diploma do pessoal auxiliar dos serviços e estabelecimentos oficiais dependentes das Secretarias de Estado da Segurança Social e da Família não abrangido pelo Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, integram-se nos seguintes sectores e áreas:

1) Apoio directo:

A) Sector de apoio:

1) Ajudante de enfermaria;

2) Ajudante de lar e centro de dia;

3) Vigilante;

4) Ajudante de ocupação;

5) Ajudante de creche e jardim-de-infância;

B) Sector de higiene e conforto:

6) Cabeleireiro;

7) Calista.

II) Serviços gerais:

A) Sector de alimentação:

1) Cozinheiro;

2) Auxiliar de alimentação,

B) Sector de tratamento de roupa:

3) Operador de lavandaria;

4) Costureiro;

C) Sector de tarefas auxiliares:

5) Auxiliar de serviços gerais.

III) Aprovisionamento:

Fiel auxiliar de armazém.

ARTIGO 2.º

(Categorias)

1 - As carreiras profissionais previstas no artigo anterior desenvolvem-se pelas categorias de 3.ª classe, 2.ª classe e 1.ª classe, comportando ainda a de cozinheiro a categoria de principal.

2 - Como categorias de chefia podem existir:

a)

Chefe de serviços auxiliares;

b)

Encarregado de serviços gerais;

c)

Encarregado de sector.

3 - Os lugares de ajudante de enfermaria serão extintos nos termos do Decreto n.º 880/76, de 29 de Dezembro.

ARTIGO 3.º

(Condições de existência das categorias)

1 - Os lugares de ajudante de creche e jardim-de-infância, ajudante de ocupação, vigilante e ajudante de lar e centro de dia apenas podem existir nos serviços e estabelecimentos de apoio, respectivamente, à primeira e segunda infâncias, infância e juventude, crianças deficientes e população idosa.

2 - A criação dos lugares de auxiliar de serviços gerais apenas pode ser autorizada nos serviços e estabelecimentos referidos no número anterior.

3 - Os lugares previstos no n.º 2 do artigo anterior podem ser criados nas seguintes situações:

a)

Chefe de serviços auxiliares, nos serviços e estabelecimentos com mais de 600 utentes em regime de internato;

b)

Encarregado de serviços gerais, nos serviços e estabelecimentos com, pelo menos, 45 trabalhadores na área de serviços gerais;

c)

Encarregado de sector, nos sectores da área de serviços gerais com, pelo menos, 15 trabalhadores.

4 - O lugar de encarregado de serviços gerais pode ainda ser criado, independentemente do número de trabalhadores, nos serviços e estabelecimentos que não comportem, nos termos previstos na alínea c) do número anterior, qualquer lugar de encarregado de sector.

ARTIGO 4.º

(Coordenação)

1 - Os sectores de apoio e de higiene e conforto serão coordenados por técnicos com formação adequada para o efeito dos respectivos serviços e estabelecimentos, em termos a estabelecer pelo respectivo órgão de direcção.

2 - A coordenação dos sectores de serviços gerais com um número de trabalhadores inferior ao fixado na alínea c) do n.º 3 do artigo 3.º será assegurada por um trabalhador da categoria mais elevada das respectivas carreiras profissionais.

ARTIGO 5.º

(Funções)

1 - Aos chefes de serviços auxiliares, responsáveis pela coordenação geral das áreas previstas neste diploma, compete, designadamente:

a)

Pronunciar-se sobre a organização e funcionamento dos respectivos serviços;

b)

Assegurar a interligação com as chefias de outros grupos sócio-profissionais.

2 - Aos encarregados de serviços gerais cabe, nomeadamente:

a)

Organizar, coordenar e orientar a actividade desenvolvida pelos encarregados de sector sob sua responsabilidade;

b)

Estabelecer, em colaboração com os encarregados de sector, os horários de trabalho, escalas e dispensas de pessoal, bem como o modo de funcionamento dos serviços;

c)

Manter em ordem os inventários sob sua responsabilidade.

3 - Aos encarregados de sector, responsáveis pelo eficiente desempenho das funções atribuídas aos trabalhadores do respectivo sector, compete, designadamente:

a)

Coordenar e distribuir o pessoal de acordo com as necessidades dos serviços;

b)

Verificar o desempenho das tarefas atribuídas;

c)

Zelar pelo cumprimento das regras de segurança e higiene no trabalho;

d)

Requisitar os produtos indispensáveis ao normal funcionamento dos serviços integrados no respectivo sector e verificar a quantidade e qualidade dos artigos aí recebidos;

e)

Verificar periodicamente os inventários e as existências e informar superiormente das necessidades de aquisição, reparação ou substituição dos bens ou equipamentos essenciais ao bom funcionamento do respectivo sector;

f)

Propor as medidas que em cada momento as circunstâncias aconselhem, de modo a evitar encargos inúteis;

g)

Manter em ordem o inventário do respectivo sector.

4 - Aos ajudantes de enfermaria, sob orientação dos enfermeiros, cabe:

a)

Desempenhar tarefas que não requeiram conhecimentos específicos de enfermagem;

b)

Assegurar a prestação de cuidados de higiene e conforto aos utentes;

c)

Executar as tarefas de alimentação dos utentes;

d)

Proceder ao acompanhamento e transporte dos doentes em camas, macas, cadeiras de rodas ou a pé, dentro e fora do estabelecimento;

e)

Velar pela manutenção em bom estado de conservação do material utilizado nos cuidados de enfermagem;

f)

Assegurar o transporte de medicamentos e produtos de consumo corrente necessários ao regular funcionamento do serviço;

g)

Proceder à recepção, arrumação e distribuição das roupas lavadas e à recolha de roupas sujas e sua entrega na lavandaria;

h)

Velar pela manutenção das condições de higiene nos respectivos locais de trabalho;

i)

Colaborar com os respectivos serviços na realização dos trâmites administrativos relacionados com as suas actividades;

j)

Ter à sua guarda e em ordem o inventário da enfermaria;

l)

Assegurar a higiene nas copas, incumbindo-lhes até a lavagem de loiças da enfermaria nas faltas e impedimentos dos auxiliares de alimentação ou dos auxiliares de serviços gerais;

m)

Desempenhar as demais tarefas que se relacionem e enquadrem no âmbito da sua categoria profissional.

5 - Aos ajudantes de lar e centro de dia compete:

a)

Colaborar nos tarefas de alimentação dos utentes;

b)

Prestar cuidados de higiene e conforto aos utentes;

c)

Requisitar e distribuir os artigos de higiene e conforto;

d)

Proceder ao acompanhamento diurno e nocturno dos utentes, dentro e fora dos serviços e estabelecimentos;

e)

Participar na ocupação dos tempos livres dos utentes;

f)

Proceder à recepção, arrumação e distribuição das roupas lavadas e à recolha de roupas sujas e sua entrega na lavandaria;

g)

Assegurar a ordem, higiene e limpeza dos respectivos serviços;

h)

Manter em bom estado de conservação o material a seu cargo;

i)

Desempenhar as demais tarefas que se relacionem e enquadrem no âmbito da sua categoria profissional.

6 - Aos vigilantes cabe:

a)

Auxiliar nas tarefas de alimentação nos refeitórios;

b)

Orientar as crianças nos cuidados de higiene e conforto;

c)

Requisitar e distribuir os artigos de higiene e conforto;

d)

Proceder ao acompanhamento diurno e nocturno das crianças, dentro e fora do serviço ou estabelecimento;

e)

Participar na ocupação dos tempos livres;

f)

Apoiar as crianças nos trabalhos que tenham de realizar;

g)

Apoiar a realização das actividades sócio-educativas;

h)

Proceder à recepção, arrumação e distribuição das ropas lavadas e recolha de roupa suja e sua entrega na lavandaria;

i)

Assegurar a ordem, limpeza e higiene dos respectivos serviços;

j)

Manter em bom estado de conservação o material a seu cargo;

l)

Desempenhar as demais tarefas que se relacionem e enquadrem no âmbito da sua categoria profissional.

7 - Aos ajudantes de ocupação compete:

a)

Colaborar na realização de actividades sócio-educativas;

b)

Estimular as potencialidades das crianças com vista ao seu global desenvolvimento;

c)

Assegurar a efectivação do plano de trabalho a realizar pelas crianças;

d)

Manter devidamente actualizado o registo de observação do seu grupo;

e)

Assegurar o horário de funcionamento das actividades;

f)

Colaborar no atendimento dos pais das crianças dentro dos horários estabelecidos;

g)

Desempenhar as demais tarefas que se relacionem e enquadrem no âmbito da sua categoria profissional.

8 - Aos ajudantes de creche e jardim-de-infância cabe:

a)

Ajudar nas tarefas de alimentação, cuidados de higiene e conforto;

b)

Proceder ao acompanhamento das crianças, dentro e fora do estabelecimento;

c)

Participar na ocupação dos tempos livres das crianças, bem como nas actividades sócio-educativas;

d)

Apoiar as crianças nos trabalhos em que participem;

e)

Proceder à recepção, arrumação e distribuição de todo o material destinado às crianças;

f)

Assegurar a ordem, limpeza e higiene dos respectivos serviços;

g)

Manter em bom estado de conservação o material a seu cargo;

h)

Desempenhar as demais tarefas que se relacionem e enquadrem no âmbito da sua categoria profissional.

9 - Aos cabeleireiros compete:

a)

Executar cortes de cabelo e barba;

b)

Executar penteados, permanentes e pinturas de cabelo;

c)

Zelar pela manutenção e limpeza do material e utensílios a seu cargo;

d)

Manter em ordem e em boas condições de higiene a respectiva secção;

e)

Ter a seu cargo e manter em ordem o inventário dos materiais e utensílios da respectiva secção;

f)

Desempenhar as demais tarefas que se relacionem e enquadrem no âmbito da sua categoria profissional.

10 - Aos calistas compete:

a)

Executar o arranjo e corte de unhas e calos;

b)

Zelar pela manutenção e limpeza do material e utensílios a seu cargo;

c)

Manter a sua secção em ordem e em boas condições de higiene;

d)

Ter a seu cargo e em ordem o inventário dos materiais e utensílios da respectiva secção;

e)

Desempenhar as demais tarefas que se relacionem e enquadrem no âmbito da sua categoria profissional.

11 - Aos cozinheiros cabe:

a)

Executar todas as operações necessárias à confecção das ementas e colaborar na sua elaboração;

b)

Orientar o pessoal durante a preparação dos pratos, tipos de guarnição e quantidades a servir;

c)

Acompanhar e assegurar-se da qualidade na confecção dos pratos;

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