Decreto Regulamentar n.º 10/86

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1986-04-09
Estado Em vigor
Ministério Ministério do Plano e da Administração do Território
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 10/86

de 9 de Abril

O plano de urbanização de Vila Velha de Ródão encontra-se elaborado e em fase de apreciação.

É previsível, no entanto, que, até à sua aprovação, decorra um lapso de tempo suficientemente longo para implicar, a não se tomarem providências, dificuldades na sua futura execução, tornando-a mais difícil ou onerosa.

Deste modo, e satisfazendo o solicitado pela respectiva Câmara Municipal, é conveniente que a área objecto do referido plano seja sujeita às medidas preventivas previstas no capítulo II do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — - 1 - Para efeitos de aplicação do disposto no capítulo II do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, fica sujeita a medidas preventivas, pelo prazo de dois anos, a área definida na planta anexa a este diploma.

2 - As medidas preventivas referidas no número anterior consistem na sujeição a prévia autorização da Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão, ao abrigo das competências que lhe são definidas pelos Decretos-Leis n.os 100/84, 166/70 e 357/75, respectivamente de 31 de Dezembro, 15 de Abril e 8 de Julho, precedida de parecer da Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico e sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, a prática dos actos ou actividades seguintes:

a)

Criação de novos núcleos habitacionais;

b)

Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de outras instalações;

c)

Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;

d)

Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;

e)

Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;

f)

Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.

Art. 2.º A Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão é competente para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e para proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.

Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 21 de Março de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 26 de Março de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(ver documento original)

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