Decreto Regulamentar n.º 10/90

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1990-05-04
Estado Em vigor
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 10/90

de 4 de Maio

O Decreto Regulamentar n.º 26/89, de 18 de Agosto, veio reestruturar, no âmbito dos Serviços Centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, o Serviço de Administração do Imposto sobre o Valor Acrescentado e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (SIVA).

O Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, definiu o novo Estatuto do Pessoal Dirigente da Função Pública, revogando expressamente o Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho.

Actualmente, o recrutamento para os cargos de chefes de divisão rege-se por requisitos diferentes dos consignados no Decreto-Lei n.º 191-F/79, o que implica a revisão do disposto sobre esta matéria nos diplomas vigentes para a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

Nestes termos, torna-se necessário enquadrar o recrutamento previsto nos artigos 9.º e 10.º do Decreto Regulamentar n.º 16/85, de 28 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 26/89, nos parâmetros actualmente exigidos pelo Decreto-Lei n.º 323/89.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 363/78, de 28 de Novembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. Os artigos 9.º e 10.º do Decreto Regulamentar n.º 16/85, de 28 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.º 26/89, de 18 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 9.º

Nomeação dos directores de serviços

1 - ...

2 - É aplicável ao pessoal dirigente nomeado nos termos do número anterior o regime do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, e o disposto na legislação aplicável à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

Artigo 10.º

Nomeação dos chefes de divisão

1 - A nomeação dos chefes de divisão é feita por despacho do Ministro das Finanças, mediante proposta do director-geral das Contribuições e Impostos, de entre técnicos superiores e funcionários do grupo de pessoal técnico de administração fiscal com igual número de anos de serviço nas respectivas carreiras e categoria igual ou superior a perito tributário de 2.ª classe, perito de fiscalização tributária de 2.ª classe ou perito de contencioso tributário de 2.ª classe.

2 - É aplicável ao pessoal dirigente referido no número anterior o regime do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, e o disposto na legislação aplicável à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

Presidência do Conselho de Ministros, 9 de Abril de 1990.

Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.

Promulgado em 23 de Abril de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 24 de Abril de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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