Decreto Regulamentar n.º 10/91

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1991-03-15
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Indústria e Energia
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 10/91

de 15 de Março

O Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, estabeleceu as regras disciplinadoras do exercício da actividade industrial com o objectivo de prevenir os riscos e inconvenientes resultantes da laboração dos estabelecimentos industriais, tendo em vista salvaguardar a saúde pública e dos trabalhadores, a segurança de pessoas e bens, a higiene e segurança dos locais de trabalho, o correcto ordenamento do território e a qualidade do ambiente.

Urge agora criar a regulamentação necessária à execução do regime jurídico estabelecido no referido diploma, na perspectiva da indispensável interacção da política industrial com as demais políticas sectoriais, considerando os direitos e interesses em causa, delimitando e clarificando a actuação dos diversos organismos intervenientes no processo de licenciamento e laboração dos estabelecimentos industriais.

Tendo em conta a incessante evolução da actividade industrial no contexto das alterações permanentes da concorrência internacional, a tabela anexa ao decreto regulamentar poderá ser revista caso as circunstâncias o justifiquem.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Regulamento do Exercício da Actividade Industrial, anexo ao presente decreto regulamentar e que dele faz parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros, 22 de Outubro de 1990.

Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Francisco Valente de Oliveira - Arlindo Marques do Cunha - Luís Fernando Mira Amaral - Arlindo Gomes de Carvalho - José Albino da Silva Peneda - Fernando Nunes Ferreira Real.

Promulgado em 25 de Fevereiro de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 26 de Fevereiro de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Regulamento do Exercício da Actividade Industrial

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Classificação das actividades industrias

1 - Para efeitos deste Regulamento consideram-se actividades industriais as que constem da tabela em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - As actividades industriais são distribuídas pelas classes A, B, C e D, tendo em conta o grau de risco para o homem e o ambiente inerente ao seu exercício, nos termos da tabela em anexo.

Artigo 2.º

Classificação dos estabelecimentos industrais

1 - Para efeitos de licenciamento, a cada estabelecimento industrial será atribuída a classe correspondente à da actividade industrial nele exercida, nos termos da tabela em anexo.

2 - Quando no estabelecimento forem exercidas várias actividades industriais, ser-lhe-á atribuída a classe correspondente à da actividade que apresente maiores riscos.

Artigo 3.º

Entidade coordenadora

A entidade competente para a coordenação do processo de licenciamento e para a concessão da autorização para a instalação, alteração e laboração de cada tipo de estabelecimento industrial, adiante designada por entidade coordenadora, encontra-se indicada na tabela em anexo e funcionará como o interlocutor único do industrial.

Artigo 4.º

Localização

1 - Os estabelecimentos das classes A e B só podem ser instalados em zonas industriais expressamente previstas em planos regionais de ordenamento do território ou em planos municipais de ordenamento.

2 - Na ausência dos instrumentos de planeamento referidos no número anterior, os estabelecimentos das classes A e B só podem ser instalados fora de zonas residenciais.

3 - Os estabelecimentos da classe A devem dispor de uma zona protectora, decorrente da avaliação do estudo de impacte ambiental (EIA), previsto no Decreto-Lei n.º 186/90, de 6 de Junho, ou, na sua ausência, nos termos a definir pelas entidades com jurisdição sobre a área de localização do estabelecimento industrial.

4 - Os estabelecimentos da classe C devem ser instalados em locais apropriados, devidamente isolados e separados de prédios de habitação.

5 - A localização de estabelecimentos da classe D depende de licença de ocupação a emitir pela câmara municipal respectiva e deverá obedecer a condições de isolamento que a tornem compatível com o uso do prédio em que se encontram.

6 - Os pedidos de localização de estabelecimentos industriais, salvo os relativos a anexos mineiros, serão entregues junto das seguintes entidades:

a)

Câmara municipal da área, caso haja plano regional de ordenamento do território ou plano municipal de ordenamento do território plenamente eficazes;

b)

Comissão de coordenação regional da área, caso não haja qualquer dos instrumentos de planeamento referidos na alínea anterior.

7 - A câmara municipal e a comissão de coordenação regional, conforme os casos, dispõem de um prazo de 45 dias a contar da data de recepção do pedido para aprovarem a localização do estabelecimento, interpretando-se a falta de resposta no referido prazo como nada havendo a opor.

Artigo 5.º

Estudo de impacte ambiental

1 - Os processos de licenciamento dos estabelecimentos industriais constantes do Decreto-Lei n.º 186/90, de 6 de Junho, integram obrigatoriamente um estudo de impacte ambiental (EIA).

2 - A entidade coordenadora só dá início ao processo de licenciamento após parecer sobre o EIA, a emitir pelas entidades consideradas competentes pelo Decreto-Lei n.º 186/90.

3 - Findos os prazos referidos no Decreto-Lei n.º 186/90 e se nada for comunicado à entidade coordenadora, o parecer considera-se favorável.

Artigo 6.º

Técnicos responsáveis

1 - Os industriais que exerçam actividade ou requeiram a instalação de estabelecimentos industriais das classes A e B são obrigados a indicar os técnicos responsáveis pela elaboração e execução do projecto, pela instalação e pela laboração do estabelecimento industrial.

2 - Relativamente aos estabelecimentos industriais da classe C, apenas é obrigatória a indicação de técnico responsável pela elaboração e execução do projecto, sendo facultativa a existência de um técnico responsável pela instalação e pela laboração.

CAPÍTULO II

Processo de licenciamento dos estabelecimentos industriais

Artigo 7.º

Pedido de instalação ou alteração

1 - O pedido de autorização para instalação ou alteração dos estabelecimetos das classes A, B e C é dirigido e entregue à entidade coordenadora ou aos serviços regionais do respectivo ministério.

2 - Do pedido de licenciamento deve constar:

a)

Identificação completa e domicílio do requerente, com indicação do seu número fiscal de contribuinte;

b)

Localização e confrontações do estabelecimento industrial a instalar, com indicação da freguesia, concelho e distrito;

c)

Natureza das actividades industriais a exercer e respectivas classificações, de acordo com a tabela em anexo;

d)

Identificação dos técnicos responsáveis pelos projectos, nos termos do artigo 6.º

3 - O pedido será acompanhado de:

a)

Sete exemplares do projecto da instalação ou alteração;

b)

Certidão de aprovação da localização, passada pela câmara municipal ou pela comissão de coordenação regional respectiva, salvo o disposto no n.º 5 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 88/90, de 16 de Março, relativo a anexos mineiros;

c)

Estudo de impacte ambiental para os projectos referidos no Decreto-Lei n.º 186/90, de 6 de Junho;

d)

Declaração comprovativa da entrega da notificação de segurança, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 224/87, de 3 de Junho, para os estabelecimentos a ele sujeitos;

e)

Licença de utilização do domínio público hídrico, nos termos do Decreto-Lei n.º 70/90, de 2 de Março, quando aplicável;

f)

Recibo comprovativo do pagamento da taxa devida pelo pedido de aprovação do projecto de instalação ou de alteração, emitida pela Caixa Geral de Depósitos, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 109/91.

Artigo 8.º

Projecto de instalação ou de alteração dos estabelecimentos da classe A

1 - O projecto de instalação ou de alteração dos estabelecimentos da classe A deve conter os seguintes elementos:

a)

Memória descritiva;

b)

Peças desenhadas numa escala em conformidade com a NP-717;

c)

Projecto de instalação eléctrica apresentado em separata.

2 - Da memória descritiva referida na alínea a) do número anterior devem constar:

a)

Descrição detalhada da actividade industrial, com especificação dos processos tecnológicos, diagramas de fabrico e condições hígio-sanitárias;

b)

Indicação da capacidade nominal de produção a instalar e capacidade de produção diária e ou semanal prevista;

c)

Identificação das matérias-primas ou quaisquer matérias acessórias a utilizar e respectivas quantidades;

d)

Caracterização quantitativa e qualitativa dos efluentes líquidos e gasoso, bem como dos resíduos sólidos e semi-sólidos;

e)

Identificação das fontes de emissões, nomeadamente de ruído, vibrações, radiações e agentes químicos;

f)

Descrição dos aparelhos, máquinas e demais equipamento e respectivas características, com indicação das normas ou especificações a que obedecem;

g)

Indicação da potência total a instalar;

h)

Descrição dos aspectos relacionados com a organização da segurança no que respeita à preservação do ambiente, protecção de pessoas e bens e às condições de higiene e segurança do trabalho;

i)

Indicação das características do produto acabado;

j)

Descrição das instalações industriais, incluindo as de armazenagem, de queima, de produção de frio, de força motriz ou de produção de vapor e de recipientes de gases sob pressão;

l)

Descrição das características gerais de construção e acabamentos interiores do estabelecimento industrial;

m)

Descrição do sistema de abastecimento de água, potável ou não, com a quantificação dos consumos previstos quer para uso industrial, quer para outros usos devidamente especificados no Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Março (lei da qualidade da água);

n)

Descrição da rede de esgotos;

o)

Descrição das medidas antipoluição adoptadas e indicação do destino final dos efluentes líquidos e dos resíduos sólidos e semi-sólidos;

p)

Estudo de risco, com justificação das medidas propostas para reduzir a possibilidade de ocorrência de acidentes industriais e a minimização dos efeitos dos mesmos, excepto no caso de o estabelecimento industrial estar abrangido pela legislação relativa à prevenção dos riscos de acidentes industriais graves;

q)

Identificação dos inconvenientes próprios da laboração da actividade industrial e das medidas de higiene e segurança do trabalho adoptadas;

r)

Trabalhadores distribuídos pela actividade industrial e administrativa, operários especializados, técnicos e pessoal dirigente;

s)

Regime de laboração e especificação do horário de trabalho, com indicação dos períodos anuais de laboração e do pessoal que lhe é afecto no caso de laboração sazonal;

t)

Descrição das instalações de carácter social e de medicina do trabalho;

u)

Indicação do número de lavabos, balneários, instalações sanitários e vestiários.

3 - Do estudo de risco, referido na alínea p) do número anterior, deve constar, designadamente:

a)

Os perigos de incêndio e de explosão inerentes aos equipamentos e aos produtos armazenados, utilizados ou fabricados, nomeadamente os inflamáveis, os tóxicos ou outros perigosos;

b)

A escolha de tecnologias que permitam evitar ou reduzir o uso de aparelhos ou produtos perigosos;

c)

As condições de armazenagem, movimentação e utilização de produtos inflamáveis, tóxicos ou outros perigosos;

d)

Os meios de detecção e alarme das condições anormais de funcionamento susceptíveis de criarem situações de risco;

e)

A organização da segurança na empresa;

f)

Os procedimentos escritos, tendo em vista reduzir os riscos de acidentes e as suas consequências;

g)

Os meios de intervenção em caso de acidente;

h)

Os meios de socorro públicos disponíveis e os meios de socorro internos a instalar;

i)

Plano de emergência do estabelecimento.

4 - Das peças referidas na alínea b) do n.º 1 devem constar:

a)

Planta na escala de 1:100000 indicando a localização da instalação projectada e abrangendo, num raio de 30 km a partir da instalação, povoações significativas, vias de comunicações e infra-estruturas de socorro e apoio (bombeiros, hospitais e outras):

b)

Planta em escala mínima não inferior a 1:15000 em ortofotomapas, ou 1:10000 em cartografia convencional, abrangendo um raio de 10 km a partir da instalação, com a indicação da zona protectora e da localização dos edifícios principais, tais como hospitais, escolas e indústrias, indicando a natureza da actividade destas últimas;

c)

Planta topográfica em escala não inferior a 1:2000, numa distância de 1000 m a partir dos limites da instalação, com indicação das zonas de propriedade rústica e urbana;

d)

Plantas da instalação industrial em escala não inferior a 1:200 indicando, nomeadamente, a localização de áreas de produção, armazéns, oficinas, depósitos, circuitos exteriores, escritórios, lavabos, balneários, instalações sanitárias e instalações de carácter social, de primeiros socorros e do serviço de medicina do trabalho;

e)

Plantas, alçados e cortes em escala não inferior a 1:100 indicando a localização de:

Aparelhos, máquinas e demais equipamento;

Equipamento de protecção e segurança;

Sistemas de tratamento inerentes à actividade em questão;

Armazenagem de matérias-primas, de combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos e de produtos acabados, com indicação das matérias armazenadas;

Instalações de carácter social e do serviço de medicina do trabalho, lavabos, balneários e instalações sanitárias;

Redes de abastecimento de água, potável ou não, devidamente identificadas;

Chaminés industriais e pontos de amostragem de poluentes;

Redes de esgotos industriais, pluviais e domésticos;

Instalações de queima, de força motriz ou de produção de vapor e de recipientes de gases sob pressão;

Instalações de produção de frio.

5 - Nos projectos de alteração em que não se verifiquem modificações na área ou volumes de construção poderão apenas ser apresentadas as peças desenhadas referidas na alínea e) do número anterior, com as referidas alterações devidamente assinaladas.

Artigo 9.º

Projecto de instalação ou de alteração dos estabelecimentos da classe B

1 - O projecto de instalação ou de alteração dos estabelecimentos da classe B deve conter os seguintes elementos:

a)

Memória descritiva;

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