Decreto Regulamentar n.º 10/93
TEXTO :
Decreto Regulamentar n.º 10/93
de 27 de Abril
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 164/91, de 7 de Maio, que estabeleceu o regime jurídico da Cruz Vermelha Portuguesa, definiu-se legalmente o conjunto de regras e princípios que regulam as relações entre o Estado e aquela instituição e determinou-se a elaboração de novos estatutos que espelhem a realidade actual da Cruz Vermelha Portuguesa na amplitude dos seus objectivos, no seu desenvolvimento estrutural e na sua crescente implantação nacional.
Cabe aos estatutos traçar o quadro regulamentador que sistematize e discipline o funcionamento dos órgãos da instituição, forneça um conjunto de regras elementares de actuação, delimite competências e defina objectivos, determine o elenco dos seus membros e em geral construa o edifício legal em que a Cruz Vermelha Portuguesa se movimenta.
Grandes ideias orientadoras da regulamentação estatutária e de um modo geral de toda a actividade da Cruz Vermelha Portuguesa são os princípios fundamentais da Cruz Vermelha, que preexistem a qualquer quadro de regras que vise disciplinar e sistematizar o modus operandi da instituição. Princípios que são os da humanidade, imparcialidade, neutralidade, independência, voluntariado, unidade e universalidade.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 164/91, de 7 de Maio, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — É aprovado o Estatuto da Cruz Vermelha Portuguesa, publicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Art. 2.º - 1 - No prazo de nove meses a contar da publicação deste diploma, e após aprovação pelo conselho supremo constituído nos termos do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 164/91, de 7 de Maio, a direcção nacional submeterá a homologação, por portaria, do Ministro da Defesa Nacional o regulamento geral de funcionamento da Cruz Vermelha Portuguesa.
2 - Compete ainda ao conselho supremo a que se refere o número anterior:
Apresentar, no prazo de dois meses, as candidaturas a presidente nacional;
Nomear, no mesmo prazo, para mandato que caducará com a publicação do regulamento geral de funcionamento, os vogais da direcção nacional que estatutariamente seriam designados pela assembleia geral através de eleição;
De um modo geral desempenhar, até à publicação do regulamento geral de funcionamento, todas as atribuições que estatutariamente são da competência do conselho supremo.
3 - O regulamento a que se refere o n.º 1 não será submetido à aprovação da assembleia geral.
Presidência do Conselho de Ministros, 16 de Novembro de 1992.
Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Manuel Dias Loureiro - Jorge Braga de Macedo - José Manuel Durão Barroso - António Fernando Couto dos Santos - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Arlindo Gomes de Carvalho - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 9 de Março de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Março de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO
Estatuto da Cruz Vermelha Portuguesa
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza
A Cruz Vermelha Portuguesa, abreviadamente designada por CVP, é uma instituição humanitária não governamental, de carácter voluntário, que desenvolve a sua actividade devidamente apoiada pelo Estado, reconhecida como pessoa colectiva de utilidade pública administrativa, sem fins lucrativos, com plena capacidade jurídica para a prossecução dos seus fins.
Artigo 2.º
Princípios fundamentais
1 - A CVP desenvolve a sua actividade em obediência aos princípios fundamentais da Cruz Vermelha, estabelecidos na sua XX Conferência Internacional de 1965, e às recomendações da XXV Conferência Internacional de 1986.
2 - Os princípios fundamentais da Cruz Vermelha são:
Humanidade - a Cruz Vermelha nasce da preocupação de prestar auxílio a todos os feridos, dentro e fora dos campos de batalha; de prevenir e aliviar, em todas as circunstâncias, o sofrimento humano; de proteger a vida e a saúde; de promover o respeito pelo pessoa humana; de favorecer a compreensão, a cooperação e a paz duradoura entre os povos;
Imparcialidade - a Cruz Vermelha não distingue nacionalidades, raças, condições sociais, credos religiosos ou políticos, empenhando-se exclusivamente em socorrer todos os indivíduos na medida dos seus sofrimentos e da urgência da suas necessidades;
Neutralidade - a Cruz Vermelha, a fim de conservar a confiança de todos, abstém-se de tomar parte em hostilidades ou em controvérsias de ordem política, racial, filosófica ou religiosa;
Independência - a Cruz Vermelha é independente. As sociedades nacionais, auxiliares dos poderes públicos nas suas actividades humanitárias e submetidas às leis dos países respectivos, devem, entretanto, conservar uma autonomia que lhes permita agir sempre segundo os princípios da Cruz Vermelha;
Voluntariado - a Cruz Vermelha é uma instituição de socorro voluntária e desinteressada;
Unidade - a Cruz Vermelha é uma só. Em cada país só pode existir uma sociedade, que está aberta a todos e estende a sua acção a todo o território nacional;
Universalidade - a Cruz Vermelha é uma instituição universal, no seio da qual todas as sociedades nacionais têm direitos iguais e o dever de entreajuda.
Artigo 3.º
Âmbito de acção e sede
1 - A CVP exerce a sua actividade em todo o território nacional como a única sociedade nacional da Cruz Vermelha e, fora do território nacional, no quadro de acção do Movimento da Cruz Vermelha Internacional e em qualquer local onde a sua participação seja relevante para a prevenção e reparação do sofrimento humano.
2 - A CVP, conservando a sua independência e autonomia, colabora com os organismos que prestam assistência sanitária e social e auxilia as entidades públicas nas actividades humanitárias e sociais, em especial os serviços de saúde militar, de acordo com as disposições das convenções de Genebra e protocolos adicionais.
3 - A sede da CVP é em Lisboa.
Artigo 4.º
Emblemas, distintivos e uniformes
1 - A CVP tem como distintivo ou insígnia de protecção uma cruz de cor vermelha sobre fundo branco, conforme descrição feita nos tratados de Genebra de 22 de Agosto de 1864.
2 - O distintivo privativo da Cruz Vermelha é objecto de reconhecimento universal como significante da neutralidade que a Cruz Vermelha assume como seu princípio fundamental e confere, a quem estiver autorizado a usá-lo, protecção nos termos do disposto nas convenções de Genebra.
3 - A CVP tem símbolo heráldico, emblemas, uniformes e distintivos de uso exclusivo, regulando-se a respectiva utilização por normas internas consignadas nos seus regulamentos.
4 - A inobservância do disposto no número anterior é sancionada nos termos da lei.
CAPÍTULO II
Artigo 5.º
Objectivo
O objectivo fundamental da CVP é a difusão e aplicação dos princípios fundamentais da Cruz Vermelha e das convenções de Genebra, designadamente na defesa da vida, saúde e dignidade humanas, fomentando e organizando a colaboração voluntária e desinteressada das pessoas singulares e colectivas, públicas ou privadas, na actuação e sustentação da instituição ao serviço do bem comum.
Artigo 6.º
Acções e meios de actuação
1 - Para a concretização do seu objectivo fundamental, a CVP desenvolve, nomeadamente, as seguintes acções:
A procura e o fomento da paz, assim como a cooperação nacional e internacional, a promoção dos direitos humanos e a difusão e o ensino do direito internacional humanitário;
A actuação em caso de conflitos armados, preparando-se para os mesmos em tempo de paz, colaborando com os serviços de saúde pública e de assistência sanitária em todos os aspectos previstos nas convenções de Genebra e protocolos adicionais a que Portugal tenha aderido, em favor das vítimas da guerra, tanto militares como civis;
A prevenção e reparação de danos causados por acidentes, catástrofes, calamidades públicas, flagelos sociais, epidemias e doenças de elevada incidência e outros desastres ou sinistros e acontecimentos semelhantes, assim como a protecção e socorro das vítimas afectadas pelos mesmos, participação nas acções necessárias, de acordo com as leis e planos nacionais ou regionais correspondentes;
A prestação dos primeiros socorros, o levantamento e transporte de doentes ou acidentados e a montagem de postos de saúde ou hospitais, fixos ou móveis, bem como de outras estruturas e actividades de protecção da vida e da saúde;
A promoção e divulgação de programas de apoio social especialmente vocacionados para o desenvolvimento das actividades de prevenção e assistência;
A promoção e participação em acções de solidariedade social, complementares das levadas a cabo pelas entidades públicas de assistência social e de qualidade de vida;
O fomento e a participação em programas de prevenção sanitária e em acções que, pelo seu carácter especial de altruísmo, sejam do maior interesse para a saúde pública;
A realização de programas e actividades de formação no domínio do direito internacional humanitário, do bem-estar social e da saúde, nomeadamente no que toca à enfermagem, socorrismo e salvaguarda da vida humana em situações de emergência, no País ou no estrangeiro, em regime de cooperação;
A dinamização e a participação voluntária e desinteressada de pessoas singulares e colectivas, públicas ou privadas, nas actividades de sustentação da instituição para o cumprimento das suas tarefas, com especial atenção à participação dos jovens nos seus trabalhos, sensibilizando-os para os princípios fundamentais da Cruz Vermelha;
A cooperação, a pedido das autoridades ou por iniciativa própria, na protecção às vítimas de calamidades de qualquer natureza, no País ou no estrangeiro;
A colaboração com os serviços de saúde militar, estendendo a sua acção de protecção aos militares feridos, doentes, náufragos ou prisioneiros de guerra, assim como às vítimas civis dos conflitos internacionais ou não internacionais, e de outras situações decorrentes de estados de excepção;
A promoção, principalmente em relação às grandes aglomerações populacionais e concentrações industriais, do funcionamento de centros hospitalares ou de centros de socorros e tratamento, a fim de colaborar nos serviços de socorro às populações.
2 - A CVP pode conferir galardões próprios, insígnias e condecorações para premiar serviços prestados à instituição ou à humanidade.
3 - Para melhor prosseguir as suas tarefas, a CVP pode:
Organizar e manter delegações e núcleos em centros populacionais com suficiente movimento associativo, no território nacional ou sujeito a administração portuguesa;
Promover a instalação de departamentos diferenciados, dotando-os dos meios necessários e de capacidade técnica, administrativa e financeira para actividades de investigação aplicada, difusão, ensino, formação, adaptação e transferência de tecnologias, nos domínios da saúde pública, da assistência sanitária e da solidariedade social;
Promover ou apoiar acções de cooperação para o desenvolvimento social em Estados menos desenvolvidos, com a participação de organismos e Estados membros da Comunidade Europeia.
CAPÍTULO III
Dos sócios
Artigo 7.º
Sócios
A CVP admite como sócios todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que acatem os princípios fundamentais que regem a instituição e se disponham a servi-la, contribuindo com o seu patrocínio e o seu esforço ou auxílio monetário para a manutenção e funcionamento da mesma.
Artigo 8.º
Categorias de sócios
1 - Os sócios da CVP agrupam-se nas seguintes categorias:
Sócios efectivos;
Sócios honorários;
Sócios grandes beneméritos;
Sócios beneméritos vitalícios.
2 - São sócios efectivos:
As pessoas singulares ou colectivas que satisfaçam o pagamento da quota correspondente a esta categoria;
Os membros do corpo activo da CVP, formado pelas pessoas que dêem à instituição pelo menos duzentas horas de trabalho voluntário anual, os quais podem ser dispensados do pagamento de quota.
3 - São sócios honorários as pessoas ou entidades a quem esta qualidade for atribuída em consideração pelos serviços excepcionais prestados à instituição.
4 - São sócios grandes beneméritos aqueles cuja quotização seja igual ou superior a 500 vezes o valor da quota de sócio efectivo.
5 - São sócios beneméritos vitalícios as pessoas ou entidades que doarem ou legarem à instituição bens ou importâncias em numerário de valor igual ou superior a 5000 vezes o valor da quota de sócio efectivo.
Artigo 9.º
Quota
1 - O valor mínimo da quota a pagar pelos sócios efectivos é estabelecido pela assembleia geral, de dois em dois anos, para vigorar no biénio seguinte.
2 - Quando a quota possa ser paga fora do território nacional, poderá o seu pagamento ser satisfeito em qualquer moeda convertível em escudos.
Artigo 10.º
Direitos e deveres dos sócios
1 - Os direitos e deveres dos sócios da CVP serão regulados pelo regulamento geral de funcionamento da instituição.
2 - O Estado garante ao pessoal do corpo activo da CVP, em razão da especificidade e risco das suas acções e quando no desempenho das suas missões, devidamente registado, regalias idênticas às previstas para o pessoal de outras instituições de solidariedade social e de interesse público.
Artigo 11.º
Perda da qualidade de sócio
A qualidade de sócio da CVP perde-se pela verificação de alguma das seguintes causas:
Renúncia, por escrito, do sócio;
Falecimento do sócio ou, no caso de pessoas colectivas, sua extinção;
Decisão da direcção nacional, justificada por motivos graves e devidamente analisada e sancionada pela assembleia geral;
Não pagamento da quotização, depois de notificado, por escrito, para a ele proceder sob esta cominação.
CAPÍTULO IV
Dos órgãos
Artigo 12.º
Presidente de honra
A CVP tem como presidente de honra o Presidente da República, a quem fica reservado o alto patrocínio da instituição.
Artigo 13.º
Presidente nacional
1 - O presidente nacional é o máximo responsável da CVP, cabendo-lhe assegurar a manutenção, o prestígio, o desenvolvimento e o progresso da instituição, que funciona na sua dependência.
2 - O presidente nacional é nomeado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do conselho supremo da CVP, o qual apresenta, para o efeito, três candidaturas.
3 - O mandato do presidente nacional tem a duração de três anos, podendo ser reconduzido em sucessivos mandatos, até um máximo de três.
4 - O presidente nacional pode ser exonerado das suas funções após audição do conselho supremo, por iniciativa da assembleia geral ou do ministro da tutela.
5 - São atribuições e obrigações específicas do presidente nacional:
Representar, com carácter geral, a CVP junto do Governo e outras entidades públicas ou privadas e nas relações com as instituições e organismos do Movimento Internacional da Cruz Vermelha;
Presidir e dirigir as sessões da assembleia geral e da direcção nacional;
Supervisionar a execução das deliberações da assembleia geral e das decisões da direcção nacional e de um modo geral dirigir, impulsionar e coordenar a actividade dos órgãos sociais e da instituição;
Informar a tutela sobre todos os actos, acordos ou deliberações da direcção nacional da CVP;
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.