Decreto Regulamentar n.º 10/93

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1993-04-27
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 10/93

de 27 de Abril

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 164/91, de 7 de Maio, que estabeleceu o regime jurídico da Cruz Vermelha Portuguesa, definiu-se legalmente o conjunto de regras e princípios que regulam as relações entre o Estado e aquela instituição e determinou-se a elaboração de novos estatutos que espelhem a realidade actual da Cruz Vermelha Portuguesa na amplitude dos seus objectivos, no seu desenvolvimento estrutural e na sua crescente implantação nacional.

Cabe aos estatutos traçar o quadro regulamentador que sistematize e discipline o funcionamento dos órgãos da instituição, forneça um conjunto de regras elementares de actuação, delimite competências e defina objectivos, determine o elenco dos seus membros e em geral construa o edifício legal em que a Cruz Vermelha Portuguesa se movimenta.

Grandes ideias orientadoras da regulamentação estatutária e de um modo geral de toda a actividade da Cruz Vermelha Portuguesa são os princípios fundamentais da Cruz Vermelha, que preexistem a qualquer quadro de regras que vise disciplinar e sistematizar o modus operandi da instituição. Princípios que são os da humanidade, imparcialidade, neutralidade, independência, voluntariado, unidade e universalidade.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 164/91, de 7 de Maio, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — É aprovado o Estatuto da Cruz Vermelha Portuguesa, publicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Art. 2.º - 1 - No prazo de nove meses a contar da publicação deste diploma, e após aprovação pelo conselho supremo constituído nos termos do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 164/91, de 7 de Maio, a direcção nacional submeterá a homologação, por portaria, do Ministro da Defesa Nacional o regulamento geral de funcionamento da Cruz Vermelha Portuguesa.

2 - Compete ainda ao conselho supremo a que se refere o número anterior:

a)

Apresentar, no prazo de dois meses, as candidaturas a presidente nacional;

b)

Nomear, no mesmo prazo, para mandato que caducará com a publicação do regulamento geral de funcionamento, os vogais da direcção nacional que estatutariamente seriam designados pela assembleia geral através de eleição;

c)

De um modo geral desempenhar, até à publicação do regulamento geral de funcionamento, todas as atribuições que estatutariamente são da competência do conselho supremo.

3 - O regulamento a que se refere o n.º 1 não será submetido à aprovação da assembleia geral.

Presidência do Conselho de Ministros, 16 de Novembro de 1992.

Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Manuel Dias Loureiro - Jorge Braga de Macedo - José Manuel Durão Barroso - António Fernando Couto dos Santos - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Arlindo Gomes de Carvalho - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 9 de Março de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 29 de Março de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO

Estatuto da Cruz Vermelha Portuguesa

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza

A Cruz Vermelha Portuguesa, abreviadamente designada por CVP, é uma instituição humanitária não governamental, de carácter voluntário, que desenvolve a sua actividade devidamente apoiada pelo Estado, reconhecida como pessoa colectiva de utilidade pública administrativa, sem fins lucrativos, com plena capacidade jurídica para a prossecução dos seus fins.

Artigo 2.º

Princípios fundamentais

1 - A CVP desenvolve a sua actividade em obediência aos princípios fundamentais da Cruz Vermelha, estabelecidos na sua XX Conferência Internacional de 1965, e às recomendações da XXV Conferência Internacional de 1986.

2 - Os princípios fundamentais da Cruz Vermelha são:

a)

Humanidade - a Cruz Vermelha nasce da preocupação de prestar auxílio a todos os feridos, dentro e fora dos campos de batalha; de prevenir e aliviar, em todas as circunstâncias, o sofrimento humano; de proteger a vida e a saúde; de promover o respeito pelo pessoa humana; de favorecer a compreensão, a cooperação e a paz duradoura entre os povos;

b)

Imparcialidade - a Cruz Vermelha não distingue nacionalidades, raças, condições sociais, credos religiosos ou políticos, empenhando-se exclusivamente em socorrer todos os indivíduos na medida dos seus sofrimentos e da urgência da suas necessidades;

c)

Neutralidade - a Cruz Vermelha, a fim de conservar a confiança de todos, abstém-se de tomar parte em hostilidades ou em controvérsias de ordem política, racial, filosófica ou religiosa;

d)

Independência - a Cruz Vermelha é independente. As sociedades nacionais, auxiliares dos poderes públicos nas suas actividades humanitárias e submetidas às leis dos países respectivos, devem, entretanto, conservar uma autonomia que lhes permita agir sempre segundo os princípios da Cruz Vermelha;

e)

Voluntariado - a Cruz Vermelha é uma instituição de socorro voluntária e desinteressada;

f)

Unidade - a Cruz Vermelha é uma só. Em cada país só pode existir uma sociedade, que está aberta a todos e estende a sua acção a todo o território nacional;

g)

Universalidade - a Cruz Vermelha é uma instituição universal, no seio da qual todas as sociedades nacionais têm direitos iguais e o dever de entreajuda.

Artigo 3.º

Âmbito de acção e sede

1 - A CVP exerce a sua actividade em todo o território nacional como a única sociedade nacional da Cruz Vermelha e, fora do território nacional, no quadro de acção do Movimento da Cruz Vermelha Internacional e em qualquer local onde a sua participação seja relevante para a prevenção e reparação do sofrimento humano.

2 - A CVP, conservando a sua independência e autonomia, colabora com os organismos que prestam assistência sanitária e social e auxilia as entidades públicas nas actividades humanitárias e sociais, em especial os serviços de saúde militar, de acordo com as disposições das convenções de Genebra e protocolos adicionais.

3 - A sede da CVP é em Lisboa.

Artigo 4.º

Emblemas, distintivos e uniformes

1 - A CVP tem como distintivo ou insígnia de protecção uma cruz de cor vermelha sobre fundo branco, conforme descrição feita nos tratados de Genebra de 22 de Agosto de 1864.

2 - O distintivo privativo da Cruz Vermelha é objecto de reconhecimento universal como significante da neutralidade que a Cruz Vermelha assume como seu princípio fundamental e confere, a quem estiver autorizado a usá-lo, protecção nos termos do disposto nas convenções de Genebra.

3 - A CVP tem símbolo heráldico, emblemas, uniformes e distintivos de uso exclusivo, regulando-se a respectiva utilização por normas internas consignadas nos seus regulamentos.

4 - A inobservância do disposto no número anterior é sancionada nos termos da lei.

CAPÍTULO II

Artigo 5.º

Objectivo

O objectivo fundamental da CVP é a difusão e aplicação dos princípios fundamentais da Cruz Vermelha e das convenções de Genebra, designadamente na defesa da vida, saúde e dignidade humanas, fomentando e organizando a colaboração voluntária e desinteressada das pessoas singulares e colectivas, públicas ou privadas, na actuação e sustentação da instituição ao serviço do bem comum.

Artigo 6.º

Acções e meios de actuação

1 - Para a concretização do seu objectivo fundamental, a CVP desenvolve, nomeadamente, as seguintes acções:

a)

A procura e o fomento da paz, assim como a cooperação nacional e internacional, a promoção dos direitos humanos e a difusão e o ensino do direito internacional humanitário;

b)

A actuação em caso de conflitos armados, preparando-se para os mesmos em tempo de paz, colaborando com os serviços de saúde pública e de assistência sanitária em todos os aspectos previstos nas convenções de Genebra e protocolos adicionais a que Portugal tenha aderido, em favor das vítimas da guerra, tanto militares como civis;

c)

A prevenção e reparação de danos causados por acidentes, catástrofes, calamidades públicas, flagelos sociais, epidemias e doenças de elevada incidência e outros desastres ou sinistros e acontecimentos semelhantes, assim como a protecção e socorro das vítimas afectadas pelos mesmos, participação nas acções necessárias, de acordo com as leis e planos nacionais ou regionais correspondentes;

d)

A prestação dos primeiros socorros, o levantamento e transporte de doentes ou acidentados e a montagem de postos de saúde ou hospitais, fixos ou móveis, bem como de outras estruturas e actividades de protecção da vida e da saúde;

e)

A promoção e divulgação de programas de apoio social especialmente vocacionados para o desenvolvimento das actividades de prevenção e assistência;

f)

A promoção e participação em acções de solidariedade social, complementares das levadas a cabo pelas entidades públicas de assistência social e de qualidade de vida;

g)

O fomento e a participação em programas de prevenção sanitária e em acções que, pelo seu carácter especial de altruísmo, sejam do maior interesse para a saúde pública;

h)

A realização de programas e actividades de formação no domínio do direito internacional humanitário, do bem-estar social e da saúde, nomeadamente no que toca à enfermagem, socorrismo e salvaguarda da vida humana em situações de emergência, no País ou no estrangeiro, em regime de cooperação;

i)

A dinamização e a participação voluntária e desinteressada de pessoas singulares e colectivas, públicas ou privadas, nas actividades de sustentação da instituição para o cumprimento das suas tarefas, com especial atenção à participação dos jovens nos seus trabalhos, sensibilizando-os para os princípios fundamentais da Cruz Vermelha;

j)

A cooperação, a pedido das autoridades ou por iniciativa própria, na protecção às vítimas de calamidades de qualquer natureza, no País ou no estrangeiro;

l)

A colaboração com os serviços de saúde militar, estendendo a sua acção de protecção aos militares feridos, doentes, náufragos ou prisioneiros de guerra, assim como às vítimas civis dos conflitos internacionais ou não internacionais, e de outras situações decorrentes de estados de excepção;

m)

A promoção, principalmente em relação às grandes aglomerações populacionais e concentrações industriais, do funcionamento de centros hospitalares ou de centros de socorros e tratamento, a fim de colaborar nos serviços de socorro às populações.

2 - A CVP pode conferir galardões próprios, insígnias e condecorações para premiar serviços prestados à instituição ou à humanidade.

3 - Para melhor prosseguir as suas tarefas, a CVP pode:

a)

Organizar e manter delegações e núcleos em centros populacionais com suficiente movimento associativo, no território nacional ou sujeito a administração portuguesa;

b)

Promover a instalação de departamentos diferenciados, dotando-os dos meios necessários e de capacidade técnica, administrativa e financeira para actividades de investigação aplicada, difusão, ensino, formação, adaptação e transferência de tecnologias, nos domínios da saúde pública, da assistência sanitária e da solidariedade social;

c)

Promover ou apoiar acções de cooperação para o desenvolvimento social em Estados menos desenvolvidos, com a participação de organismos e Estados membros da Comunidade Europeia.

CAPÍTULO III

Dos sócios

Artigo 7.º

Sócios

A CVP admite como sócios todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que acatem os princípios fundamentais que regem a instituição e se disponham a servi-la, contribuindo com o seu patrocínio e o seu esforço ou auxílio monetário para a manutenção e funcionamento da mesma.

Artigo 8.º

Categorias de sócios

1 - Os sócios da CVP agrupam-se nas seguintes categorias:

a)

Sócios efectivos;

b)

Sócios honorários;

c)

Sócios grandes beneméritos;

d)

Sócios beneméritos vitalícios.

2 - São sócios efectivos:

a)

As pessoas singulares ou colectivas que satisfaçam o pagamento da quota correspondente a esta categoria;

b)

Os membros do corpo activo da CVP, formado pelas pessoas que dêem à instituição pelo menos duzentas horas de trabalho voluntário anual, os quais podem ser dispensados do pagamento de quota.

3 - São sócios honorários as pessoas ou entidades a quem esta qualidade for atribuída em consideração pelos serviços excepcionais prestados à instituição.

4 - São sócios grandes beneméritos aqueles cuja quotização seja igual ou superior a 500 vezes o valor da quota de sócio efectivo.

5 - São sócios beneméritos vitalícios as pessoas ou entidades que doarem ou legarem à instituição bens ou importâncias em numerário de valor igual ou superior a 5000 vezes o valor da quota de sócio efectivo.

Artigo 9.º

Quota

1 - O valor mínimo da quota a pagar pelos sócios efectivos é estabelecido pela assembleia geral, de dois em dois anos, para vigorar no biénio seguinte.

2 - Quando a quota possa ser paga fora do território nacional, poderá o seu pagamento ser satisfeito em qualquer moeda convertível em escudos.

Artigo 10.º

Direitos e deveres dos sócios

1 - Os direitos e deveres dos sócios da CVP serão regulados pelo regulamento geral de funcionamento da instituição.

2 - O Estado garante ao pessoal do corpo activo da CVP, em razão da especificidade e risco das suas acções e quando no desempenho das suas missões, devidamente registado, regalias idênticas às previstas para o pessoal de outras instituições de solidariedade social e de interesse público.

Artigo 11.º

Perda da qualidade de sócio

A qualidade de sócio da CVP perde-se pela verificação de alguma das seguintes causas:

a)

Renúncia, por escrito, do sócio;

b)

Falecimento do sócio ou, no caso de pessoas colectivas, sua extinção;

c)

Decisão da direcção nacional, justificada por motivos graves e devidamente analisada e sancionada pela assembleia geral;

d)

Não pagamento da quotização, depois de notificado, por escrito, para a ele proceder sob esta cominação.

CAPÍTULO IV

Dos órgãos

Artigo 12.º

Presidente de honra

A CVP tem como presidente de honra o Presidente da República, a quem fica reservado o alto patrocínio da instituição.

Artigo 13.º

Presidente nacional

1 - O presidente nacional é o máximo responsável da CVP, cabendo-lhe assegurar a manutenção, o prestígio, o desenvolvimento e o progresso da instituição, que funciona na sua dependência.

2 - O presidente nacional é nomeado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do conselho supremo da CVP, o qual apresenta, para o efeito, três candidaturas.

3 - O mandato do presidente nacional tem a duração de três anos, podendo ser reconduzido em sucessivos mandatos, até um máximo de três.

4 - O presidente nacional pode ser exonerado das suas funções após audição do conselho supremo, por iniciativa da assembleia geral ou do ministro da tutela.

5 - São atribuições e obrigações específicas do presidente nacional:

a)

Representar, com carácter geral, a CVP junto do Governo e outras entidades públicas ou privadas e nas relações com as instituições e organismos do Movimento Internacional da Cruz Vermelha;

b)

Presidir e dirigir as sessões da assembleia geral e da direcção nacional;

c)

Supervisionar a execução das deliberações da assembleia geral e das decisões da direcção nacional e de um modo geral dirigir, impulsionar e coordenar a actividade dos órgãos sociais e da instituição;

d)

Informar a tutela sobre todos os actos, acordos ou deliberações da direcção nacional da CVP;

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.