Decreto Regulamentar n.º 10/97

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1997-04-21
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 10/97

de 21 de Abril

O n.º 2 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar n.º 65/94, de 18 de Novembro, dispõe que os condutores de motocultivadores ficam isentos de licença de condução pelo prazo de um ano contado da data de entrada em vigor daquele diploma.

Presentemente encontra-se em preparação uma nova regulamentação respeitante a esses e outros veículos, que se impõe dever ser harmónica com a revisão dos títulos do Código da Estrada relativos à classificação de veículos e à habilitação legal para conduzir.

Torna-se por isso necessário alterar aquela norma transitória, mantendo a isenção da licença de condução até à entrada em vigor de regulamento próprio.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

A redacção do artigo 9.º do Decreto Regulamentar n.º 65/94, de 18 de Novembro, é alterada nos termos seguintes:

«Artigo 9.º

Norma transitória

1 - ...

2 - Os condutores de motocultivadores ficam isentos de licença de condução até à data da entrada em vigor da nova regulamentação sobre habilitação legal para conduzir estes veículos.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

2 - O presente diploma produz efeitos desde 18 de Novembro de 1995.

Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Janeiro de 1997.

António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - Jaime José Matos da Gama - Alberto Bernardes Costa.

Promulgado em 24 de Março de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 2 de Abril de 1997.

O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.

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