Decreto Regulamentar n.º 11/2001

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 2001-06-19
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Cultura
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 11/2001

de 19 de Junho

As carreiras de inspector superior e de subinspector de espectáculos e direito de autor do quadro de pessoal da Inspecção-Geral das Actividades Culturais encontram-se legalmente caracterizadas como carreiras de regime especial, nos termos da respectiva Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 80/97, de 8 de Abril.

Assim, torna-se necessário promover a reestruturação daquelas carreiras por aplicação dos princípios definidos no Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, para as carreiras de regime geral, mediante decreto regulamentar, nos termos do n.º 3 do seu artigo 17.º

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Carreiras de inspecção

As carreiras de inspecção da Inspecção-Geral das Actividades Culturais (IGAC) do Ministério da Cultura, e respectivas condições de ingresso e acesso, são caracterizadas no Decreto-Lei n.º 80/97, de 8 de Abril, e legislação complementar, sem prejuízo das disposições seguintes.

Artigo 2.º

Escalas salariais

As escalas salariais das carreiras de inspector superior e de subinspector de espectáculos e direito de autor da IGAC constam do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Transição

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a transição faz-se para a mesma carreira e categoria.

2 - A transição dos funcionários integrados na carreira de subinspector de espectáculos e direito de autor faz-se de acordo com as seguintes regras:

a)

Os subinspectores-adjuntos especialistas de 1.ª classe, para a categoria de subinspector-adjunto especialista principal;

b)

Os subinspectores-adjuntos especialistas e os subinspectores-adjuntos principais para a categoria de subinspector-adjunto especialista;

c)

Os subinspectores-adjuntos de 1.ª classe para a categoria de subinspector-adjunto principal;

d)

Os subinspectores-adjuntos de 2.ª classe para a categoria de subinspector-adjunto de 1.ª classe.

3 - As transições a que se reportam os números anteriores efectuam-se para o escalão a que corresponde, na estrutura da categoria, índice remuneratório igual ou, se não houver coincidência, índice superior mais aproximado.

4 - Aos actuais subinspectores-adjuntos especialistas, o tempo de serviço prestado nas categorias de subinspector-adjunto principal e subinspector-adjunto especialista conta, para efeitos de promoção, como prestado na categoria de subinspector-adjunto especialista.

5 - Releva para efeitos de progressão o tempo de permanência no índice de origem, nos casos em que da aplicação da regra contida no n.º 3 resultar um impulso igual ou inferior a 10 pontos.

Artigo 4.º

Alteração do quadro de pessoal

O quadro de pessoal da IGAC, aprovado pela Portaria n.º 986/98, de 24 de Novembro, considera-se automaticamente alterado, nos seguintes termos:

a)

As dotações das categorias de inspector superior principal e de inspector superior são convertidas em dotação global, com efeitos reportados a 1 de Janeiro de 1999;

b)

As dotações das categorias de inspector principal e de inspector são convertidas em dotação global;

c)

A dotação da categoria de subinspector-adjunto especialista principal corresponde ao número de lugares de subinspector-adjunto especialista de 1.ª classe;

d)

A dotação da categoria de subinspector-adjunto especialista corresponde à soma do número de lugares de subinspector-adjunto especialista e de subinspector-adjunto principal;

e)

A dotação da categoria de subinspector-adjunto principal corresponde ao número de lugares de subinspector-adjunto de 1.ª classe;

f)

A dotação da categoria de subinspector-adjunto de 1.ª classe corresponde ao número de lugares de subinspector-adjunto de 2.ª classe.

Artigo 5.º

Regime supletivo

Em tudo o que não estiver especificamente regulado no presente diploma aplica-se o Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho.

Artigo 6.º

Produção de efeitos

1 - O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1998.

2 - Das transições decorrentes deste diploma não poderão resultar, em 1998, impulsos salariais superiores a 15 pontos indiciários.

3 - Nos casos em que se verificam impulsos salariais superiores, o direito à totalidade da remuneração só se adquire em 1 de Janeiro de 1999.

4 - Aos funcionários que, em 1998, adquirissem, por progressão na anterior escala salarial, o direito a remuneração superior à que lhes é atribuída de acordo com os anteriores n.os 2 e 3 é garantida, entre o momento da progressão e 31 de Dezembro de 1998, a remuneração correspondente ao índice para o qual progrediriam naquela escala salarial.

5 - O disposto nos números anteriores não impede a integração formal no escalão que resultar da aplicação das regras de transição.

6 - Os funcionários que se aposentaram durante o ano de 1998 e até à entrada em vigor do presente diploma terão a sua pensão de aposentação calculada com base no índice que couber ao escalão em que ficarem posicionados.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Abril de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - José Estêvão Cangarato Sasportes - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 23 de Maio de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 31 de Maio de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO

Mapa que se refere o artigo 2.º

(ver mapa no documento original)

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.