Decreto Regulamentar n.º 11/2009

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 2009-05-29
Estado Em vigor
Ministério Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 11/2009

de 29 de Maio

O regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, desenvolve as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo, remetendo, no entanto, a definição dos critérios de classificação e de reclassificação do solo, bem como os critérios e as categorias de qualificação do solo rural e do solo urbano, para decreto regulamentar posterior.

É neste contexto que se cumpre o objectivo de estabelecer os critérios a observar pelos municípios no âmbito dos procedimentos de elaboração, alteração e revisão dos planos municipais de ordenamento do território, assim se permitindo que, num domínio de elevada complexidade técnica, possam aqueles planos dispor de uma base harmonizada de critérios.

O presente decreto regulamentar trata, num primeiro momento, os critérios a observar na classificação do solo, entendida esta como a opção de planeamento territorial determinativa do destino básico dos terrenos e assente na diferenciação entre as classes de solo rural e de solo urbano.

Estabelece-se depois que a reclassificação do solo rural como solo urbano apenas seja admitida a título excepcional, combatendo-se a prática de aumento indiscriminado dos perímetros urbanos, com a consequente inutilização desproporcionada de espaços agrícolas, florestais ou verdes lúdicos. Simultaneamente, sinaliza-se de forma clara que os processos de reclassificação do solo devem ser criteriosa e tecnicamente justificados, em prol de melhores e mais qualificadas cidades.

Opta-se ainda por prever a reclassificação do solo urbano como solo rural nas situações em que o município não procede à programação através da correspondente inscrição no plano de actividades municipal e, quando aplicável, no orçamento municipal, e ainda nas situações em que, tendo procedido a essa inscrição, não a concretiza no prazo previsto para a execução do plano, salvaguardando-se no entanto os direitos que hajam sido validamente constituídos e que como tal se mantenham.

Deste modo, procura-se evitar a criação de bolsas de terrenos puramente especulativas e assegurar a prossecução programada das opções de planeamento municipal. Paralelamente, criam-se condições para que a expansão das infra-estruturas se enquadre num desenvolvimento também programado, e por isso mais eficiente, de transformação e valorização do território.

Quanto à qualificação do solo, define-se, de acordo com os princípios fundamentais da compatibilidade de usos, da graduação, da preferência de usos e da estabilidade, o conceito de utilização dominante de uma categoria de solo como a afectação funcional prevalecente que lhe é atribuída pelo plano municipal de ordenamento do território.

No que se refere ao solo rural, prevê-se que a sua qualificação se processe de acordo com as categorias previstas no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, conferindo-se, no entanto, aos planos municipais de ordenamento do território a possibilidade de proceder à sua desagregação por subcategorias, desde que estas se revelem adequadas à estratégia de desenvolvimento local e ao modelo de organização espacial do território municipal.

Consagra-se ainda a possibilidade de os planos municipais de ordenamento do território definirem outras categorias de solo rural para os aglomerados rurais, para as áreas de edificação dispersa ou para outros tipos de ocupação humana que não confiram o estatuto de solo urbano, proporcionando-se deste modo aos municípios as necessárias condições para que possam, na ampla margem de discricionariedade de planeamento que legalmente lhes assiste, prosseguir da melhor forma a concretização do modelo de organização espacial do respectivo território.

No que concerne à qualificação do solo urbano, determina-se que a mesma deve considerar as finalidades que normalmente se encontram associadas ao processo de urbanização e à edificação, estabelecendo-se paralelamente que a qualificação a estabelecer e a regulamentar nos planos municipais de ordenamento do território se deve operar através da integração em categorias funcionais e em categorias operativas.

À semelhança do que ocorre no âmbito da qualificação do solo rural, também no que se reporta à qualificação do solo urbano se confere aos municípios a possibilidade de proceder à desagregação das categorias funcionais e operativas por subcategorias adequadas à estratégia de desenvolvimento local e ao modelo de organização espacial do território municipal, abrindo espaço aos municípios para pensarem de forma integrada e adequada a melhor forma de categorizar o solo urbano.

Paralelamente, pretende-se introduzir maior flexibilidade no exercício da ampla margem de discricionariedade de planeamento, fornecendo aos municípios categorias suficientemente abrangentes para que os diferentes espaços que constituem o solo urbano possam ser disciplinados nos planos municipais de ordenamento do território pela via considerada mais adequada.

Assim, enquanto que as categorias funcionais assentam num critério de utilização dominante, em que cabe aos planos municipais de ordenamento do território providenciarem, para cada uma delas e para eventuais subcategorias, a respectiva regulamentação, as categorias operativas estruturam-se de acordo com o grau de urbanização do solo, o grau de consolidação morfo-tipológica e a programação da urbanização e da edificação, prevendo-se como categorias base a de solo urbanizado e a de solo urbanizável.

Prevê-se ainda que as categorias de solo urbanizado e de solo urbanizável possam, em razão do grau de urbanização e do tipo de operações urbanísticas previsto, ser desagregadas em subcategorias.

Finalmente, regista-se o facto de esta legislação ser aprovada em simultâneo com os decretos regulamentares respeitantes aos conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo e à cartografia a utilizar nos instrumentos de gestão territorial, o que significa um passo decisivo na reforma empreendida pelo XVII Governo Constitucional de consolidação de todo o edifício legal e regulamentar no âmbito da política pública de ordenamento do território e de urbanismo.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 72.º, no n.º 5 do artigo 73.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 155.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente decreto regulamentar estabelece os critérios de classificação e reclassificação do solo, bem como os critérios e as categorias de qualificação do solo rural e urbano, aplicáveis a todo o território nacional.

2 - Os critérios referidos no número anterior aplicam-se aos procedimentos de elaboração, alteração e revisão dos planos municipais de ordenamento do território.

3 - Os critérios a que se referem os números anteriores são desenvolvidos e concretizados, à escala regional, pelos planos regionais de ordenamento do território.

Artigo 2.º

Regime de uso do solo

O regime de uso do solo é estabelecido nos planos municipais de ordenamento do território através da classificação e da qualificação do solo, de acordo com a expressão territorial da estratégia de desenvolvimento local e com as leis respeitantes ao ordenamento do território e ao urbanismo.

Artigo 3.º

Condicionantes

Nas áreas abrangidas por restrições e servidões de utilidade pública, os respectivos regimes prevalecem sobre as demais disposições dos regimes de uso do solo das categorias em que se integram.

CAPÍTULO II

Classificação do solo

Artigo 4.º

Conceito

1 - A classificação do solo traduz a opção de planeamento territorial que determina o destino básico dos terrenos, assentando na distinção fundamental entre as classes de solo rural e de solo urbano.

2 - Classifica-se como solo rural o que se destina ao aproveitamento agrícola, pecuário e florestal ou de recursos geológicos, a espaços naturais de protecção ou de lazer ou a outros tipos de ocupação humana que não lhe confiram o estatuto de solo urbano.

3 - Classifica-se como solo urbano o que se destina a urbanização e a edificação urbana.

4 - A classificação e a reclassificação do solo são estabelecidas em plano municipal de ordenamento do território, nos termos do disposto no presente decreto regulamentar e no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.

Artigo 5.º

Classificação do solo como rural

1 - A classificação do solo como rural visa proteger o solo como recurso natural escasso e não renovável, salvaguardar as áreas afectas a usos agrícolas e florestais, à exploração de recursos geológicos ou à conservação da natureza e da biodiversidade e enquadrar adequadamente outras ocupações e usos incompatíveis com a integração em espaço urbano ou que não confiram o estatuto de solo urbano.

2 - A classificação do solo como rural obedece à verificação de um dos seguintes critérios:

a)

Reconhecida aptidão para aproveitamento agrícola, pecuário e florestal ou de recursos geológicos;

b)

Ocorrência de recursos e valores naturais, ambientais, culturais ou paisagísticos, designadamente os identificados e salvaguardados ao abrigo dos planos regionais ou dos planos especiais de ordenamento do território, bem como os que se encontrem protegidos ao abrigo dos regimes territoriais definidos nos termos de lei especial, que justifiquem ou beneficiem de um estatuto de protecção, conservação ou valorização incompatível com o processo de urbanização e a edificação;

c)

Ocorrência de riscos naturais ou tecnológicos ou de outros factores de perturbação ambiental, de segurança ou de saúde públicas, incompatíveis com a integração em solo urbano;

d)

Localização de equipamentos, estruturas, infra-estruturas e sistemas indispensáveis à defesa nacional, segurança e protecção civil incompatíveis com a integração em solo urbano;

e)

Afectação a infra-estruturas, equipamentos ou outros tipos de ocupação humana que não confiram o estatuto de solo urbano.

3 - Na classificação do solo como rural, nos termos do número anterior, deve ser ponderada a actual ocupação do solo.

Artigo 6.º

Classificação do solo como urbano

1 - A classificação do solo como urbano visa a sustentabilidade, a valorização e o pleno aproveitamento das áreas urbanas, no respeito pelos imperativos de economia do solo e dos demais recursos territoriais.

2 - O solo urbano compreende os terrenos urbanizados e aqueles cuja urbanização seja possível programar, incluindo os solos afectos à estrutura ecológica necessários ao equilíbrio do espaço urbano.

3 - A classificação do solo como urbano fundamenta-se na indispensabilidade e adequação quantitativa e qualitativa de solo para implementar a estratégia de desenvolvimento local.

4 - A classificação do solo como urbano observa, cumulativamente, os seguintes critérios:

a)

Inserção no modelo de organização do sistema urbano municipal;

b)

Existência ou previsão de aglomeração de edifícios, população e actividades geradora de fluxos significativos de população, bens e informação;

c)

Existência ou garantia de provisão, no horizonte do plano municipal de ordenamento do território, de infra-estruturas urbanas e de prestação dos serviços associados, compreendendo, no mínimo, os sistemas de transportes públicos, de abastecimento de água e saneamento, de distribuição de energia e de telecomunicações;

d)

Garantia de acesso da população residente aos equipamentos que satisfaçam as suas necessidades colectivas fundamentais.

5 - Na aplicação dos critérios referidos nas alíneas c) e d) do número anterior devem ser adoptadas soluções apropriadas às características e funções específicas de cada espaço urbano.

Artigo 7.º

Reclassificação do solo rural como solo urbano

A reclassificação do solo rural como solo urbano concretiza-se através de procedimentos de alteração ou de revisão de plano municipal de ordenamento do território, tem carácter excepcional e depende da comprovação da sua necessidade face à dinâmica demográfica, ao desenvolvimento económico e social e à indispensabilidade de qualificação urbanística, obedecendo ao disposto no artigo anterior e ainda aos seguintes critérios complementares:

a)

Fundamentação na avaliação da dinâmica urbanística e da execução do plano director municipal em vigor, suportada em indicadores de execução física da urbanização e da edificação e na quantificação dos compromissos urbanísticos válidos e eficazes;

b)

Aferição do grau de aproveitamento e da disponibilidade de áreas urbanas susceptíveis de reabilitação, renovação e reestruturação ou de maior densificação e consolidação urbana, suportada em indicadores demonstrativos da situação, devendo o aproveitamento das mesmas prevalecer sobre o acréscimo do solo urbano;

c)

Aferição da indispensabilidade de estruturação do aglomerado urbano, resultante de factores de mudança da organização do território ou da necessidade de integração de solo a afectar à estrutura ecológica municipal necessária ao equilíbrio do espaço urbano;

d)

Compatibilidade com os planos sectoriais com incidência territorial e com as orientações dos planos regionais de ordenamento do território, bem como conformidade com os limiares máximos de expansão do solo urbano nestes estabelecidos;

e)

Programação da execução da urbanização e da edificação do solo a reclassificar;

f)

Necessidade de relocalização ou redistribuição de áreas de urbanização programada sem acréscimo da superfície total do perímetro urbano.

Artigo 8.º

Reclassificação do solo urbano como solo rural

1 - A reclassificação do solo urbano como solo rural concretiza-se através de procedimentos de alteração ou de revisão de plano municipal de ordenamento do território, obedece aos critérios previstos no artigo 5.º e ocorre nas seguintes situações:

a)

Quando assim resulte dos instrumentos de gestão territorial em vigor;

b)

Quando da actualização das previsões de evolução demográfica, económica e social do município e da avaliação da execução do plano municipal de ordenamento do território em vigor se conclua, com fundamento nos critérios enunciados no artigo anterior, que a área urbanizável prevista no plano é excessiva;

c)

No âmbito da relocalização ou redistribuição previstas na alínea f) do artigo anterior.

2 - No prazo definido para a execução do plano municipal de ordenamento do território, a câmara municipal deve proceder à programação das áreas não urbanizadas integradas no perímetro urbano, inscrevendo-a no plano de actividades municipal e, quando aplicável, no orçamento municipal.

3 - A falta de programação referida no número anterior ou a sua não execução no prazo definido para a execução do plano determinam para a câmara municipal a obrigação de proceder, em sede de procedimento de revisão, à reclassificação do solo urbano como solo rural.

4 - Decorrido o prazo de execução da programação previsto pelo plano, considera-se que ocorre a falta de execução da programação da urbanização referida no número anterior sempre que tenham decorrido os prazos, incluindo eventuais prorrogações, dos actos de licenciamento ou da admissão de comunicações prévias validamente praticadas.

5 - Não existe obrigação de proceder à reclassificação do solo urbano como rural prevista no n.º 3 quando ocorra uma das seguintes situações:

a)

Da reponderação efectuada no procedimento de revisão se concluir, fundamentadamente, pela manutenção do estatuto de solo urbano;

b)

Para essa área subsistam actos de licenciamento ou de admissão de comunicações prévias de operações de loteamento ou obras de urbanização validamente constituídos e em vigor.

CAPÍTULO III

Qualificação do solo

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 9.º

Conceito

A qualificação do solo processa-se através da sua integração nas várias categorias e subcategorias do solo rural e do solo urbano, definidas nos termos do presente decreto regulamentar, e estabelece o seu aproveitamento em função da utilização dominante e as regras de ocupação, uso e transformação do solo para cada categoria e subcategoria.

Artigo 10.º

Utilização dominante

1 - A utilização dominante de uma categoria de solo corresponde à afectação funcional prevalecente que lhe é atribuída pelo plano municipal de ordenamento do território, fundamentado na análise dos recursos e valores presentes e na previsão das actividades e dos usos do solo adequados à concretização da estratégia de desenvolvimento local e do correspondente modelo de organização espacial do território municipal.

2 - A definição da utilização dominante das categorias em solo rural ou em solo urbano deve obedecer aos seguintes princípios fundamentais:

a)

Princípio da compatibilidade de usos - garantindo a separação de usos incompatíveis e favorecendo a mistura de usos complementares ou compatíveis, a multifuncionalidade do solo rural e a integração de funções no solo urbano, contribuindo para uma maior diversidade e sustentabilidade territoriais;

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