Decreto Regulamentar n.º 11/2015
Decreto Regulamentar n.º 11/2015
de 31 de julho
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2013, de 5 de abril, que aprovou o Conceito Estratégico de Defesa Nacional, e a subsequente Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2013, de 11 de abril, que aprovou a Reforma «Defesa 2020», definiram as orientações políticas para a implementação da reforma estrutural na defesa nacional e nas Forças Armadas.
No âmbito desta reforma, e no seguimento da aprovação da Lei Orgânica n.º 6/2014, de 1 de setembro, que procede à primeira alteração à Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas (LOBOFA), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho, o Decreto-Lei n.º 186/2014, de 29 de dezembro, aprovou a nova orgânica do Exército, determinando que as atribuições, competências e estrutura orgânica das unidades, estabelecimentos e órgãos do Exército seriam estabelecidas por decreto regulamentar.
No mesmo sentido, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º da LOBOFA, compete aos chefes de Estado-Maior dos ramos das Forças Armadas dirigir, coordenar e administrar o respetivo ramo. Assim, o presente decreto regulamentar estabelece a organização e competências das estruturas principais do Exército, e fixa as competências dos respetivos comandantes, diretores ou chefes.
Face às suas especificidades, esta organização interna é também articulada com outros diplomas que a complementam, nomeadamente com o disposto no artigo 5.º-A da LOBOFA, que prevê a fixação anual, por decreto-lei, dos efetivos das Forças Armadas em todas as situações, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior.
De igual modo, a organização interna deve ter em conta o enquadramento do regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato e voluntariado dos três ramos das Forças Armadas, designadamente a sua adaptação à criação da tabela remuneratória única e a atualização do regime de abono mensal de despesas de representação dos militares titulares de determinados cargos ou funções na estrutura orgânica das Forças Armadas, fixada no Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 142/2015, de 31 de julho.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 186/2014, de 29 de dezembro, e da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Chefe do Estado-Maior do Exército
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza
O Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME) é o comandante do Exército e tem as competências estabelecidas na lei.
SECÇÃO II
Gabinete do Chefe do Estado-Maior do Exército
Artigo 2.º
Competências
1 - O Gabinete do CEME (GABCEME) é o órgão de apoio direto e pessoal ao CEME.
2 - Ao GABCEME compete prestar assessoria pessoal e apoio técnico especializado ao CEME, prestar consultadoria jurídica e apoio no contencioso ao comando do Exército, assegurar as atividades de relações públicas, informação pública e protocolo, coordenar as atividades do Exército no quadro das relações externas e assegurar as atividades de relacionamento institucional com estruturas subordinadas e entidades e organismos externos.
Artigo 3.º
Estrutura
O GABCEME compreende:
O Chefe do Gabinete;
A Assessoria Pessoal do CEME;
O Departamento de Assessoria Jurídica e Contencioso (DEJUR);
A Repartição de Comunicação, Relações Públicas e Protocolo (RCRPP);
A Repartição de Relações Externas de Defesa (RRED);
A Repartição de Assuntos Gerais (RAG).
Artigo 4.º
Chefe do Gabinete
1 - O Chefe do GABCEME é um major-general, competindo-lhe a chefia do gabinete.
2 - Nas suas ausências ou impedimentos, o Chefe do GABCEME é substituído pelo adjunto da Assessoria Pessoal do CEME com maior antiguidade.
Artigo 5.º
Assessoria Pessoal do Chefe do Estado-Maior do Exército
1 - À Assessoria Pessoal do CEME compete prestar assessoria direta, apoio técnico e apoio especializado, cabendo-lhe, ainda, coordenar as atividades do CEME no quadro das relações institucionais com os outros ramos das Forças Armadas, o Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA),o Ministério da Defesa Nacional (MDN) e com entidades e organismos externos.
2 - A Assessoria Pessoal do CEME é chefiada pelo Chefe do GABCEME.
Artigo 6.º
Departamento de Assessoria Jurídica e Contencioso
1 - O DEJUR é o serviço de consultadoria jurídica e apoio no contencioso do comando do Exército.
2 - Ao DEJUR compete, em especial:
Emitir pareceres, elaborar informações e realizar estudos de natureza jurídica sobre quaisquer matérias submetidas à sua apreciação;
Analisar e emitir parecer sobre os projetos de diplomas legais com interesse para o Exército, bem como os projetos de regulamentação interna, e participar na respetiva elaboração quando lhe for solicitado;
Assegurar o patrocínio, nos termos previstos na lei, nos processos do contencioso administrativo relativos ao Exército;
Acompanhar ou intervir em processos de natureza judicial, administrativa ou outra em que o Exército seja parte ou interessado;
Analisar e emitir parecer sobre as reclamações e os recursos hierárquicos dirigidos ao CEME;
Acompanhar e emitir parecer sobre processos de averiguações, inquérito, sindicância e disciplinares;
Emitir parecer sobre contratos e protocolos de cooperação, bem como acompanhar ou emitir parecer sobre procedimentos de aquisição de bens e serviços e de empreitadas de obras públicas, e elaborar e participar na negociação de minutas de contratos, protocolos de cooperação e outros documentos similares;
Emitir parecer sobre processos de qualificação como deficiente das Forças Armadas, de grande deficiente das Forças Armadas e de grande deficiente do serviço efetivo normal, quando a competência para a decisão pertença ao CEME;
Emitir parecer sobre a responsabilidade civil emergente de acidentes em serviço ou atos imputáveis ao Exército, e prestar a colaboração necessária ao Ministério Público na representação judicial do Estado em processos daquela natureza;
Conduzir os demais assuntos de natureza jurídica que envolvam o Exército, no âmbito das atribuições e competências deste;
Compilar e divulgar a legislação com interesse para o Exército.
3 - O diretor do DEJUR é o assessor jurídico pessoal do CEME, sendo um consultor jurídico do mapa de pessoal civil do Exército, e é equiparado, para efeitos de estatuto remuneratório e avaliação do desempenho, a cargo de direção intermédia de 1.º grau.
Artigo 7.º
Repartição de Comunicação, Relações Públicas e Protocolo
1 - À RCRPP compete planear, assegurar e coordenar as atividades de relações públicas, informação pública e protocolo do Exército, de acordo com as orientações do CEME, e, em especial:
Preparar e difundir a informação interna e externa, bem como coordenar e apoiar as atividades de relações públicas dos comandos subordinados;
Assegurar as atividades protocolares do Exército, constituindo-se como o órgão diretor do protocolo.
2 - O chefe da repartição é o porta-voz do CEME.
Artigo 8.º
Repartição de Relações Externas de Defesa
À RRED compete coordenar e acompanhar as atividades e ações no quadro das relações externas de defesa e, em especial:
Coordenar a cooperação técnico-militar com os países africanos de língua oficial portuguesa e com Timor-Leste;
Acompanhar as atividades e ações não englobadas na alínea anterior.
Artigo 9.º
Repartição de Assuntos Gerais
À RAG compete assegurar as relações do Exército com o exterior, com exceção das que são próprias dos órgãos referidos nos artigos 6.º, 7.º e 8.º, bem como prestar o apoio administrativo que lhe for determinado, e, em especial:
Assegurar o processamento dos documentos relativos à ligação institucional do CEME com os seus subordinados diretos e com as entidades e organismos externos, designadamente os responsáveis pela defesa nacional e pelas Forças Armadas;
Prestar apoio administrativo a todos os órgãos e pessoal do GABCEME, designadamente registar e acionar a entrada e saída de documentos e proceder ao tratamento e à escrituração dos documentos de matrícula dos oficiais generais e coronéis tirocinados, nas situações de ativo e de reserva na efetividade de serviço.
CAPÍTULO II
Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército
SECÇÃO I
Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército
Artigo 10.º
Natureza e órgãos dependentes
1 - O Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército (VCEME) é o 2.º comandante do Exército e dirige o Estado-Maior do Exército (EME).
2 - O VCEME é um tenente-general, hierarquicamente superior a todos os oficiais do seu posto, no Exército.
3 - O VCEME dispõe de um gabinete para apoio direto e pessoal.
4 - Estão na dependência direta do VCEME os seguintes órgãos:
A Direção de Comunicações e Sistemas de Informação (DCSI);
A Direção de História e Cultura Militar (DHCM);
A Direção de Educação (DE).
Artigo 11.º
Direção de Comunicações e Sistemas de Informação
1 - À DCSI compete estudar, planear, dirigir, coordenar, controlar e executar as atividades do Exército em matéria de comunicações e sistemas de informação, gestão da informação e do conhecimento e guerra de informação.
2 - À DCSI compete, em especial:
Participar no planeamento de médio e longo prazo do Exército, na sua área de responsabilidade;
Exercer a autoridade funcional e técnica nas matérias da sua competência;
Elaborar o plano geral de comunicações e sistemas de informação do Exército;
Elaborar as orientações gerais sobre as tecnologias de informação e comunicações;
Coordenar as atividades das tecnologias de informação e comunicações do Exército;
Assegurar a instalação, configuração, operação e sustentação das infraestruturas de comunicações e dos sistemas de informação em apoio da componente fixa;
Contribuir para o desenvolvimento da capacidade de comando, controlo e comunicações da componente terrestre;
Fornecer, através de equipas de engenharia, apoio e assessoria técnico-científica ao Exército em matérias de tecnologias de informação e comunicações;
Definir as características técnicas dos sistemas e tecnologias de informação em função dos requisitos operacionais;
Propor requisitos operacionais relacionados com as matérias da sua competência;
Realizar visitas de apoio técnico às unidades, estabelecimentos e órgãos (UEO) no âmbito do sistema de comunicações e sistemas de informação;
Assegurar a integração entre o sistema de comunicações estrutural de natureza fixa e sistemas de comunicações conjunturais de natureza tática, bem como a sua capacidade de ligação a sistemas conjuntos e combinados;
Assegurar a coerência dos sistemas e tecnologias de informação estruturais de natureza fixa e dos conjunturais de natureza tática, bem como a sua capacidade de interligação a sistemas conjuntos e combinados;
Contribuir para a metodologia, preservação, partilha e disponibilização controlada da informação e do conhecimento;
Contribuir para a superioridade de informação, através da implementação de uma capacidade de guerra eletrónica, de ciberdefesa, de medidas que garantam a segurança dos sistemas e tecnologias de informação e que assegurem a pronta resposta e investigação de incidentes;
Apoiar o Comando das Forças Terrestres (CFT), no âmbito da sua área funcional, no planeamento das atividades relativas ao emprego operacional dos elementos da componente operacional do sistema de forças (ECOSF);
Garantir a ciberdefesa das forças terrestres;
Organizar, treinar e manter as forças operacionais que lhe sejam fixadas;
Estabelecer a coordenação com o EMGFA e a Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN) em matérias de comunicações e sistemas de informação e ciberdefesa;
Prestar apoio aos sistemas e tecnologias de informação e comunicações do Exército no âmbito da informática operacional e de gestão;
Gerir o emprego de frequências atribuídas ao Exército;
Assegurar o reabastecimento, a manutenção, a operação e o controlo das atividades no domínio dos sistemas criptográficos e de segurança da informação;
Garantir a segurança eletrónica de instalações e aconselhar as medidas de proteção e contra medidas a adotar;
Assegurar os sistemas de apoio de som a cerimónias e eventos militares;
Definir os requisitos técnicos e funcionais dos sistemas de videovigilância e sistemas eletrónicos de controlo de acessos;
Definir os requisitos técnicos e funcionais dos sistemas de energia permanente e socorrida de apoio às tecnologias de informação e comunicações;
aa) Elaborar e coordenar a execução do plano de atividades da DCSI;
bb) Colaborar em ações de cooperação militar, na sua área de responsabilidade.
3 - O diretor da DCSI é um brigadeiro-general.
Artigo 12.º
Direção de História e Cultura Militar
1 - A DHCM é o órgão responsável pela recolha, proteção, conservação, investigação e divulgação do património histórico-militar que constitui o acervo dos órgãos de natureza cultural na sua dependência.
2 - À DHCM compete, em especial:
Exercer a autoridade funcional e técnica no âmbito da heráldica, vexilologia, falerística, uniformologia, biblioteconomia, museologia, arquivística, administração e controlo do património histórico-militar móvel e imaterial;
Realizar estudos e difundir normas e regulamentos relativos à heráldica, vexilologia, falerística e uniformologia;
Elaborar e coordenar a execução do plano de atividades da DHCM;
Planear e coordenar estudos globais com entidades e organismos externos, na sua área de responsabilidade;
Publicar estudos, edições bibliográficas e outros documentos do âmbito das suas competências;
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