Decreto Regulamentar n.º 11/2015

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 2015-07-31
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar n.º 11/2015

de 31 de julho

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2013, de 5 de abril, que aprovou o Conceito Estratégico de Defesa Nacional, e a subsequente Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2013, de 11 de abril, que aprovou a Reforma «Defesa 2020», definiram as orientações políticas para a implementação da reforma estrutural na defesa nacional e nas Forças Armadas.

No âmbito desta reforma, e no seguimento da aprovação da Lei Orgânica n.º 6/2014, de 1 de setembro, que procede à primeira alteração à Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas (LOBOFA), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho, o Decreto-Lei n.º 186/2014, de 29 de dezembro, aprovou a nova orgânica do Exército, determinando que as atribuições, competências e estrutura orgânica das unidades, estabelecimentos e órgãos do Exército seriam estabelecidas por decreto regulamentar.

No mesmo sentido, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º da LOBOFA, compete aos chefes de Estado-Maior dos ramos das Forças Armadas dirigir, coordenar e administrar o respetivo ramo. Assim, o presente decreto regulamentar estabelece a organização e competências das estruturas principais do Exército, e fixa as competências dos respetivos comandantes, diretores ou chefes.

Face às suas especificidades, esta organização interna é também articulada com outros diplomas que a complementam, nomeadamente com o disposto no artigo 5.º-A da LOBOFA, que prevê a fixação anual, por decreto-lei, dos efetivos das Forças Armadas em todas as situações, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior.

De igual modo, a organização interna deve ter em conta o enquadramento do regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato e voluntariado dos três ramos das Forças Armadas, designadamente a sua adaptação à criação da tabela remuneratória única e a atualização do regime de abono mensal de despesas de representação dos militares titulares de determinados cargos ou funções na estrutura orgânica das Forças Armadas, fixada no Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 142/2015, de 31 de julho.

Assim:

Nos termos do n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 186/2014, de 29 de dezembro, e da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Chefe do Estado-Maior do Exército

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza

O Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME) é o comandante do Exército e tem as competências estabelecidas na lei.

SECÇÃO II

Gabinete do Chefe do Estado-Maior do Exército

Artigo 2.º

Competências

1 - O Gabinete do CEME (GABCEME) é o órgão de apoio direto e pessoal ao CEME.

2 - Ao GABCEME compete prestar assessoria pessoal e apoio técnico especializado ao CEME, prestar consultadoria jurídica e apoio no contencioso ao comando do Exército, assegurar as atividades de relações públicas, informação pública e protocolo, coordenar as atividades do Exército no quadro das relações externas e assegurar as atividades de relacionamento institucional com estruturas subordinadas e entidades e organismos externos.

Artigo 3.º

Estrutura

O GABCEME compreende:

a)

O Chefe do Gabinete;

b)

A Assessoria Pessoal do CEME;

c)

O Departamento de Assessoria Jurídica e Contencioso (DEJUR);

d)

A Repartição de Comunicação, Relações Públicas e Protocolo (RCRPP);

e)

A Repartição de Relações Externas de Defesa (RRED);

f)

A Repartição de Assuntos Gerais (RAG).

Artigo 4.º

Chefe do Gabinete

1 - O Chefe do GABCEME é um major-general, competindo-lhe a chefia do gabinete.

2 - Nas suas ausências ou impedimentos, o Chefe do GABCEME é substituído pelo adjunto da Assessoria Pessoal do CEME com maior antiguidade.

Artigo 5.º

Assessoria Pessoal do Chefe do Estado-Maior do Exército

1 - À Assessoria Pessoal do CEME compete prestar assessoria direta, apoio técnico e apoio especializado, cabendo-lhe, ainda, coordenar as atividades do CEME no quadro das relações institucionais com os outros ramos das Forças Armadas, o Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA),o Ministério da Defesa Nacional (MDN) e com entidades e organismos externos.

2 - A Assessoria Pessoal do CEME é chefiada pelo Chefe do GABCEME.

Artigo 6.º

Departamento de Assessoria Jurídica e Contencioso

1 - O DEJUR é o serviço de consultadoria jurídica e apoio no contencioso do comando do Exército.

2 - Ao DEJUR compete, em especial:

a)

Emitir pareceres, elaborar informações e realizar estudos de natureza jurídica sobre quaisquer matérias submetidas à sua apreciação;

b)

Analisar e emitir parecer sobre os projetos de diplomas legais com interesse para o Exército, bem como os projetos de regulamentação interna, e participar na respetiva elaboração quando lhe for solicitado;

c)

Assegurar o patrocínio, nos termos previstos na lei, nos processos do contencioso administrativo relativos ao Exército;

d)

Acompanhar ou intervir em processos de natureza judicial, administrativa ou outra em que o Exército seja parte ou interessado;

e)

Analisar e emitir parecer sobre as reclamações e os recursos hierárquicos dirigidos ao CEME;

f)

Acompanhar e emitir parecer sobre processos de averiguações, inquérito, sindicância e disciplinares;

g)

Emitir parecer sobre contratos e protocolos de cooperação, bem como acompanhar ou emitir parecer sobre procedimentos de aquisição de bens e serviços e de empreitadas de obras públicas, e elaborar e participar na negociação de minutas de contratos, protocolos de cooperação e outros documentos similares;

h)

Emitir parecer sobre processos de qualificação como deficiente das Forças Armadas, de grande deficiente das Forças Armadas e de grande deficiente do serviço efetivo normal, quando a competência para a decisão pertença ao CEME;

i)

Emitir parecer sobre a responsabilidade civil emergente de acidentes em serviço ou atos imputáveis ao Exército, e prestar a colaboração necessária ao Ministério Público na representação judicial do Estado em processos daquela natureza;

j)

Conduzir os demais assuntos de natureza jurídica que envolvam o Exército, no âmbito das atribuições e competências deste;

k)

Compilar e divulgar a legislação com interesse para o Exército.

3 - O diretor do DEJUR é o assessor jurídico pessoal do CEME, sendo um consultor jurídico do mapa de pessoal civil do Exército, e é equiparado, para efeitos de estatuto remuneratório e avaliação do desempenho, a cargo de direção intermédia de 1.º grau.

Artigo 7.º

Repartição de Comunicação, Relações Públicas e Protocolo

1 - À RCRPP compete planear, assegurar e coordenar as atividades de relações públicas, informação pública e protocolo do Exército, de acordo com as orientações do CEME, e, em especial:

a)

Preparar e difundir a informação interna e externa, bem como coordenar e apoiar as atividades de relações públicas dos comandos subordinados;

b)

Assegurar as atividades protocolares do Exército, constituindo-se como o órgão diretor do protocolo.

2 - O chefe da repartição é o porta-voz do CEME.

Artigo 8.º

Repartição de Relações Externas de Defesa

À RRED compete coordenar e acompanhar as atividades e ações no quadro das relações externas de defesa e, em especial:

a)

Coordenar a cooperação técnico-militar com os países africanos de língua oficial portuguesa e com Timor-Leste;

b)

Acompanhar as atividades e ações não englobadas na alínea anterior.

Artigo 9.º

Repartição de Assuntos Gerais

À RAG compete assegurar as relações do Exército com o exterior, com exceção das que são próprias dos órgãos referidos nos artigos 6.º, 7.º e 8.º, bem como prestar o apoio administrativo que lhe for determinado, e, em especial:

a)

Assegurar o processamento dos documentos relativos à ligação institucional do CEME com os seus subordinados diretos e com as entidades e organismos externos, designadamente os responsáveis pela defesa nacional e pelas Forças Armadas;

b)

Prestar apoio administrativo a todos os órgãos e pessoal do GABCEME, designadamente registar e acionar a entrada e saída de documentos e proceder ao tratamento e à escrituração dos documentos de matrícula dos oficiais generais e coronéis tirocinados, nas situações de ativo e de reserva na efetividade de serviço.

CAPÍTULO II

Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército

SECÇÃO I

Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército

Artigo 10.º

Natureza e órgãos dependentes

1 - O Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército (VCEME) é o 2.º comandante do Exército e dirige o Estado-Maior do Exército (EME).

2 - O VCEME é um tenente-general, hierarquicamente superior a todos os oficiais do seu posto, no Exército.

3 - O VCEME dispõe de um gabinete para apoio direto e pessoal.

4 - Estão na dependência direta do VCEME os seguintes órgãos:

a)

A Direção de Comunicações e Sistemas de Informação (DCSI);

b)

A Direção de História e Cultura Militar (DHCM);

c)

A Direção de Educação (DE).

Artigo 11.º

Direção de Comunicações e Sistemas de Informação

1 - À DCSI compete estudar, planear, dirigir, coordenar, controlar e executar as atividades do Exército em matéria de comunicações e sistemas de informação, gestão da informação e do conhecimento e guerra de informação.

2 - À DCSI compete, em especial:

a)

Participar no planeamento de médio e longo prazo do Exército, na sua área de responsabilidade;

b)

Exercer a autoridade funcional e técnica nas matérias da sua competência;

c)

Elaborar o plano geral de comunicações e sistemas de informação do Exército;

d)

Elaborar as orientações gerais sobre as tecnologias de informação e comunicações;

e)

Coordenar as atividades das tecnologias de informação e comunicações do Exército;

f)

Assegurar a instalação, configuração, operação e sustentação das infraestruturas de comunicações e dos sistemas de informação em apoio da componente fixa;

g)

Contribuir para o desenvolvimento da capacidade de comando, controlo e comunicações da componente terrestre;

h)

Fornecer, através de equipas de engenharia, apoio e assessoria técnico-científica ao Exército em matérias de tecnologias de informação e comunicações;

i)

Definir as características técnicas dos sistemas e tecnologias de informação em função dos requisitos operacionais;

j)

Propor requisitos operacionais relacionados com as matérias da sua competência;

k)

Realizar visitas de apoio técnico às unidades, estabelecimentos e órgãos (UEO) no âmbito do sistema de comunicações e sistemas de informação;

l)

Assegurar a integração entre o sistema de comunicações estrutural de natureza fixa e sistemas de comunicações conjunturais de natureza tática, bem como a sua capacidade de ligação a sistemas conjuntos e combinados;

m)

Assegurar a coerência dos sistemas e tecnologias de informação estruturais de natureza fixa e dos conjunturais de natureza tática, bem como a sua capacidade de interligação a sistemas conjuntos e combinados;

n)

Contribuir para a metodologia, preservação, partilha e disponibilização controlada da informação e do conhecimento;

o)

Contribuir para a superioridade de informação, através da implementação de uma capacidade de guerra eletrónica, de ciberdefesa, de medidas que garantam a segurança dos sistemas e tecnologias de informação e que assegurem a pronta resposta e investigação de incidentes;

p)

Apoiar o Comando das Forças Terrestres (CFT), no âmbito da sua área funcional, no planeamento das atividades relativas ao emprego operacional dos elementos da componente operacional do sistema de forças (ECOSF);

q)

Garantir a ciberdefesa das forças terrestres;

r)

Organizar, treinar e manter as forças operacionais que lhe sejam fixadas;

s)

Estabelecer a coordenação com o EMGFA e a Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN) em matérias de comunicações e sistemas de informação e ciberdefesa;

t)

Prestar apoio aos sistemas e tecnologias de informação e comunicações do Exército no âmbito da informática operacional e de gestão;

u)

Gerir o emprego de frequências atribuídas ao Exército;

v)

Assegurar o reabastecimento, a manutenção, a operação e o controlo das atividades no domínio dos sistemas criptográficos e de segurança da informação;

w)

Garantir a segurança eletrónica de instalações e aconselhar as medidas de proteção e contra medidas a adotar;

x)

Assegurar os sistemas de apoio de som a cerimónias e eventos militares;

y)

Definir os requisitos técnicos e funcionais dos sistemas de videovigilância e sistemas eletrónicos de controlo de acessos;

z)

Definir os requisitos técnicos e funcionais dos sistemas de energia permanente e socorrida de apoio às tecnologias de informação e comunicações;

aa) Elaborar e coordenar a execução do plano de atividades da DCSI;

bb) Colaborar em ações de cooperação militar, na sua área de responsabilidade.

3 - O diretor da DCSI é um brigadeiro-general.

Artigo 12.º

Direção de História e Cultura Militar

1 - A DHCM é o órgão responsável pela recolha, proteção, conservação, investigação e divulgação do património histórico-militar que constitui o acervo dos órgãos de natureza cultural na sua dependência.

2 - À DHCM compete, em especial:

a)

Exercer a autoridade funcional e técnica no âmbito da heráldica, vexilologia, falerística, uniformologia, biblioteconomia, museologia, arquivística, administração e controlo do património histórico-militar móvel e imaterial;

b)

Realizar estudos e difundir normas e regulamentos relativos à heráldica, vexilologia, falerística e uniformologia;

c)

Elaborar e coordenar a execução do plano de atividades da DHCM;

d)

Planear e coordenar estudos globais com entidades e organismos externos, na sua área de responsabilidade;

e)

Publicar estudos, edições bibliográficas e outros documentos do âmbito das suas competências;

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