Decreto Regulamentar n.º 11/80
TEXTO :
Decreto Regulamentar n.º 11/80
de 7 de Maio
A apanha e exploração de moluscos bivalves são reguladas fundamentalmente, quanto às ostras, pelo Decreto n.º 446/72, de 10 de Novembro, e quanto às amêijoas e outros bivalves afins, pelo Decreto n.º 438/72, de 7 de Novembro.
As características específicas da exploração ostreícola aconselham a que, enquanto a exploração e cultura de outras espécies de moluscos bivalves não atingirem um grau de desenvolvimento técnico que justifique solução diversa, se mantenha a separação entre a legislação regulamentar que a ela se aplica e a que respeita aos restantes bivalves.
A verificação de que o Decreto n.º 438/72, de 7 de Novembro, não satisfaz integralmente as necessidades criadas pela evolução da actividade que regulamenta, em especial pela dificuldade da sua extensão às espécies bivalves afins das amêijoas do que nele é preceituado, levou a que fosse cometido a uma comissão técnica o estudo da elaboração de propostas de revisão da legislação.
Por outro lado, as alterações verificadas na estrutura e orgânica dos serviços oficiais a que incumbe a tutela das actividades de exploração dos recursos haliêuticos também aconselham idêntica revisão.
A análise da situação levou a que se considerasse importante uma reestruturação da comissão de vistorias, alargando, nalguns casos, a sua constituição aos representantes dos concessionários e mariscadores e prevendo sempre a sua presença durante a realização das vistorias. As funções desta comissão são igualmente alargadas, pretendendo-se atribuir-lhe, além do carácter consultivo, uma maior capacidade de intervenção nos diversos aspectos da exploração de bivalves.
Igualmente se conclui ser de toda a vantagem que as funções de fiscalização das actividades de pesca continuem a ser realizadas pelas autoridades marítimas, de acordo com o preceituado no artigo 2.º do Decreto n.º 210/75, de 18 de Abril.
Pretendendo-se para estas actividades um estádio económico e tecnológico suficientemente desenvolvido para que fique salvaguardada a sua permanência para além de eventuais crises, fixam-se limites mais amplos para as áreas de terrenos do domínio público hídrico a conceder, levando os concessionários, por passarem a usufruir de rendimentos suficientes para a subsistência dos seus agregados familiares, a um dimensionamento dos estabelecimentos de produção conducente ao progressivo abandono do carácter artesanal da actividade. Com tal medida pretende-se ainda retirar validade ao argumento, aduzido para a utilização de artes de pesca ilegais como suplemento à actividade de concessionários ou mariscadores, de que os rendimentos desta são diminutos.
Ainda a este respeito, embora se mantenham limitações para as concessões em nome individual ou de sociedade, estabeleceu-se uma maior amplitude para as sociedades cooperativas, cuja constituição se pretende, deste modo, fomentar, facultando aos concessionários a possibilidade de entregarem a exploração dos viveiros ou depósitos de que detenham licença a sociedade ou cooperativa que tenha por objectivo o exercício da mesma actividade e da qual façam parte, com o que se elimina uma das grandes dificuldades observadas para constituição de cooperativas, e que resultava da necessidade de os concessionários transferirem para a cooperativa as licenças de que fossem titulares.
O período de licenciamento dos viveiros é estendido para dois anos, cobrindo-se, assim, o período normal de crescimento dos moluscos, com a correspondente garantia de exploração para o concessionário.
Quanto à comercialização, considerou-se conveniente estabelecer normas mais concretas do que as que têm sido aplicadas, de modo a tornar possível, perante qualquer emergência, a adopção de medidas adequadas em qualquer sector da produção sem afectar todo o conjunto produtivo nacional e controlar, simultaneamente, os valores de produção, obtendo elementos estatísticos válidos que, até agora, não estão disponíveis.
Com o fim acima referido, estabelece-se a obrigatoriedade de licenciamento dos estabelecimentos de expedição, só previsto anteriormente no Regulamento da Indústria Ostreícola.
No que se refere à salubridade, também se introduzem disposições no sentido de as aproximar das normas aplicadas às ostras, prevendo-se desde já a regulamentação de estabelecimentos de depuração e a obrigatoriedade de certas espécies bivalves serem depuradas para que possam ser lançadas nos mercados.
No que se refere à regulamentação das dimensões mínimas das diferentes espécies, dos quantitativos apanháveis para consumo próprio e da classificação como banco natural ou terreno produtor natural, considerou-se preferível, para melhor enquadramento legal, que estas sejam estabelecidas por despacho do Secretário de Estado das Pescas, dada a possibilidade de tais normas terem de ser alteradas devido a contingências ambientais imprevisíveis.
Prevê-se, no entanto, que com a sucessiva realização de obras de saneamento básico nas regiões ribeirinhas possa vir a ser estabelecida, progressivamente, uma legislação mais correcta sobre este aspecto fundamental da exploração de moluscos bivalves.
Por outro lado, e com vista a disciplinar o funcionamento dos viveiros, depósitos e estabelecimentos de expedição e de depuração instalados fora do domínio público hídrico, introduz-se a emissão de uma autorização de funcionamento.
Relativamente às taxas, mantiveram-se, no geral, as actualmente em vigor, alterando-se, contudo, as respeitantes à concessão de terrenos do domínio público hídrico, que, de regressivas que eram, se uniformizaram.
Nestes termos:
Ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 207/77, de 25 de Maio, e do artigo 24.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Regulamento de Apanha e Exploração de Amêijoas e Outros Bivalves
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º — Este Regulamento aplica-se à apanha e exploração de moluscos do género Venerupis Tapes, vulgarmente designados por amêijoas, e a todos os moluscos bivalves não abrangidos por qualquer regulamento especial.
Art. 2.º - 1 - Para efeito de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:
Mariscadores. - Indivíduos de qualquer dos sexos, maiores de 14 anos de idade, que, a seu pedido, tenham sido inscritos nas repartições marítimas como apanhadores ou como operários nos diferentes trabalhos de exploração e cultura de moluscos;
Concessionários. - Entidades individuais ou colectivas que obtiverem licença para instalar viveiros, depósitos ou outros tipos de estabelecimentos previstos neste Regulamento em terrenos do domínio público hídrico ou de domínio privado;
Bancos naturais ou terrenos de produção natural. - Terrenos ou fundos onde se instalam naturalmente populações de bivalves ou que os conhecimentos e a experiência demonstrem ter as condições necessárias à criação destes moluscos;
«Contrôle» de origem. - Consiste na fiscalização dos moluscos no momento da expedição, a fim de permitir a garantia do centro de origem;
Zonas salubres. - Zonas produtoras de moluscos que satisfaçam os requisitos de salubridade oficialmente estabelecidos;
Zonas de reserva. - Zonas produtoras em que, temporária ou definitivamente, é vedada a apanha e exploração de moluscos bivalves e de qualquer modalidade de pesca ou exploração de recursos vivos aquáticos;
Estabulação. - Corresponde à operação de colocar os moluscos em terreno devidamente delimitado para aí sofrerem as operações relativas à sua exploração;
Licenças. - Autorizações para instalar em terrenos do domínio público ou em propriedade privada estabelecimentos para exploração de moluscos bivalves, viveiros, depósitos, estabelecimentos de expedição e estabelecimentos de depuração;
Viveiros. - Instalações onde se pratica a estabulação de moluscos bivalves para crescimento, engorda e melhoramento;
Depósitos. - Instalações onde se pratica a estabulação transitória dos bivalves que aguardam destino ulterior, incluindo os estabelecimentos vulgarmente designados no Algarve por «pagelas»;
Estabelecimentos de depuração. - Instalações destinadas a promover a salubridade dos moluscos bivalves;
Estabelecimentos de expedição. - Instalações onde se faz a escolha, a embalagem e o acondicionamento dos moluscos e se prepara o seu transporte.
2 - Os viveiros e os depósitos na sua forma mais elementar podem ser constituídos por simples parcelas de terreno demarcadas e sinalizadas de acordo com o presente Regulamento.
Art. 3.º - 1 - As comissões de vistorias são entidades permanentes afectas aos diversos centros produtores, funcionando na dependência das capitanias dos portos e delegações marítimas com a seguinte constituição:
Obrigatoriamente: o capitão do porto ou um oficial da Armada em serviço na capitania, que preside; um biólogo em representação do Instituto Nacional de Investigação das Pescas; o delegado de saúde do concelho; o delegado regional da Direcção-Geral da Administração das Pescas ou um técnico que o represente, no caso de existir aquela entidade; um elemento de cada um dos organismos representativos dos concessionários e do mariscadores, se os houver, quando as vistorias se destinarem à concessão de viveiros ou depósitos;
Eventualmente, quando a comissão o tiver por conveniente, representantes de outros departamentos do Estado ou elementos de outros departamentos da Secretaria de Estado das Pescas;
Excepcionalmente, um técnico, prático ou entendido, que, no entanto, não terá os direitos e responsabilidades dos membros permanentes da comissão.
2 - Relativamente a cada centro produtor, os membros da respectiva comissão de vistorias e seus substitutos serão indicados pelo departamento correspondente durante o mês de Dezembro, sendo esta nomeação válida para todo o ano seguinte.
3 - Às comissões de vistorias compete o contrôle do cumprimento das disposições que respeitam aos aspectos técnico, biológico, sanitário e administrativo da apanha e exploração dos moluscos bivalves contemplados neste Regulamento, bem como dos estabelecimentos de depuração e expedição.
4 - As comissões de vistorias reúnem por convocação do presidente, em resultado das disposições deste Regulamento, podendo, eventualmente, a reunião ser solicitada por qualquer dos membros da comissão, por motivos justificados. Os concessionários ou proprietários de viveiros, depósitos ou outros tipos de estabelecimentos, bem como os mariscadores, podem, igualmente, requerer vistorias para observação das situações ou ocorrências anormais, em requerimentos, que terão de ser devidamente fundamentados, dirigidos ao presidente da comissão.
5 - Aos membros da comissão de vistorias, pelo exercício das suas funções, são devidos emolumentos, a liquidar nos termos da tabela anexa. Quando as reuniões se realizarem na sede da repartição marítima, sem necessidade de deslocação às zonas produtoras ou a estabelecimentos, os emolumentos serão substituídos por senhas de presença, de acordo com as disposições legais vigentes.
6 - As verbas para pagamento dos emolumentos e senhas de presença acima previstos serão encargos:
Da totalidade dos concessionários da área, no que se refere às vistorias anuais de manutenção;
Dos requerentes, no caso de autorizações para o licenciamento de novos viveiros, depósitos ou estabelecimentos;
Dos elementos estranhos à comissão que tomaram a iniciativa de requerer a reunião da comissão de vistorias;
Da Direcção-Geral da Administração das Pescas, quanto às senhas de presença relativas a reuniões convocadas por iniciativa de qualquer dos membros da comissão.
7 - Das vistorias realizadas pelas comissões serão exarados os respectivos termos em impressos próprios. Igualmente serão lavradas actas das reuniões realizadas pelas comissões. Dos termos e actas serão distribuidas cópias aos membros das comissões e à Direcção-Geral da Administração das Pescas.
8 - Cada comissão de vistorias elaborará, após a realização das vistorias anuais de manutenção, um relatório técnico e administrativo da situação observada, que será enviado à Direcção-Geral da Administração das Pescas e de que serão distribuídas cópias a todos os membros.
9 - As comissões de vistorias integrarão o escrivão das respectivas repartições marítimas, que lavrará os termos e actas secretariando as reuniões. Por esta participação o escrivão terá direito a perceber emolumentos designados de acordo com a tabela anexa ou senha de presença, nas condições referidas no n.º 5 deste artigo.
10 - As comissões de vistorias não podem funcionar sem que estejam presentes todos os seus membros obrigatórios.
11 - Simultaneamente com as vistorias anuais de manutenção será efectuada pela autoridade marítima, na presença dos elementos dos organismos representativos dos concessionários e mariscadores, se os houver, a vistoria administrativa para verificação da área ocupada pelos viveiros e depósitos da respectiva demarcação, bem como da sua regular utilização.
Art. 4.º As repartições marítimas devem enviar, durante o 1.º trimestre do ano, à Direcção-Geral da Administração das Pescas, ao delegado regional da mesma Direcção-Geral e a todos os serviços representados nas comissões de vistorias as actualizações das relações dos mariscadores e embarcações inscritas, dos estabelecimentos de expedição e depuração e dos viveiros e depósitos, com indicação da respectiva área e localização.
Art. 5.º - 1 - Os cartões de mariscador e as licenças para a utilização de embarcações que tenham sido passados para a apanha e exploração de amêijoas são válidos para a apanha e exploração de todos os moluscos testáceos marinhos, e reciprocamente.
2 - O custo das licenças e do cartão de mariscador consta da tabela anexa.
Art. 6.º As instruções que visem o cumprimento deste Regulamento e outras cujo conhecimento seja considerado necessário devem ser divulgadas por editais afixados nas repartições marítimas e nos locais públicos da região tradicionalmente utilizados para o efeito, e deles serão enviadas cópias aos organismos representativos dos concessionários e dos mariscadores.
Art. 7.º A tabela anexa pode ser alterada ou actualizada por portaria do Secretário de Estado das Pescas.
CAPÍTULO II
Disposições sobre a apanha
Art. 8.º - 1 - É livre a apanha de amêijoas e outros bivalves para consumo próprio em terrenos públicos não concedidos para exploração de moluscos e não interditos à apanha, sendo a sua venda directa ou indirecta considerada contravenção punível nos termos deste Regulamento.
2 - Por despacho do Secretário de Estado das Pescas serão definidos os quantitativos máximos das diversas espécies de moluscos bivalves apanháveis para consumo próprio, devendo o teor deste despacho ser tornado público por editais das autoridades marítimas.
Art. 9.º - 1 - A apanha de moluscos bivalves em terrenos públicos não concedidos nem interditos a esta actividade para fins de transplantação ou comercialização só é permitida aos mariscadores.
2 - No exercício das suas actividades os mariscadores devem estar munidos dos respectivos cartões actualizados quanto ao pagamento da licença.
Art. 10.º A apanha de moluscos bivalves em terrenos concedidos ou privados só é permitida aos concessionários, aos proprietários e aos mariscadores ao seu serviço.
Art. 11.º A apanha de moluscos bivalves é proibida desde o pôr ao nascer do Sol, excepto nos depósitos.
Art. 12.º - 1 - A apanha de amêijoas e outros bivalves nos bancos emergentes só pode ser praticada à mão, com faca de mariscar ou com ancinho de tipo apropriado.
2 - Nos bancos submersos a apanha poderá ser efectuada com auxílio de embarcações.
3 - A utilização de técnicos de mergulho fica dependente de autorização do director-geral da Administração das Pescas, observando-se o disposto no Decreto n.º 48008, de 27 de Outubro de 1967, ouvido o Instituto Nacional de Investigação das Pescas.
Art. 13.º - 1 - As dimensões mínimas dos moluscos apanhados para exportação ou comércio interno são fixadas por despacho do Secretário de Estado das Pescas, ouvido o Instituto Nacional de Investigação das Pescas.
2 - O determinado no número anterior não se aplica à comercialização de amêijoas exclusivamente destinadas ao povoamento de viveiros.
3 - Para povoamento de viveiros de qualquer outra espécie de moluscos bivalves que implique comercialização de indivíduos com dimensões inferiores ao estabelecido, terá de ser obtida autorização prévia da Direcção-Geral da Administração das Pescas, que ouvirá o Instituto Nacional de Investigação das Pescas.
Art. 14.º Salvo no caso em que os moluscos se destinam ao povoamento de viveiros, a escolha dos exemplares com dimensões suficientes para serem comercializados será efectuada no local da apanha, devendo ser lançados novamente na zona onde foram capturados os que não estiverem em condições de ser expedidos.
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