Decreto Regulamentar n.º 11/83

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1983-02-11
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Turismo
Fonte DRE
artigos 4
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 11/83

de 11 de Fevereiro

Se bem que concluídos os trabalhos preparatórios da revisão da legislação disciplinadora da exploração e prática de jogos, reconhece-se, dada a complexidade das matérias a regulamentar, não ser possível, com a desejável brevidade, a aprovação e entrada em vigor dos diplomas legais em causa.

Na sequência das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 82/83, de 11 de Fevereiro, em alguns dos preceitos do Decreto-Lei n.º 48912, de 18 de Março de 1969, impõe-se dar nova redacção a alguns artigos do Decreto n.º 41812, de 9 de Agosto de 1958, os quais se encontram também desajustados ao novo regime de exploração de jogos de fortuna ou azar.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 25.º, 29.º, 38.º e 48.º do Decreto n.º 41812, de 9 de Agosto de 1958, e os artigos 22.º, 26.º, 27.º e 28.º do mesmo decreto, com a redacção que lhes foi dada pelo artigo único do Decreto n.º 43044, de 2 de Julho de 1960, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 22.º Os cartões modelo A, de acesso às salas de jogos tradicionais, contendo os elementos referidos nas alíneas a), d), g) e i) do artigo seguinte, são concedidos a indivíduos residentes em Portugal, a seu pedido, depois de haverem feito prova de que não se encontram abrangidos pelo disposto em qualquer das alíneas do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 48912, de 18 de Março de 1969, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 82/83.

Os cartões modelo A têm em cada ano numeração seguida e a cor que for determinada pela Inspecção-Geral de Jogos e são sempre visados pelo funcionário em serviço no casino.

§ 1.º ...

§ 2.º ...

Art. 25.º O prazo de validade dos cartões modelo A é o correspondente ao período compreendido entre a data da emissão e 31 de Dezembro do ano respectivo, sendo sempre referido a 3, 6, 9 ou 12 meses.

Art. 26.º O acesso às salas de jogos tradicionais de indivíduos que provem ter residência no estrangeiro faz-se mediante bilhetes modelos B e C, depois de haverem provado a sua identidade por qualquer documento de natureza oficial.

§ único. Os bilhetes a que se refere o corpo deste artigo são do tipo e cor que forem determinados pela Inspecção-Geral de Jogos, devendo ser autenticados com chancela do funcionário do serviço de inspecção, quando a respectiva emissão não se encontre mecanizada.

Art. 27.º Os bilhetes modelo B são emitidos em triplicado, contendo o original que se destina ao titular os seguintes elementos:

No anverso:

a)

Número de ordem;

b)

Zona de jogo;

c)

Prazo de validade;

d)

Nome do titular;

e)

Idade;

f)

Nacionalidade;

g)

Documento que serviu de base à identificação;

h)

Custo do bilhete, englobando o imposto do selo;

i)

Data da emissão.

No verso:

a)

Esclarecimentos que se julguem necessários dar a conhecer aos estrangeiros, os quais são escritos em português e 2 outros idiomas;

b)

Assinatura do titular.

§ 1.º No duplicado e no triplicado o anverso é igual ao original, destinando-se o verso a averbamentos.

§ 2.º O duplicado deve ser enviado, no dia imediato ao da identificação, ao serviço de inspecção e o triplicado é arquivado pelo serviço de identificação.

Art. 28.º Os prazos de validade dos bilhetes modelo B são de 8, 15, 30 ou 60 dias, caducando, em qualquer hipótese, a sua validade no final do ano.

Art. 29.º Os bilhetes modelo C são destacados de cadernetas de 50 ou 100, com numeração seguida em cada ano, nas quais fica o respectivo talão, e contêm as seguintes indicações: ano, número de ordem, zona de jogo, nome do titular, data de nascimento, residência, data de emissão e custo do bilhete, englobando o imposto do selo.

§ único. Os bilhetes modelo C são válidos apenas para a data em que forem emitidos.

Art. 38.º - 1 - Os jogos só podem praticar-se com a utilização efectiva de dinheiro em espécies com curso legal e apenas nos casinos, como promoção com finalidade turística, o dinheiro pode ser substituído por ordens de pagamento nominativas (vouchers), emitidas para esse fim pela Direcção-Geral do Turismo e comissões regionais de turismo.

2 - Para a prática dos jogos, o dinheiro tem de ser representado por fichas ou cartões, salvo quanto aos jogos de cartas e em máquinas automáticas, que podem ser praticados com dinheiro ou fichas, de acordo com as normas regulamentares desses jogos.

3 - Às concessionárias compete, sob autorização da Inspecção-Geral de Jogos, emitir e lançar em circulação as fichas que se tornem necessárias para o funcionamento dos jogos, a elas cabendo a responsabilidade quanto à garantia do respectivo reembolso e quanto aos danos decorrentes de uma eventual viciação.

Art. 48.º - 1 - Os caixas compradores devem ter sempre em cofre, no início de cada sessão, a importância que for determinada pela Inspecção-Geral de Jogos, ouvidas as concessionárias e tendo em conta o movimento dos casinos.

2 - A importância referida no número anterior não pode exceder a totalidade do capital em giro inicial das bancas cujo funcionamento tenha sido previsto para esse dia na respectiva sala.

3 - A Inspecção-Geral de Jogos pode autorizar que parte da importância referida nos números anteriores se encontre em depósito bancário à ordem.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Luís Fernando Cardoso Nandim de Carvalho.

Promulgado em 22 de Janeiro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 25 de Janeiro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

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