Decreto Regulamentar n.º 11/90

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1990-05-08
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 11/90

de 8 de Maio

O Secretariado para a Modernização Administrativa instituído pelo Decreto-Lei n.º 203/86, de 23 de Julho, é dirigido por um director, apoiado, no exercício das suas funções, por assessores, a prestar serviço em regime de requisição.

As remunerações dos referidos cargos foram fixadas por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças, nos termos previstos no diploma acima referido.

O novo sistema retributivo da função pública, que, entretanto, entrou em vigor, torna necessário proceder ao ajustamento das remunerações do director e assessores face à nova disciplina.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Remunerações

1 - O director do Secretariado para a Modernização Administrativa é equiparado, para efeitos de remuneração, direitos e regalias, ao cargo de director-geral.

2 - A função de adjunto do director é equiparada, para efeitos de remuneração, direitos e regalias, ao cargo de subdirector-geral.

3 - As remunerações dos assessores do Secretariado correspondem ao índice 750 da escala salarial do regime geral da função pública.

Artigo 2.º

Transição e produção de efeitos

A atribuição das novas remunerações obedece ao disposto nos artigos 30.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, e produz efeitos a 1 de Outubro de 1989.

Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Março de 1990.

Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.

Promulgado em 23 de Abril de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 24 de Abril de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.