Decreto Regulamentar n.º 11/91
TEXTO :
Decreto Regulamentar n.º 11/91
de 21 de Março
Com o presente diploma aprova-se o Plano Regional de Ordenamento do Território para o Algarve (PROT-Algarve), na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/88, de 4 de Agosto, no quadro jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º 176-A/88, de 18 de Maio.
No tocante ao valor vinculativo das normas constantes do PROT-Algarve e à obrigação de compatibilização imposta a quaisquer outros planos, programas ou projectos de carácter nacional, regional ou local decorrentes do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 176-A/88, de 18 de Maio, optou-se pelo estabelecimento de uma relação de equilíbrio útil que assegure o respeito e a obediência aos valores e princípios fundamentais consagrados no PROT-Algarve e, ao mesmo tempo, garanta uma margem de acção suficiente e necessária para que nos demais planos, programas e projectos se tomem as opções e se determinem as acções que melhor resposta dêem aos objectivos próprios e específicos tratados nesses instrumentos.
Particular atenção mereceu a competência dos municípios em matéria de planeamento.
Neste âmbito, seguiu-se a orientação constitucionalmente consagrada no princípio da autonomia das autarquias locais e da descentralização da Administração Pública. Assim, é remetida para as autarquias a decisão mais pormenorizada, que será consubstanciada nos planos municipais de ordenamento do território, sobre o regime de ocupação, uso e transformação do solo nas suas áreas respectivas.
Para o efeito utilizam-se conceitos e processos de adequada flexibilidade, o que permitirá uma concretização dinâmica do PROT-Algarve, na parte em que os planos municipais desempenham essa função, e acolherá de uma forma equilibrada as soluções e opções que cada autarquia considere necessárias ou úteis para a prossecução dos objectivos e defesa dos interesses próprios, comuns e específicos das populações respectivas.
À luz dos princípios expressamente consagrados na Constituição da República Portuguesa e no respeito pelo quadro legal estabelecido, muito especialmente no que toca às matérias mais directamente tratadas pelo PROT-Algarve, o presente diploma define o regime de ocupação e utilização do território do Algarve.
Com o regime agora consagrado pretende-se aplicar e concretizar na região tais princípios constitucionais e disposições normativas, considerando os objectivos consignados na Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/88, de 4 de Agosto, e de acordo com as realidades mais marcantes do Algarve.
Assim, estabeleceu-se um regime de ocupação, uso e transformação do solo para as áreas de maior aptidão agrícola, que o PROT-Algarve designou de «zonas agrícolas», em identidade com o já estabelecido para a Reserva Agrícola, Nacional, instituída pelo Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho.
Também para as áreas consideradas indispensáveis à estabilidade ecológica do meio e à utilização racional dos recursos naturais, que o PROT-Algarve designou de «zonas de protecção da Natureza» com autonomização das «zonas de protecção aos sistemas aquíferos», se seguiu a Lei de Bases do Ambiente (Lei n.º 11/87, de 7 de Abril), o Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, que instituiu a Reserva Ecológica Nacional, merecendo ainda especial atenção as áreas classificadas, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 613/76, de 27 de Junho, no Algarve, a saber: Reserva do Sapal de Castro Marim-Vila Real de Santo António, criada pelo Decreto n.º 162/75, de 27 de Março; Parque Natural da Ria Formosa, criado pelo Decreto-Lei n.º 373/87, de 9 de Dezembro, e Área de Paisagem Protegida do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, criada pelo Decreto-Lei n.º 241/88, de 7 de Julho.
Mas, para além da consagração inequívoca destes grandes instrumentos da política de ambiente e ordenamento do território, emerge da realidade actual da região a necessidade de correcção de debilidades estruturais no plano sócio-económico, bem como de minimização dos conflitos de uso e ocupação do solo existentes, numa perspectiva de aumento da capacidade de suporte de vida do território.
Assim, e tendo especialmente em conta a necessidade da melhoria da qualidade de vida das populações, nomeadamente a de proporcionar condições equivalentes de vida e trabalho em todo o território algarvio, o presente Plano contempla as indicações relativas às acções indispensáveis ao desenvolvimento equilibrado da região.
Com a aprovação do presente diploma, dá o Governo um passo concreto importante em benefício do ordenamento territorial do País, e muito especialmente da Região do Algarve, ao mesmo tempo que vai ao encontro da vontade expressamente manifestada pela autarquias locais de que o Algarve dispusesse de um plano regional de ordenamento do território.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 176-A/88, de 18 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 367/90, de 26 de Novembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente diploma consagra o Plano Regional de Ordenamento do Território para o Algarve, adiante designado por PROT-Algarve.
2 - As acções com incidência, directa ou indirecta, na ocupação, uso ou transformação do solo a praticar ou desenvolver por qualquer entidade no território abrangido pelo PROT-Algarve regem-se pelo disposto no presente diploma, sem prejuízo de outros pressupostos, requisitos ou condições exigidos por lei geral ou especial.
3 - O PROT-Algarve abrange o território constante do mapa à escala 1:100000 anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
4 - Os originais do mapa referido no número anterior, bem como do relatório a que alude o artigo 9.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 176-A/88, de 18 de Maio, ficam arquivados na Comissão de Coordenação da Região do Algarve, adiante designada por CCRA.
Artigo 2.º
Siglas e definições
Para efeitos deste diploma entende-se por:
Área - parcela do território delimitada de acordo com a homogeneidade das características físicas, naturais ou de uso e ocupação do solo com interesse para o Plano em termos analíticos;
Zona - parcela do território com uma determinada função e correlativos uso e regime, em resultado da análise e valoração das características físicas e naturais dos solos abrangidos e da sua localização, nela devendo existir as mesmas estruturas ou ser prosseguidas as mesmas finalidades;
Espaço canal - corredores, tendencialmente lineares, activados por infra-estruturas e que têm efeito de barreira física dos espaços que os marginam;
Centro/lugar central - espaço urbano onde se concentram postos de trabalho, serviços públicos e privados e equipamentos colectivos que apoiam ou dinamizam os sectores económicos e que, além de servir a população residente no aglomerado urbano, constitui centro de atracção ou de polarização no âmbito de uma determinada parcela do território;
Área de influência - espaço onde residem os potenciais utentes dos serviços públicos e equipamentos colectivos, para cuja delimitação concorram em especial as condições de acessibilidade;
Função - utilidade a aproveitar numa zona ou acção dominante a desenvolver por um centro urbano atribuídos no âmbito do ordenamento do território, tendo em vista, respectivamente, a garantia da plenitude da vida humana ou o desenvolvimento de uma determinada actividade económico-social;
Função específica a desenvolver - acção dominante de um centro urbano atribuída no contexto do desenvolvimento regional, cuja importância vai além dos interesses e necessidades locais;
Planeamento regional - processo dinâmico e multissectorial tendente a coordenar as acções humanas segundo um projecto geral que contém os objectivos a prosseguir e as formas e meios para os atingir, com incidência numa parcela alargada do território (região);
Urbanização - acto de transformação do solo, tendo em vista a fixação física das populações, nomeadamente por via da edificação para fins habitacionais, comerciais ou industriais, bem como do equipamento de espaços adicionais correlativos para o tráfego, o ensino, a saúde e o lazer, entre outros.
Artigo 3.º
Objectivos do Plano
Constituem objectivos gerais do PROT-Algarve:
Concretizar uma política de ordenamento do território que garanta as condições para um desenvolvimento sócio-económico equilibrado;
Definir princípios e regras de uso, ocupação e transformação do solo que consagrem uma utilização racional do espaço;
Promover uma gestão criteriosa dos recursos naturais que assente na salvaguarda dos seus valores e na melhoria da qualidade de vida das populações.
Artigo 4.º
Período de validade
O PROT-Algarve é valido pelo período de 10 anos.
Artigo 5.º
Valor e aplicação das normas do PROT-Algarve
1 - O disposto no presente diploma vincula todas as entidades públicas e privadas, designadamente os órgãos e serviços da administração central, regional e local com competência para elaborar, aprovar, ratificar e executar planos, programas ou projectos e adoptar medidas com incidência na ocupação, uso ou transformação do solo.
2 - As normas consagradas no presente diploma aplicam-se directamente em todo o território abrangido pelo PROT-Algarve, sem prejuízo das regras fixadas em planos municipais de ordenamento do território, desde que em conformidade com o PROT-Algarve.
Artigo 6.º
Dever de compatibilização dos planos municipais
Os planos municipais de ordenamento do território desenvolvem e pormenorizam as regras e directivas constantes do PROT-Algarve, devendo o regime de ocupação, uso e transformação do solo a estabelecer nesses planos ser compatível com o regime definido neste diploma.
CAPÍTULO II
Da ocupação, uso e transformação do solo
SECÇÃO I
Do zonamento
Artigo 7.º
As zonas
1 - Para efeitos da ocupação, uso ou transformação do solo considera-se como área de potencial turístico o território abrangido pelo PROT-Algarve e nela são definidos dois grupos de zonas:
I) Zonas de ocupação urbanística;
II) Zonas de recursos naturais e equilíbrio ambiental.
2 - A área de potencial turístico, pelas suas características e localização estratégica, reveste-se de especial relevância para o desenvolvimento do turismo de qualidade.
3 - O grupo de zonas de ocupação urbanística integra as áreas urbanas e os terrenos destinados ou afectos à ocupação urbana, sendo composto pelas seguintes zonas:
Zonas urbanas;
Zonas de ocupação turística.
4 - O grupo de zonas de recursos naturais e equilíbrio ambiental integra as áreas susceptíveis de serem afectadas à exploração e conservação de recursos disponíveis e outros ou destinadas à defesa da qualidade dos componentes ambientais e subdivide-se em zonas imperativas e zonas preferenciais, como segue:
Imperativas:
Zonas de protecção aos sistemas aquíferos;
Zonas agrícolas;
Zonas de protecção da Natureza;
Preferenciais:
Zonas florestais;
Zonas de desenvolvimento agro-florestal;
Zonas agro-florestais de protecção/recuperação;
Zonas de atractivo paisagístico;
Zonas de extracção mineral;
Zonas de conservação de recursos.
Artigo 8.º
Identificação das zonas
1 - A identificação das zonas referidas no artigo anterior é a constante do mapa a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º, de acordo com o grafismo próprio consignado na legenda respectiva.
2 - O zonamento identificado no referido mapa não prejudica a eventual existência de pequenas áreas que, pela sua natureza, não pertençam à zona em que estão incluídas.
3 - Cabe aos planos municipais identificar e classificar tais áreas, bem como aplicar com maior rigor cartográfico a delimitação do zonamento do PROT-Algarve.
SECÇÃO II
Caracterização e regime das zonas
SUBSECÇÃO I
Das zonas de ocupação urbanística;
Artigo 9.º
Zonas urbanas
1 - As zonas urbanas, a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º, são constituídas pelos aglomerados urbanos existentes e por áreas aptas a servir de expansão aos mesmos.
2 - Cabe aos respectivos instrumentos de planeamento previstos na lei, designadamente planos municipais de ordenamento do território, definir o crescimento urbano dos aglomerados, tendo em conta os seguintes objctivos específicos:
Ocupação prioritária das áreas livres, em estado de abandono ou sem uso específico relevante situadas no interior dos aglomerados urbanos;
Recuperação, renovação ou reconversão dos sectores urbanos degradados;
Contenção do alastramento urbano desordenado;
Definição rigorosa dos perímetros urbanos;
Constituição de zonas de defesa e controlo do impacte ambiental sobre a paisagem envolvente;
Redução das acções prejudiciais às zonas sensíveis circundantes;
Respeito pelas características e especificidades que confiram identidade própria aos centros, sectores ou aglomerados urbanos, designadamente no que se refere ao património arquitectónico, paisagístico, histórico ou cultural;
Criação de uma rede de equipamentos educativos destinada a garantir a escolaridade obrigatória;
Reforço da fixação do limite cidade-campo;
Reabilitação das antigas áreas industriais, atribuindo-lhes novos fins;
Reorganização do tecido industrial;
Manutenção e valorização das linhas de água, nomeadamente leitos e margens;
Criação de espaços verdes de dimensão adequada, integrando-se aí preferencialmente os solos de baixas aluvionares.
Artigo 10.º
Protocolos relativos à expansão de zonas urbanas
Se não existirem os instrumentos de planeamento referidos no n.º 2 do artigo anterior, a expansão dos aglomerados existentes para além dos seus limites actuais fica condicionada à celebração de protocolos entre os municípios e o Ministério do Planeamento e da Administração do Território, adiante designado por MPAT, através da CCRA, com observância dos objectivos específicos enunciados no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 11.º
Zonas de ocupação turística
1 - As zonas de ocupação turística, a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º, são constituídas por áreas ocupadas por empreendimentos turísticos ou com projectos da mesma natureza objecto de decisão favorável das entidades públicas competentes e por áreas intersticiais ou envolventes àqueles, ficando genericamente afectas à construção, edificação e demais empreendimentos com interesse para o sector.
2 - Nas zonas referidas no número anterior não devem ser previstas nem autorizadas acções ou empreendimentos que, pelas suas características, dimensão ou natureza:
Constituam factor de desequilíbrio entre espaços equipados e não equipados;
Causem degradação das condições naturais, paisagísticas e do meio ambiente;
Constituam uma sobrecarga incomportável para as infra-estruturas urbanas e serviços públicos existentes;
Não prevejam espaços de lazer adequados aos equipamentos instalados ou a instalar;
Não acautelem condições de segurança e comodidade para a circulação de pessoas e bens;
Impliquem excessiva densidade do tráfego automóvel ou não prevejam espaço suficiente para estacionamento;
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