Decreto Regulamentar n.º 11/97
TEXTO :
Decreto Regulamentar n.º 11/97
de 30 de Abril
A Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, recentemente aprovada pelo Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho, veio instituir a Direcção-Geral das Florestas, cujas atribuições e competências vinham a ser exercidas no âmbito de um organismo com responsabilidades mais amplas e distribuídas por todo o território nacional.
A reorganização das direcções regionais de agricultura, também recentemente aprovada pelo Decreto-Lei n.º 75/96, de 18 de Junho, ao integrar as delegações florestais sediadas a nível regional, que até então estavam dependentes do ex-Instituto Florestal, veio exigir a reestruturação deste organismo no âmbito da sua competência territorial, dotando-o dos instrumentos necessários ao desenvolvimento de uma política florestal que constitui uma prioridade da política deste governo.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e competências
Artigo 1.º
Natureza
A Direcção-Geral das Florestas (DGF) é um serviço central do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas investido nas funções de autoridade florestal nacional ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto, e dotado de autonomia administrativa.
Artigo 2.º
Competências
São competências da DGF:
Apoiar o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas na formulação e concretização da política florestal nacional;
Assegurar as competências que lhe estão cometidas, enquanto autoridade florestal nacional, pela Lei de Bases da Política Florestal, aprovada pela Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto, e demais legislação regulamentar;
Assegurar o comando do Corpo Nacional da Guarda Florestal;
Coordenar e apoiar a execução da política florestal, nomeadamente nos domínios do ordenamento dos espaços florestais, da produção, da protecção, da transformação e comercialização dos produtos da floresta e dos recursos cinegéticos e aquícolas das águas interiores;
Emitir normas funcionais para, em articulação com as direcções regionais de agricultura, proceder às acções de ordenamento, protecção, gestão, conservação, experimentação e demonstração dos recursos silvícolas, cinegéticos e aquícolas das águas interiores e de outros recursos silvestres;
Assegurar as acções destinadas ao cumprimento das disposições legais no âmbito das suas atribuições;
Estabelecer com outros organismos a articulação da execução de políticas sectoriais.
CAPÍTULO II
Órgãos, serviços e competências
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 3.º
Órgãos e serviços
A DGF compreende os seguintes órgãos e serviços:
1) Órgãos:
Director-geral;
Conselho administrativo;
Conselho técnico florestal;
2) Serviços centrais de apoio técnico e administrativo:
Direcção de Serviços de Administração;
Direcção de Serviços de Planeamento e Estatística;
Direcção de Serviços de Valorização do Património Florestal;
Direcção de Serviços de Caça e Pesca nas Águas Interiores;
Direcção de Serviços de Relações Exteriores;
Divisão de Coordenação do Corpo Nacional da Guarda Florestal;
Gabinete de Apoio Jurídico;
3) Serviço operativo - Corpo Nacional da Guarda Florestal.
SECÇÃO II
Órgãos
Artigo 4.º
Director-geral
1 - A DGF é dirigida por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral.
2 - Ao director-geral compete:
Assegurar a gestão e coordenação da actividade global da DGF;
Superintender a gestão financeira, patrimonial e de pessoal;
Presidir aos conselhos administrativo e técnico florestal;
Exercer todas as competências cometidas por lei a órgãos do extinto Instituto Florestal em que não tenham sucedido órgão de outro organismo ou entidade.
3 - O director-geral cometerá ao subdirector-geral a responsabilidade de domínios de actividade específica, para o que delegará as competências adequadas.
Artigo 5.º
Conselho administrativo
1 - O conselho administrativo é um órgão de gestão financeira e patrimonial, sendo constituído pelos seguintes membros:
O director-geral, que preside e dispõe de voto de qualidade;
O subdirector-geral;
O director de Serviços de Administração;
O director de Serviços de Planeamento e Estatística.
2 - Serve de secretário do conselho administrativo, sem direito a voto, o chefe da Divisão de Gestão Financeira e Controlo Orçamental.
3 - Compete ao conselho administrativo:
Superintender na gestão financeira e patrimonial da Direcção-Geral;
Aprovar o orçamento anual da Direcção-Geral por conta das dotações consignadas no Orçamento do Estado e aprovar as alterações consideradas necessárias;
Aprovar os orçamentos ordinários e suplementares de aplicação de receitas próprias da DGF;
Administrar as dotações inscritas nos orçamentos e autorizar a realização e pagamento das despesas;
Zelar pela cobrança das receitas e promover o seu depósito;
Aprovar e contratar as vendas de artigos e produtos que constituam receita própria da Direcção-Geral;
Contratar e adjudicar estudos, obras, trabalhos, serviços, fornecimentos de materiais, equipamentos e tudo o mais indispensável ao funcionamento dos serviços;
Promover a desafectação de bens, coisas ou direitos considerados inúteis ou dispensáveis do património a cargo da Direcção-Geral;
Aprovar a conta anual de gerência e submetê-la a julgamento do Tribunal de Contas;
Aprovar a concessão de subsídios e ajudas financeiras que beneficiem outras entidades.
4 - O conselho administrativo pode delegar nos seus membros competências para a prática de actos de administração corrente.
5 - O conselho administrativo só poderá deliberar quando se encontre presente a maioria dos seus membros e obriga-se mediante duas assinaturas, sendo uma delas a do director-geral ou do subdirector-geral.
6 - As normas do funcionamento do conselho administrativo serão objecto de regulamento interno, a elaborar pelo próprio conselho.
Artigo 6.º
Conselho técnico florestal
1 - O conselho técnico florestal é um órgão consultivo do director-geral das Florestas, sendo constituído pelos seguintes membros:
O director-geral das Florestas, que preside;
O subdirector-geral das Florestas;
Os directores de serviços da DGF;
Os responsáveis de outros serviços dependentes do director-geral das Florestas;
O director da Estação Florestal Nacional;
Os directores regionais de agricultura;
Os directores de serviços florestais das direcções regionais de agricultura.
2 - Ao conselho técnico florestal compete contribuir para o desenvolvimento e promoção da política florestal nacional.
3 - O conselho técnico reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado por iniciativa do director-geral das Florestas ou por solicitação escrita da maioria dos seus membros, com indicação do assunto a ser tratado.
4 - Sempre que as matérias em discussão o justifiquem, serão chamados a participar nas reuniões as entidades oficiais e parceiros da fileira.
SECÇÃO III
Serviços
Artigo 7.º
Direcção de Serviços de Administração
1 - À Direcção de Serviços de Administração compete a gestão administrativa do pessoal e a administração financeira, patrimonial e geral, garantindo a aplicação das disposições legais relativas aos domínios da administração dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, assegurando a execução das actividades de acordo com critérios de eficácia e eficiência, zelando pela segurança e manutenção das instalações e equipamentos e promovendo um eficaz processo de organização, de comunicações e de gestão da rede informática
2 - Para o desempenho das suas atribuições a Direcção de Serviços de Administração dispõe das seguintes unidades orgânicas:
Divisão de Formação e Gestão de Recursos Humanos;
Divisão de Gestão Financeira e Controlo Orçamental;
Divisão de Organização e Informática;
Repartição de Administração Geral.
Artigo 8.º
Divisão de Formação e Gestão de Recursos Humanos
À Divisão de Formação e Gestão de Recursos Humanos compete:
Elaborar os estudos necessários à correcta afectação e gestão do pessoal;
Estudar e aplicar métodos actualizados de gestão dos recursos humanos e desenvolver metodologias que se relacionem com a modernização administrativa;
Recolher, organizar e tratar a informação sócio-profissional relativa aos recursos humanos tendo em vista a sua gestão racional e elaborar o balanço social;
Organizar e manter actualizado o cadastro do pessoal da DGF;
Assegurar a execução das normas e princípios estabelecidos no Código do Procedimento
Administrativo e demais legislação aplicável aos recursos humanos;
Desenvolver as acções necessárias ao cumprimento das normas sobre condições ambientais de higiene e segurança no trabalho;
Elaborar o plano anual de formação tendo em atenção os objectivos de modernização administrativa e as necessidades gerais e específicas das diversas unidades orgânicas da Direcção-Geral e promover, em colaboração com a Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, a formação do pessoal da DGF;
Desenvolver as acções necessárias à organização e instrução de processos referentes à situação profissional do pessoal, designadamente no que se refere ao seu recrutamento, acolhimento, mobilidade e progressão na carreira;
Assegurar a execução dos processos de classificação de serviço, a publicação das listas de antiguidade e a instrução dos processos de aposentação;
Apreciar e informar sobre questões de administração de pessoal, passar certidões e assegurar a execução do expediente respectivo;
Assegurar o processamento dos vencimentos do pessoal e demais abonos a que tiverem direito, bem como o desconto que sobre eles incidam;
Instruir os processos relativos a prestações sociais dos funcionários da DGF e dos seus familiares e a acidentes em serviço.
Artigo 9.º
Divisão de Gestão Financeira e Controlo Orçamental
1 - À Divisão de Gestão Financeira e Controlo Orçamental compete:
Preparar, com a colaboração da Direcção de Serviços de Planeamento e Estatística, os projectos de orçamento da DGF;
Assegurar a gestão e o controlo orçamental e propor as alterações julgadas necessárias;
Assegurar a gestão integrada dos recursos financeiros, de acordo com as políticas superiormente determinadas, aplicando critérios de economia, eficiência e eficácia;
Promover e assegurar todos os procedimentos inerentes à eficaz cobrança e depósito de receitas, bem como à liquidação de despesas, de acordo com as normas legais em vigor;
Assegurar a escrituração e os registos contabilísticos obrigatórios;
Organizar e manter uma contabilidade analítica de gestão que permita um adequado controlo de custos;
Promover a elaboração da conta anual de gerência e a elaboração do relatório anual sobre a gestão efectuada;
Garantir o tratamento automático da informação de carácter financeiro.
2 - Na dependência da Divisão de Gestão Financeira e Controlo Orçamental funciona uma tesouraria, dirigida por um tesoureiro, que assegura as tarefas inerentes ao movimento de receitas e despesas e respectiva escrituração.
Artigo 10.º
Divisão de Organização e Informática
À Divisão de Organização e Informática compete:
Promover e assegurar a realização de acções referentes à racionalização, simplificação e modernização de circuitos administrativos e suportes de informação;
Estudar e propor as linhas orientadoras e princípios práticos de aplicação da política de informática da DGF;
Assegurar o cumprimento da política de informática definida para a Direcção-Geral, nomeadamente em matéria de aquisição de hardware e software, manutenção do equipamento e dos produtos lógicos e de criação e gestão de aplicações;
Garantir a gestão da rede de comunicações;
Colaborar no desenvolvimento de um sistema integrado de informação utilizando a rede interna de comunicações e as modernas tecnologias de informação e comunicação;
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