Decreto Regulamentar n.º 11/97

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1997-04-30
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 11/97

de 30 de Abril

A Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, recentemente aprovada pelo Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho, veio instituir a Direcção-Geral das Florestas, cujas atribuições e competências vinham a ser exercidas no âmbito de um organismo com responsabilidades mais amplas e distribuídas por todo o território nacional.

A reorganização das direcções regionais de agricultura, também recentemente aprovada pelo Decreto-Lei n.º 75/96, de 18 de Junho, ao integrar as delegações florestais sediadas a nível regional, que até então estavam dependentes do ex-Instituto Florestal, veio exigir a reestruturação deste organismo no âmbito da sua competência territorial, dotando-o dos instrumentos necessários ao desenvolvimento de uma política florestal que constitui uma prioridade da política deste governo.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e competências

Artigo 1.º

Natureza

A Direcção-Geral das Florestas (DGF) é um serviço central do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas investido nas funções de autoridade florestal nacional ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto, e dotado de autonomia administrativa.

Artigo 2.º

Competências

São competências da DGF:

a)

Apoiar o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas na formulação e concretização da política florestal nacional;

b)

Assegurar as competências que lhe estão cometidas, enquanto autoridade florestal nacional, pela Lei de Bases da Política Florestal, aprovada pela Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto, e demais legislação regulamentar;

c)

Assegurar o comando do Corpo Nacional da Guarda Florestal;

d)

Coordenar e apoiar a execução da política florestal, nomeadamente nos domínios do ordenamento dos espaços florestais, da produção, da protecção, da transformação e comercialização dos produtos da floresta e dos recursos cinegéticos e aquícolas das águas interiores;

e)

Emitir normas funcionais para, em articulação com as direcções regionais de agricultura, proceder às acções de ordenamento, protecção, gestão, conservação, experimentação e demonstração dos recursos silvícolas, cinegéticos e aquícolas das águas interiores e de outros recursos silvestres;

f)

Assegurar as acções destinadas ao cumprimento das disposições legais no âmbito das suas atribuições;

g)

Estabelecer com outros organismos a articulação da execução de políticas sectoriais.

CAPÍTULO II

Órgãos, serviços e competências

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 3.º

Órgãos e serviços

A DGF compreende os seguintes órgãos e serviços:

1) Órgãos:

a)

Director-geral;

b)

Conselho administrativo;

c)

Conselho técnico florestal;

2) Serviços centrais de apoio técnico e administrativo:

a)

Direcção de Serviços de Administração;

b)

Direcção de Serviços de Planeamento e Estatística;

c)

Direcção de Serviços de Valorização do Património Florestal;

d)

Direcção de Serviços de Caça e Pesca nas Águas Interiores;

e)

Direcção de Serviços de Relações Exteriores;

f)

Divisão de Coordenação do Corpo Nacional da Guarda Florestal;

g)

Gabinete de Apoio Jurídico;

3) Serviço operativo - Corpo Nacional da Guarda Florestal.

SECÇÃO II

Órgãos

Artigo 4.º

Director-geral

1 - A DGF é dirigida por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral.

2 - Ao director-geral compete:

a)

Assegurar a gestão e coordenação da actividade global da DGF;

b)

Superintender a gestão financeira, patrimonial e de pessoal;

c)

Presidir aos conselhos administrativo e técnico florestal;

d)

Exercer todas as competências cometidas por lei a órgãos do extinto Instituto Florestal em que não tenham sucedido órgão de outro organismo ou entidade.

3 - O director-geral cometerá ao subdirector-geral a responsabilidade de domínios de actividade específica, para o que delegará as competências adequadas.

Artigo 5.º

Conselho administrativo

1 - O conselho administrativo é um órgão de gestão financeira e patrimonial, sendo constituído pelos seguintes membros:

a)

O director-geral, que preside e dispõe de voto de qualidade;

b)

O subdirector-geral;

c)

O director de Serviços de Administração;

d)

O director de Serviços de Planeamento e Estatística.

2 - Serve de secretário do conselho administrativo, sem direito a voto, o chefe da Divisão de Gestão Financeira e Controlo Orçamental.

3 - Compete ao conselho administrativo:

a)

Superintender na gestão financeira e patrimonial da Direcção-Geral;

b)

Aprovar o orçamento anual da Direcção-Geral por conta das dotações consignadas no Orçamento do Estado e aprovar as alterações consideradas necessárias;

c)

Aprovar os orçamentos ordinários e suplementares de aplicação de receitas próprias da DGF;

d)

Administrar as dotações inscritas nos orçamentos e autorizar a realização e pagamento das despesas;

e)

Zelar pela cobrança das receitas e promover o seu depósito;

f)

Aprovar e contratar as vendas de artigos e produtos que constituam receita própria da Direcção-Geral;

g)

Contratar e adjudicar estudos, obras, trabalhos, serviços, fornecimentos de materiais, equipamentos e tudo o mais indispensável ao funcionamento dos serviços;

h)

Promover a desafectação de bens, coisas ou direitos considerados inúteis ou dispensáveis do património a cargo da Direcção-Geral;

i)

Aprovar a conta anual de gerência e submetê-la a julgamento do Tribunal de Contas;

j)

Aprovar a concessão de subsídios e ajudas financeiras que beneficiem outras entidades.

4 - O conselho administrativo pode delegar nos seus membros competências para a prática de actos de administração corrente.

5 - O conselho administrativo só poderá deliberar quando se encontre presente a maioria dos seus membros e obriga-se mediante duas assinaturas, sendo uma delas a do director-geral ou do subdirector-geral.

6 - As normas do funcionamento do conselho administrativo serão objecto de regulamento interno, a elaborar pelo próprio conselho.

Artigo 6.º

Conselho técnico florestal

1 - O conselho técnico florestal é um órgão consultivo do director-geral das Florestas, sendo constituído pelos seguintes membros:

a)

O director-geral das Florestas, que preside;

b)

O subdirector-geral das Florestas;

c)

Os directores de serviços da DGF;

d)

Os responsáveis de outros serviços dependentes do director-geral das Florestas;

e)

O director da Estação Florestal Nacional;

f)

Os directores regionais de agricultura;

g)

Os directores de serviços florestais das direcções regionais de agricultura.

2 - Ao conselho técnico florestal compete contribuir para o desenvolvimento e promoção da política florestal nacional.

3 - O conselho técnico reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado por iniciativa do director-geral das Florestas ou por solicitação escrita da maioria dos seus membros, com indicação do assunto a ser tratado.

4 - Sempre que as matérias em discussão o justifiquem, serão chamados a participar nas reuniões as entidades oficiais e parceiros da fileira.

SECÇÃO III

Serviços

Artigo 7.º

Direcção de Serviços de Administração

1 - À Direcção de Serviços de Administração compete a gestão administrativa do pessoal e a administração financeira, patrimonial e geral, garantindo a aplicação das disposições legais relativas aos domínios da administração dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, assegurando a execução das actividades de acordo com critérios de eficácia e eficiência, zelando pela segurança e manutenção das instalações e equipamentos e promovendo um eficaz processo de organização, de comunicações e de gestão da rede informática

2 - Para o desempenho das suas atribuições a Direcção de Serviços de Administração dispõe das seguintes unidades orgânicas:

a)

Divisão de Formação e Gestão de Recursos Humanos;

b)

Divisão de Gestão Financeira e Controlo Orçamental;

c)

Divisão de Organização e Informática;

d)

Repartição de Administração Geral.

Artigo 8.º

Divisão de Formação e Gestão de Recursos Humanos

À Divisão de Formação e Gestão de Recursos Humanos compete:

a)

Elaborar os estudos necessários à correcta afectação e gestão do pessoal;

b)

Estudar e aplicar métodos actualizados de gestão dos recursos humanos e desenvolver metodologias que se relacionem com a modernização administrativa;

c)

Recolher, organizar e tratar a informação sócio-profissional relativa aos recursos humanos tendo em vista a sua gestão racional e elaborar o balanço social;

d)

Organizar e manter actualizado o cadastro do pessoal da DGF;

e)

Assegurar a execução das normas e princípios estabelecidos no Código do Procedimento

Administrativo e demais legislação aplicável aos recursos humanos;

f)

Desenvolver as acções necessárias ao cumprimento das normas sobre condições ambientais de higiene e segurança no trabalho;

g)

Elaborar o plano anual de formação tendo em atenção os objectivos de modernização administrativa e as necessidades gerais e específicas das diversas unidades orgânicas da Direcção-Geral e promover, em colaboração com a Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, a formação do pessoal da DGF;

h)

Desenvolver as acções necessárias à organização e instrução de processos referentes à situação profissional do pessoal, designadamente no que se refere ao seu recrutamento, acolhimento, mobilidade e progressão na carreira;

i)

Assegurar a execução dos processos de classificação de serviço, a publicação das listas de antiguidade e a instrução dos processos de aposentação;

j)

Apreciar e informar sobre questões de administração de pessoal, passar certidões e assegurar a execução do expediente respectivo;

k)

Assegurar o processamento dos vencimentos do pessoal e demais abonos a que tiverem direito, bem como o desconto que sobre eles incidam;

l)

Instruir os processos relativos a prestações sociais dos funcionários da DGF e dos seus familiares e a acidentes em serviço.

Artigo 9.º

Divisão de Gestão Financeira e Controlo Orçamental

1 - À Divisão de Gestão Financeira e Controlo Orçamental compete:

a)

Preparar, com a colaboração da Direcção de Serviços de Planeamento e Estatística, os projectos de orçamento da DGF;

b)

Assegurar a gestão e o controlo orçamental e propor as alterações julgadas necessárias;

c)

Assegurar a gestão integrada dos recursos financeiros, de acordo com as políticas superiormente determinadas, aplicando critérios de economia, eficiência e eficácia;

d)

Promover e assegurar todos os procedimentos inerentes à eficaz cobrança e depósito de receitas, bem como à liquidação de despesas, de acordo com as normas legais em vigor;

e)

Assegurar a escrituração e os registos contabilísticos obrigatórios;

f)

Organizar e manter uma contabilidade analítica de gestão que permita um adequado controlo de custos;

g)

Promover a elaboração da conta anual de gerência e a elaboração do relatório anual sobre a gestão efectuada;

h)

Garantir o tratamento automático da informação de carácter financeiro.

2 - Na dependência da Divisão de Gestão Financeira e Controlo Orçamental funciona uma tesouraria, dirigida por um tesoureiro, que assegura as tarefas inerentes ao movimento de receitas e despesas e respectiva escrituração.

Artigo 10.º

Divisão de Organização e Informática

À Divisão de Organização e Informática compete:

a)

Promover e assegurar a realização de acções referentes à racionalização, simplificação e modernização de circuitos administrativos e suportes de informação;

b)

Estudar e propor as linhas orientadoras e princípios práticos de aplicação da política de informática da DGF;

c)

Assegurar o cumprimento da política de informática definida para a Direcção-Geral, nomeadamente em matéria de aquisição de hardware e software, manutenção do equipamento e dos produtos lógicos e de criação e gestão de aplicações;

d)

Garantir a gestão da rede de comunicações;

e)

Colaborar no desenvolvimento de um sistema integrado de informação utilizando a rede interna de comunicações e as modernas tecnologias de informação e comunicação;

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