Decreto Regulamentar n.º 11/98
TEXTO :
Decreto Regulamentar n.º 11/98
de 15 de Maio
O Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, definiu, de acordo com o disposto no artigo 36.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro - Lei de Bases do Sistema Educativo -, os princípios orientadores da avaliação do desempenho, tendo o respectivo processo sido objecto do Decreto Regulamentar n.º 14/92, de 4 de Julho.
A recente revisão do Estatuto da Carreira Docente, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro, deu particular relevância à consagração de mecanismos de incentivo ao mérito e ao reforço da profissionalidade docente, designadamente no âmbito do processo de avaliação do desempenho dos educadores e dos professores.
A avaliação do desempenho dos docentes passa, assim, a ser encarada como estratégia integrada no modo como as escolas, enquanto instituições dinâmicas e inseridas num sistema mais amplo, desenvolvem e procuram valorizar os seus recursos humanos, cujo processo, nos termos do artigo 39.º do Estatuto da Carreira Docente, deve ser objecto de regulamentação em diploma específico.
Tal é o objecto do presente decreto regulamentar.
Nos termos do Decreto-Lei n.º 45-A/84, de 3 de Fevereiro, o presente diploma foi objecto de negociação com as organizações sindicais.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 6 do artigo 39.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 105/97, de 29 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma regulamenta o processo de avaliação do desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como dos educadores de infância integrados no quadro único do Ministério da Educação.
Artigo 2.º
Âmbito
O processo de avaliação do desempenho do pessoal docente previsto no presente diploma aplica-se à avaliação ordinária e à avaliação extraordinária intercalar, a que se referem os artigos 41.º e seguintes do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro, adiante abreviadamente designado por ECD.
CAPÍTULO II
Avaliação ordinária
Artigo 3.º
Aplicação
O disposto no presente capítulo aplica-se aos docentes integrados na carreira que se encontrem em exercício efectivo de funções docentes, bem como aos docentes em situação de pré-carreira e aos docentes contratados.
Artigo 4.º
Docentes em pré-carreira e docentes contratados
1 - A avaliação do desempenho dos docentes que se encontrem em situação de pré-carreira realiza-se nos termos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 41.º do ECD.
2 - Para efeitos de avaliação ordinária dos docentes em pré-carreira e do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 41.º do ECD, são de três anos os módulos de tempo de serviço docente.
3 - No ano da conclusão da profissionalização em serviço é dispensada a avaliação do desempenho aos docentes que reúnam os demais requisitos exigidos para a progressão na carreira.
4 - A avaliação do desempenho dos docentes em regime de contratação realiza-se no final do período de vigência do respectivo contrato, nos termos previstos no artigo 130.º do ECD.
5 - Os docentes referidos no número anterior apresentam o seu documento de reflexão crítica nos 30 dias anteriores ao termo do respectivo contrato.
Artigo 5.º
Processo de avaliação
1 - O processo de avaliação do desempenho inicia-se com a apresentação, pelo docente, ao órgão de gestão do estabelecimento de educação ou de ensino onde exerce funções, de um documento de reflexão crítica da actividade por si desenvolvida no período de tempo de serviço a que se reporta a avaliação do desempenho, acompanhado da certificação das acções de formação concluídas, nos termos do regime jurídico da formação contínua de professores, aprovado, na sua versão consolidada, pelo Decreto-Lei n.º 207/96, de 2 de Novembro.
2 - No caso de o docente não ter tido acesso, por razões que lhe não sejam imputáveis, às acções de formação contínua referidas no número anterior, deve o mesmo justificar e comprovar tal situação, com referência expressa aos motivos que a determinaram.
3 - O órgão de gestão do estabelecimento de educação ou de ensino remeterá cópia do documento de reflexão crítica do docente ao presidente do órgão pedagógico, nos cinco dias posteriores à respectiva recepção, para os efeitos previstos nos n.os 2 e 4 do artigo 42.º do ECD.
Artigo 6.º
Documento de reflexão crítica
1 - O documento de reflexão crítica deve ser elaborado de forma sintética e conter a apreciação da actividade docente desenvolvida nas suas componentes lectiva e não lectiva, considerando o disposto nos artigos 10.º, 39.º e 82.º do ECD.
2 - Cabe ao docente estabelecer a estrutura do documento de reflexão crítica, considerados os objectivos mencionados nos n.os 2 e 3 do artigo 39.º do ECD, devendo considerar os seguintes indicadores e elementos de avaliação:
Serviço distribuído;
Relação pedagógica com os alunos;
Cumprimento dos núcleos essenciais dos programas curriculares;
Desempenho de outras funções educativas, designadamente de administração e gestão escolares, de orientação educativa e de supervisão pedagógica;
Participação em projectos da escola e em actividades desenvolvidas no âmbito da comunidade educativa;
Acções de formação frequentadas e respectivas certificações;
Estudos realizados e trabalhos publicados.
3 - Com vista à organização do respectivo documento de reflexão crítica, os docentes poderão utilizar, total ou parcialmente, os parâmetros previstos no quadro de referência para a elaboração do documento de reflexão crítica constante do anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
4 - O documento de reflexão crítica do docente é integrado no processo individual do docente, acompanhado da documentação apresentada em anexo.
Artigo 7.º
Prazos de apresentação do documento de reflexão crítica
1 - Os docentes integrados na carreira devem apresentar o documento de reflexão crítica no decurso do ano escolar em que haja lugar à progressão na carreira, até 60 dias antes da conclusão do módulo de tempo de serviço efectivo prestado em funções docentes necessário a tal progressão.
2 - O documento incidirá sobre as actividades desenvolvidas ao longo dos anos escolares subsequentes à realização do último processo de avaliação de desempenho e refere-se sempre a anos lectivos completos.
3 - Os docentes que se encontrem em situação de pré-carreira elevem apresentar o seu documento de reflexão crítica até 60 dias antes da conclusão do período indicado no n.º 2 do artigo 4.º do presente diploma.
4 - Os docentes contratados devem apresentar o seu documento de reflexão crítica nos 30 dias anteriores ao termo do respectivo contrato.
Artigo 8.º
Apreciação do documento de reflexão crítica
1 - O documento de reflexão crítica é objecto de apreciação pelo órgão de gestão do estabelecimento de educação ou de ensino em que o docente exerce funções, tomando em consideração o parecer emitido pelo respectivo órgão pedagógico.
2 - O parecer referido no número anterior será emitido nos 30 dias subsequentes à recepção pelo órgão pedagógico do documento de reflexão crítica.
Artigo 9.º
Intervenção do órgão pedagógico
1 - Para efeitos de emissão do parecer previsto no artigo anterior, o órgão pedagógico do estabelecimento de educação ou de ensino em que o docente presta funções constituirá uma comissão especializada.
2 - O regulamento de funcionamento da comissão especializada será aprovado pelo órgão pedagógico do estabelecimento de educação ou de ensino, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 - A comissão especializada referida no número anterior é composta por três ou cinco elementos, consoante se trate de um estabelecimento com um número de docentes igual ou inferior a 30 ou superior a 30, respectivamente.
4 - O presidente do órgão pedagógico, que preside, nomeará, de entre os elementos da comissão especializada, um docente responsável pela elaboração do projecto de parecer, o qual será posteriormente analisado pelos restantes elementos da comissão.
5 - Para efeitos de emissão de parecer, o relator tomará em consideração a actividade desenvolvida pelo docente, individualmente ou em grupo, durante o período a que se reporta a avaliação, pronunciando-se, designadamente, sobre as situações tipificadas nas alíneas a), b) e c) do artigo 44.º do ECD, com base em informações fundamentadas sobre factos comprovados.
6 - O parecer da comissão especializada é comunicado, por escrito, nos cinco dias subsequentes à sua aprovação, pelo presidente do órgão pedagógico ao órgão de gestão do estabelecimento de educação ou de ensino em que o docente em avaliação presta funções.
Artigo 10.º
Menções qualitativas
1 - A avaliação ordinária dos docentes é expressa em menções qualitativas, nos termos do disposto nos artigos 43.º e seguintes do ECD.
2 - Compete ao órgão de gestão do estabelecimento de educação ou de ensino em que o docente exerce funções a atribuição da menção qualitativa de Satisfaz.
3 - Compete a uma comissão de avaliação de âmbito regional, sob proposta do órgão de gestão do estabelecimento de educação ou de ensino em que o docente exerce funções, a atribuição da menção qualitativa de Não satisfaz.
4 - A comissão a que se refere o número anterior terá a seguinte composição:
Um elemento designado pelo respectivo director regional de Educação, que preside;
Um docente designado pelo órgão pedagógico do estabelecimento de educação ou de ensino em que o docente presta serviço, preferencialmente do mesmo nível ou ciclo de educação ou de ensino;
Um docente ou uma individualidade de reconhecido mérito no domínio da educação, designado pelo docente em avaliação.
5 - Compete a uma comissão de avaliação constituída no estabelecimento de educação ou de ensino, a requerimento do docente a quem tenha sido atribuída uma menção qualitativa de Satisfaz, a atribuição da menção qualitativa de Bom.
6 - A comissão a que se refere o número anterior terá a seguinte composição:
O presidente do órgão pedagógico, que preside;
Um docente exterior ao estabelecimento de educação ou de ensino, designado pelo respectivo órgão pedagógico, preferencialmente do mesmo nível ou ciclo de educação ou de ensino;
Um docente ou uma individualidade de reconhecido mérito no domínio da educação, designado pelo docente em avaliação.
7 - A não designação pelo docente do elemento referido na alínea c) do n.º 4 e na alínea c) do n.º 6 não prejudica a constituição e funcionamento da comissão de avaliação, sendo aquele elemento cooptado pelos outros dois membros.
Artigo 11.º
Atribuição da menção qualitativa de Satisfaz
1 - A menção qualitativa de Satisfaz é atribuída na sequência da apreciação do documento de reflexão crítica sobre a actividade desenvolvida pelo docente e feita a confirmação de que se não verifica qualquer das situações previstas nas alíneas do n.º 1 do artigo 44.º do ECD.
2 - A menção qualitativa de Satisfaz é comunicada pelo órgão de gestão do estabelecimento de educação ou de ensino à direcção regional de educação competente no prazo de 45 dias após a apresentação do documento de reflexão crítica pelo docente, com conhecimento ao interessado.
Artigo 12.º
Atribuição da menção qualitativa de Não satisfaz
1 - A proposta de atribuição da menção qualitativa de Não satisfaz é apresentada, a título confidencial, pelo órgão de gestão do estabelecimento de educação ou de ensino ao respectivo director regional de Educação, no caso de verificação de alguma das situações previstas no artigo 44.º do ECD, devendo ser acompanhada do parecer da comissão especializada do órgão pedagógico, bem como de outras informações pertinentes e do processo individual do docente.
2 - A proposta de atribuição da menção qualitativa de Não satisfaz referida no número anterior será comunicada, por escrito, ao docente em avaliação nos 45 dias subsequentes à apresentação do respectivo documento de reflexão crítica.
3 - O director regional de Educação, em articulação com o órgão de gestão do estabelecimento de educação ou de ensino em que o docente presta funções, promove, nos 15 dias úteis subsequentes ao da recepção da proposta de atribuição da menção qualitativa de Não satisfaz, a constituição da comissão de avaliação de âmbito regional referida no n.º 3 do artigo 10.º do presente diploma.
4 - A comissão de avaliação de âmbito regional delibera sobre a proposta de atribuição da menção qualitativa de Não satisfaz, devendo ouvir, com carácter reservado, todos os intervenientes no processo.
5 - Nos cinco dias úteis subsequentes à data da decisão de atribuição da menção qualitativa de Não satisfaz, o presidente da comissão de avaliação de âmbito regional comunicá-la-á, por escrito, ao docente, em carta registada com aviso de recepção, acompanhada da respectiva fundamentação, bem como de uma proposta de formação que permita ao docente superar os aspectos do seu desempenho profissional identificados como negativos no respectivo processo de avaliação.
6 - A atribuição ao docente em avaliação de uma primeira menção qualitativa de Não satisfaz produz os efeitos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 48.º do ECD.
Artigo 13.º
Atribuição da menção qualitativa de Bom
1 - O docente a quem tenha sido atribuída uma menção qualitativa de Satisfaz pode requerer a apreciação por uma comissão de avaliação, constituída nos termos do n.º 6 do artigo 10.º do presente diploma, de um documento de reflexão crítica sobre o seu desempenho para efeitos de atribuição da menção qualitativa de Bom.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o docente deverá apresentar ao órgão de gestão do estabelecimento de educação ou de ensino onde presta funções um requerimento solicitando a constituição da comissão de avaliação, acompanhado do documento de reflexão crítica sobre a actividade desenvolvida, nos 60 dias subsequentes à atribuição da menção qualitativa de Satisfaz.
3 - O órgão de gestão do estabelecimento de educação ou de ensino em que o docente presta funções, em articulação com o respectivo órgão pedagógico, promove, nos 15 dias úteis subsequentes ao da recepção do requerimento do docente, a constituição da comissão de avaliação.
4 - A comissão de avaliação, na sequência da apreciação do documento de reflexão crítica sobre a actividade desenvolvida pelo docente no período de tempo de serviço a que se reporta a avaliação do desempenho, delibera sobre a atribuição da menção qualitativa de Bom ou sobre a confirmação da menção qualitativa de Satisfaz, podendo solicitar a presença do docente para esclarecimento ou clarificação de aspectos constantes do seu documento de reflexão crítica.
5 - A deliberação da comissão, acompanhada da respectiva fundamentação, será transmitida ao órgão de gestão do estabelecimento de educação ou de ensino em que o docente presta funções, o qual, nos cinco dias subsequentes, dará dela conhecimento ao respectivo director regional de Educação, bem como ao docente em avaliação, para os efeitos previstos nos artigos 49.º e 50.º do ECD.
6 - O documento de reflexão crítica bem como os demais elementos do processo de avaliação constarão sempre do processo individual do docente.
Artigo 14.º
Garantias do processo de avaliação
1 - O processo de avaliação de desempenho dos docentes tem carácter confidencial, ficando todos os intervenientes no processo obrigados ao dever de sigilo.
2 - O docente a quem haja sido atribuída a menção qualitativa de Não satisfaz poderá, nos 20 dias subsequentes à recepção da respectiva comunicação, dirigir reclamação escrita à comissão de avaliação de âmbito regional, com indicação dos factos que considere susceptíveis de constituir fundamento para a revisão da avaliação.
3 - A comissão de avaliação deliberará nos 10 dias subsequentes à recepção da reclamação referida no número anterior, dando conhecimento da respectiva decisão ao interessado por carta registada, com aviso de recepção.
4 - Da decisão da comissão de avaliação referida no número anterior cabe recurso para o Ministro da Educação, a interpor no prazo de 30 dias contados a partir da data da respectiva notificação.
5 - O docente a quem, nos termos do artigo 13.º do presente diploma, não haja sido atribuída a menção qualitativa de Bom poderá, nos 30 dias subsequentes à recepção da respectiva comunicação, apresentar recurso para o respectivo director regional de Educação, com indicação dos factos que considere susceptíveis de constituir fundamento para a revisão da avaliação.
6 - O director regional de Educação deliberará nos 30 dias subsequentes à recepção do recurso referido no número anterior, dando conhecimento da respectiva decisão ao interessado por carta registada, com aviso de recepção.
Artigo 15.º
Docentes contratados
Aos docentes em regime de contratação aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 11.º e 12.º do presente diploma.
Artigo 16.º
Exercício de funções em várias escolas
O documento de reflexão crítica a elaborar pelo docente nos termos do disposto no presente diploma abrange o serviço prestado nos diversos estabelecimentos de educação ou de ensino em que o docente haja exercido funções no período de tempo sobre que incide a avaliação.
Artigo 17.º
Exercício de funções de administração e gestão escolar
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