Decreto Regulamentar n.º 11/99
TEXTO :
Decreto Regulamentar n.º 11/99
de 22 de Julho
O Governo, ao considerar as autarquias como actores privilegiados na prossecução do desenvolvimento -sustentável, releva o seu papel fundamental nas acções integradas de conservação da Natureza e, aplicando o princípio da Agenda XXI, «pensar globalmente agir localmente», decide criar a área protegida de carácter regional da serra de Montejunto.
A serra de Montejunto constitui um repositório de vegetação natural de importância nacional, para além do interesse de ordem geológica, traduzido nos afloramentos rochosos, que proporcionam aspectos de grande interesse paisagístico, encenando panorâmicas de grande beleza natural.
Aspectos ligados a questões científicas, culturais, históricas e paisagísticas fazem da serra de Montejunto uma área a proteger, permitindo o seu usufruto às populações das regiões envolventes, para o recreio e lazer ao ar livre.
Constitui ainda um espaço privilegiado para a promoção das actividades tradicionais, para além da salvaguarda e valorização do património natural e cultural.
Considerando a sensibilidade da área e os valores em presença, que exigem medidas eficazes de gestão que suportem a sua protecção sem impedir a sua utilização;
Considerando ter vindo a verificar-se uma sucessiva degradação do ambiente, que poderá pôr em risco o conjunto de valores referidos;
Considerando os estudos e reconhecimentos de campo feitos na região;
Considerando a importância em atribuir às câmaras municipais competências de gestão do património natural e diversidade biológica das respectivas regiões;
Considerando ainda a vontade demonstrada pelas populações e ouvidas as autarquias do Cadaval e de Alenquer:
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Criação
É criada a Paisagem Protegida da Serra de Montejunto, adiante abreviadamente designada por Paisagem Protegida, como área protegida de âmbito regional.
Artigo 2.º
Limites
1 - Os limites da Paisagem Protegida são os fixados no texto e na carta que constituem os anexos I e II ao presente diploma e do qual fazem parte integrante.
2 - As dúvidas eventualmente suscitadas pela leitura da carta, que constitui o anexo II ao presente diploma, são resolvidas pela consulta dos originais à escala 1:25000 arquivados para o efeito nas sedes da Paisagem Protegida, das Câmaras Municipais de Alenquer e do Cadaval, da Associação de Municípios do Oeste e do Instituto da Conservação da Natureza.
Artigo 3.º
Objectivos específicos
Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, constitui objectivo específico da Paisagem Protegida:
A conservação da Natureza e a valorização do património natural da serra de Montejunto como pressuposto de um desenvolvimento sustentável;
A promoção do repouso e do recreio ao ar livre em equilíbrio com os valores naturais salvaguardados.
Artigo 4.º
Gestão
A Paisagem Protegida é gerida pelas Câmaras Municipais de Alenquer e do Cadaval, adiante designadas por CMA e CMC, respectivamente, sem prejuízo de poderem ser celebrados protocolos de cooperação com outras entidades públicas ou privadas, nomeadamente para a dinamização da Paisagem Protegida.
Artigo 5.º
Órgãos
A Paisagem Protegida dispõe dos seguintes órgãos:
A comissão directiva;
O conselho consultivo.
Artigo 6.º
Composição e funcionamento da comissão directiva
1 - A comissão directiva é o órgão executivo da Paisagem Protegida e é composta por um presidente e dois vogais.
2 - O presidente da comissão directiva é indicado pelas câmaras municipais, podendo, para o efeito, ser escolhido de entre os membros dos órgãos dos municípios.
3 - Caso o presidente da comissão directiva não seja um membro dos órgãos dos municípios, será o mesmo equiparado a director de serviços, para efeitos de remuneração.
4 - Um dos vogais é designado pela CMA e pela CMC, o qual substitui o presidente da comissão directiva nas suas faltas e impedimentos, sendo o outro vogal designado pelo Instituto da Conservação da Natureza, o qual constitui o coordenador técnico e científico.
5 - A comissão directiva é nomeada por despacho conjunto dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente, sob proposta da CMA e da CMC e do Instituto da Conservação da Natureza, adiante designado por ICN.
6 - O mandato dos titulares da comissão directiva é de três anos.
7 - O presidente da comissão directiva poderá, em cada mandato, ser proposto por cada uma das câmaras municipais, em sistema de rotatividade.
8 - Nas deliberações da comissão directiva o presidente exerce voto de qualidade.
9 - A comissão directiva reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de um dos vogais.
Artigo 7.º
Competência da comissão directiva
1 - Compete à comissão directiva, em geral, a administração dos interesses específicos da Paisagem Protegida, executando as medidas contidas nos instrumentos de gestão e assegurando o cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor.
2 - Compete, em especial, à comissão directiva:
Preparar e executar planos e programas plurianuais de gestão de investimento, submetendo-os previamente à apreciação do conselho consultivo;
Elaborar os relatórios anuais e plurianuais de actividades, bem como o relatório anual de contas de gerência, submetendo-os previamente à apreciação do conselho consultivo;
Decidir da elaboração periódica de relatórios científicos e culturais sobre o estado da Paisagem Protegida;
Autorizar actos ou actividades condicionados na Paisagem Protegida, tendo em atenção o presente diploma e o plano de ordenamento;
Tomar as medidas administrativas de reposição previstas no Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro;
Ordenar o embargo e a demolição de obras, bem como fazer cessar outras acções realizadas em violação do disposto no presente diploma e legislação complementar.
Artigo 8.º
Competência do presidente da comissão directiva
Compete ao presidente da comissão directiva:
Representar a Paisagem Protegida;
Submeter anualmente à CMA, à CMC e ao ICN um relatório sobre o estado da Paisagem Protegida;
Fiscalizar a conformidade do exercício de actividades na Paisagem Protegida com as normas do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, do presente diploma e do plano de ordenamento;
Cobrar as receitas e autorizar as despesas para que seja competente.
Artigo 9.º
Composição e funcionamento do conselho consultivo
1 - O conselho consultivo é composto pelo presidente da comissão directiva e por um representante de cada uma das seguintes entidades:
CMA;
CMC;
Juntas de freguesia da área da Paisagem Protegida, consideradas em conjunto e em sistema rotativo, com mandato de um ano;
Instituto Português do Património Arquitectónico (IPPAR);
Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo (CCRLVT);
Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste (DRARO);
Região de Turismo do Oeste;
Estabelecimentos de ensino superior com intervenção na área da Paisagem Protegida, considerados em conjunto e em sistema rotativo, com mandato de um ano;
Instituições representativas dos interesses sócio-económicos com intervenção na área da Paisagem Protegida, consideradas em conjunto e em sistema rotativo, com mandato de um ano;
Organizações não governamentais de ambiente com intervençao na área da Paisagem Protegida, consideradas em conjunto e em sistema rotativo, com mandato de um ano.
2 - O conselho consultivo reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de pelo menos um terço dos seus membros.
Artigo 10.º
Competência do conselho consultivo
Compete ao conselho consultivo, em geral, a apreciação das actividades desenvolvidas na Paisagem Protegida e, em especial:
Eleger o respectivo presidente e aprovar o regulamento interno de funcionamento;
Apreciar as propostas de planos e os programas anuais e plurianuais de gestão e investimento;
Apreciar os relatórios anuais e plurianuais de actividades, bem como o relatório anual de contas de gerência;
Apreciar os relatórios científicos e culturais sobre o estado da Paisagem Protegida;
Dar parecer sobre qualquer assunto com interesse para a Paisagem Protegida.
Artigo 11.º
Interdições
Dentro dos limites da Paisagem Protegida, são interditos os seguintes actos e actividades:
A alteração à morfologia do solo para instalação ou ampliação de depósitos de ferro-velho, de sucata, de veículos e de inertes que causem impacte visual negativo ou poluam o solo, o ar ou a água, bem como pelo vazamento de lixos, detritos, entulhos ou sucatas fora dos locais para tal destinados;
Lançamento de águas residuais sem tratamento adequado;
A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer espécies vegetais ou animais sujeitas a medidas de protecção, em qualquer fase do seu estado biológico, com excepção das acções levadas a efeito pela Paisagem Protegida e das acções de âmbito científico devidamente autorizadas pelo mesmo;
A prática de campismo ou caravanismo fora dos locais destinados a esse fim;
A prática de actividades desportivas e de lazer fora dos locais destinados a esse fim, especialmente as que impliquem veículos motorizados.
Artigo 12.º
Actos e actividades sujeitos a autorização
Sem prejuízo dos restantes condicionalismos legais, ficam sujeitos a autorização prévia da Paisagem Protegida os seguintes actos e actividades:
Sobrevoo por aeronaves com motor abaixo dos 1000 pés, salvo para acções de vigilância, combate a incêndios, operações de salvamento e trabalhos científicos autorizados pela Paisagem Protegida;
Abertura de novas estradas municipais, caminhos ou acessos, bem como o alargamento ou modificação dos existentes;
Instalação de painéis e outros suportes publicitários;
Visitação a cavidades existentes, bem como a colheita, detenção e transporte de amostras de recursos geológicos;
Realização de obras de construção civil, designadamente novos edifícios e reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de edificações, com excepção das obras simples de conservação, restauro, reparação ou limpeza;
Realização de fogos controlados, efectuados ao abrigo da alínea d) do artigo 10.º do Decreto Regulamentar n.º 55/81, de 18 de Dezembro, e a realização de queimadas, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 316/95, de 28 de Novembro;
Acções de destruição do revestimento florestal que não tenham fins agrícolas.
Artigo 13.º
Actos ou actividades sujeitos a parecer
Ficam sujeitos a parecer da Paisagem Protegida os seguintes actos ou actividades:
Abertura de novas estradas, com excepção das situações previstas na alínea b) do artigo anterior;
Instalação de infra-estruturas eléctricas e telefónicas aéreas e subterrâneas, de telecomunicações, de gás natural, de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis;
Instalação de novas actividades industriais, nomeadamente extracção de inertes;
Instalação de novas actividades agrícolas, florestais e pecuárias, com carácter intensivo, bem como a exploração ou gestão de actividades cinegéticas.
Artigo 14.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação a prática dos actos e actividades previstos no artigo 11.º ou sem as autorizações previstas no artigo 12.º ou os pareceres previstos no artigo anterior.
2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são punidas com coimas de:
5000$00 a 500000$00 no caso de pessoas singulares;
200000$00 a 6000000$00 no caso de pessoas colectivas.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 15.º
Sanções acessórias
Às contra-ordenações previstas no artigo anterior são igualmente aplicáveis as sanções acessórias previstas no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro.
Artigo 16.º
Processos de contra-ordenação e aplicação de coimas e sanções acessórias
1 - O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias competem, respectivamente, à câmara municipal e ao seu presidente em cuja circunscrição se tiver consumado a infracção.
2 - A afectação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:
60% para o Estado;
40% para a Paisagem Protegida, constituindo receita própria.
Artigo 17.º
Reposição da situação anterior à infracção
A comissão directiva da Paisagem Protegida pode ordenar que se proceda à reposição da situação anterior à infracção, nos termos do disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro.
Artigo 18.º
Fiscalização
As funções de fiscalização, para efeitos do disposto no presente diploma e legislação complementar aplicável, competem à CMA e à CMC, ao ICN, às direcções regionais do ambiente, às autoridades policiais e demais entidades competentes, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 19.º
Plano de ordenamento
A Paisagem Protegida é dotada de um plano de ordenamento, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, e do Decreto-Lei n.º 151/95, de 24 de Junho, a elaborar no prazo máximo de três anos.
Artigo 20.º
Autorizações e pareceres
1 - Salvo disposição em contrário, as autorizações emitidas pela Paisagem Protegida não dispensam outras autorizações, pareceres ou licenças que legalmente forem devidos.
2 - Na falta de disposição especial aplicável, o prazo para a emissão das autorizações pela comissão directiva da Paisagem Protegida é de 45 dias.
3 - As autorizações e pareceres emitidos pela Paisagem Protegida ao abrigo do presente diploma caducam decorridos dois anos sobre a data da sua emissão, salvo se nesse prazo as entidades competentes tiverem procedido ao respectivo licenciamento.
4 - São nulas e de nenhum efeito as licenças municipais ou outras concedidas com violação do regime instituído neste diploma.
Artigo 21.º
Contratos-programa
1 - A realização de investimentos e a comparticipação nas despesas de funcionamento são objecto de contratos-programa e acordos de colaboração, a celebrar entre o Ministério do Ambiente e as Câmaras Municipais de Alenquer e do Cadaval.
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